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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00015223.989.26-0 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Aposentadoria |
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INTERESSADA: |
Ana Paula Sarmento Marques |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
5ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria com proventos integrais e paridade, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPREV, com fundamento no artigo 50, §§1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, em favor de Ana Paula Sarmento Marques, durante o exercício de 2025.
A Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser considerado legal para fins de registro, por entender que a beneficiária teria migrado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS somente a partir de 1º de março de 2024, em decorrência da Lei Municipal nº 7.264/2023, portanto após a promulgação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da Lei Complementar Municipal nº 14/2019. Segundo a instrução, as regras de transição que asseguram integralidade e paridade não alcançariam servidores que somente posteriormente passaram a integrar o RPPS.
Diante desse contexto, encaminhou os presentes autos propondo a adoção da providência prevista no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Encaminhados com vistas ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, sendo restituído para prosseguimento nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).
É o relatório.
DECISÃO
O benefício previdenciário em exame comporta registro.
A aposentadoria foi concedida com fundamento no artigo 50, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, que constitui o fundamento legal do ato concessório, assegurando, no caso, proventos integrais e paridade.
A controvérsia suscitada pela instrução está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de aplicação da regra que assegura tais vantagens à beneficiária, diante do fato de que sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social somente teria ocorrido em 1º de março de 2024, em decorrência da Lei Municipal nº 7.264/2023.
Ocorre que essa compreensão foi revista pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 08/07/2026, ao julgar procedentes, por unanimidade, as Ações de Rescisão de Julgado processadas nos TC-016826/989/24 e TC-022790/989/24, sob a relatoria do eminente Conselheiro Renato Martins Costa.
Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, para fins de aplicação das regras constitucionais de transição, o elemento relevante é o ingresso do servidor no serviço público dentro do respectivo marco temporal, não constituindo impedimento, por si só, o fato de que, naquele momento, sua vinculação previdenciária estivesse submetida ao Regime Geral de Previdência Social.
A orientação firmada pelo Tribunal Pleno afasta, portanto, a premissa de que a posterior vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social, por si só, inviabilizaria a aplicação da regra de transição que lhe assegura integralidade e paridade.
No caso concreto, considerando que o ato concessório encontra fundamento no artigo 50, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, e que o único óbice apontado pela instrução decorreu da circunstância de a beneficiária ter ingressado posteriormente no RPPS, a orientação atualmente firmada por esta Corte afasta o fundamento utilizado para negar o reconhecimento da legalidade do benefício.
Desse modo, não subsiste, sob esse aspecto, impedimento ao registro da aposentadoria, sem prejuízo da necessária verificação do preenchimento dos demais requisitos legais, não questionados pela instrução.
Posto isso, encurto razões e JULGO LEGAL a Aposentadoria em exame e determino o seu respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 23 de setembro de 2026.
GF