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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017762/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Cãndido Rodrigues
RESPONSÁVEL: Lara Fernanda Peres dos Santos Valencio - Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Dejalma Zacarin
BENEFICIÁRIA: Soeli Marta Natalicio Zacarin
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Cândido Rodrigues
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-II
RELATÓRIO
A instrução procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.
Cabe destacar que o Município não promoveu alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, no sentido de adequar-se as disposições da EC nº 103/2019, pois conforme informado não houve atualização do Regulamento de Regime Previdenciário.
Dessa forma, nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, as pensões serão analisadas nos moldes das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/19. Tal ponto será objeto de observação ainda na presente instrução.
A aposentadoria do Sr. Dejalma Zacarin foi concedida em 03/05/2013, tendo sido considerada regular e registrada por esse Tribunal.
A auditoria faz uma importante observação sobre a integralidade do pagamento dos benefícios de pensão. Conforme se observa do art. 26 da Lei Lei Municipal nº 1.122/2005[1], que rege o Regime Próprio de Previdência Social do município, o pagamento do benefício de pensão por morte é feito de maneira integral, observando apenas a limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mais 70% do excedente, prevista na EC nº 41/2003.
Assim, constatou-se que o ente federativo não promoveu a necessária adequação de sua legislação local às novas regras de cálculo e cotas introduzidas pelo art. 23 da EC 103/19.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...)
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
De fato, entende-se que o art. 23, § 8º da EC 103/19 previu a aplicação provisória das regras anteriores até a edição de lei local, mas a omissão legislativa prolongada do município viola o dever constitucional de busca pelo equilibrio financeiro e atuarial do regime, visto que o pagamento de pensões em percentuais superiores aos constitucionalmente devidos gera um gasto público indevido.
Dessa maneira, tanto as pensões concedidas a beneficiários de servidores já aposentados, quanto aos que faleceram na ativa seriam abarcadas pelas novas regras de cálculo.
Diante do exposto, a Auditoria sugere recomendação para que seja efetuada a atualização legislativa municipal, visto que a manutenção de texto legal em sentido contrário ao da Emenda Constitucional gera insegurança jurídica, descumprimento ao princípio da simetria e o pagamento em patamares superiores aos constitucionalmente determinados, o que pode gerar prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Com relação ao Teto Constitucional, informamos que a pensão analisada está em conformidade com o limite, sendo considerado como tal o subsídio do chefe do executivo municipal.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro, sem prejuízo da recomendação proposta.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que efetue a atualização legislativa municipal, no sentido de se adequar às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, e também a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 23 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-017762/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Cãndido Rodrigues
RESPONSÁVEL: Lara Fernanda Peres dos Santos Valencio - Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Dejalma Zacarin
BENEFICIÁRIA: Soeli Marta Natalicio Zacarin
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Cândido Rodrigues
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que efetue a atualização legislativa municipal, no sentido de se adequar às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, e também a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 23 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
[1] Artigo 26 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 6° e § 2°, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.