TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013071.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO (CNPJ 46.523.072/0001-14)
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
CONTRATADO(A):
  • DATACITY SERVICOS LTDA (CNPJ 02.679.522/0001-97)
    • ADVOGADO: RENATO GOMES DA SILVA (OAB/SP 275.552) / MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA (OAB/SP 380.332) / AUGUSTO MACHADO DA SILVA (OAB/SP 424.299)
  • JOSE FERNANDO GOMES DO PINHO (CPF ***.491.088-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • ILDO DA SILVA GUSMAO (CPF ***.939.208-**) - Prefeito em exercício à época e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
  • SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (CPF ***.078.888-**) - Secretário Adjunto de Segurança Cidadão e signatário do Ajuste
  • PAULO SERGIO GOMES MENEZES (CPF ***.619.428-**) - Gestor do Contrato
  • MARCELO TADEU MACHADO VIEIRA (CPF ***.505.318-**) - Secretário de Governo e Ordenador das Despesas
ASSUNTO: Contrato n.º 110/2025 - Pregão Eletrônico n.º 31/2024 - Processo Administrativo n.º 7856/2024 - Objeto: Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos,
materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes neste termo de referência e seus anexos. Vigência: 28/11/2024 a 27/11/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013456.989.25-0, 00013838.989.25-9
PROCESSO: 00013838.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO (CNPJ 46.523.072/0001-14)
    • ADVOGADO: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB/SP 249.757)
CONTRATADO(A):
  • DATACITY SERVICOS LTDA (CNPJ 02.679.522/0001-97)
    • ADVOGADO: RENATO GOMES DA SILVA (OAB/SP 275.552) / MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA (OAB/SP 380.332) / AUGUSTO MACHADO DA SILVA (OAB/SP 424.299)
  • JOSE FERNANDO GOMES DO PINHO (CPF ***.491.088-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • ILDO DA SILVA GUSMAO (CPF ***.939.208-**) - Prefeito em exercício à época e signatário do Termo
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
  • PAULO SERGIO GOMES MENEZES (CPF ***.619.428-**) - Gestor do Contrato
  • MICHELE BIANCA ZANINI (CPF ***.168.648-**) - Secretária de Segurança Cidadão e signatária do Termo
  • THIAGO GABRIEL DE OLIVEIRA (CPF ***.160.448-**) - Secretário Municipal de Governo e Ordenador das Despesas
ASSUNTO: Termo Aditivo n.º 01 - Contrato n.º 110/2024 - Pregão Eletrônico n.º 031/2024 - Processo nº 7.856/2024
(ADITIVO CONTRATUAL DE ACRÉSCIMO DE ITEM)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00013071.989.25-5

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos. Pregão Eletrônico n. 31/2024. Contrato nº 110/2025. Termo Aditivo n. 01: Regulares com Ressalvas.

 

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024 e do decorrente Contrato n. 110/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Datacity Serviços Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos.

Em exame também nesta oportunidade o 1º Termo Aditivo[01] .

Encontra-se em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-13456/989/25).

O certame contou com a presença de 2 proponentes (NDC Tecnologia e Informática Ltda. e Data City Serviços Ltda.). Não ocorreram desclassificações ou inabilitações.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 9ª DF, transcorreu da seguinte forma:

Pregão Eletrônico n. 31/2024. Apontamentos (evento 28):

 

Termo de Aditamento n. 01: Apontamento (evento 22):

A municipalidade, por meio da Secretaria de Segurança Cidadão – responsável pela condução do certame – alegou que, embora não tenha apresentado de forma expressa a comparação entre soluções alternativas, o processo foi instruído com base em práticas correntes em diversos municípios que utilizam os levantamentos preliminares de demandas internas e experiências pretéritas como parâmetros de solução. A solução contratada demonstrou-se a mais adequada sob os aspectos de custo-benefício e de continuidade do serviço, não havendo prejuízo à economicidade ou à eficiência do certame.

Anunciou que o levantamento de mercado foi realizado de forma simplificada, por meio de consultas a atas de registro de preços de outros municípios e de órgãos estaduais, mas não restou formalizada nos autos do processo.

Sustentou que – quanto as medidas a serem adotadas previamente à celebração do contrato (art. 18, § 1º, inciso X e § 2º da Lei 14.133/2021)[02] – à época da licitação entendeu-se que tais providências poderiam ser realizadas no curso da execução contratual, sobretudo a capacitação dos servidores para a fiscalização.

Arrazoou que o objeto licitado, no entendimento da Administração, possuía caráter autônomo, não havendo necessidade de mencionar contratações correlatas.

Registrou que as quantidades estimadas foram definidas a partir de demandas históricas levantadas junto ao Departamento de Trânsito e Mobilidade, o que garantiu a razoabilidade dos quantitativos estimados. O método atende ao princípio da economicidade, ainda que não observe a forma exigida pela Nova Lei de Licitações.

Reconheceu que o Termo de Referência não apresentou detalhamento minucioso dos critérios de medição. Todavia o controle foi efetivamente realizado mediante relatórios mensais e atestação dos serviços pelo setor responsável, atendendo à finalidade do cumprimento do contrato.

Consignou que a Administração adotou a modalidade pregão por entender que o objeto licitado possui natureza de bens e serviços comuns, passíveis de especificação objetiva e de comparação direta entre as propostas. Os itens contratados encontram-se amplamente disponíveis no mercado, com padrões de desempenho e qualidade usuais, o que possibilitaria a formulação de propostas em condições de igualdade.

Defendeu que a contratação de empresa única, ou a unificação das atividades em um contrato, permite a otimização dos recursos, como a infraestrutura tecnológica e de pessoal, resultando numa redução de custos operacionais, pois evita a duplicidade de sistemas, além de simplificar a manutenção e a atualização de equipamentos e softwares. Contratados separadamente, os serviços podem demandar negociações individuais, gerando maior custo agregado. Ao unificar as atividades, o município obtém melhores condições financeiras, com menor preço global pela economia de escala. Além disso, a centralização em gestão única aumenta a capacidade de controle e a eficiência no acompanhamento dos serviços prestados.

Pontuou que, embora o Termo de Referência não tenha contemplado todos os elementos dispostos no inciso XXIII do artigo 6º da Lei 14.133/2021, tais informações foram internalizadas na execução contratual.

Expôs que a exigência de documento referente à adaptação do veículo para modelo viatura, com implementação de caracterização visual, sirenes e luminoso, foi estabelecida com o objetivo de assegurar a plena execução do contrato, diante da necessidade de adequação técnica e da segurança veicular.

Ressaltou que o prazo fixado teve como finalidade assegurar a celeridade da contratação, considerando a urgência da demanda administrativa. Ainda que reduzido, o prazo não comprometeu a competitividade do certame.

Argumentou que ainda que não expressos no contrato, os critérios de medição foram aplicados de fato, sendo realizados pelo gestor do contrato.

Lamentou o atraso na publicação do extrato do termo aditivo no Portal Nacional de Compras Públicas.

 

O Prefeito Municipal destacou que a Administração, ao conduzir o Estudo Técnico Preliminar, buscou a melhor solução para a demanda e os eventuais ajustes na publicidade da metodologia foram prontamente corrigidos.

Aduziu que o levantamento de mercado foi realizado com o máximo de rigor e a Administração atuou para que todas as informações relevantes fossem disponibilizadas.

Acostou cópias de três cotações realizadas com as empresas NDC Tecnologia e Informática Ltda., Data City Serviços Ltda. e Atlanta Tecnologia de Informação Ltda., sob o argumento de ter realizado a contratação nas melhores condições econômicas possíveis, realizando pesquisas de preços e elaborando um orçamento estimativo que refletiu as tendências praticadas à época pelo mercado.

Reforçou os entendimentos pretéritos de que: à época do procedimento licitatório, a Administração compreendeu que as providências relativas à capacitação de servidores para a fiscalização contratual poderiam ser implementadas durante a fase de execução do ajuste; tratar-se de objeto que foi concebido com caráter autônomo; da implementação e aplicação de controles de medição robustos, baseados em relatórios periódicos e na atestação formal dos serviços efetivamente prestados; do fato de que as estimativas foram estabelecidas com base em um levantamento criterioso de demandas históricas, realizado em conjunto com o Departamento de Trânsito e Mobilidade; da adequação da modalidade licitatória eleita, por se tratar de serviços que se caracterizam por estarem amplamente disponíveis no mercado, com padrões de desempenho e qualidade usualmente aceitos; da otimização dos recursos, abrangendo infraestrutura tecnológica e capital humano, sob o regime de contratação de pessoa jurídica única ou a unificação das atividades em um contrato singular; da adequação da exigência documental referente à adaptação do veículo para o modelo viatura, que foi estabelecida com o objetivo de assegurar a conformidade e a funcionalidade do objeto contratado.

 

A Contratada reconheceu a publicação extemporânea da alteração contratual, destacando que a falha foi saneada.

 

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024 e o decorrente Contrato n. 110/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e a empresa Datacity Serviços Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa especializada em gerenciamento e implantação de soluções tecnológicas integradas e centralizadas para gestão, monitoramento, tomada de decisão e fiscalização do trânsito de ruas e avenidas do município de Francisco Morato - SP, com disponibilização de equipamentos, materiais e serviços relacionados e discriminados, conforme especificações constantes no termo de referência e seus anexos.

Examino, ainda, nesta oportunidade, o 1º Termo Aditivo.

Encontra-se em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-13456/989/25).

 

. A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 O item 8.4.1 do edital[03] dispôs a necessidade de disponibilização de atestado de capacidade técnica da empresa responsável pela transformação ou implementação dos veículos postos pela contratada à disposição da prestação dos serviços em exame.

As justificativas trazidas, nesse particular quesito, não desbordam do que dispõe o artigo 67, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza expressamente a Administração a exigir documentação de qualificação técnica compatível com o objeto, vedando apenas aquelas exigências que não se justifiquem pela natureza ou complexidade da contratação.

 

Embora a zelosa equipe técnica arrole extensa relação dos serviços, que entendeu estarem aglutinados em objeto único, a esmagadora maioria deles está umbilicalmente relacionada a módulos que dependem de integração e dependência de informações constantes do banco de dados gerado a partir do sistema que seria disponibilizado pela contratada. A fragmentação entre diversos prestadores teria elevado potencial de intercorrências e falhas de comunicação no compartilhamento dos dados entre as soluções tecnológicas distintas e, inclusive, causariam dificuldades na gestão dos contratos e imputação de responsabilidade por eventuais irregularidades detectadas na prestação dos serviços. Neste contexto, embora mereça justificativas técnicas mais detalhadas nos próximos certames, entendo ter agido com assertividade o município. Ressalvo, entretanto, a disponibilização de mobiliário, pequenas reformas para adaptação dos locais de trabalho e de fornecimento de mão-de-obra (equipe de apoio), atividades que, nos próximos certames, deverão ser conduzidas em procedimentos licitatórios próprios.

 

Quanto à prova de conceito, a plêiade de módulos, serviços, protocolos de comunicação, sua integração com sistemas e plataformas externas e sistemas operacionais envolvidos, que deveriam integrar a solução tecnológica, conforme a extensa descrição das atividades a serem desenvolvidas pelos respectivos módulos, segundo consta do termo de referência, consoante a previsão dos itens 8.8.1 e 8.8.3 do edital[04], mostra-se não razoável o diminuto prazo de até 5 dias úteis para a demonstração completa de todas as funcionalidades dos itens eleitos (item 8.8.3).

Não lhe socorre o argumento acerca da urgência da contratação. Ao adotar tal premissa a própria Administração deixa patente a fragilidade de seu planejamento, de seu plano anual de compras e da racionalização de suas contratações.

Também não merece acolhimento o argumento de que as medidas de capacitação para servidores responsáveis pela fiscalização e a gestão do contrato – nos termos do inciso X do artigo 18 da NLLC – se operariam no curso da execução contratual. Transferir tal providência para o curso do desenvolvimento da execução é medida que enfraquece o próprio procedimento fiscalizatório, na medida em que o contrato se iniciaria sem que houvesse capital humano hábil a supervisioná-lo.

Acerca da inadequação da modalidade escolhida, a própria defesa dá notícias de que os futuros certames não mais a adotarão para o objeto em testilha.

As demais falhas, diante da justificativas disponibilizadas, também podem ser alçadas ao campo das ressalvas, devendo a municipalidade adotar como norte os apontamentos da zelosa equipe técnica, com vistas ao aperfeiçoamento de seus processos internos, e a fim de evitar sua recidiva nas contratações vindouras.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024, o decorrente Contrato n. 110/2025 e o 1º Termo Aditivo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 21 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o(a) Pregão Eletrônico n. 31/2024, o decorrente Contrato n. 110/2025 e o 1º Termo Aditivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 21 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Finalidades: (a) Acrescer o quantitativo de 08 equipamentos, perfazendo o total de 123 equipamentos e realocação de um equipamento, totalizando o adicional de R$ 524.183,06;
(b) Reforçar da garantia contratual em R$ 26.209,15;
(c) Determinar que as despesas correntes correrão por conta da dotação orçamentária: 10.03.15.4520014.2025.3.3.90.39.00 Ficha: 300
 
[02] “Art 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
(...)
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
(...)
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.”
 
[03] “8 DA FASE DE HABILITAÇÃO (...)
8.4.1. A proponente deverá apresentar junto aos documentos de habilitação Atestado de Capacidade Técnica da empresa que fará a transformação/implementação dos veículos, emitido por qualquer órgão público, referente aos objetos da licitação.”
 
[04] “8.8. AVALIAÇÃO TÉCNICA DAS AMOSTRAS DE FUNCIONALIDADES
8.8.1. Para fins de adjudicação e homologação do processo licitatório, será solicitado a empresa declarada vencedora na etapa de lances, a prova de conceito. Deverá comprovar sua capacidade de atendimento ao objeto licitado, em até 05 (cinco) dias úteis, demonstrando por completo todas as funcionalidades descritas nos itens deste Anexo de maior relevância técnica que não necessitam de instalação de infraestrutura em vias de tráfego, assim, não gerando custos a licitante com aplicação de materiais, equipamentos ou serviços.
(...)
8.8.3.1. A licitante deverá comprovar o atendimento integral dos seguintes requisitos técnicos especificados neste anexo para a prova de conceito:

Requisito Técnico

Atendimento

Sistema de Gestão do CSI

S/N

Sistema de Câmera de Vídeo Fixa HD – Fixa HD

S/N

Sistema de Processamento Autos de Infração

S/N

Sistema de Defesa Prévia, JARI e CETRAN

S/N

Sistema de Gestão de Ofícios e Processos

S/N

Sistema de Digitalização Automatizada de AITs manuais e processos de recursos de todas as instâncias

S/N

Sistemas de Consulta de Multas via WEB de Apoio ao Munícipe

S/N

Sistema Gerencial

S/N

Plataforma de Atendimento e Apoio Online ao Munícipe

S/N

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZAXF-HX0M-8PBO-KFD9