GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002647.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO OESTE METROPOLITANA DE SAO PAULO - CIOESTE
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • DANILO BARBOSA MACHADO
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-02

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Consorcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana De São Paulo - CIOESTE, Consórcio municipal com sede no município de Barueri.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 18.33. São elas:

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- Atividades da Controladoria Interna exercidas por servidor comissionado, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

B.1.1.1. RATEIO ORDINÁRIO

- Existência de municípios consorciados inadimplentes.

B.1.1.2. PROGRAMA CASA ABRIGO

- Existência de municípios consorciados inadimplentes.

B.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Não foi possível aferir o atendimento à ordem cronológica de pagamentos - OCP em razão da ausência de prestação de informações por meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida por este Tribunal, em desatendimento aos arts. 115 c/c 118 das Instruções nº 01/2024.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- As informações constantes do Portal não estão atualizadas.

- Não houve divulgação do orçamento em meio eletrônico de acesso ao público (Inciso I do artigo 14 da Portaria STN nº 274/2016).

- Não houve divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público (Inciso IV do artigo 14 da Portaria STN nº 274/2016).

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Não houve o envio ao Sistema AUDESP (Fase IV) de informações relativas a licitações e contratos.

- Desatendimento às recomendações/determinações desta Corte.

 

 

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 21.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 52.1, sua defesa,  alegando, em síntese, o que segue:

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

Apontamento: Atividades da Controladoria Interna exercidas por servidor comissionado, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Justificativa: A defesa ressalta, inicialmente, que a própria Fiscalização reconheceu a instituição do Sistema de Controle Interno e a elaboração e o encaminhamento dos respectivos relatórios, sustentando que a unidade funcionou de maneira plena, independente e com autonomia para examinar os atos da Administração. Quanto ao exercício da função por servidor comissionado cedido pelo Município de Santana de Parnaíba, argumenta que o CIOESTE, criado em 2013, ainda possuía estrutura administrativa reduzida e não dispunha, quando da implantação do controle interno em 2020, de servidores efetivos próprios suficientes, sendo a possibilidade de utilização de funcionário do Consórcio ou cedido por município consorciado prevista na Instrução Normativa nº 001/2020.

A defesa reconhece a orientação decorrente do RE nº 1.264.676/STF, no sentido de que as atribuições técnicas de Controlador Interno não justificam provimento em comissão ou função de confiança, mas sustenta que a matéria ainda suscitaria debates quanto à estruturação das macrofunções de controle interno. Invoca também o Manual de Controle Interno de 2022 do TCESP, segundo o qual, até a formalização de estrutura administrativa própria, a atividade deve ser exercida por servidor efetivo, ainda que por designação. Destaca, por fim, que a situação foi corrigida em 21/05/2025, mediante a designação de servidor concursado, conforme Portaria nº 34/2025, e requer que a falha seja relevada ou, subsidiariamente, remetida ao campo das recomendações, citando precedente desta Corte em que impropriedades mais amplas no controle interno não impediram resultado favorável das contas.

B.1.1.1. RATEIO ORDINÁRIO

Apontamento: Existência de municípios consorciados inadimplentes.

Justificativa: A defesa afirma que a inadimplência dos Municípios de Araçariguama, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Osasco e Vargem Grande Paulista, que ao encerramento do exercício totalizava R$ 1.847.971,41, não decorreu de omissão ou deficiência de gestão do CIOESTE. Salienta que a própria Fiscalização registrou a realização de cobranças reiteradas aos municípios devedores e o fornecimento das informações necessárias à elaboração das respectivas leis orçamentárias, nos termos do art. 7º da Portaria STN nº 274/2016. Sustenta, assim, ter adotado tempestiva e continuamente providências de acompanhamento, controle e recuperação dos créditos.

Informa que Araçariguama, Carapicuíba e Osasco regularizaram integralmente os repasses, apresentando comprovantes de pagamento, e que, relativamente a Cotia, foi firmado o Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento nº 012/2024, com cronograma para quitação e mecanismos de acompanhamento. Em relação aos débitos ainda pendentes, afirma ter mantido rotina permanente de cobrança mediante ofícios, comunicações, contatos telefônicos e registros de acompanhamento, destacando especificamente os ofícios dirigidos ao Município de Barueri.

Argumenta, por fim, que a inadimplência constitui fato imputável aos entes consorciados e não pode, por si só, ser caracterizada como irregularidade de gestão do Consórcio quando este demonstra diligência na cobrança, acompanhamento contábil e adoção de medidas destinadas à recomposição dos créditos. Por isso, requer o afastamento do apontamento ou seu reconhecimento como superado, considerando o saneamento parcial e a formalização de providências para regularização do saldo remanescente.

B.1.1.2. PROGRAMA CASA ABRIGO

Apontamento: Existência de municípios consorciados inadimplentes.

 

Justificativa: A defesa esclarece que, embora a Fiscalização tenha apontado inadimplência relacionada aos Contratos de Programa destinados ao rateio dos custos do Programa Casa Abrigo Regional, parte das pendências foi posteriormente regularizada. Informa especificamente que os Municípios de Barueri, Jandira e Carapicuíba quitaram integralmente os valores devidos, conforme relatórios e documentos comprobatórios apresentados juntamente com as justificativas.

Quanto às demais situações de inadimplência ocorridas durante o período, sustenta que foram objeto de acompanhamento e atuação administrativa imediata, por meio das mesmas providências adotadas para o rateio ordinário: cobrança formal, tratativas administrativas, controle dos recebíveis e medidas voltadas à recuperação dos créditos. Acrescenta que os atrasos não comprometeram a continuidade, a regularidade ou a qualidade das atividades do Programa Casa Abrigo, não havendo interrupção de serviços, prejuízo ao atendimento ou desorganização financeira.

A defesa conclui que não houve omissão, tolerância indevida ou descontrole por parte do CIOESTE, mas atuação diligente destinada à recomposição dos valores. Diante da regularização comprovada de parte das pendências, das providências tempestivas de cobrança e da inexistência de reflexos negativos sobre o Programa, requer que o apontamento seja considerado sanado e sem repercussão sobre o julgamento das contas.

B.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Apontamento: Não foi possível aferir o atendimento à ordem cronológica de pagamentos – OCP em razão da ausência de prestação de informações por meio do preenchimento da planilha eletrônica específica oferecida pelo Tribunal, em desatendimento aos arts. 115 c/c 118 das Instruções nº 01/2024.

Justificativa: A defesa afirma que o CIOESTE sempre buscou observar a ordem cronológica de pagamentos e que a ausência de preenchimento da planilha eletrônica não correspondeu a efetiva quebra da ordem, favorecimento indevido ou preterição de credores. Sustenta que os pagamentos seguiram regularmente as fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964, observadas a disponibilidade financeira e a exigibilidade das obrigações. Dessa forma, qualifica a ausência de informações na ferramenta disponibilizada pelo Tribunal como falha formal ou procedimental na prestação de dados, e não como irregularidade material nos pagamentos.

Quanto às inconsistências verificadas nos relatórios, a defesa atribui as divergências à defasagem operacional entre a data da efetiva movimentação bancária e a data de lançamento ou baixa no sistema contábil. Argumenta que os pagamentos teriam sido efetivamente realizados nas datas corretas, comprovadas mediante TEDs e PIX, citando operações realizadas em favor da CECAM, Brigadeiro Assessoria, Eco Assessoria, Eduardo Queiroz Sociedade Individual de Advogados, Instituto Cecília Meireles, Phábrica de Produções Serviços e Associação Fala Mulher. Segundo a defesa, o registro contábil posterior produziria apenas aparência de descompasso quando analisada isoladamente a base do sistema.

A entidade acrescenta que já adotou medidas para aumentar a sincronia entre execução financeira e registros contábeis, padronizar os procedimentos de lançamento e baixa e reforçar a prestação das informações no formato exigido pelo Tribunal. Assim, sustenta não existir evidência de pagamentos seletivos, prejuízo aos credores ou violação material da ordem cronológica, requerendo que eventual deficiência seja considerada meramente formal e, no máximo, objeto de recomendação.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

Apontamentos: As informações constantes do Portal não estão atualizadas; não houve divulgação do orçamento em meio eletrônico de acesso ao público, em desacordo com o inciso I do art. 14 da Portaria STN nº 274/2016; e não houve divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico, em desacordo com o inciso IV do art. 14 da Portaria STN nº 274/2016.

Justificativa: A defesa sustenta que o CIOESTE adota como diretriz permanente a responsabilidade, publicidade e transparência dos atos administrativos e mantém Portal da Transparência destinado à divulgação de informações institucionais, orçamentárias, financeiras e contratuais. Afirma que as inconsistências verificadas pela Fiscalização decorreram exclusivamente de falha técnica ou operacional relacionada à atualização e disponibilização dos conteúdos no ambiente eletrônico, e não de recusa em fornecer informações, tentativa de ocultação ou conduta dolosa.

Informa que a situação foi posteriormente regularizada mediante atualização e disponibilização das informações exigidas, inclusive aquelas relativas ao orçamento e aos relatórios fiscais, apresentando registros e capturas de tela como comprovação e indicando os ambientes eletrônicos do Portal da Transparência, dos relatórios da LRF e dos editais do Consórcio. Argumenta que a pronta correção demonstra postura colaborativa e compromisso com a transparência ativa.

Diante da regularização superveniente e da ausência, segundo a defesa, de má-fé, dolo ou intenção de restringir a publicidade dos atos de gestão, requer que as falhas sejam consideradas pontuais, formais e já sanadas, sem repercussão negativa sobre a apreciação das contas do exercício.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apontamentos: Não houve o envio ao Sistema AUDESP – Fase IV de informações relativas a licitações e contratos; desatendimento às recomendações/determinações desta Corte.

Justificativa: Quanto à ausência de informações no AUDESP – Fase IV, a defesa afirma que o envio parcial dos dados de licitações e contratos decorreu de falha técnica ou operacional de natureza administrativa. Sustenta que a ocorrência foi exclusivamente procedimental, sem resistência à fiscalização, ocultação de dados ou propósito de descumprir os deveres de transparência e prestação de contas.

Acrescenta que, superada a intercorrência, as informações pendentes foram encaminhadas ao AUDESP, embora intempestivamente, fato que, segundo a manifestação, pode ser confirmado pelo histórico de remessas existente no próprio sistema do Tribunal. Assim, considera sanado o aspecto material do apontamento, reconhecendo apenas a intempestividade formal da prestação das informações.

Em relação ao desatendimento às recomendações e determinações anteriores, a defesa sustenta que os respectivos temas foram enfrentados individualmente nos demais tópicos da manifestação, com indicação das providências adotadas e das medidas corretivas em andamento. Reafirma o compromisso institucional com a melhoria da gestão e pede que seja reconhecida a proposta de regularização apresentada, afastando a caracterização de descumprimento voluntário, dolo, má-fé, omissão deliberada ou prejuízo ao controle exercido pelo Tribunal.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 57.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002775.989.18

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

2019

TC-003140.989.19

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004648.989.20

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2021

TC-003133.989.21

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002530.989.22

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2023

TC-002743.989.23

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram parcialmente afastadas ou mitigadas pelas justificativas e documentos apresentados. As falhas remanescentes, embora revelem aspectos que demandam correção e aperfeiçoamento da gestão, não apresentam, consideradas individualmente ou em conjunto, gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício, que recebem juízo de regularidade com ressalvas.

Aspectos administrativos:

Controle Interno:

No tocante ao apontamento relativo ao Controle Interno, embora a defesa tenha informado a posterior designação de servidor concursado para o exercício da função, permanece pertinente a necessidade de adequada conformação da estrutura de controle à natureza do Consórcio e às exigências de independência e qualificação inerentes à atividade.

Nesse sentido, considerando que a constituição de unidade própria de controle interno pressupõe estrutura administrativa minimamente compatível com o volume e a complexidade das atividades desempenhadas, entendo que, caso o CIOESTE não disponha de estrutura suficiente para manter sistema próprio de controle interno regularmente constituído, a função deverá ser desempenhada, de forma articulada, pelos órgãos de controle interno dos entes consorciados instituidores, preservando-se a independência da fiscalização e evitando-se a atribuição da atividade a agente comissionado sem as garantias funcionais necessárias.

RECOMENDO ao CIOESTE que avalie a adequação de sua estrutura de controle interno e, não sendo viável a manutenção de unidade própria regularmente constituída, adote providências para que as atividades de controle sejam exercidas pelos sistemas de controle interno dos entes consorciados, mediante arranjo formal que assegure definição de responsabilidades, acesso às informações, periodicidade das verificações e efetividade do acompanhamento dos atos de gestão.

Rateio e repasses dos entes consorciados:

Quanto aos apontamentos relativos ao Rateio Ordinário e ao Programa Casa Abrigo, a instrução evidenciou a existência de municípios consorciados inadimplentes, situação que, embora mereça acompanhamento, não pode ser imputada automaticamente à gestão do CIOESTE quando demonstrada atuação efetiva para cobrança e recuperação dos créditos.

No caso do Rateio Ordinário, a defesa comprovou a adoção de providências administrativas de cobrança, com expedição de ofícios, tratativas com os entes devedores e acompanhamento dos valores pendentes, além da regularização posterior de parte significativa dos débitos e da formalização de acordo para pagamento de valores remanescentes. De igual modo, quanto ao Programa Casa Abrigo, foram noticiadas providências de cobrança e posterior quitação de pendências por alguns municípios, sem demonstração de que os atrasos tenham comprometido a continuidade ou a regularidade da execução do programa.

Assim, entendo que os apontamentos, não comprometem as contas em exame, uma vez que a inadimplência decorre de conduta dos entes consorciados e não se verificou inércia do Consórcio na busca pela recomposição dos valores devidos. Sem prejuízo, mostra-se necessário o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e cobrança, sobretudo para evitar o acúmulo de débitos ao longo dos exercícios.

RECOMENDO ao CIOESTE que mantenha procedimento formal e contínuo de acompanhamento dos repasses devidos pelos entes consorciados, com identificação tempestiva dos atrasos, expedição de cobranças formais, registro das providências adotadas e, quando necessário, celebração de instrumentos de regularização ou adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, de modo a assegurar a efetiva recuperação dos créditos e prevenir a reincidência de inadimplências tanto no rateio ordinário quanto nos programas específicos, como o Casa Abrigo.

Ordem cronológica de pagamentos:

No tocante à ordem cronológica de pagamentos, a Fiscalização consignou a impossibilidade de aferição do seu cumprimento em razão da ausência de envio das informações exigidas por meio da planilha eletrônica específica disponibilizada por esta Corte, em desacordo com os arts. 115 e 118 das Instruções nº 01/2024.

A defesa sustenta que não teria ocorrido quebra material da ordem de pagamentos, atribuindo as inconsistências verificadas a defasagens entre a data da efetiva movimentação bancária e a correspondente baixa no sistema contábil, além de apresentar comprovantes de pagamentos realizados por TED e PIX. Tais elementos, embora possam afastar indícios de favorecimento deliberado de credores, não elidem a falha apontada, pois a ausência das informações no formato exigido impediu a Fiscalização de exercer, no momento oportuno, o controle sobre a observância da ordem cronológica.

A obrigação de prestar os dados de maneira completa e tempestiva possui relevância própria, não se confundindo com a eventual demonstração posterior de que determinados pagamentos foram regularmente efetuados. Cabe ao jurisdicionado manter registros aptos a permitir a rastreabilidade das obrigações e disponibilizá-los a esta Corte segundo os padrões estabelecidos em suas Instruções.

RECOMENDO ao CIOESTE que observe rigorosamente os procedimentos previstos nas Instruções desta Corte relativos à ordem cronológica de pagamentos, promovendo o preenchimento completo e tempestivo das informações exigidas, bem como assegurando a adequada conciliação entre as datas de pagamento, os registros contábeis e as respectivas baixas no sistema, de modo a permitir a pronta aferição da regularidade dos pagamentos e evitar a reincidência da falha.

Transparência:

No tocante à transparência da gestão do Consórcio, a Fiscalização registrou a desatualização das informações disponibilizadas no Portal, bem como a ausência de divulgação, em meio eletrônico de acesso público, do orçamento e dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, em desacordo com o art. 14, incisos I e IV, da Portaria STN nº 274/2016.

A defesa reconhece a ocorrência de inconsistências no período, atribuindo-as a falhas de natureza técnica e operacional relacionadas à atualização dos conteúdos no ambiente eletrônico, e sustenta que não houve intenção de ocultar informações ou restringir a publicidade dos atos administrativos. Informa, ainda, que as pendências foram posteriormente regularizadas, com a disponibilização das informações e dos demonstrativos exigidos, inclusive mediante atualização dos respectivos ambientes eletrônicos.

Embora a regularização superveniente possa ser considerada para fins de avaliação da gravidade da ocorrência, ela não descaracteriza a falha verificada no exercício, uma vez que a transparência ativa exige disponibilização tempestiva, contínua e atualizada das informações, especialmente daquelas de natureza orçamentária e fiscal. A publicação posterior não substitui o dever de manutenção permanente do Portal em condições de permitir o acompanhamento concomitante da gestão pelos cidadãos e pelos órgãos de controle.

Atendimento à lei orgânica:

No tocante ao atendimento à Lei Orgânica, às Instruções e às recomendações/determinações desta Corte, a Fiscalização apontou a ausência de envio, ao Sistema AUDESP – Fase IV, das informações relativas a licitações e contratos, bem como o descumprimento de recomendações e determinações anteriormente expedidas pelo Tribunal.

A defesa atribui a ausência de remessa integral dos dados ao AUDESP a falha técnica ou operacional de natureza administrativa, sustentando que não houve resistência à fiscalização, ocultação de informações ou propósito deliberado de descumprimento. Informa, ainda, que as informações pendentes foram posteriormente encaminhadas ao sistema, embora de forma intempestiva, razão pela qual entende que a irregularidade teria sido sanada no plano material, remanescendo apenas a falha relacionada à tempestividade.

A regularização posterior, contudo, não afasta a impropriedade verificada no exercício, uma vez que a remessa tempestiva das informações ao AUDESP constitui obrigação instrumental indispensável ao exercício do controle externo e ao acompanhamento concomitante dos atos de gestão. Do mesmo modo, o reiterado desatendimento a recomendações ou determinações desta Corte revela necessidade de maior atenção da Administração às orientações expedidas em exercícios anteriores, sobretudo quando voltadas à correção de falhas recorrentes.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consorcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana De São Paulo - CIOESTE, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

RECOMENDO ao CIOESTE que avalie a adequação de sua estrutura de controle interno e, não sendo viável a manutenção de unidade própria regularmente constituída, adote providências para que as atividades de controle sejam exercidas pelos sistemas de controle interno dos entes consorciados, mediante arranjo formal que assegure definição de responsabilidades, acesso às informações, periodicidade das verificações e efetividade do acompanhamento dos atos de gestão.

RECOMENDO ao CIOESTE que mantenha procedimento formal e contínuo de acompanhamento dos repasses devidos pelos entes consorciados, com identificação tempestiva dos atrasos, expedição de cobranças formais, registro das providências adotadas e, quando necessário, celebração de instrumentos de regularização ou adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, de modo a assegurar a efetiva recuperação dos créditos e prevenir a reincidência de inadimplências tanto no rateio ordinário quanto nos programas específicos, como o Casa Abrigo.

RECOMENDO ao CIOESTE que observe rigorosamente os procedimentos previstos nas Instruções desta Corte relativos à ordem cronológica de pagamentos, promovendo o preenchimento completo e tempestivo das informações exigidas, bem como assegurando a adequada conciliação entre as datas de pagamento, os registros contábeis e as respectivas baixas no sistema, de modo a permitir a pronta aferição da regularidade dos pagamentos e evitar a reincidência da falha.

Quito o responsável, Danilo Barbosa Machado, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 11 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002647.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO OESTE METROPOLITANA DE SAO PAULO - CIOESTE
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL:
  • DANILO BARBOSA MACHADO
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF-02

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consorcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana De São Paulo - CIOESTE, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. RECOMENDO ao CIOESTE que avalie a adequação de sua estrutura de controle interno e, não sendo viável a manutenção de unidade própria regularmente constituída, adote providências para que as atividades de controle sejam exercidas pelos sistemas de controle interno dos entes consorciados, mediante arranjo formal que assegure definição de responsabilidades, acesso às informações, periodicidade das verificações e efetividade do acompanhamento dos atos de gestão. RECOMENDO ao CIOESTE que mantenha procedimento formal e contínuo de acompanhamento dos repasses devidos pelos entes consorciados, com identificação tempestiva dos atrasos, expedição de cobranças formais, registro das providências adotadas e, quando necessário, celebração de instrumentos de regularização ou adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, de modo a assegurar a efetiva recuperação dos créditos e prevenir a reincidência de inadimplências tanto no rateio ordinário quanto nos programas específicos, como o Casa Abrigo. RECOMENDO ao CIOESTE que observe rigorosamente os procedimentos previstos nas Instruções desta Corte relativos à ordem cronológica de pagamentos, promovendo o preenchimento completo e tempestivo das informações exigidas, bem como assegurando a adequada conciliação entre as datas de pagamento, os registros contábeis e as respectivas baixas no sistema, de modo a permitir a pronta aferição da regularidade dos pagamentos e evitar a reincidência da falha. Quito o responsável, Danilo Barbosa Machado, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 11 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZJFB-19F0-759K-6IND