TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-017762/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência do Município de Cãndido Rodrigues

RESPONSÁVEL:    Lara Fernanda Peres dos Santos Valencio - Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Dejalma Zacarin

BENEFICIÁRIA:   Soeli Marta Natalicio Zacarin

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Cândido Rodrigues

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A instrução procedeu-se aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade.

                Cabe destacar que o Município não promoveu alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, no sentido de adequar-se as disposições da EC nº 103/2019, pois conforme informado não houve atualização do Regulamento de Regime Previdenciário.

                Dessa forma, nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, as pensões serão analisadas nos moldes das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/19. Tal ponto será objeto de observação ainda na presente instrução.

                A aposentadoria do Sr. Dejalma Zacarin foi concedida em 03/05/2013, tendo sido considerada regular e registrada por esse Tribunal.

                A auditoria faz uma importante observação sobre a integralidade do pagamento dos benefícios de pensão. Conforme se observa do art. 26 da Lei Lei Municipal nº 1.122/2005[1], que rege o Regime Próprio de Previdência Social do município, o pagamento do benefício de pensão por morte é feito de maneira integral, observando apenas a limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mais 70% do excedente, prevista na EC nº 41/2003.

                Assim, constatou-se que o ente federativo não promoveu a necessária adequação de sua legislação local às novas regras de cálculo e cotas introduzidas pelo art. 23 da EC 103/19.

                Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...)

                § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

                De fato, entende-se que o art. 23, § 8º da EC 103/19 previu a aplicação provisória das regras anteriores até a edição de lei local, mas a omissão legislativa prolongada do município viola o dever constitucional de busca pelo equilibrio financeiro e atuarial do regime, visto que o pagamento de pensões em percentuais superiores aos constitucionalmente devidos gera um gasto público indevido.

                Dessa maneira, tanto as pensões concedidas a beneficiários de servidores já aposentados, quanto aos que faleceram na ativa seriam abarcadas pelas novas regras de cálculo.

                Diante do exposto, a Auditoria sugere recomendação para que seja efetuada a atualização legislativa municipal, visto que a manutenção de texto legal em sentido contrário ao da Emenda Constitucional gera insegurança jurídica, descumprimento ao princípio da simetria e o pagamento em patamares superiores aos constitucionalmente determinados, o que pode gerar prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

                Com relação ao Teto Constitucional, informamos que a pensão analisada está em conformidade com o limite, sendo considerado como tal o subsídio do chefe do executivo municipal.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro, sem prejuízo da recomendação proposta.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que efetue a atualização legislativa municipal, no sentido de se adequar às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, e também a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 23 de setembro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-017762/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência do Município de Cãndido Rodrigues

RESPONSÁVEL:    Lara Fernanda Peres dos Santos Valencio - Presidente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDOR:    Dejalma Zacarin

BENEFICIÁRIA:   Soeli Marta Natalicio Zacarin

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Cândido Rodrigues

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que efetue a atualização legislativa municipal, no sentido de se adequar às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, e também a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 23 de setembro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 

[1] Artigo 26 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 6° e § 2°, quando do seu falecimento, correspondente à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZJ6F-EQI0-6R32-4BOG