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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00013071.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato n.º 110/2025 - Pregão Eletrônico n.º 31/2024 - Processo Administrativo n.º 7856/2024 - Objeto: Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes neste termo de referência e seus anexos. Vigência: 28/11/2024 a 27/11/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013456.989.25-0, 00013838.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00013838.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo n.º 01 - Contrato n.º 110/2024 - Pregão Eletrônico n.º 031/2024 - Processo nº 7.856/2024 (ADITIVO CONTRATUAL DE ACRÉSCIMO DE ITEM) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013071.989.25-5 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos. Pregão Eletrônico n. 31/2024. Contrato nº 110/2025. Termo Aditivo n. 01: Regulares com Ressalvas.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024 e do decorrente Contrato n. 110/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Datacity Serviços Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos.
Em exame também nesta oportunidade o 1º Termo Aditivo[01] .
Encontra-se em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-13456/989/25).
O certame contou com a presença de 2 proponentes (NDC Tecnologia e Informática Ltda. e Data City Serviços Ltda.). Não ocorreram desclassificações ou inabilitações.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 9ª DF, transcorreu da seguinte forma:
Pregão Eletrônico n. 31/2024. Apontamentos (evento 28):
Termo de Aditamento n. 01: Apontamento (evento 22):
A municipalidade, por meio da Secretaria de Segurança Cidadão – responsável pela condução do certame – alegou que, embora não tenha apresentado de forma expressa a comparação entre soluções alternativas, o processo foi instruído com base em práticas correntes em diversos municípios que utilizam os levantamentos preliminares de demandas internas e experiências pretéritas como parâmetros de solução. A solução contratada demonstrou-se a mais adequada sob os aspectos de custo-benefício e de continuidade do serviço, não havendo prejuízo à economicidade ou à eficiência do certame.
Anunciou que o levantamento de mercado foi realizado de forma simplificada, por meio de consultas a atas de registro de preços de outros municípios e de órgãos estaduais, mas não restou formalizada nos autos do processo.
Sustentou que – quanto as medidas a serem adotadas previamente à celebração do contrato (art. 18, § 1º, inciso X e § 2º da Lei 14.133/2021)[02] – à época da licitação entendeu-se que tais providências poderiam ser realizadas no curso da execução contratual, sobretudo a capacitação dos servidores para a fiscalização.
Arrazoou que o objeto licitado, no entendimento da Administração, possuía caráter autônomo, não havendo necessidade de mencionar contratações correlatas.
Registrou que as quantidades estimadas foram definidas a partir de demandas históricas levantadas junto ao Departamento de Trânsito e Mobilidade, o que garantiu a razoabilidade dos quantitativos estimados. O método atende ao princípio da economicidade, ainda que não observe a forma exigida pela Nova Lei de Licitações.
Reconheceu que o Termo de Referência não apresentou detalhamento minucioso dos critérios de medição. Todavia o controle foi efetivamente realizado mediante relatórios mensais e atestação dos serviços pelo setor responsável, atendendo à finalidade do cumprimento do contrato.
Consignou que a Administração adotou a modalidade pregão por entender que o objeto licitado possui natureza de bens e serviços comuns, passíveis de especificação objetiva e de comparação direta entre as propostas. Os itens contratados encontram-se amplamente disponíveis no mercado, com padrões de desempenho e qualidade usuais, o que possibilitaria a formulação de propostas em condições de igualdade.
Defendeu que a contratação de empresa única, ou a unificação das atividades em um contrato, permite a otimização dos recursos, como a infraestrutura tecnológica e de pessoal, resultando numa redução de custos operacionais, pois evita a duplicidade de sistemas, além de simplificar a manutenção e a atualização de equipamentos e softwares. Contratados separadamente, os serviços podem demandar negociações individuais, gerando maior custo agregado. Ao unificar as atividades, o município obtém melhores condições financeiras, com menor preço global pela economia de escala. Além disso, a centralização em gestão única aumenta a capacidade de controle e a eficiência no acompanhamento dos serviços prestados.
Pontuou que, embora o Termo de Referência não tenha contemplado todos os elementos dispostos no inciso XXIII do artigo 6º da Lei 14.133/2021, tais informações foram internalizadas na execução contratual.
Expôs que a exigência de documento referente à adaptação do veículo para modelo viatura, com implementação de caracterização visual, sirenes e luminoso, foi estabelecida com o objetivo de assegurar a plena execução do contrato, diante da necessidade de adequação técnica e da segurança veicular.
Ressaltou que o prazo fixado teve como finalidade assegurar a celeridade da contratação, considerando a urgência da demanda administrativa. Ainda que reduzido, o prazo não comprometeu a competitividade do certame.
Argumentou que ainda que não expressos no contrato, os critérios de medição foram aplicados de fato, sendo realizados pelo gestor do contrato.
Lamentou o atraso na publicação do extrato do termo aditivo no Portal Nacional de Compras Públicas.
O Prefeito Municipal destacou que a Administração, ao conduzir o Estudo Técnico Preliminar, buscou a melhor solução para a demanda e os eventuais ajustes na publicidade da metodologia foram prontamente corrigidos.
Aduziu que o levantamento de mercado foi realizado com o máximo de rigor e a Administração atuou para que todas as informações relevantes fossem disponibilizadas.
Acostou cópias de três cotações realizadas com as empresas NDC Tecnologia e Informática Ltda., Data City Serviços Ltda. e Atlanta Tecnologia de Informação Ltda., sob o argumento de ter realizado a contratação nas melhores condições econômicas possíveis, realizando pesquisas de preços e elaborando um orçamento estimativo que refletiu as tendências praticadas à época pelo mercado.
Reforçou os entendimentos pretéritos de que: à época do procedimento licitatório, a Administração compreendeu que as providências relativas à capacitação de servidores para a fiscalização contratual poderiam ser implementadas durante a fase de execução do ajuste; tratar-se de objeto que foi concebido com caráter autônomo; da implementação e aplicação de controles de medição robustos, baseados em relatórios periódicos e na atestação formal dos serviços efetivamente prestados; do fato de que as estimativas foram estabelecidas com base em um levantamento criterioso de demandas históricas, realizado em conjunto com o Departamento de Trânsito e Mobilidade; da adequação da modalidade licitatória eleita, por se tratar de serviços que se caracterizam por estarem amplamente disponíveis no mercado, com padrões de desempenho e qualidade usualmente aceitos; da otimização dos recursos, abrangendo infraestrutura tecnológica e capital humano, sob o regime de contratação de pessoa jurídica única ou a unificação das atividades em um contrato singular; da adequação da exigência documental referente à adaptação do veículo para o modelo viatura, que foi estabelecida com o objetivo de assegurar a conformidade e a funcionalidade do objeto contratado.
A Contratada reconheceu a publicação extemporânea da alteração contratual, destacando que a falha foi saneada.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024 e o decorrente Contrato n. 110/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Datacity Serviços Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos.
Examino, ainda, nesta oportunidade, o 1º Termo Aditivo.
Encontra-se em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-13456/989/25).
. A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O item 8.4.1 do edital[03] dispôs a necessidade de disponibilização de atestado de capacidade técnica da empresa responsável pela transformação ou implementação dos veículos postos pela contratada à disposição da prestação dos serviços em exame.
As justificativas trazidas, nesse particular quesito, não desbordam do que dispõe o artigo 67, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza expressamente a Administração a exigir documentação de qualificação técnica compatível com o objeto, vedando apenas aquelas exigências que não se justifiquem pela natureza ou complexidade da contratação.
Embora a zelosa equipe técnica arrole extensa relação dos serviços, que entendeu estarem aglutinados em objeto único, a esmagadora maioria deles está umbilicalmente relacionada a módulos que dependem de integração e dependência de informações constantes do banco de dados gerado a partir do sistema que seria disponibilizado pela contratada. A fragmentação entre diversos prestadores teria elevado potencial de intercorrências e falhas de comunicação no compartilhamento dos dados entre as soluções tecnológicas distintas e, inclusive, causariam dificuldades na gestão dos contratos e imputação de responsabilidade por eventuais irregularidades detectadas na prestação dos serviços. Neste contexto, embora mereça justificativas técnicas mais detalhadas nos próximos certames, entendo ter agido com assertividade o município. Ressalvo, entretanto, a disponibilização de mobiliário, pequenas reformas para adaptação dos locais de trabalho e de fornecimento de mão-de-obra (equipe de apoio), atividades que, nos próximos certames, deverão ser conduzidas em procedimentos licitatórios próprios.
Quanto à prova de conceito, a plêiade de módulos, serviços, protocolos de comunicação, sua integração com sistemas e plataformas externas e sistemas operacionais envolvidos, que deveriam integrar a solução tecnológica, conforme a extensa descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos respectivos módulos, segundo consta do termo de referência, consoante a previsão dos itens 8.8.1 e 8.8.3 do edital[04], mostra-se não razoável o diminuto prazo de até 5 dias úteis para a demonstração completa de todas as funcionalidades dos itens eleitos (item 8.8.3).
Não lhe socorre o argumento acerca da urgência da contratação. Ao adotar tal premissa a própria Administração deixa patente a fragilidade de seu planejamento, de seu plano anual de compras e da racionalização de suas contratações.
Também não merece acolhimento o argumento de que as medidas de capacitação para servidores responsáveis pela fiscalização e a gestão do contrato – nos termos do inciso X do artigo 18 da NLLC – se operariam no curso da execução contratual. Transferir tal providência para o curso do desenvolvimento da execução é medida que enfraquece o próprio procedimento fiscalizatório, na medida em que o contrato se iniciaria sem que houvesse capital humano hábil a supervisioná-lo.
Acerca da inadequação da modalidade escolhida, a própria defesa dá notícias de que os futuros certames não mais a adotarão para o objeto em testilha.
As demais falhas, diante da justificativas disponibilizadas, também podem ser alçadas ao campo das ressalvas, devendo a municipalidade adotar como norte os apontamentos da zelosa equipe técnica, com vistas ao aperfeiçoamento de seus processos internos, e a fim de evitar sua recidiva nas contratações vindouras.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024, o decorrente Contrato n. 110/2025 e o 1º Termo Aditivo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 21 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 21 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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