TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00019113.989.26-3
EMBARGANTE:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
ASSUNTO: Embargos de Declaração em nome de Rogério Lins Wanderley (TC-6178.989.21-6, TC-7621.989.21-9 e TC-7626.989.21-4).
EXERCÍCIO: 2019
RECURSO AÇÃO DO(S): 00006178.989.21-6, 00007621.989.21-9, 00007626.989.21-4

 

Relatório

Rogério Lins Wanderley, ex-Prefeito do Município de Osasco, apresentou Embargos de Declaração contra sentença proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos dos TCs nº 6178.989.21-6, nº 7621.989.21-9 e nº 7626.989.21-4, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) de 14 de setembro de 2026, a qual julgou irregulares o Chamamento Público nº 03/2018, o Termo de Colaboração nº 05/2019, o Termo de Aditamento nº 053/2020 e os Apostilamentos nºs 012/2019, 014/2020 e 024/2020, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESPs com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Argumentou o Embargante que a decisão embargada padece de omissões relevantes. Sustentou, em síntese, que:

Ocorreu omissão quanto à individualização de sua conduta pessoal e à demonstração da tipicidade objetiva, alegando que subscreveu o ajuste na condição de Prefeito sem participação material nas etapas técnicas de avaliação, planejamento ou cotação de preços, competências atribuídas à Comissão de Seleção e à Secretaria Municipal de Cultura, nos termos da diretriz de desconcentração da Lei Complementar Municipal nº 180/2009;

Houve omissão quanto à demonstração da tipicidade subjetiva, diante da ausência de comprovação de dolo ou erro grosseiro em sua atuação, em desacordo com o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

Subsiste omissão na dosimetria da sanção, apontando falta de fundamentação concreta para a fixação da multa em 200 UFESPs e a desconsideração de circunstâncias do artigo 22 da LINDB, tais como a existência de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis prévios e a ausência de dano ao erário ou benefício pessoal.

Diante disso, requereu o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a penalidade imposta ou, subsidiariamente, reduzir o seu quantum.

O eTC-6178.989.21-6 tratou do Chamamento Público nº 03/2018 e do Termo de Colaboração nº 05/2019.

O eTC-7621.989.21-9 analisou o Termo de Apostilamento nº 012/2019.

O eTC-7626.989.21-4 tratou do Termo de Aditamento nº 053/2020 e dos Apostilamentos nºs 014/2020 e 024/2020.

Os demais termos aditivos e prestações de contas correlatas tramitam em processos dependentes específicos.

Decisão

Em preliminar, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos da adequação, legitimidade e tempestividade, com a decisão publicada no DOE de 07/07/2025 e o apelo autuado em 08/07/2025, em consonância com a disciplina instituída pelos artigos 66 a 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas[1].

A irregularidade do termo aditivo, eTC 1529.989.25, objeto do presente embargo de declaração, foi pautada na ausência de justificativa para o período de 10.11.2024 a 27.12.2024 sem amparo contratual, em desacordo com o § único do artigo 60 da antiga Lei de Licitações e, por analogia, com o art. 95 da LF 14.133/21, a nova lei de licitações. Bem como, a ausência de previsão de reajustamento do valor inicial, previsão de reajuste preços, seus critérios, data-base e periodicidade.

Pontuo ainda, que na minha decisão do primeiro aditivo do Termo de Colaboração, eTC 7252.989.24, já havia considerado irregulares as mesmas falhas apontadas no segundo aditivo, eTC 1529.989.25.

No mérito, observa-se que a sentença impugnada apresenta plena coerência lógica, explicitando os fundamentos de fato e de direito que justificaram a rejeição da matéria, bem como a aplicação da multa ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93[2].

Assim, no que tange à decisão combatida, não se verifica obscuridade, dúvida, contradição ou omissão — vícios estes que autorizam a correção do julgado por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 66, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Os embargos em exame, na verdade, alvejam rediscutir o mérito da decisão adversa ao Embargante, especialmente quanto à condenação que lhe foi imposta, pretensão absolutamente legítima, mas que deve ser levada à deliberação dos órgãos julgadores colegiados desta Casa, por meio de recurso ordinário, em conformidade com os artigos 56 e 57 da referida lei complementar paulista.

Diante do exposto, rejeito o presente recurso e mantenho integralmente os termos da decisão embargada.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

           Publique-se por extrato.

G.C.S.A.S.W., em 21 de setembro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 


[1]LC nº 709/93

Dos Embargos de Declaração

Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:

I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

Artigo 67 - Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Artigo 68 - O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.

Artigo 69 - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

[2] Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00019113.989.26-3
EMBARGANTE:
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
ASSUNTO: Embargos de Declaração em nome de Rogério Lins Wanderley (TC-6178.989.21-6, TC-7621.989.21-9 e TC-7626.989.21-4).
EXERCÍCIO: 2019
RECURSO AÇÃO DO(S): 00006178.989.21-6, 00007621.989.21-9, 00007626.989.21-4

Extrato: Em preliminar, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos da adequação, legitimidade e tempestividade, com a decisão publicada no DOE de 14/09/2026 e o apelo autuado em 18/09/2026, em consonância com a disciplina instituída pelos artigos 66 a 69 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. No mérito, pelos motivos expostos em sentença, rejeito o presente recurso e mantenho integralmente os termos da decisão embargada.

G.C.S.A.S.W., em 21 de setembro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 

 

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