TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-017838.989.22-6
ÓRGÃO PÚBLICO:             Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:               Clóvis Volpi – Prefeito à época
                                             Audrei da Rocha Silva – Secretário de Saúde à época
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:  Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:          Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:               Miguel Ribeiro – Presidente à época
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Prestação de Contas
VALOR:                               R$ 898.963,83 (saldo de 2020  - recursos municipais)
EXERCÍCIO:                        2021
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                       UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                 Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; João Victor Bittes Mianutti – OAB/SP 305.450; Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475; Paulo Roberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Miriam Athie – OAB/SP 79.338; Alessandra Kawamura – OAB/SP 178.132; Karina Santos da Silva – OAB/SP 289.426; Leandro Tavares da Silva – OAB/SP 352.406; Elnatã Blazutti de Moraes – OAB/SP 463.000
 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial.

A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 26.38, relatou divergências verificadas acerca dos valores repassados no exercício de 2021. Destacou que no sistema AUDESP, assim como no Parecer Conclusivo, figura o montante de R$ 857.636,46 de recursos federais, indo de encontro à quantia de R$ 543.338,28, de origem municipal, constante no site da Organização Social. Frisou, ainda, que ao término do exercício de 2020 existia um saldo municipal de R$ 898.963,83 e salientou a ausência de documentos contábeis específicos do ajuste que possibilitassem o ateste dos valores. Ademais, apontou as seguintes ocorrências:

1 - Execução Física e Financeira do Contrato de Gestão:

- Não houve apresentação de relatório sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da contratação, em descumprimento aos itens 3.1.23 e 3.1.23.1 do Contrato de Gestão nº 062/2018, em violação ao inciso IX do artigo 164 das Instruções 01/2020 do TCESP e em prejuízo aos Princípios da Transparência e da Publicidade;

- Não houve elaboração do relatório de análise dos resultados atingidos pela Comissão de Avaliação, em descumprimento ao item 5.8 do Contrato de Gestão nº 062/2018, ao inciso XIX do artigo 164 das Instruções 01/2020 do TCESP e em prejuízo ao Princípio da Transparência;

- Não houve envio do demonstrativo integral de receitas e despesas, em violação ao inciso XVI do artigo 164 das Instruções 01/2020 do TCESP;

 

1.1 -  Execução do Contrato de Gestão:

- Não envio de documentos obrigatórios que inclusive foram requisitados, o que prejudicou a elaboração deste relatório, violando o § 1º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e descumprindo o Princípio da Transparência, bem como os incisos IX, XVI, XIX e XXI do artigo 164 das Instruções 01/2020 do TCESP;

 

1.2 – Parecer Conclusivo do Poder Público:

- O parecer conclusivo não está conforme exigido pelo art. 200 das Instruções 01/2020 do TCESP;

- O parecer conclusivo é omisso em diversos pontos, violando o Princípio da Transparência, o que o torna insubsistente;

 

2.1 – Movimentações Financeiras:

- Descumprimento ao inciso XV do art. 164 das instruções 01/2020, em virtude do não envio da conciliação bancária e extratos requisitados;

 

2.2 – Despesas:

- Transferências realizadas para a sede da entidade a título de rateio que não estavam previstas no contrato de gestão e seu plano de trabalho; não houve transparência desses valores e não há previsão na legislação municipal sobre rateio;

- Contratação de empresas médicas de servidores públicos do Município, infringindo os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, assim como violando proibições determinadas no Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão Pires;

- Recursos gastos a título de suprimento de caixa sem transparência;

 

3 - Peças Contábeis da Organização Social:

- Não houve envio das peças contábeis do ajuste no exercício em análise, infringindo o inciso XVII do art. 164 das Instruções 01/2020 do TCESP;

 

4 – Outras Verificações:

- Não houve determinação de limite de gastos com despesas de pessoal no Contrato, em descumprimento ao inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 5.402, de 27/04/2010;

- Os procedimentos de contratações de empresas violaram os Princípios da Economicidade, Moralidade e Impessoalidade;

- A Origem declarou que não havia cessão de funcionários públicos, mas há documento da Entidade quantificando funcionários públicos cedidos;

- Não foi informado se houve aquisição de bens patrimoniais com recursos do Contrato de Gestão;

- Não houve manifestação do Controle Interno do Município acerca dos repasses;

- Houve violação à Lei Federal nº 12.527/2011, pois o site da Prefeitura Municipal não possui qualquer informação a respeito do ajuste na área de transparência do terceiro setor;

 

5 – Atendimento às Instruções e/ou recomendações do Tribunal de Contas:

- Ausência de informações ou documentos, em desacordo ao exigido nos incisos V, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020;

- Descumprimento dos Comunicados SDG nº 16 e 19 de 2018 e 49 de 2020.

 

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 31.1).

Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu procurador, afirmou não ser possível a justificativa pelo atual gestor a respeito das irregularidades apontadas, efetuadas pelo gestor anterior, quais sejam, a não verificação dos princípios constitucionais, bem como a não demonstração da vantajosidade da prorrogação contratual. No mais, apresentou os esclarecimentos ofertados pela Secretaria de Saúde e Higiene, que informou não ter localizado os relatórios da Comissão de Avaliação e tampouco a publicação acerca das atividades desenvolvidas. Salientou que desde 2021 o Município disponibiliza no portal de transparência as prestações de contas da atual Organização Social que realiza a gestão dos mesmos equipamentos de saúde aqui em análise. Enfatizou que já foram encaminhados os documentos referentes à análise adequada dos resultados da parceria e relatou que no dia 05/03/2021 foram realizados pagamentos do contrato de gestão referentes ao mês de março e a entidade protocolou documento referente ao desinteresse na prorrogação do ajuste. Por fim, admitiu irregularidades na execução da avença, registrou a ausência de devolução de valores glosados e esclareceu que no ano de 2021 os pagamentos foram realizados condicionados à prestação de contas apresentada, sendo que, no caso das glosas, os repasses eram realizados de forma parcial (evento 40.1).

O ex-Prefeito, Sr. Adler Alfredo Jardim Teixeira, por seu defensor, esclareceu não mais ocupar o cargo de Chefe do Executivo no exercício em questão, não podendo ser responsabilizado pela matéria (evento 53.1).

Por sua vez, o Presidente da entidade à época, por seu procurador, salientou ser sua eventual responsabilidade tão somente de transição e encerramento do ajuste, vez que não fez parte da contratação e tampouco objetivou a continuidade dos trabalhos no CAPS, assumindo a entidade em 30/10/2020, com o afastamento do Presidente anterior e exercendo o cargo até 25/02/2022, com o Decreto de Intervenção nº 7.081/22. Relatou ter oficiado a Prefeitura sobre o desinteresse na continuidade dos serviços, a qual insistiu pelo prosseguimento em vista da pandemia de COVID 19 e arrazoou a importância da prorrogação a fim de não deixar a saúde pública de Ribeirão Pires desassistida e pugnou pela regularidade das justificativas e afastamento da responsabilidade de eventuais pagamentos pecuniários, mormente porque demonstrada a boa-fé e correção dos vícios formais apontados (eventos 76.1 a 76.4).

O Sr. Audrei da Rocha Silva, Secretário de Saúde à época, veio aos autos e apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, reportou ter assumido o cargo em 01/01/2021, tendo sido o exercício em análise um período de crise sanitária notória e de proporções globais, que exigiu da gestão municipal da saúde esforços e recursos no combate à doença, desviando o foco de formalidades administrativas. Acrescentou a ausência de um processo formal de transição com a gestão anterior e o encerramento da parceria em 08/03/2021, com o desinteresse por parte da entidade na sua prorrogação. Explicou que a municipalidade realizava os pagamentos condicionados às prestações de contas apresentadas, com os descontos das glosas, exercendo um controle financeiro, ainda que parcial, e que a estruturação do controle interno e das comissões de avaliação estava em andamento, em vista das reformulações da nova gestão. Consignou que não anuiu, autorizou ou participou da decisão de contratação de servidores públicos do Município pela Organização Social, sendo tal prática de iniciativa e responsabilidade exclusiva da própria entidade e que os médicos e outros profissionais de saúde cumpriram integralmente suas jornadas no serviço municipal, de modo que a prestação de serviços à Organização Social se deu em horários compatíveis. Reforçou que tal prática configurou-se medida de urgência e essencialidade para não colapsar os serviços de saúde em meio à crise sanitária. Asseverou ter tido conhecimento e participação no ateste constante do Parecer Conclusivo de ausência de prestação de contas total pela Organização Social. Reforçou ter herdado um contrato de gestão já em curso, sem ter participação na sua elaboração e sem ter como combater e reverter, em tão exíguo espaço de tempo, as falhas e vícios preexistentes (evento 137.1).

Por fim, compareceu aos autos o Prefeito à época, Sr. Clóvis Volpi e, por sua defensora, ratificou a alegação do Sr. Audrei acerca do pouco tempo de atuação, em vista da posse em 01/01/2021 e encerramento do ajuste em 08/03/2021, período em que se limitou a garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde, evitando a interrupção das atividades de atendimento ao público em geral. Enfatizou que de acordo com a organização administrativa do Município, os contratos e parcerias destinados à execução de serviços de saúde, incluindo contratos de gestão, inserem-se na esfera de atuação da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo ao titular da pasta a condução técnica, acompanhamento da execução e fiscalização das atividades desenvolvidas, ficando o Prefeito com a direção política e supervisão geral da Administração. Mencionou o Tema de Repercussão Geral nº 1.287 do Supremo Tribunal Federal para solicitar o afastamento de qualquer imputação que lhe seja dirigida no âmbito do presente processo, vez não ter atuado como ordenador de despesa e não haver prova de nexo causal, dolo ou culpa imputável ao Chefe do Executivo (evento 214.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 241.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

Preliminarmente, não obstante a informação no sistema AUDESP e no Parecer Conclusivo de que os valores repassados no exercício de 2021 são oriundos de fonte federal, o que escaparia à competência desta Corte, destaco a existência de saldo municipal de 2020, no montante de R$ 898.963,83, autorizado para utilização no exercício seguinte, conforme Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (evento 22.2 do TC-021935.989.23), devendo ser analisado por este Tribunal. Ademais, a relação de despesas realizadas em 2021 (evento 26.17), no montante de R$ 1.767.170,11, sinaliza a aplicação do total dos valores. Registro que não foi apresentado o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, não havendo nos autos qualquer informação acerca da segregação das despesas por fonte de recursos, o que inviabiliza o exame isolado dos dispêndios

No mérito, em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável. Inúmeras são as impropriedades que maculam a prestação de contas e impedem o beneplácito desta Corte de Contas.

A contratação pela entidade de empresas médicas cujos sócios são servidores efetivos da Prefeitura de Ribeirão Pires afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, além de representar evidente conflito de interesses.

Reforça o cenário desfavorável o rateio de despesas administrativas no montante de R$ 65.304,86, sem previsão no Contrato de Gestão, sem demonstração do critério adotado, memória de cálculo ou transparência dos gastos realizados com esses valores. Muito embora este Tribunal não censure os pagamentos a título de rateio, referente aos custos indiretos da entidade, faz-se necessária a comprovação da correlação dos desembolsos com o objeto da parceria, bem como a proporcionalidade referente ao projeto em análise, o que não ocorreu no presente caso, cabendo a restituição do montante, como determinado no julgamento das prestações de contas do exercício de 2019 (evento 118.3 do TC-017619.989.21) e 2020 (evento 172.1 do TC-021935.989.23).

Deve ser ressarcida ao Erário, ainda, a quantia de R$ 1.105,74, classificada como “suprimento de caixa”, não havendo nos autos qualquer detalhamento ou justificativa para tal desembolso.

Piora o quadro a ausência de Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, do relatório sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da contratação e do relatório conclusivo da análise da execução do ajuste, em afronta a cláusulas da parceria e ao Princípio da Transparência, vez que impossibilitam a verificação do cumprimento do objeto proposto. Ademais, o Parecer Conclusivo é precário e contraditório, porquanto atesta a ausência de prestação de contas total e, de forma contrária, conclui que não houve irregularidade, além de não abarcar todos os itens exigidos no artigo 200 das Instruções 01/2020 do TCESP, vigentes à época.

O não encaminhamento de extratos e conciliações bancárias referentes ao período em exame, bem como dos documentos contábeis específicos do ajuste em análise, representam afronta às Instruções vigentes e corroboram a falta de transparência com os recursos públicos. Agrava o cenário a ausência de manifestação do controle interno da Municipalidade acerca da regularidade dos repasses e das despesas realizadas e a inexistência de informações referentes à avença no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, que afronta a Lei Federal nº 12.527/2011 e dificulta o controle social, importante ferramenta da democracia.

Diante do exposto, as inúmeras impropriedades identificadas, assim como a falta de compromisso com a transparência na utilização dos recursos públicos, impossibilitam o beneplácito desta Corte de Contas.

Por fim, deixo de acolher a solicitação do Sr. Clóvis Volpi, Prefeito à época, de afastamento de imputação sob a alegação de que os contratos e parcerias destinados à execução de serviços de saúde inserem-se na esfera do Secretário Municipal. Registro que cabe ao chefe do Executivo a supervisão sobre as ações dos delegados, remanescendo à autoridade o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, diante da possibilidade de responsabilização por culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o ajuste encontrava-se vigente desde 2018 e foi encerrado em março de 2021. O Prefeito e o Secretário Municipal assumiram seus respectivos cargos apenas em janeiro de 2021, de modo que suas atuações ficaram restritas aos meses finais da parceria, período também sujeito às dificuldades trazidas pela pandemia de COVID-19. Situação semelhante em relação ao Sr. Miguel Ribeiro, Presidente da entidade, que foi nomeado em 30/10/2020, em substituição ao Presidente anterior, afastado, permanecendo no exercício da função até 25/02/2022, quando da edição do Decreto de Intervenção nº 7.081/22. Assim, sua participação na condução do ajuste também se limitou ao período final de sua execução. Diante do exposto, deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão do Sr. Clóvis Volpi, do Sr. Audrei da Rocha Silva e do Sr. Miguel Ribeiro na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. 

Sendo assim, acompanhando a manifestação da Fiscalização, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2021 (saldo de 2020) pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$ 898.963,83 (recursos municipais), por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial, condenando a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 66.410,60, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº 709/93. Deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão do Sr. Clóvis Volpi, do Sr. Audrei da Rocha Silva e do Sr. Miguel Ribeiro na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, em vista do curto período de atuação no presente ajuste e ausência de evidências de participação nas impropriedades. Sem embargo, determino providências à Prefeitura no sentido de evitar a reincidência das falhas, procedendo ao devido monitoramento e controle da aplicação dos recursos públicos repassados. Determino, ainda, comunicação ao Tribunal de Contas da União, tendo em vista a existência de repasse de verba federal e a ausência de segregação das despesas por fonte de recursos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do artigo XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Notificar pessoalmente o responsável pela entidade para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta dias), da quantia sentenciada, devidamente atualizada;
  4. Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Prefeito para que adote providências visando à necessária cobrança do débito, comunicando este Tribunal no prazo de 60 dias;
  5. Expedir ofício ao Tribunal de Contas da União, encaminhando cópia da presente sentença.
  6. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 24 de setembro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
PROCESSO:                       TC-017838.989.22-6
ÓRGÃO PÚBLICO:             Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:               Clóvis Volpi – Prefeito à época
                                             Audrei da Rocha Silva – Secretário de Saúde à época
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:  Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:          Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:               Miguel Ribeiro – Presidente à época
ASSUNTO:                          Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Prestação de Contas
VALOR:                                R$ 898.963,83 (saldo de 2020  - recursos municipais)
EXERCÍCIO:                        2021
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                       UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                 Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; João Victor Bittes Mianutti – OAB/SP 305.450; Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475; Paulo Roberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Miriam Athie – OAB/SP 79.338; Alessandra Kawamura – OAB/SP 178.132; Karina Santos da Silva – OAB/SP 289.426; Leandro Tavares da Silva – OAB/SP 352.406; Elnatã Blazutti de Moraes – OAB/SP 463.000
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2021 (saldo de 2020) pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, valor de R$ 898.963,83 (recursos municipais), por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial, condenando a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 66.410,60, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº 709/93. Deixo, excepcionalmente, de determinar a inclusão do Sr. Clóvis Volpi, do Sr. Audrei da Rocha Silva e do Sr. Miguel Ribeiro na listagem a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, em vista do curto período de atuação no presente ajuste e ausência de evidências de participação nas impropriedades. Sem embargo, determino providências à Prefeitura no sentido de evitar a reincidência das falhas, procedendo ao devido monitoramento e controle da aplicação dos recursos públicos repassados. Determino, ainda, comunicação ao Tribunal de Contas da União, tendo em vista a existência de repasse de verba federal e a ausência de segregação das despesas por fonte de recursos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
GabMMC, 24 de setembro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZNRG-534K-6L0P-4IVD