|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-009240.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | CONCORRÊNCIA Nº 13/2024 E CONTRATO Nº 89/2024, ASSINADO EM 28/06/2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESPECIALIZADA EM SAÚDE – CONCLUSÃO DE ETAPA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM EDITAL E SEUS ANEXOS |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-009348.989.25-2, TC-012263.989.26-1, TC-014144.989.26-6 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise da Concorrência nº 13/2024, realizada por meio eletrônico pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, e do Contrato nº 89/2024, firmado com a empresa Construtora Aumaris Ltda.-EPP.
O ajuste decorreu do Contrato de Repasse nº 858578/2017, firmado entre o Ministério da Saúde/Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, destinado à execução do empreendimento.
Tramitam em conjunto os seguintes processos:
1) TC-009240.989.25-1 (Principal): exame da Concorrência nº 13/2024 e do Contrato nº 89/2024, assinado em 28/06/2024;
2) TC-009348.989.25: acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 89/2024;
3) TC-014144.989.26: exame do 1º Termo Aditivo nº 80/2024, de 16/12/2024, que promoveu acréscimo de R$ 36.362,25, elevando o valor contratual para R$ 559.362,25;
4) TC-012263.989.26: exame do 2º Termo Aditivo nº 55/2025, de 27/06/2025, que prorrogou a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 27/06/2026.
Nesta oportunidade, examina-se o processo principal, que versa sobre a Concorrência nº 13/2024 e o Contrato nº 89/2024, firmado em 28/06/2024, no valor de R$ 523.000,00, com vigência inicial de 12 (doze) meses, de 27/06/2024 a 27/06/2025.
O ajuste teve por objeto a contratação de empresa para a construção de unidade especializada em saúde, visando à conclusão de etapa da obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
A contratação foi realizada sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 e decorreu do Contrato de Repasse nº 858578/2017, firmado entre o Ministério da Saúde/Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria.
O Município, com população inferior a 20.000 habitantes, encontra-se sujeito às disposições específicas do artigo 176 da referida Lei. A Administração local também regulamentou, por meio do Decreto Municipal nº 20, de 15/06/2023 (evento 1.40, fls. 1/13), aspectos relativos à atuação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, fiscais e gestores de contratos.
O procedimento foi conduzido por agente de contratação e equipe de apoio, com designação formalizada pela Portaria nº 169/2023 (evento 26.1). Foi adotado o modo de disputa aberto e o critério de julgamento pelo menor preço global, embora a Fiscalização tenha registrado divergência no Edital, que também fazia referência ao menor preço por item.
Não houve impugnações ou recursos, e o certame contou com dois proponentes. A adjudicação e a homologação ocorreram em 27/06/2024.
No tocante à fase preparatória, foram examinados: o Estudo Técnico Preliminar (evento 1.3); os memoriais descritivos (evento 1.8, fls. 10/17); a planilha orçamentária (eventos 1.4 e 1.8, fls. 18/22); o Quadro de Composição do BDI (evento 1.7, fl. 37); o Cronograma Físico-Financeiro (evento 1.7, fl. 38) e os projetos (evento 1.8, a partir da fl. 23, até o evento 1.10).
O orçamento estimativo foi elaborado no valor de R$ 524.264,97, datado de fevereiro de 2024, com base nas referências SINAPI e SINAPI-I, de junho de 2023, e CDHU – Boletim nº 190, de maio de 2023, todas sem desoneração, utilizando-se BDI de 22,23% (eventos 1.4 e 1.8, fls. 18/22, e 26.2).
Quanto à formalização contratual, o Contrato nº 89/2024 foi celebrado pelo valor de R$ 523.000,00. A garantia contratual foi prestada mediante seguro-garantia correspondente a 10% do valor contratado, no montante de R$ 52.300,00.
O ajuste foi publicado no PNCP e no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação estadual. Foram examinadas, ainda, as notas de empenho e a Ordem de Início dos Serviços, expedida em 28/06/2024.
A instrução da matéria (evento 16.3), a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), apontou, como ocorrências consideradas comprometedoras da licitação e do contrato:
i) a ausência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, em afronta ao artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
ii) o descumprimento do prazo mínimo previsto no artigo 55, II, “a”, entre a última divulgação do edital e a apresentação das propostas;
iii) a ausência, no edital, de elementos essenciais relativos a determinados capítulos remetidos ao memorial descritivo;
iv) a utilização de bases de preços defasadas em aproximadamente doze meses para a elaboração do orçamento estimativo, dificultando a aferição da compatibilidade da proposta vencedora com os preços de mercado;
v) a ausência de comprovação documental quanto ao atendimento das exigências dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso aplicáveis; e
vi) a ausência, no contrato, de cláusulas essenciais previstas nos incisos V, VI e VIII do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021.
A Fiscalização propôs, ao final, que fossem objeto de recomendação à Origem a elaboração do Plano de Contratações Anual; o aprimoramento do Estudo Técnico Preliminar, considerado sumário e com elementos estranhos ao documento; a revisão da exigência editalícia relacionada à apresentação de plano de recuperação por empresas em recuperação judicial; e a demonstração, pela licitante vencedora, da composição da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI.
Foi proferido despacho do evento 29.1, de 16/07/2025, que notificou os responsáveis, inclusive o representante legal da contratada, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e/ou apresentassem justificativas diante dos apontamentos formulados pela Fiscalização.
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, por sua Diretoria Jurídica, apresentou justificativas e documentos complementares, defendendo a regularidade da licitação, do contrato e da obra (evento 62).
Quanto à publicidade do certame, sustentou que, embora não tenha havido publicação em jornal de grande circulação regional, o procedimento foi amplamente divulgado no Portal de Licitações da Licitar Digital, no PNCP, no Diário Oficial da União e no Portal da Transparência Municipal.
No que se refere ao prazo entre a publicação do Edital e a sessão, alegou ter sido observado o prazo mínimo legal de 10 (dez) dias úteis, atribuindo a divergência apontada pela Fiscalização ao trâmite administrativo para efetivação da publicação no Diário Oficial da União, circunstância que, segundo a Origem, seria alheia à sua vontade.
Quanto à ausência de Termo de Referência em documento específico, argumentou que seu conteúdo estaria integralmente contemplado nos anexos técnicos do Edital, no memorial descritivo e na minuta contratual, nos quais teriam sido disciplinados os elementos essenciais da contratação, tais como pagamento, atualização monetária, reajuste, recebimento do objeto, fiscalização e obrigações das partes.
Sobre a atualização do orçamento estimativo, juntou manifestação do responsável técnico, Engenheiro Civil Geraldo Baldo Filho, segundo a qual a obra está vinculada ao Convênio nº 858578/2017, firmado com o Ministério da Saúde por intermédio da Caixa Econômica Federal, e decorria de contrato anterior que foi rescindido após a paralisação da construção. Sustentou que a retomada da obra exigiu a reprogramação do convênio, processo que teria sido moroso em razão das limitações impostas pelo ajuste federal, inclusive quanto à alteração do objeto e à supressão ou acréscimo de serviços.
Segundo a manifestação técnica, a compatibilização do projeto e da planilha foi realizada em junho de 2023, tendo os documentos sido submetidos à Caixa para análise e aprovação, concluída apenas em maio de 2024. Após o aceite, aguardou-se a suplementação da Lei Orçamentária e, em junho de 2024, o processo foi encaminhado ao Departamento de Licitações. Em razão das limitações de contrapartida do convênio, a planilha teria sido licitada conforme a aprovação de maio de 2024, sem atualização da base de preços.
Por fim, sustentou que o procedimento transcorreu sem impugnações, recursos ou representações, com observância dos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, competitividade e transparência, e que os apontamentos teriam natureza meramente formal, sem aptidão para macular a contratação ou gerar responsabilidade aos agentes envolvidos. Requereu, assim, o julgamento pela regularidade da Concorrência nº 13/2024 e do Contrato nº 89/2024, com a consequente quitação dos responsáveis.
Em seguida, o ex-Prefeito, Sr. Ricardo da Silva Sobrinho, apresentou justificativas (evento 63.1), defendendo a regularidade da Concorrência nº 13/2024 e do Contrato nº 89/2024.
Inicialmente, destacou os aspectos positivos registrados pela própria Fiscalização, especialmente a existência de regulamentação municipal para aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e a regularidade formal das etapas do certame.
Quanto à publicidade do certame, sustentou que, embora não tenha ocorrido publicação em jornal de grande circulação, o Edital foi disponibilizado nos demais meios oficiais, não tendo havido impugnações ou recursos, tampouco prejuízo à competitividade. Em relação ao prazo entre a divulgação do edital e a apresentação das propostas, alegou que eventual divergência decorreu do procedimento de publicação no Diário Oficial da União, circunstância que não poderia ser atribuída pessoalmente ao então Prefeito.
Sobre os elementos do edital e do contrato, afirmou que as informações reputadas ausentes pela Fiscalização estavam contempladas nos demais documentos integrantes do procedimento, notadamente no memorial descritivo, na minuta contratual e nos instrumentos vinculados ao convênio. Defendeu, assim, que não houve prejuízo à compreensão das condições da contratação. Quanto às cláusulas relativas a pagamento, atualização monetária e reajuste, argumentou que a disciplina adotada decorreu das regras do Contrato de Repasse celebrado com a União, cujo cumprimento seria necessário para a liberação dos recursos.
No que concerne ao orçamento estimativo, reconheceu a utilização de bases de preços com defasagem temporal, mas sustentou que os valores estavam baseados em tabelas oficiais e que a empresa vencedora apresentou proposta inferior ao orçamento da Administração, circunstância que, a seu ver, demonstraria a economicidade da contratação. Acrescentou que não houve posterior reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro e invocou precedentes desta Corte que teriam relevado situações semelhantes quando ausente prejuízo ao erário.
Quanto às impropriedades consideradas passíveis de recomendação, relacionadas à ausência do Plano Anual de Contratações, às deficiências do Estudo Técnico Preliminar, à exigência editalícia referente às empresas em recuperação judicial e à falta de detalhamento do BDI na proposta, o defendente sustentou tratar-se de falhas formais, sem repercussão concreta sobre a contratação, invocando precedentes desta Corte em que ocorrências dessa natureza foram relevadas.
Ademais, afirmou que a própria Fiscalização destacou na análise da execução contratual que o objeto vinha sendo cumprido em conformidade com os itens de verificação.
Ao final, invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os artigos 20 e 22 da LINDB, para sustentar que a apreciação da matéria deveria considerar as circunstâncias práticas enfrentadas pela Administração e a inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.
Requereu, por fim, o julgamento pela regularidade da licitação e do contrato.
Os autos foram redistribuídos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas em razão do valor da matéria.
Por despacho do evento 80.1, publicado no DOE de 08/10/2025, diante da inércia da empresa contratada e de seus responsáveis, embora regularmente notificados, foi renovada a notificação, com concessão de prazo adicional para apresentação de justificativas quanto às falhas consignadas pela Fiscalização.
Conforme os comprovantes de notificação juntados aos autos no evento 96, os responsáveis pela contratada foram devidamente notificados, mas permaneceram inertes, sem apresentar razões de defesa.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 105.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, a Concorrência nº 13/2024 e o Contrato nº 89/2024, firmado em 28/06/2024 entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria e a empresa Construtora Aumaris Ltda.-EPP, no valor de R$ 523.000,00.
A instrução da matéria observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.
As ocorrências registradas pela instrução — relacionadas à publicidade do edital, à remissão a elementos do Memorial Descritivo, à ausência de determinadas cláusulas contratuais, ao prazo para apresentação das propostas, à atualização das referências de preços e à documentação prevista nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal — não assumem, no caso concreto, gravidade suficiente, motivo pelo qual as conduzo ao campo das ressalvas e recomendações.
Com efeito, foram apresentados os principais documentos da fase preparatória, tais como o orçamento estimativo acompanhado da respectiva ART, garantia contratual, parecer jurídico e instrumentos orçamentários pertinentes. O contrato foi publicado no PNCP, não houve impugnações ou recursos e não foram identificados elementos de direcionamento, restrição indevida à competitividade, sobrepreço ou dano ao erário.
Quanto ao prazo previsto no artigo 55, II, “a”, da Lei nº 14.133/2021, embora constatado o seu descumprimento, não verifico prejuízo concreto à disputa, que contou com dois proponentes e não registrou qualquer insurgência formal.
Também afasto o apontamento relativo aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os relatórios de acompanhamento da execução contratual produzidos no processo conexo TC-009348.989.25 demonstram a efetiva execução, liquidação e pagamento da despesa, sem indicação de comprometimento do equilíbrio fiscal ou de efetivação de gastos sem suporte orçamentário.
No tocante às referências de preços adotadas no orçamento, constatou-se a aplicação das tabelas SINAPI e SINAPI-I, de junho de 2023, e CDHU – Boletim nº 190/CPOS, de maio de 2023. Ou seja, tais bases estavam defasadas em relação ao momento de publicação do edital, em junho de 2024.
A defasagem temporal, portanto, existiu e não deve ser desconsiderada.
Todavia, a questão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos da contratação. Conforme dados oficiais do IBGE, o IPCA acumulado nos 12 meses encerrados em maio de 2024 foi de 3,93%, com elevação para 4,23% no período de 12 meses encerrado em junho de 2024.
Embora a utilização de referências com mais de 6 (seis) meses de defasagem não constitua a melhor prática para a formação do orçamento estimativo, não verifico, no caso em análise, distorção relevante nos preços que justifique comprometer a validade da contratação.
Ao contrário, o certame resultou na contratação pelo valor de R$ 523.000,00, correspondente a aproximadamente 0,24% abaixo do orçamento estimativo de R$ 524.264,97.
Tal circunstância, constitui elemento objetivo que, em conjunto com os demais dados da contratação e a ausência de evidências de sobrepreço, afasta a necessidade de conferir caráter invalidante à impropriedade.
Por fim, quanto aos demais apontamentos, acolho a proposta da Fiscalização, para que sejam alçados ao campo das recomendações.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações:
a) cumpra integralmente as exigências legais de publicidade dos procedimentos licitatórios;
b) assegure a coerência e a completude dos documentos que integram o edital;
c) garanta a inclusão, nos contratos, das cláusulas exigidas pelo artigo 92 da Lei nº 14.133/2021;
d) observe rigorosamente os prazos legais para apresentação das propostas, especialmente quanto à contagem dos dias úteis;
e) utilize referências de preços atualizadas e compatíveis com a data de elaboração do orçamento estimativo;
f) aperfeiçoe a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e a demonstração da composição do BDI; e
g) atente para as demais recomendações consignadas pela Fiscalização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência nº 13/2024 e o Contrato nº 89/2024, firmado em 28/06/2024, tratados nestes autos.
DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuras contratações, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 23 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-009240.989.25-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | CONCORRÊNCIA Nº 13/2024 E CONTRATO Nº 89/2024, ASSINADO EM 28/06/2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESPECIALIZADA EM SAÚDE – CONCLUSÃO DE ETAPA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM EDITAL E SEUS ANEXOS |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-009348.989.25-2, TC-012263.989.26-1, TC-014144.989.26-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência nº 13/2024 e o Contrato nº 89/2024, firmado em 28/06/2024, tratados nestes autos. DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuras contratações, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 23 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR