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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006467.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
LUCAS COSTA ZAPPELLI FERREIRA
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| REPRESENTADO: |
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
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| INTERESSADOS: |
METAH LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| ASSUNTO: | O objeto desta representação é a resistência injustificada do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR, inscrito no CNPJ sob o nº 23.816.422/0001-35, com sede na Av. Brasil, nº 155, Centro, Olímpia/SP, CEP nº 15.400-000, em atender à solicitação de acesso a informações acerca da Ata de Registro de Preços (ARP), formalizada para futuras e eventuais aquisições de uniformes e tênis escolares e resultante do Pregão Eletrônico nº 07/2024 - Processo Administrativo nº 121/2024, conforme Edital nº 10/2024 do CODEVAR, procedimento em que restou vencedora a empresa METAH LTDA, CNPJ nº 22.723.564/0001-95, resistência que revela franca violação à Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00010602.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA
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| RESPONSÁVEIS: |
JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal
OSWALDO GONCALVES FILHO - Gestor do Contrato
DEIVIDI MONTANARO OLIVEIRA - Chefe da Divisão de Licitação
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| CONTRATADA: |
METAH LTDA
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| RESPONSÁVEL: |
ROMULO AUGUSTO DA SILVA AZEVEDO - Procurador |
| INTERESSADO: |
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
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RESPONSÁVEIS: |
LUCAS GIBIN - Presidente CODEVAR MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - Ex-Presidente CODEVAR/ Ex-Prefeito Municipal de Monte Azul/ Comerciário.
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | Aquisição de Uniformes Escolares 2025, conforme Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico N° 007 /2024 e Processo N° 121/2024 realizado pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande - CODEVAR. |
| VALOR INICIAL: | R$ 145.179,00 |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 007.2024 Ata de Registro de Preços, assinada em 04.11.2024. Contrato s/nº assinado em 14/03/2025. Adesão (Carona) N° 002/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
Tratam os presentes autos da análise de Representação formulada pelo Sr. Lucas Costa Zappelli Ferreira, relatando suposta inércia do Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande (Codevar) em dar informações sobre os municípios que aderiram à Ata de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de uniformes e tênis escolares, resultante do Pregão Eletrônico nº 07/2024.
O Representante anexou as mensagens enviadas ao Consórcio nos dias 06 e 17 de fevereiro de 2025 e 14 de março de 2025, além do protocolo gerado no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Este protocolo, conforme consulta realizada no Portal da Transparência do Consórcio, foi registrado no dia 27 de fevereiro de 2025.
Além da ausência de resposta ao pedido de informação, o Representante fez considerações sobre um suposto desvirtuamento na utilização do Sistema de Registro de Preços, afirmando que a “adesão indiscriminada poderia desvirtuar essa finalidade, transformando o SRP em um balcão de negócios para toda a Administração Pública, prejudicando a própria competitividade inerente aos procedimentos licitatórios [...]”.
Ele também destacou dificuldades relacionadas à atuação dos Tribunais de Contas dos Estados, nos casos em que o órgão gestor da ata e os órgãos aderentes pertencerem a Estados diferentes da Federação.
O denunciante alega, também, que o Consórcio teria omitido o nome de um município que já havia aderido à Ata de Registro de Preços.
A Fiscalização opinou pela procedência da Representação, conforme relatório constante do evento 49.12.
TC-10602.989.25 – DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
Em exame o Pregão Eletrônico nº 007/2024 promovido pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande – CODEVAR, bem como o Contrato nº 002/2025, tendo como objeto a aquisição de uniformes escolares para o ano de 2025, conforme Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 007/2024 e Processo nº 121/2024 realizado pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande – CODEVAR, para realização do procedimento denominado como Carona com base no art. 86, §2º, da Lei 14.133/21.
A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria, face às diversas ilegalidades que destacou em seu circunstanciado Relatório (evento 26.21), quais sejam:
a) A empresa contratada foi penalizada com declaração de inidoneidade, estando, assim, impedida de firmar contratos com a Administração Pública.
b) Não atendimento à solicitação de informações requerida com base na Lei de Acesso à Informação.
c) O órgão responsável pela gestão da Ata de Registro de Preços não dispõe de documentação que comprove a concordância da empresa signatária em relação a todas as adesões efetuadas (“caronas”).
d) O órgão gestor da Ata de Registro de Preços não mantém controle sobre as quantidades de itens requisitados nas adesões à Ata.
e) O edital não contempla a previsão do limite global de adesões estabelecido pela legislação.
f) O Estudo Técnico Preliminar não apresenta a metodologia utilizada para fixação dos quantitativos licitados.
g) Ausência de divulgação dos quantitativos demandados por cada município consorciado, ocasionando prejuízo à competitividade do certame.
h) Não foram estabelecidas as condições para alteração dos preços registrados na Ata.
i) Exigência de atestado técnico em desacordo com o disposto na legislação.
j) O Estudo Técnico Preliminar não apresentou motivação para exigência de atestado de capacidade técnica.
k) Exigência de documento relacionado à qualificação econômico-financeira que não está previsto na legislação.
l) Exiguidade do prazo estabelecido para apresentação das amostras, bem como dos respectivos laudos.
m) O edital não informa o critério de reajustamento dos preços.
n) Ausência, no contrato, de parte das informações exigidas pela Lei 14.133/2021.
o) O contrato contém referências a um tipo de objeto (obras) diferente do que foi (aquisição de uniformes escolares).
p) Falta de clareza na definição da vigência contratual.
Os contratantes foram notificados (eventos 55 do TC-006467.989.25 e 32 do TC-010602.989.25) para apresentarem as justificativas pertinentes e provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
O Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande – CODEVAR compareceu aos autos (eventos 88 do TC-006467.989.25 e 64 do TC-010602.989.25), apresentando os seguintes esclarecimentos:
Face ao Despacho incluído nos eventos 117 (TC-6467.989.25) e 93 (TC-10602.989.25), foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Mendonça (eventos 98 do TC-006467.989.25 e 74 do TC-010602.989.25), bem como os Srs. Juliano Souza de Oliveira (Prefeito Municipal), Oswaldo Gonçalves Filho (gestor do contrato) e Deividi Montanaro Oliveira (chefe da divisão de licitação) (evento 104 do TC-010602.989.25), acostaram suas justificativas reiterando e replicando integralmente os argumentos e a estrutura defensiva ostentados pelo Consórcio CODEVAR, razão pela qual se deixa de transcrevê-los.
A empresa Metah Ltda., nos eventos 124 (TC-6467.989.25) e 107 (TC-10602.989.25), apresentou suas justificativas, contestando o apontamento formulado pela fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-8) do TCESP, a qual opinou pela irregularidade da contratação sob a alegação de que a empresa estaria impedida de firmar contratos com o Poder Público por ter sido sancionada com declaração de inidoneidade.
Em sua defesa, a Metah Ltda. esclarece que ingressou com a Ação Anulatória de Crédito Fiscal nº 0003790-12.2022.8.17.2640 perante o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, na qual obteve tutela provisória deferida pelo Juiz Glacidelson Antonio da Silva para suspender o registro de inidoneidade/suspensão constante no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do Portal da Transparência, limitando a sanção estritamente ao âmbito do Município de Garanhuns. Sustenta que dita modulação judicial foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em sede de Agravo de Instrumento — decisão transitada em julgado e incorporada ao julgamento de mérito —, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, de modo a evitar o aniquilamento econômico do ente privado por atos circunscritos àquele município específico.
Assim, a peticionária defende a inocorrência de óbice ou irregularidade na sua habilitação e contratação, ressaltando o atendimento ao interesse público atrelado ao fornecimento de uniformes escolares em 2025.
Ao final, argumenta que as demais restrições levantadas não dependem de sua alçada ou não possuem gravidade para macular o certame, pugnando pela procedência das justificativas e pela declaração de regularidade da matéria em exame, com eventuais recomendações à Origem.
Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, Ex-Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista e Presidente do CODEVAR à época, este foi novamente notificado, nos termos do artigo 91 da Lei Complementar nº 709/1993 (eventos 133 do TC-006467.989.25 e 116 do TC-010602.989.25).
O Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, nos eventos 154 (TC-6467.989.25) e 143 (TC-10602.989.25), juntou sua manifestação, expondo o seguinte:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Examinam-se o Pregão Eletrônico nº 07/2024, promovido pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande – CODEVAR, a ata de registro de preços dele decorrente e o Contrato nº 02/2025, celebrado pelo Município de Mendonça com a empresa Metah Ltda. para aquisição de uniformes escolares. Examina-se, também, a representação relativa ao acesso às informações sobre as adesões à ata.
A instrução deste processo alcançou a licitação e o contrato referente ao lote 01. Os contratos derivados dos demais lotes não foram autuados, tampouco estão em julgamento as contratações celebradas pelos municípios de outros Estados que solicitaram adesão à ata.
O estudo técnico preliminar indicou o universo de 81.373 estudantes, mas não apresentou memória de cálculo apta a explicar a demanda de cada município consorciado e de cada item. No lote 01, previram-se três camisetas com manga e duas peças de short ou short-saia por estudante; para os demais itens desse lote, adotou-se uma peça por estudante. Essas escolhas poderiam corresponder às necessidades das redes de ensino, mas exigiam registro prévio das demandas e dos critérios utilizados.
A explicação oferecida posteriormente pelo CODEVAR — levantamento de 73.975 matrículas acrescido de margem de aproximadamente 10%, associado a contatos informais com gestores educacionais — não substitui a demonstração contemporânea dos dados e das decisões de cada consorciado. A Fiscalização, ao confrontar parte dos números do estudo com os dados da fonte indicada pelo próprio Consórcio, também não conseguiu reproduzir satisfatoriamente os totais apresentados.
O sistema de registro de preços admite oscilações na demanda; não dispensa, porém, estimativa fundamentada. O artigo 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021 exige estimativas de quantidades acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte. O artigo 82, I, exige a indicação da quantidade máxima de cada item. Neste caso, a falta de demonstração da demanda assume maior relevância porque o edital não admitia propostas para quantidades inferiores ao total previsto. Quantidades sem lastro verificável podem dificultar a participação de fornecedores capazes de atender parcelas menores e, ainda, ampliar artificialmente os limites quantitativos disponíveis para futuras adesões. A participação de diversas empresas no pregão não sana, por si, a deficiência do planejamento.
Há outras impropriedades no instrumento convocatório. O item 13.2.3.1 exigiu certidão negativa de concordata e de recuperação judicial ou extrajudicial, embora o artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021 se refira a feitos relativos à falência. A exigência contraria, ainda, a orientação desta Corte de que a recuperação judicial não autoriza a exclusão automática da licitante. O reconhecimento, pela Origem, de erro na elaboração da minuta confirma a necessidade de correção da cláusula.
Quanto ao atestado de capacidade técnica, a exigência de experiência anterior correspondente a 50% das quantidades licitadas não excede, por si, o teto do artigo 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Esse percentual, contudo, não constitui parâmetro automático: sua adoção depende da identificação das parcelas relevantes e da demonstração de que o volume exigido corresponde ao desafio operacional da futura contratação.
Cabe, aqui, uma consideração sobre o sistema de registro de preços. A ata estabelece um compromisso de fornecimento nas condições registradas, mas não obriga a Administração a contratar. As quantidades efetivamente requisitadas podem ser nulas ou inferiores ao máximo previsto. Em sentido oposto, a ata pode, em tese, dar suporte a contratações dos participantes e a adesões adicionais que, somadas, alcancem até três vezes o quantitativo originalmente registrado por item, observados os limites individuais de cada aderente. Esse potencial agregado não corresponde, necessariamente, ao volume de um único contrato ou de uma única entrega.
Por isso, exigir experiência prévia equivalente a 50% de todo o quantitativo registrado pode aferir capacidade muito superior à necessária para os fornecimentos concretamente esperados. A Origem deveria ter estimado a dimensão usual de cada solicitação e, também, a maior requisição plausível, a possibilidade de pedidos simultâneos, os prazos e os locais de entrega. À vista desses dados, poderia definir, motivadamente, o quantitativo de experiência indispensável, respeitado o teto legal. No caso, esse exame não foi apresentado, razão pela qual o percentual máximo adotado no edital carece de justificativa suficiente.
Também faltaram disciplina adequada para a alteração dos preços registrados, exigida pelo artigo 82, VI, e previsão do índice de reajustamento no edital, obrigatória pelo artigo 25, § 7º, independentemente da duração prevista para os contratos. A afirmação de que os preços seriam “finais e irreajustáveis” não substitui essas regras legais. Já a alegação de que o edital teria omitido toda referência aos limites das adesões deve ser afastada nos termos em que formulada: a defesa apontou previsão, no item 5.9 da minuta da ata, de observância ao artigo 86 da Lei nº 14.133/2021. Resta examinar se tais limites foram efetivamente controlados, questão distinta da simples referência ao dispositivo legal.
As impugnações ao prazo de apresentação de amostras e laudos recomendavam motivação mais precisa de sua compatibilidade com as exigências do edital. Não há, contudo, demonstração suficiente dos prazos necessários aos laboratórios para concluir, apenas a partir dos dez dias previstos, que esse ponto constitua fundamento autônomo de irregularidade.
A Lei nº 14.770/2023 passou a admitir, no artigo 86, § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021, a adesão de órgão municipal à ata gerenciada por outro órgão ou entidade municipal, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Assim, a localização de municípios aderentes em outros Estados não bastava, isoladamente, para tornar ilícitas as adesões examinadas.
A permissão legal sempre esteve condicionada à justificativa da vantagem, à demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado e à prévia aceitação do gerenciador e do fornecedor. Cada aderente se sujeitava, ainda, ao limite de 50% das quantidades registradas por item para o gerenciador e os participantes; o conjunto das adesões, ao limite de 200% dessas quantidades por item. Tais verificações exigem conhecer quem participou da formação da ata, o quantitativo originalmente registrado, o objeto e a quantidade de cada pedido, os aceites prévios e o saldo disponível antes de cada autorização.
A Fiscalização encontrou relação de 38 municípios e classificou 35 solicitações como adesões de não consorciados. Constatou, igualmente, que o CODEVAR não dispunha de aceite do fornecedor para parte dos municípios e que suas autorizações não individualizavam as quantidades solicitadas. A posterior consolidação de uma planilha é medida útil para reconstruir o histórico, mas não demonstra, por si, que cada pedido foi instruído e conferido antes da autorização.
Esses achados caracterizam deficiência relevante no gerenciamento da ata. Não permitem afirmar que o limite global de 200% foi excedido, pois faltam justamente os dados necessários ao cálculo seguro. Tampouco a população do Município de Vila Velha demonstra qual quantidade ele efetivamente solicitou ou contratou. A irregularidade comprovada é a concessão de autorizações sem registros suficientes para verificar os requisitos e limites que já estavam em vigor à época.
Cabe esclarecer uma distinção com repercussão nesse cálculo: integrar o consórcio não torna automaticamente um município participante da ata. A participação depende de sua integração ao procedimento preparatório de intenção de registro de preços e do registro de sua demanda. O município consorciado que não participou dessa formação pode solicitar adesão como não participante. O próprio ajuste de Mendonça foi identificado como “Adesão nº 02/2025” e descrito como “carona”. Por isso, a exclusão de Mendonça, Viradouro e Vista Alegre do Alto do universo de caronas, baseada apenas na condição de consorciados, precisa ser conferida à luz dos documentos de formação da ata, sem presumir sua condição de participantes.
A orientação institucional atualmente vigente é mais restritiva. A Deliberação SEI nº 0005763/2025-11, publicada em 8 de julho de 2026, dispõe, no artigo 4º, II, que, nas atas gerenciadas por consórcios intermunicipais sujeitos a esta Corte, somente se admitem adesões de municípios não participantes integrantes do próprio consórcio. Seu artigo 5º trata de outra situação: as preferências e condições para órgãos paulistas aderirem a atas gerenciadas por terceiros, inclusive fora do Estado. O manual O Sistema de Registro de Preços reproduz a deliberação e distingue suas disposições de observância obrigatória das orientações pedagógicas que também apresenta.
Essa disciplina deve ser observada pelo CODEVAR em suas futuras autorizações. Como a deliberação entrou em vigor após o pregão de 2024 e as adesões examinadas de 2025, não a emprego como proibição superveniente para, sozinha, reprovar atos já praticados. O juízo desfavorável sobre o gerenciamento desta ata decorre dos deveres de planejamento, instrução, aceite prévio e controle quantitativo estabelecidos pela legislação então vigente. A cautela com diferenças de mercado, logística e fiscalização entre localidades já havia sido exposta, em caráter doutrinário, por Marco Aurélio Bertaiolli e Robert Werner Koller e por Sérgio Ciquera Rossi [1]. Esses trabalhos auxiliam a avaliar a efetiva vantagem de cada adesão; não dispensam a demonstração das falhas concretas verificadas nestes autos.
A questão exige distinguir a espécie da sanção administrativa, seu alcance ordinário e os efeitos da decisão judicial proferida no caso concreto.
No regime da Lei nº 8.666/1993, sob o qual teria sido aplicada a penalidade pelo Município de Garanhuns, o artigo 87, III, previa suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até dois anos. O inciso IV previa sanção diversa: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sujeita às condições legais de reabilitação. A Súmula nº 51 deste Tribunal atribui à primeira modalidade alcance restrito à esfera de governo do sancionador e à declaração de inidoneidade alcance perante todos os órgãos da Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021 explicita distinção semelhante em seu artigo 156, §§ 4º e 5º: o impedimento nela previsto alcança o ente federativo sancionador, enquanto a declaração de inidoneidade alcança todos os entes federativos. Essa lei nova esclarece a diferença entre as modalidades; não reclassifica, retroativamente, a penalidade aplicada em 2021.
Daí decorrem duas cautelas. A palavra “impedimento”, usada genericamente para descrever a impossibilidade de contratar, não identifica por si a espécie da sanção. Inversamente, o lançamento no CEIS sob o artigo 87, IV, constitui elemento relevante, mas precisa ser confrontado com o ato sancionador e com as decisões judiciais que o atingiram.
A documentação apresentada contém divergência material. O registro consultado pela Fiscalização classifica a penalidade como declaração de inidoneidade, de 21/12/2021 a 21/12/2027. A decisão judicial de 27/07/2022, ao relatar o ato questionado, refere-se a suspensão temporária por dois anos, até 19/12/2023. A defesa, por sua vez, transcreve pronunciamento judicial posterior que a denomina inidoneidade, mas mantém a referência a dois anos. Não foram trazidos, entre as peças ora examinadas, o inteiro teor do processo administrativo sancionador e dos pronunciamentos judiciais posteriores, nem a comprovação do depósito judicial mencionado na tutela de urgência.
Há, entretanto, um dado que não pode ser desconsiderado: a decisão judicial juntada determinou a suspensão da restrição lançada no CEIS, mantendo-a apenas perante o Município de Garanhuns. Segundo a defesa, essa delimitação foi mantida em grau recursal e incorporada ao julgamento de mérito. A regra geral da Súmula nº 51 não autoriza este Tribunal a tratar como inexistente uma ordem judicial específica potencialmente eficaz sobre a sanção discutida. Também não significa que o provimento judicial tenha convertido uma penalidade do inciso IV em outra do inciso III: a classificação do ato e a limitação judicial de seus efeitos são questões diferentes.
Nesse estado da prova, não considero demonstrado, com a segurança necessária, que havia, nas datas da habilitação e da assinatura do contrato de Mendonça, uma declaração de inidoneidade oponível à Metah perante o CODEVAR e aquele Município, apesar da tutela judicial. Afasto, portanto, a sanção como fundamento autônomo da reprovação. Essa conclusão não declara regular o lançamento cadastral nem dispensa a consulta e a juntada dos documentos exigidos pelo artigo 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 nas futuras contratações; delimita apenas o que é possível afirmar nos presentes autos.
O instrumento firmado por Mendonça contém defeitos próprios, pelos quais o Município responde. Cláusulas de pagamento e recebimento referem-se à evolução e ao recebimento de “obra”, embora o objeto seja o fornecimento de uniformes. A referência à exclusão de “dias chuvosos” do prazo de entrega tampouco esclarece a execução deste fornecimento. A cláusula de vigência mistura a data da assinatura, o termo final de 09/10/2025 e a emissão da ordem de fornecimento sem definir com precisão o marco inicial da obrigação de entrega.
O contrato deixa de disciplinar adequadamente a forma de fornecimento, os critérios de reajustamento e de atualização monetária, a obrigação relativa à reserva legal de cargos e as hipóteses de extinção, exigências previstas, respectivamente, no artigo 92, incisos IV, V, XVII e XIX, da Lei nº 14.133/2021. A reprodução das justificativas do CODEVAR não responde a esses defeitos do instrumento que Mendonça efetivamente assinou.
O julgamento de irregularidade do contrato não equivale, por si, à declaração de sua nulidade ou à afirmação de dano ao erário. Sua vigência prevista terminou em 09/10/2025; a execução, os pagamentos e eventual prejuízo não foram objeto de apuração suficiente para pronunciamento nesta decisão. A adoção de providências invalidatórias, se ainda cabíveis, exige a avaliação do interesse público e dos efeitos concretos prevista nos artigos 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021.
O pedido de acesso foi protocolado no e-SIC em 27/02/2025. A resposta identificada pela Fiscalização foi encaminhada em 14/05/2025, após o prazo de vinte dias, prorrogável justificadamente por mais dez, previsto no artigo 11 da Lei nº 12.527/2011. O CODEVAR afirma ter respondido antes por correio eletrônico, mas a indicação de uma pasta compartilhada, sem demonstração individualizada, nos elementos examinados, do conteúdo, destinatário e data de entrega de uma resposta completa, não afasta a constatação fiscalizatória. A transição da presidência explica dificuldades administrativas, sem suspender o dever institucional de atendimento.
A falta de registros confiáveis sobre as adesões prejudicou, ainda, a prestação de informação precisa ao solicitante. A petição complementar aponta possível omissão do Município de Barra Mansa na relação encaminhada. Os elementos disponíveis autorizam exigir conferência e complementação da lista; não bastam, porém, para afirmar ocultação deliberada ou atribuir essa conduta pessoalmente a determinado gestor.
A representação é, assim, procedente quanto ao atraso na resposta e à insuficiência da organização das informações necessárias ao seu atendimento, sem acolhimento da imputação de ocultação intencional.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES, na extensão examinada no TC-010602.989.25, o Pregão Eletrônico nº 07/2024 e a correspondente ata de registro de preços quanto ao lote 01, bem como o Contrato nº 02/2025 celebrado entre o Município de Mendonça e Metah Ltda. A conclusão assenta-se nas falhas de planejamento e nas condições editalícias acima especificadas, nas deficiências comprovadas de gerenciamento da ata e nos vícios próprios do contrato. Não alcança os contratos dos demais lotes ou as contratações individualmente celebradas por outros municípios aderentes; bem como JULGO PROCEDENTE, nos limites da fundamentação, a representação objeto do TC-006467.989.25.
DETERMINO à atual administração do CODEVAR que, no prazo de 60 dias, organize e disponibilize ao representante e em seu portal de transparência relação conferida das solicitações de adesão à ata decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2024. A relação deverá identificar, por município e por item, a condição de participante ou não participante — comprovada pelos documentos de formação da ata —, as quantidades solicitadas e autorizadas, as datas dos pedidos e das autorizações, os aceites do fornecedor e os contratos de que o Consórcio tenha conhecimento. Eventuais documentos não localizados deverão ser expressamente identificados como ausentes; a reconstrução do histórico não deverá ser apresentada como se constituísse registro contemporâneo dos atos. Encaminhe-se a comprovação do atendimento à Fiscalização.
DETERMINO, ainda, que o CODEVAR observe, nas futuras atas e adesões, a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11, especialmente a comprovação das demandas dos participantes, o registro por item das autorizações e dos saldos, os aceites prévios exigidos em lei e a restrição do artigo 4º, II, relativa às adesões de municípios não participantes a atas gerenciadas por consórcios intermunicipais. Ao Município de Mendonça, RECOMENDO a revisão de suas minutas contratuais e a instrução individualizada dos futuros processos de adesão, com exame jurídico das condições efetivas de fornecimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência desta decisão à Câmara Municipal de Mendonça, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar estadual nº 709/1993, sem prejuízo do acompanhamento, pela Fiscalização, das determinações expedidas. (al.sp.gov.br)
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência ao Representante;
c) oficiar à Prefeitura e ao CODEVAR nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) comunicar à Câmara Municipal de Mendonça e dos municípios integrantes do CODEVAR remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 09 de Setembro de 2026.
AMFS-04
[1] As atas de registro de preços têm as seguintes vigências:
- Lote 01 – 09/10/2025;
- Lote 02 – 04/11/2025;
- Lote 03 – 04/11/2025;
[1] Marco Aurélio Bertaiolli e Robert Werner Koller, "Ata de Registro de Preços: até onde vai a carona permitida pela legislação?", e Sérgio Ciquera Rossi, "O problema 'carona interestadual' nas adesões de Ata de Registro de Preços.
| PROCESSO: | TC-00006467.989.25-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
LUCAS COSTA ZAPPELLI FERREIRA
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| REPRESENTADO: |
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
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| INTERESSADOS: |
METAH LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| ASSUNTO: | O objeto desta representação é a resistência injustificada do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR, inscrito no CNPJ sob o nº 23.816.422/0001-35, com sede na Av. Brasil, nº 155, Centro, Olímpia/SP, CEP nº 15.400-000, em atender à solicitação de acesso a informações acerca da Ata de Registro de Preços (ARP), formalizada para futuras e eventuais aquisições de uniformes e tênis escolares e resultante do Pregão Eletrônico nº 07/2024 - Processo Administrativo nº 121/2024, conforme Edital nº 10/2024 do CODEVAR, procedimento em que restou vencedora a empresa METAH LTDA, CNPJ nº 22.723.564/0001-95, resistência que revela franca violação à Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00010602.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA
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| RESPONSÁVEIS: |
JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal
OSWALDO GONCALVES FILHO - Gestor do Contrato
DEIVIDI MONTANARO OLIVEIRA - Chefe da Divisão de Licitação
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| CONTRATADA: |
METAH LTDA
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| RESPONSÁVEL: |
ROMULO AUGUSTO DA SILVA AZEVEDO - Procurador |
| INTERESSADO: |
CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
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RESPONSÁVEIS: |
LUCAS GIBIN - Presidente CODEVAR MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - Ex-Presidente CODEVAR/ Ex-Prefeito Municipal de Monte Azul/ Comerciário.
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| OBJETO: | Aquisição de Uniformes Escolares 2025, conforme Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico N° 007 /2024 e Processo N° 121/2024 realizado pelo Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande - CODEVAR. |
| VALOR INICIAL: | R$ 145.179,00 |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 007.2024 Ata de Registro de Preços, assinada em 04.11.2024. Contrato s/nº assinado em 14/03/2025. Adesão (Carona) N° 002/2025. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES, na extensão examinada no TC-010602.989.25, o Pregão Eletrônico nº 07/2024 e a correspondente ata de registro de preços quanto ao lote 01, bem como o Contrato nº 02/2025 celebrado entre o Município de Mendonça e Metah Ltda. A conclusão assenta-se nas falhas de planejamento e nas condições editalícias acima especificadas, nas deficiências comprovadas de gerenciamento da ata e nos vícios próprios do contrato. Não alcança os contratos dos demais lotes ou as contratações individualmente celebradas por outros municípios aderentes; bem como JULGO PROCEDENTE, nos limites da fundamentação, a representação objeto do TC-006467.989.25. DETERMINO à atual administração do CODEVAR que, no prazo de 60 dias, organize e disponibilize ao representante e em seu portal de transparência relação conferida das solicitações de adesão à ata decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2024. A relação deverá identificar, por município e por item, a condição de participante ou não participante — comprovada pelos documentos de formação da ata —, as quantidades solicitadas e autorizadas, as datas dos pedidos e das autorizações, os aceites do fornecedor e os contratos de que o Consórcio tenha conhecimento. Eventuais documentos não localizados deverão ser expressamente identificados como ausentes; a reconstrução do histórico não deverá ser apresentada como se constituísse registro contemporâneo dos atos. Encaminhe-se a comprovação do atendimento à Fiscalização. DETERMINO, ainda, que o CODEVAR observe, nas futuras atas e adesões, a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11, especialmente a comprovação das demandas dos participantes, o registro por item das autorizações e dos saldos, os aceites prévios exigidos em lei e a restrição do artigo 4º, II, relativa às adesões de municípios não participantes a atas gerenciadas por consórcios intermunicipais. Ao Município de Mendonça, RECOMENDO a revisão de suas minutas contratuais e a instrução individualizada dos futuros processos de adesão, com exame jurídico das condições efetivas de fornecimento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 09 de Setembro de 2026.
AMFS-04