TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021303.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • FABIO MACHADO OLIVEIRA (CPF ***.440.128-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO (CNPJ 01.559.766/0001-73)
    • ADVOGADO: EDUARDO ROIS MORALES ALVES (OAB/SP 150.801)
INTERESSADO(A):
  • ADRIANO MARCAL DA SILVA (CPF ***.301.598-**)
ASSUNTO: Contrato 015/2025, concorrencia 07/2024. Denuncia de irregularidades pela Prefeitura que resultam em prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa. Suspeita de prevaricação da autoridade superior. Irregularidades na elaboração de projeto básico que resultaram em Aditivo de serviços sem apuração de responsabilidade da engenharia. REtenção de pagameto sem fundamento legal. Solicitação de serviços sem a formalização contratual
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal pelo cidadão Fabio Machado Oliveira, engenheiro responsável pela obra de conclusão da ampliação e reforma da EMEI Nilza Fagnani Barsaglini objeto do Contrato Administrativo nº 15/2025 do Município de Gavião Peixoto.

O Representante alega que a justificativa para o Segundo Termo Aditivo do mencionado contrato evidencia que o projeto básico elaborado pelo Município foi falho em relação aos seguintes pontos: quantitativo de gradil obtido com base em projeto com escala errada; não houve aumento da área de cobertura, pois a estrutura para receber o telhamento já havia sido executada (objeto de outro contrato) e houve erro na apuração dos quantitativos na fase de planejamento; por consequência do erro anterior, o erro nos quantitativos de forro modular; e a tubulação de gás aumentada em razão da suposta alteração de projeto, na verdade, nunca existiu um local previamente definido, tendo sua quantidade arbitrada sem critérios técnicos.

Afirma que as quatro alterações contratuais foram executadas pela empresa contratada, mas que não tem notícias de apuração de responsabilidade do autor do projeto e responsável técnico, nem da adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

Relata a execução de outros itens sem a previsão contratual - serviços de pintura, aplicação de resina sobre granilite, substituição de telhas cerâmicas – sem contraprestação em pagamento, indicando enriquecimento ilícito da contratante, além da aplicação de multa à empresa sem prévio direito à defesa e acesso às informações necessárias, notadamente as razões para a sanção.

Requer, ao final, que a Prefeitura seja instada a esclarecer: os erros no projeto básico e procedimentos de apuração de responsabilidade por eles; a realização de aplicação de resina sobre piso de granilite pela contratada sem previsão contratual; a retenção da parcela incontroversa da medição final, aceita pela Municipalidade, no valor de R$ 184.400,02; o contraditório parecer que recomendou uma advertência formal, mas concluiu no instante imediatamente posterior pela aplicação de multa à contratada; o recebimento com defeitos de obra executada pela construtora anterior.

Requer, ainda, que esta Corte adote providências de sua alçada quanto às irregularidades apuradas nestes autos, notadamente a remessa ao Ministério Público e ressarcimento ao erário.

Na análise da documentação relativa às insurgências do Representante, a Unidade Regional de Araraquara apurou o que segue:

Nestes termos, conclui pela improcedência da Representação.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 06/14 - PGC.

É o relatório.

 

Decisão

 

Em sua análise, a Fiscalização desta Corte apurou que tanto a elaboração do projeto objeto da Concorrência Eletrônica nº 7/2024, que originou o Contrato Administrativo nº 15/2025 do Município de Gavião Peixoto, quanto as justificativas para a alteração contratual formalizada pelo Aditivo nº 02 se enquadraram adequadamente aos critérios impostos pela lei de regência, sendo, portanto, improcedente o apontamento do Representante de deficiências na fase de planejamento que deveriam acarretar responsabilização do projetista.

Saliento que o aditamento garantiu à empresa a remuneração pelos itens alterados, nas cláusulas 2.2 e 3.1.

A afirmação do Representante de que a empresa contratada executou serviços não contemplados no escopo contratual - pintura, aplicação de resina sobre granilite, substituição de telhas cerâmicas - não foi acompanhada de documentos ou dados mínimos para análise objetiva de sua procedência, tais como datas ou períodos de execução, quantitativos executados de cada item mencionado, cópia de trechos do diário de obras, fotografias, notas fiscais de materiais e mão de obra etc.

Os documentos apresentados pela Prefeitura evidenciam que a empresa contratada foi notificada em 18/09/2025 a promover a regularização de falhas constatadas na conferência da 3ª medição dos serviços, com expressa menção à possibilidade de aplicação das penalidades previstas no contrato no caso de desatendimento[1], e apresentou resposta em 23/09/2025[2], anterior à aplicação da multa, em 03/10/2025.

Em seguida, a empresa teve deferido seu pedido de acesso integral a sistema eletrônico com dados do processo de gestão contratual[3], com base no qual apresentou nova peça defensória em 17/10/2015, não acatada pela autoridade máxima do órgão contratante, que rescindiu o contrato e manteve a aplicação da multa em decisão de 28/10/2025 (Portaria nº 7.030).

Não procede, portanto, a alegação de que a multa teria sido aplicada sem prévio direito à defesa e acesso a informações necessárias, tampouco a crítica à redação confusa do parecer do gestor e do fiscal do contrato – recomendando inicialmente apenas a advertência formal, mas, ao final, a aplicação de multa – posto que os pareceres técnicos e jurídicos não vinculam a decisão motivada da autoridade competente[4].

Por fim, não procede a crítica do Representante à retenção pela Prefeitura do valor da medição nº 3, adotada em caráter temporário até a apuração definitiva dos fatos, inclusive com respaldo de decisão judicial. No entanto, vez que não houve apenas a aplicação da multa, mas, também, a extinção unilateral do ajuste, recomendo à Origem que observe com rigor o disposto no inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133/21[5].

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 24 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
PROCESSO: 00021303.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • FABIO MACHADO OLIVEIRA (CPF ***.440.128-**)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO (CNPJ 01.559.766/0001-73)
    • ADVOGADO: EDUARDO ROIS MORALES ALVES (OAB/SP 150.801)
INTERESSADO(A):
  • ADRIANO MARCAL DA SILVA (CPF ***.301.598-**)
ASSUNTO: Contrato 015/2025, concorrencia 07/2024. Denuncia de irregularidades pela Prefeitura que resultam em prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa. Suspeita de prevaricação da autoridade superior. Irregularidades na elaboração de projeto básico que resultaram em Aditivo de serviços sem apuração de responsabilidade da engenharia. REtenção de pagameto sem fundamento legal. Solicitação de serviços sem a formalização contratual
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 24 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 15.81.

[2] Evento 15.85.

[3] Em 09/10/2025 – evento 15.82.

[4] “O parecer não se constitui no ato decisório, na decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão ‘informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa’. Posta assim a questão, é forçoso concluir que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto.” (MS 24073, STF – Pleno, publicação em 31/10/2003)

[5] Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: [...] IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZNS2-F7UV-73HG-4LKI