TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002264.989.24-5
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE (CNPJ 45.743.580/0001-45)
    • ADVOGADO: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE (OAB/SP 182.616) / SILVIA PUSTEJOVSKY PRADO (OAB/SP 189.724) / RODRIGO NADAIS JURELA (OAB/SP 414.251)
INTERESSADO(A):
  • FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO (CPF ***.980.338-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • RITA DE CASSIA GONCALVES SARAIVA (CPF ***.423.528-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
  • DANIELLA LOPES NEVES (CPF ***.002.678-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia – SAAE.

A Entidade é responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Atibaia e foi instituída em 18 de junho de 1969, por meio da Lei Municipal nº 1.106, sob a denominação Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Estância de Atibaia – SAAE, constituída originariamente como autarquia municipal.

Por força da Lei Complementar Municipal nº 637/2011, a entidade teve sua natureza jurídica alterada para empresa pública de direito privado, passando a denominar-se Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa, com capital social integralmente pertencente ao Município de Atibaia. Nessa condição, submeteu-se ao regime jurídico das Leis Federais nº 6.404/1976 e nº 13.303/2016, permanecendo assim até o exercício de 2020.

Posteriormente, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 835/2020, vigente a partir de 1º de janeiro de 2021, a entidade foi novamente transformada em autarquia municipal, retomando a denominação SAAE – Saneamento Ambiental de Atibaia.

Desde então, a entidade passou a desempenhar suas atribuições sob o regime jurídico próprio das autarquias, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, permanecendo responsável pela execução e gestão dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito municipal.

Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 26.38.

O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 30), conforme publicação no DOE de 1º de agosto de 2025 (evento 40).

Adicionalmente, no tocante às Atividades Desenvolvidas no Exercício (Item A.3.1 do Relatório), tendo em vista que a Origem se limitou a apresentar o percentual da execução financeira de cada uma das ações de governo, foi determinado, de ofício, a apresentação de Relatório Analítico com as atividades desenvolvidas ao longo do exercício em exame.

O SAAE, por meio de seu atual Superintendente, Sr. José Francisco Alves Pinto, conjuntamente com a Responsável, Sra. Daniella Lopes Neves e advogada, Dra. Silvia Pustejovsky Prado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 69.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:

Item A.4. CONTROLE INTERNO:

- No período de 01/01/2024 a 30/06/2024, a função permaneceu vaga.

Justificativas:

Informa que, por meio da Lei Complementar nº 902/2023, publicada em 12/07/2023, foi criado, no quadro permanente de empregos do SAAE de Atibaia, o emprego de Controlador Interno. O Concurso Público foi realizado e homologado em 29/05/2024, o que possibilitou a convocação dos aprovados, para preenchimento da vaga, o que se deu efetivamente em 1º/07/2024.

Arrazoa que no período de ausência do Controle Interno, as informações que eram encaminhadas ao setor continuaram a ser enviadas e compiladas, porém sem análise.

Pondera que a situação foi sanada com a criação do emprego, realização do concurso público e contratação. Expõe que a própria Fiscalização anotou que houve a disponibilização de relatórios elaborados pelo Sistema de Controle Interno.

 

Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

- Houve um aumento de 8,65% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior.

Justificativas:

Com relação ao aumento da Dívida Ativa, esclarece que a SAAE vem tomando as medidas ao seu alcance para reduzir o montante da Dívida Ativa, tais como a facilitação do pagamento como o encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação ao devedor, protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, conciliação extrajudicial, mediante possibilidade de parcelamento da dívida ou desconto de 10% para pagamento à vista, conforme estabelece a Lei Municipal nº 4.969/2024, inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito e execução fiscal, cobrança via telefone e whatsapp, notificação extrajudicial, notificação de Dívida Ativa e protesto.

Cita também que a Entidade não tem medido esforços para corrigir e melhorar o cadastro, assim como emitiu e encaminhou aproximadamente 11.500 carnês (boletos) para todos os imóveis cadastrados na zona rural, 204 notificações de inscrição de Dívida Ativa, 21 protestos, 1.555 parcelamentos realizados, 222 negativações, e foram propostas 42 execuções fiscais.

A Origem explana que o aumento do estoque da dívida decorre, em parte, de circunstâncias operacionais que dificultam a efetividade das medidas de cobrança. Nesse contexto, destaca a frequente alteração da titularidade dos imóveis locados na área urbana, sem a indicação de endereço atualizado ou alternativo dos responsáveis, o que compromete a adoção e o êxito das providências administrativas de recuperação dos créditos.

Acrescenta que a arrecadação da taxa de coleta de resíduos sólidos nas áreas rurais e de expansão urbana enfrenta elevados índices de inadimplência, em razão de deficiências cadastrais, especialmente pela ausência de informações essenciais, como o número de CPF dos contribuintes. Ressalta, ainda, que, diferentemente do serviço de abastecimento de água, a prestação do serviço de coleta de lixo não pode ser interrompida em decorrência da inadimplência, circunstância que reduz os incentivos ao adimplemento espontâneo das obrigações pelos usuários beneficiários do serviço.

Relata que parcela significativa dos devedores permanece inadimplente mesmo após a adoção de medidas de restrição creditícia, tendo em vista que muitos já apresentam histórico de crédito comprometido, circunstância que reduz a efetividade da negativação como mecanismo de indução ao pagamento dos débitos.

Argumenta que a entrada em vigor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representou fator adicional para o incremento do estoque da Dívida Ativa, na medida em que estabeleceu restrições à propositura de execuções fiscais de pequeno valor, limitando a utilização dessa medida como instrumento de recuperação dos créditos inadimplidos e contribuindo para a elevação do montante inscrito em Dívida Ativa.

Aduz, também, que fatores macroeconômicos adversos têm contribuído para o aumento dos índices de inadimplência, na medida em que afetam a capacidade financeira dos contribuintes e reduzem o potencial de adimplemento das obrigações perante a Entidade.

 

Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

- Desatendimento ao disposto nas Instruções deste Tribunal, com documentos entregues intempestivamente.

Justificativas:

Quanto ao documento de conciliação bancária, a SAAE reconhece que ocorreu a entrega intempestiva nos meses de março e julho de 2024, sendo que os atrasos decorreram de erros pontuais nos processos internos de conferência e consolidação de dados, ocasionando a finalização tardia dos demonstrativos, que entende não ter comprometido a fidedignidade das informações prestadas.

Explicita que a fim de prevenir a reincidência foram adotadas medidas corretivas e preventivas, em especial, revisão e padronização dos procedimentos internos para fechamento das conciliações, treinamento da equipe responsável, com reforço das rotinas e prazos definidos, implementação de controles adicionais de acompanhamento e alertas internos para monitoramento dos prazos e designação de responsáveis específicos para validação e envio dos documentos.

No que tange à atualização do cadastro geral de Entidades, admite que os envios correspondentes aos meses de março e abril de 2024 foram intempestivos em razão da elevada demanda enfrentada pelo setor responsável naquele período.

Menciona que, no mês de setembro de 2024, embora o processo de prestação tenha sido iniciado, o envio não foi devidamente finalizado dentro do prazo estabelecido, por equívoco operacional.

Encaminha relatório analítico com as atividades desenvolvidas no exercício de 2024, acostado no evento 69.10.

Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 74).

Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foram notificadas as ex-responsáveis Sras. Fabiane Cabral da Costa Santiago e Rita de Cassia Gonçalves Saraiva, que ainda não haviam se manifestado nos autos, para que, no prazo de 30 dias, apresentassem alegações e, se necessário, ratificassem, retificassem ou complementassem as justificativas já apresentadas pela Origem (evento 80).

Foi consignado que a ausência de manifestação ensejaria o julgamento da matéria no estado em que se encontrava instruída.

Complementarmente, considerando a relevância da análise operacional e dos resultados finalísticos da Autarquia, especialmente por se tratar de serviço público essencial relacionado ao saneamento básico e à saúde pública, foi determinado à Origem e as corresponsáveis que prestassem esclarecimentos acerca de apontamentos relativos ao saneamento básico constantes do relatório de fiscalização das contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Atibaia. Publicação no DOE de 08/05/2026 (evento 89).

Em resposta à notificação, o SAAE, por meio de seu atual Superintendente, Sr. José Francisco Alves Pinto, conjuntamente com a Responsável, Sra. Daniella Lopes Neves e a advogada, Dra. Silvia Pustejovsky Prado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 113.

Inicia reconhecendo que os apontamentos da Fiscalização evidenciam a baixa cobertura da rede coletora de esgoto no município, com índice de atendimento de 61,53%, inferior às médias regional e estadual, bem como os potenciais impactos à saúde pública, ao meio ambiente e ao cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007. Contudo, ressalta que tais constatações se referem ao exercício de 2024, período anterior à posse da atual administração da Autarquia, ocorrida em janeiro de 2025.

Sustenta que a atual gestão está comprometida com a ampliação gradual da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário e com o atendimento das metas de universalização previstas na legislação federal. Informa que vem acompanhando as iniciativas do Governo do Estado de São Paulo voltadas à universalização do saneamento, especialmente por meio de levantamentos de informações e estudos técnicos destinados a subsidiar a tomada de decisões administrativas. Esclarece que estão sendo avaliadas alternativas como a eventual adesão ao Programa Universaliza SP ou a realização de investimentos próprios, visando à ampliação da cobertura dos serviços. Ao final, reafirma o compromisso institucional da autarquia com a universalização do saneamento básico, a continuidade dos estudos e investimentos necessários e a adoção da solução mais adequada ao interesse público e às necessidades da população atendida.

Assevera que a sra. Daniella Lopes Neves exerceu o cargo de Superintendente substituta apenas entre 03/06/2024 e 07/06/2024, atuando exclusivamente na prática de atos administrativos ordinários necessários à continuidade dos serviços da Autarquia, sem participação na definição de políticas públicas, investimentos estruturais ou na elaboração das informações que fundamentaram os indicadores apontados pela Fiscalização.

A atual gestão explicita que a ex-Superintendente Fabiane Cabral da Costa Santiago encaminhou esclarecimentos e subsídios técnicos referentes à sua gestão e à da então Superintendente substituta, Rita de Cássia Gonçalves Saraiva, requerendo que tais informações fossem consideradas na defesa perante o TCESP. Em razão da relevância da matéria, a Autarquia realizou diligências internas para verificar a possibilidade de ratificar, retificar ou complementar os esclarecimentos apresentados. Porém, o então Diretor Técnico informou não possuir elementos técnicos e documentais suficientes para confirmar as informações, esclarecendo que sua gestão e guarda eram de responsabilidade da ex-Superintendente.

Diante da impossibilidade de validação dos dados históricos e por se tratar de fatos anteriores à atual administração, a gestão atual afirma não poder ratificar, retificar ou complementar institucionalmente as justificativas apresentadas. Ainda assim, em observância aos princípios da boa-fé, da colaboração, do contraditório e da ampla defesa, promove sua juntada aos autos (evento 113.5) para contribuir com a instrução processual e assegurar o exercício do direito de defesa das responsáveis, sem que isso represente validação ou assunção de responsabilidade sobre seu conteúdo.

Ao final, requer que as informações constantes dos autos, inclusive as apresentadas pelas responsáveis do exercício de 2024, sejam consideradas no julgamento das contas, pleiteando sua aprovação.

Embora não validadas, as justificativas das ex-reponsáveis Fabiane Cabral da Costa Santiago e Rita de Cassia Gonçalves Saraiva são resumidamente as que seguem:

- Quanto ao saldo da Dívida Ativa ter aumentado 8,65% em 2024, passando de R$ 22,07 milhões para R$ 23,98 milhões, expõe que o resultado não decorreu de omissão na cobrança dos créditos. Destaca que arrecadou R$ 5,77 milhões por meio de ações de recuperação de créditos, valor correspondente a 3,72% da receita anual e que representaria a redução de cerca de 26% do estoque da dívida existente em 2023.

Sustenta que o acréscimo do saldo ocorreu principalmente em razão da inscrição, ao final do exercício, de novos créditos inadimplidos decorrentes do faturamento de novembro de 2024, no montante de R$ 10,68 milhões, cuja contabilização seria obrigatória em observância ao princípio da competência e à legislação vigente. Argumenta, ainda, que parte significativa da dívida remanescente está vinculada a usuários de baixa renda, o que dificulta sua recuperação imediata, apesar da adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança.

Assim, defende que o aumento nominal da Dívida Ativa reflete o ingresso de novos créditos inadimplidos, enquanto o desempenho da gestão deve ser avaliado pela redução do estoque anterior e pelos esforços efetivos de arrecadação realizados no exercício.

- No que tange ao saneamento básico, a defesa argui que a análise dos indicadores deve considerar as alterações metodológicas promovidas no sistema nacional de informações do setor. Destaca que 2023 foi o primeiro exercício de utilização do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), instituído em substituição ao antigo SNIS, no contexto do Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Segundo alega, a nova metodologia ampliou o universo de dados considerados, passando a contemplar, além das redes públicas operadas pelos prestadores municipais, sistemas individuais, soluções condominiais, sistemas coletivos privados e outras modalidades de atendimento reconhecidas pela legislação, circunstância que recomendaria cautela na comparação dos indicadores anteriores e posteriores a 2023.

Acrescenta que os indicadores também foram afetados pela atualização da base populacional decorrente do Censo Demográfico de 2022. Conforme dados do IBGE, Atibaia alcançou 158.640 habitantes, representando crescimento de 25,31% em relação a 2010, percentual superior às médias do Estado de São Paulo (7,65%) e do Brasil (6,45%), incremento que, segundo a defesa, foi impulsionado pela atração de novos moradores, especialmente no período posterior à pandemia da Covid-19. Ressalta, ainda, a redução do adensamento domiciliar médio, de aproximadamente 3,3 para 2,79 habitantes por residência, fator que repercute nos indicadores de cobertura, uma vez que a população atendida é estimada a partir do número de economias residenciais multiplicado pelo correspondente fator de adensamento. Defende que a interpretação dos dados de 2023 e 2024 deve levar em conta, conjuntamente, as alterações metodológicas do SINISA e as transformações demográficas apuradas pelo Censo.

Especificamente quanto ao esgotamento sanitário, reconhece que o índice de atendimento por rede coletora, de 61,53%, é o menor entre os municípios comparados e inferior às médias regional (80,76%) e estadual (91,54%). Entende, contudo, que o indicador não pode ser examinado isoladamente, pois as alterações metodológicas e demográficas mencionadas influenciaram o cálculo da população atendida e dos índices de cobertura, não representando, necessariamente, redução da infraestrutura ou deterioração da prestação dos serviços.

Nesse sentido, invoca a evolução histórica do sistema entre 2013 e 2024, período em que a população atendida teria aumentado de 74.846 para 101.324 habitantes; o número de economias ativas de esgoto crescido 59%; as economias residenciais atendidas aumentado 63%; e o volume de esgoto tratado mais que duplicado, passando de aproximadamente 3,03 milhões para 6,31 milhões de metros cúbicos. Registra que tais dados evidenciam expansão da infraestrutura e da capacidade operacional, decorrentes dos investimentos realizados na ampliação da coleta e do tratamento de esgoto.

A defesa pondera, ainda, que o SINISA passou a reconhecer modalidades de atendimento distintas da rede pública convencional, tais como sistemas coletivos isolados, sistemas condominiais e soluções individuais adequadas, inclusive fossas sépticas regularmente licenciadas. Afirma que Atibaia possui expressivo número de condomínios horizontais, loteamentos fechados e empreendimentos não conectados à rede pública do SAAE, mas dotados de sistemas próprios de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja implantação seria exigida pela legislação urbanística e ambiental municipal. Noticia a existência de 25.173 unidades habitacionais aprovadas nessas condições e estima que, mesmo considerada taxa hipotética de ocupação de 30%, mais de 20 mil habitantes poderiam estar atendidos por soluções regulares de esgotamento sanitário não vinculadas à rede pública.

Relata a existência de economias atendidas por sistemas individuais adequados, como fossas sépticas licenciadas, igualmente reconhecidas como formas regulares de saneamento, sustentando, entretanto, que tais informações não teriam sido integralmente registradas na base do SINISA. Explana, por isso, que a ausência desses dados pode ter contribuído para o subdimensionamento do índice de cobertura, recomendando cautela na comparação direta com os indicadores regionais e estaduais, especialmente diante das particularidades urbanísticas do Município e da diversidade de modalidades de atendimento sanitário existentes.

Quanto aos possíveis impactos sobre a saúde pública e o meio ambiente, admite, em tese, que a deficiência dos serviços de saneamento e o lançamento irregular de esgoto sem tratamento podem favorecer doenças de veiculação hídrica e provocar contaminação dos corpos hídricos e do solo. Assevera, porém, que os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência concreta desses efeitos no Município em decorrência da prestação dos serviços de esgotamento sanitário. Invoca, nesse sentido, a evolução dos indicadores, a expansão da infraestrutura instalada, o incremento da população atendida e do volume de esgoto tratado e as alterações metodológicas introduzidas pelo SINISA, afastando a existência de elementos que permitam associar os apontamentos da Fiscalização a omissão administrativa, interrupção de investimentos ou deficiência estrutural da política pública.

Argumenta, também, que o percentual de cobertura inferior às médias regional e estadual, considerado isoladamente, não permite caracterizar lançamento irregular de esgoto, dano ambiental ou comprometimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo necessária a consideração das condições locais, da infraestrutura existente e das diferentes formas de atendimento sanitário regularmente adotadas.

Por fim, afirma que não há elementos suficientes para caracterizar descumprimento da Lei Federal nº 11.445/2007, tampouco violação ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Reitera que a legislação admite diferentes soluções adequadas às realidades locais e estabelece a universalização progressiva dos serviços, defendendo que a expansão da infraestrutura, o aumento da população e das economias atendidas, o crescimento do volume de esgoto tratado e a existência de soluções coletivas e individuais demonstrariam trajetória de aprimoramento dos serviços de esgotamento sanitário no Município, em consonância, segundo a defesa, com os princípios de universalização progressiva e sustentabilidade ambiental.

A responsável pelas contas em exame, Sra. Fabiane Cabral da Costa Santiago compareceu novamente aos autos, evento 140, por meio de seu advogado, repisando os mesmos argumentos ofertados pela Origem, com relação ao Controle Interno.

Quanto ao aumento de 8,65% no estoque da Dívida Ativa em 2024, de R$ 22.072.246,81 para R$ 23.982.622,32, anota que o dado, isoladamente, não demonstra inércia administrativa. Em 2023, o estoque havia sido reduzido em 15,76%, de R$ 26.202.995,40 para R$ 22.072.246,81. Assim, mesmo após o aumento de 2024, o saldo permaneceu R$ 2.220.373,08 abaixo do patamar de 2022, ou 8,47% inferior, não indicando crescimento contínuo ou descontrolado.

Em 2024, foram inscritos R$ 9.343.859,91 em Dívida Ativa, enquanto a Autarquia recuperou R$ 5.772.996,24 de créditos anteriormente inscritos, equivalente a 26,15% do estoque de 2023, além de registrar R$ 1.887.961,89 em cancelamentos/anistias. Relata que a própria Fiscalização reconheceu a adoção de diversos mecanismos de cobrança, como envio de boletos/guias, protesto extrajudicial, conciliação, negativação, 204 notificações e 42 execuções fiscais, bem como a higienização do estoque em 21/10/2024.

Também foram registradas dificuldades práticas para a recuperação de determinados créditos, relacionadas à troca de titularidade de imóveis, à localização de devedores e à inadimplência da taxa de resíduos na área rural/expansão urbana.

Houve, ainda, evolução em relação a 2023: o protesto extrajudicial, antes não utilizado, passou a ser adotado, e deixaram de ser constatadas divergências entre os dados da Origem e os encaminhados ao Sistema Audesp. Tal aprimoramento deve ser considerado em conjunto com a conclusão da própria Fiscalização, no item B.2.1, de que houve “regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas”.

Enfatiza que a Dívida Ativa possui natureza dinâmica, pois novos créditos são inscritos enquanto outros são recebidos, cancelados ou cobrados judicialmente. Desse modo, justifica que o aumento do saldo final não significa, por si só, ausência de cobrança ou perda patrimonial. A jurisprudência do Tribunal, a exemplo do TC-004151.989.20-9, também admite que questões relativas à arrecadação sejam objeto de recomendação sem comprometer necessariamente a regularidade das contas.

Diante das medidas concretas adotadas e dos valores efetivamente recuperados, alude que, ausentes omissão, renúncia irregular ou dano ao erário, o aumento de 8,65% do estoque, isoladamente considerado, não constitui fundamento suficiente para macular o Balanço Geral do exercício.

Acerca da entrega intempestiva das Conciliações Bancárias Mensais dos meses 3 e 7 de 2024 e das Atualizações do Cadastro Geral de Entidades dos meses 3, 4 e 9, argui que se trata de ocorrência pontual e meramente formal. O próprio Relatório registra o atendimento à Lei Orgânica do Tribunal, não havendo ausência de prestação de informações, mas apenas atraso em cinco obrigações mensais específicas.

Destaca que não foram constatadas divergências ou inconsistências nos dados encaminhados ao Sistema Audesp, conforme item D.2, e que as recomendações anteriores relativas aos exercícios de 2021 e 2022 foram consideradas atendidas, inexistindo desatendimento a recomendações remanescentes desde 2010. Muito menos foi apontado prejuízo à fiscalização ou ao erário decorrente dos atrasos.

Diante disso, arrazoa que a ocorrência se enquadra como impropriedade de natureza formal, passível de ressalva nos termos do art. 33, II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem comprometer a regularidade das contas.

Explicita que a jurisprudência do Tribunal constante do TC-002868.989.23-7 e TC-004151.989.20-9 reforça esse entendimento.

Assim, requer a relevação da ocorrência ou, subsidiariamente, que seja tratada como ressalva e recomendação.

No que diz respeito ao saneamento básico, reconhece a sua importância para a saúde pública e a proteção ambiental, mas sustenta que o índice de 61,53% de atendimento da população por rede coletora de esgoto não pode ser analisado isoladamente para caracterizar omissão administrativa ou descumprimento legal.

Declara que, entre 2013 e 2024, houve significativa expansão dos serviços de esgotamento sanitário no Município, com o aumento da população atendida de 74.846 para 101.324 habitantes, além da ampliação do número de economias atendidas e do volume de esgoto tratado, que passou de aproximadamente 3,03 milhões para 6,31 milhões de metros cúbicos.

Ressalta que a análise dos indicadores deve considerar as alterações metodológicas decorrentes da transição do SNIS para o SINISA e da atualização da população pelo Censo de 2022, fatores que podem influenciar os percentuais de cobertura e suas comparações com as médias regional e estadual.

Aduz que a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece metas de universalização de forma progressiva, prevendo, até 2033, o atendimento de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto, de modo que um índice inferior à média regional ou estadual, por si só, não caracterizaria descumprimento da legislação.

Também destaca que a Parceria Público-Privada destinada aos serviços de esgotamento sanitário vinha sendo acompanhada em processo próprio e que, em fiscalização realizada em outubro de 2024, sua execução foi considerada regular naquela fase, o que, segundo a defesa, demonstra a continuidade das ações destinadas à ampliação e melhoria do serviço.

Quanto aos possíveis reflexos sobre doenças de veiculação hídrica, a responsável admite que a deficiência de saneamento pode contribuir para esses problemas, mas afirma que não foi apresentado dado epidemiológico concreto que demonstre aumento de doenças em 2024 diretamente relacionado à atuação do SAAE.

Da mesma forma, embora reconheça que o lançamento irregular de esgoto possa causar contaminação de corpos d’água e do solo, discorre que a população não atendida pela rede pública não pode ser automaticamente considerada responsável por despejo irregular, especialmente porque a legislação admite soluções alternativas e descentralizadas de coleta e tratamento em determinadas situações.

Evidencia que não há elementos suficientes para concluir pela violação do artigo 225 da Constituição Federal ou pela existência de omissão administrativa apenas com base no percentual de cobertura, pois seria necessária a demonstração concreta de dano ambiental ou de conduta irregular.

Observa que, apesar de a universalização do saneamento ainda exigir novos investimentos, os dados demonstram evolução do atendimento, aumento do volume de esgoto tratado e continuidade das ações públicas, razão pela qual solicita o acolhimento dos esclarecimentos e o afastamento de qualquer conclusão de descumprimento legal ou constitucional fundada exclusivamente no índice de cobertura apontado.

Requer o reconhecimento da regularidade das contas do SAAE referentes a 2024 e a quitação da responsável.

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-002888.989.19-1: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 23/06/2021, com recurso ordinário constante do processo TC-015781.989.21-5, indeferido “in limine”. Decisão publicada no DOE de 12/08/2021.

2020 – TC-004398.989.20-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 05/10/2022, com trânsito em julgado em 27/10/2022;

2021 – TC-002886.989.21-9: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 26/06/2024, com recurso ordinário constante do processo TC-015517.989.24-0, não provido, mantendo-se a íntegra da decisão originária, bem como seus fundamentos, determinações e recomendações. Acórdão publicado no DOE de 17/12/2025. Foi remetido, ainda, embargos de declaração, processo TC-000321.989.26-1, que foram rejeitados. Publicação no DOE de 09/04/2026, transitado em julgado em 16/04/2026;

2022 – TC-002144.989.22-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/02/2024, com trânsito em julgado em 07/03/2024;

2023 – TC-002357.989.23-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 28/06/2024, com recurso ordinário constante do processo TC-015850.989.24-5, não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão publicado no DOE de 03/07/2025, com trânsito em julgado em 11/07/205.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.

No mérito, as contas da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia – SAAE, atualmente, denominada SAAE – Saneamento Ambiental de Atibaia, referentes ao exercício de 2024, mostram-se aptas à aprovação por esta Corte. As impropriedades apontadas pela Fiscalização foram devidamente esclarecidas pela defesa, não se revelando suficientes para comprometer a integralidade da gestão fiscal, sobretudo diante da inexistência de indícios de má-fé por parte dos Gestores.

Os apontamentos remanescentes, embora relevantes, comportam tratamento no âmbito das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, em futuras inspeções, seja aferida a efetiva implementação das medidas corretivas anunciadas.

Com efeito, no curso da instrução processual, foram identificados diversos aspectos favoráveis à gestão, destacando-se o adequado cumprimento, pela Autarquia, das finalidades para as quais foi legalmente instituída. Constatou-se a regularidade da composição de sua cúpula diretiva, dos lançamentos e registros das receitas próprias e das transferências recebidas, da remuneração dos dirigentes e dos recolhimentos dos encargos sociais. Verificou-se, ainda, a observância das normas constitucionais e legais relativas à transparência, o respeito à ordem cronológica dos pagamentos e a fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp.

Sob a perspectiva econômico-financeira, apuro que a Entidade apresentou desempenho satisfatório no exercício, com registro de superávit orçamentário de R$ 7.393.339,12, correspondente a 4,64% da receita efetivamente arrecadada. Consideradas as transferências financeiras recebidas do Poder Executivo, o resultado orçamentário superavitário alcança R$ 11.636.111,87, equivalente a 7,50% das receitas realizadas.

No que concerne ao resultado financeiro, observo o saldo positivo de R$ 684.553,11 ao final do exercício de 2024, revertendo o déficit financeiro de R$ 4.425.215,07 apurado em 2023 e representando uma variação positiva de 115,47% no período.

Sob o enfoque patrimonial, constata-se que o resultado econômico superavitário de R$ 21.121.275,98 contribuiu para a elevação do patrimônio líquido da Entidade, que passou de R$ 428.990.565,87 no exercício anterior para R$ 450.020.012,95 em 2024, correspondendo a um incremento de 4,90%.

Ademais, o superávit financeiro apurado evidencia a existência de disponibilidade suficiente para fazer frente à totalidade das obrigações exigíveis de curto prazo. Registro, também, que a Dívida Consolidada apresentou redução de 22,79% em relação ao exercício precedente, circunstância que reforça a melhora da situação fiscal e financeira da Entidade.

Por outro lado, algumas ocorrências demandam atenção.

Quanto à vacância da função de Controle Interno durante o período de 01/01/2024 a 30/06/2024, as justificativas apresentadas demonstram que a ausência do responsável decorreu de circunstância transitória relacionada à implementação da estrutura definitiva do setor.

Anoto que o emprego de Controlador Interno foi criado por meio da Lei Complementar nº 902/2023, tendo a Administração promovido a realização de concurso público, posteriormente homologado em 29/05/2024, culminando com a nomeação do servidor aprovado em 01/07/2024.

Além disso, a Origem esclareceu que, durante o período de vacância, as informações destinadas ao Controle Interno continuaram sendo recebidas e compiladas, ainda que sem a devida análise técnica, e que a situação foi integralmente regularizada no decorrer do exercício. Corrobora tal alegação o registro da própria Fiscalização quanto à existência de relatórios elaborados pelo Sistema de Controle Interno após o provimento do cargo.

Dessa forma, considerando a adoção de medidas concretas para estruturação do setor, a regularização da situação ainda no exercício em exame e a ausência de evidências de prejuízo efetivo à gestão ou ao controle dos atos administrativos, entendo que a falha pode ser relevada, com recomendação para que a Entidade assegure a continuidade e o pleno funcionamento das atividades de Controle Interno, em observância aos princípios da eficiência e da boa governança administrativa.

Acerca da elevação de 8,65% do estoque da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, acolho as justificativas apresentadas pela Origem, considerando que o aumento, isoladamente, não evidencia ineficiência ou omissão na cobrança dos créditos, devendo ser analisado à luz da dinâmica entre novas inscrições, recebimentos, cancelamentos e recuperação dos valores inscritos.

De fato, a Autarquia demonstrou a adoção de diversas medidas voltadas à recuperação dos créditos, tais como envio de boletos e notificações, protesto extrajudicial, parcelamentos, negativações, cobrança administrativa por diferentes canais e ajuizamento de execuções fiscais. Destacam-se a realização de 1.555 parcelamentos, 204 notificações de inscrição em Dívida Ativa, 222 negativações e a propositura de 42 execuções fiscais, além da recuperação de R$ 5,77 milhões de créditos anteriormente inscritos.

Também devem ser consideradas as dificuldades operacionais apontadas, especialmente as deficiências cadastrais, as frequentes alterações de titularidade dos imóveis sem a correspondente atualização dos dados dos responsáveis, os elevados índices de inadimplência relacionados à taxa de coleta de resíduos sólidos e as peculiaridades inerentes à continuidade da prestação desse serviço. Somam-se a esses fatores as restrições decorrentes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça quanto à cobrança judicial de débitos de menor valor e as condições econômicas que podem afetar a capacidade de pagamento dos contribuintes.

Embora o crescimento do estoque evidencie a necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança e da atualização cadastral, os elementos constantes dos autos demonstram atuação efetiva da Administração, não se evidenciando inércia na adoção das providências cabíveis, tampouco apontamento de renúncia irregular ou dano ao erário. Ressalte-se que o estoque de 2024, apesar de superior ao do exercício anterior, permaneceu abaixo do patamar registrado em 2022, não se identificando, pelos dados apresentados, trajetória contínua de crescimento.

Assim, considerando as medidas concretamente implementadas e os créditos efetivamente recuperados, entendo que a elevação de 8,65% do estoque da Dívida Ativa pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação para que a Autarquia intensifique as medidas de cobrança e promova o permanente aprimoramento de seus cadastros, visando à redução da inadimplência e ao incremento da arrecadação própria.

No tocante ao envio intempestivo de documentos obrigatórios ao Tribunal, em desacordo com as Instruções desta Corte de Contas, consigno que a circunstância compromete a tempestividade das informações disponibilizadas para fins de acompanhamento e controle externo.

Não obstante, as justificativas apresentadas indicam que os atrasos ocorreram de forma pontual e decorreram de falhas operacionais relacionadas aos processos internos de conferência, consolidação e transmissão de dados, sem que tenha sido constatado prejuízo à consistência ou à fidedignidade das informações prestadas.

Alusivo às conciliações bancárias, a Origem reconheceu os atrasos verificados nos meses de março e julho de 2024, informando que promoveu a revisão e padronização dos procedimentos internos, o treinamento das equipes envolvidas, a implementação de mecanismos de controle e monitoramento de prazos e a definição de responsáveis específicos para validação e encaminhamento dos documentos.

Concernente à atualização do cadastro geral de entidades, os atrasos registrados nos meses de março, abril e setembro de 2024 foram atribuídos ao elevado volume de demandas do setor responsável e a equívoco operacional no encerramento do procedimento de envio, tendo a Entidade igualmente informado a adoção de providências destinadas a evitar a reincidência da ocorrência.

À vista disso, considerando o caráter isolado das impropriedades, a posterior regularização das pendências, a ausência de prejuízo à atividade fiscalizatória e a adoção de medidas corretivas voltadas ao aperfeiçoamento dos controles internos, considero que a falha pode ser relevada. Recomendo, no entanto, que a Entidade observe rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos nas Instruções desta Corte, de modo a assegurar a tempestividade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp.

No que se refere ao saneamento básico, embora o índice de atendimento por rede coletora de esgoto, de 61,53%, se situe abaixo das médias regional e estadual, sua análise isolada não é suficiente para caracterizar ilícito, omissão administrativa ou, por si só, descumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.445/2007. A universalização dos serviços constitui processo progressivo, cuja aferição deve considerar, conjuntamente, as metas legal e administrativamente estabelecidas, o planejamento setorial, as medidas implementadas e as peculiaridades locais.

Nesse sentido, assumem destaque os elementos apresentados pela defesa acerca da evolução dos serviços no período de 2013 a 2024, durante o qual a população atendida teria aumentado de 74.846 para 101.324 habitantes, ao passo que o volume de esgoto tratado passou de aproximadamente 3,03 milhões para 6,31 milhões de metros cúbicos. Registre-se, ainda, que a execução da Parceria Público-Privada voltada ao esgotamento sanitário vinha sendo objeto de acompanhamento em processo próprio e que, em fiscalização realizada em outubro de 2024, não foram identificadas irregularidades naquela etapa, circunstâncias que evidenciam a adoção de providências destinadas à expansão e ao aprimoramento do serviço.

Tais elementos, entretanto, não elidem a deficiência objetivamente constatada. O índice de cobertura de 61,53% permanece significativamente inferior aos patamares regional e estadual, revelando que parcela expressiva da população ainda não é atendida pela rede coletora. As alterações metodológicas decorrentes da transição do SNIS para o SINISA, bem como a atualização da base populacional promovida pelo Censo de 2022, podem afetar a comparabilidade dos indicadores, mas não afastam a insuficiência evidenciada pelos dados apurados.

No tocante aos alegados impactos sobre a saúde pública e o meio ambiente, a ausência de elementos epidemiológicos ou técnicos que demonstrem dano concreto no exercício impede estabelecer nexo direto entre a deficiência apontada e tais consequências. Isso, todavia, não diminui a relevância da questão, diante dos riscos inerentes à insuficiência da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.

Do mesmo modo, merece acolhimento a ponderação de que a parcela da população não atendida pela rede pública não pode ser automaticamente equiparada àquela submetida a lançamento irregular de esgoto, considerando a possibilidade de utilização de soluções alternativas admitidas pelo ordenamento. Não há, portanto, elementos bastantes para imputar, exclusivamente a partir do índice de cobertura, a ocorrência de despejo irregular ou de dano ambiental concreto.

Por outro lado, as providências anunciadas pela Administração, consistentes na realização de estudos para eventual adesão ao Programa Universaliza SP ou para a realização de investimentos próprios, embora positivas, ainda não se mostram suficientes para superar a deficiência constatada. Impõe-se, assim, que as medidas de planejamento e expansão sejam acompanhadas de resultados concretos e verificáveis, mediante o estabelecimento e o monitoramento de metas objetivas de universalização e a demonstração da evolução dos indicadores de cobertura.

Isto posto, ressalvo a insuficiência da cobertura da rede coletora de esgoto, recomendando à Autarquia que intensifique as medidas de planejamento, investimento e expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, estabeleça e monitore metas objetivas de universalização e demonstre, nos exercícios subsequentes, a evolução dos respectivos indicadores, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007.

Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Assegure a continuidade e o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, mantendo estrutura adequada e responsável regularmente designado para o exercício de suas atribuições, de modo a evitar novas situações de vacância e garantir a efetividade das atividades de controle e acompanhamento da gestão;

- Fortaleça as medidas de cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, aperfeiçoe continuamente os cadastros dos contribuintes e adote mecanismos de acompanhamento da inadimplência, visando à redução do estoque da dívida e ao incremento da arrecadação própria;

- Observe rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos nas Instruções desta Corte, de modo a assegurar a tempestividade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp;

- Aprimore e intensifique as medidas de planejamento, investimento e expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, com o estabelecimento, monitoramento e efetivo cumprimento de metas objetivas de universalização, demonstrando, nos exercícios subsequentes, a evolução dos respectivos indicadores de cobertura, em observância às metas e diretrizes estabelecidas na legislação de regência.

Quito as Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 24 de setembro de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002264.989.24-5
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE (CNPJ 45.743.580/0001-45)
    • ADVOGADO: RAFAEL DE MAMEDE OLIVEIRA RAMOS DA COSTA LEITE (OAB/SP 182.616) / SILVIA PUSTEJOVSKY PRADO (OAB/SP 189.724) / RODRIGO NADAIS JURELA (OAB/SP 414.251)
INTERESSADO(A):
  • FABIANE CABRAL DA COSTA SANTIAGO (CPF ***.980.338-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
  • RITA DE CASSIA GONCALVES SARAIVA (CPF ***.423.528-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA (CNPJ 45.279.635/0001-08)
  • DANIELLA LOPES NEVES (CPF ***.002.678-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: assegure a continuidade e o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, mantendo estrutura adequada e responsável regularmente designado para o exercício de suas atribuições, de modo a evitar novas situações de vacância e garantir a efetividade das atividades de controle e acompanhamento da gestão; fortaleça as medidas de cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, aperfeiçoe continuamente os cadastros dos contribuintes e adote mecanismos de acompanhamento da inadimplência, visando à redução do estoque da dívida e ao incremento da arrecadação própria; observe rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos nas Instruções desta Corte, de modo a assegurar a tempestividade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp; aprimore e intensifique as medidas de planejamento, investimento e expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, com o estabelecimento, monitoramento e efetivo cumprimento de metas objetivas de universalização, demonstrando, nos exercícios subsequentes, a evolução dos respectivos indicadores de cobertura, em observância às metas e diretrizes estabelecidas na legislação de regência. Quito as Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 24 de setembro de 2026.

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

vyn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZMTW-FU60-61GK-HSH7