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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00024989.989.24-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 1843/2024 (Processo Administrativo). Pregão Eletrônico nº 042/2024. CONTRATO nº 2024/000027, de 03/07/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recape, com fornecimento de materiais e equipamentos e mão de obra, nas ruas Cel. Arthur Whitacker e Cel. Manoel Leme, atendendo as necessidades da Prefeitura do Município de Descalvado-SP. VIGÊNCIA: 03/07/2024 a 22/06/2026. VALOR: R$ 973.000,00. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00025059.989.24-4, 00025197.989.24-7, 00025198.989.24-6, 00025200.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00025059.989.24-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 2024/000027, de 03/07/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024989.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00025197.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 75/2024 (1º TA) - acréscimo de serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024989.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00025198.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 83/2024 (2º TA) - prorrogação de prazo. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024989.989.24-9 |
| PROCESSO: | 00025200.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Aditivo nº 86/2024 (3º TA) - supressão de serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024989.989.24-9 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recape, com fornecimento de materiais e equipamentos e mão de obra, nas ruas Cel. Arthur Whitacker e Cel. Manoel Leme, atendendo as necessidades da Prefeitura do Município de Descalvado. Pregão Eletrônico n. 42/2024. Contrato n. 2024/000027. Acompanhamento da Execução. 1º a 3º Termos de Aditamento: Regularidade com Ressalvas e Recomendações.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Pregão Eletrônico n. 42/2024, do Contrato n. 2024/000027, realizado entre a Prefeitura Municipal de Descalvado e a empresa DGB Engenharia e Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recape, com fornecimento de materiais e equipamentos e mão de obra, nas ruas Cel. Arthur Whitacker e Cel. Manoel Leme, atendendo as necessidades da Prefeitura do Município de Descalvado.
Também em exame os 1º[01], 2º[02] e 3º[03] Termos de Aditamentos bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste.
1.2 A instrução do Pregão Eletrônico n. 42/2024, realizada pela UR-13, suscitou os seguintes apontamentos (evento 22):
Em relação às alterações contratuais:
1º Termo Aditivo (TC-25197/989/24, evento 12). Apontamentos:
2º Termo Aditivo (TC-25198/989/24, evento 12). Apontamentos:
3º Termo Aditivo (TC-25200/989/24, evento 12). Apontamentos:
4º Termo Aditivo (TC-19519/989/25, evento 16). Apontamentos:
Quanto ao Acompanhamento do Ajuste (TC-25059/989/24, evento 12 – visita única). Apontamentos:
A municipalidade reconheceu ter ocorrido falha quanto à qualificação técnica, uma vez que não foi determinada a parcela de maior relevância (§§ 1º e 2º do artigo 67 da Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC). O mesmo aconteceu quanto a exigência da certidão negativa de concordata e recuperação judicial e extrajudicial, quanto à qualificação econômico-financeira. Todavia, as falhas não prejudicaram o andamento do processo e nem a competitividade entre os participantes.
Defendeu a regularidade da utilização da planilha estimativa elaborada com base no Boletim 193 – CDHU – 02/2024. A empresa vencedora apresentou prova de exequibilidade à época do certame e concluiu os serviços sem nenhuma ressalva pela fiscalização.
Admitiu que a garantia adicional não foi apresentada, todavia não houve prejuízo à realização dos serviços, considerando que a garantia inicial do contrato, no importe de 5% do valor do contrato, foi disponibilizada.
Ponderou que a Prefeitura se encontra em processo de adequação à NLLC. Informou do encaminhamento das informações ao PNCP acerca da publicação referente ao contrato e aos termos aditivos firmados.
Anunciou que adotará medidas saneadoras a fim de que as demais falhas apontadas não ocorram nas futuras licitações e elaboração dos contratos.
Arrazoou ter ocorrido um equívoco quanto ao prazo previsto de execução (720 dias), tempo este oriundo do convênio atrelado à contratação, mas que se refere apenas à vigência contratual e não à execução. Da mesma forma, o prazo de 90 dias, que constou da Ordem de Serviços, também foi posto ali de forma errônea.
Salientou ter ocorrido erro na imposição de ART dos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, já que o projeto já tinha sido realizado pela Prefeitura em momento anterior à abertura da licitação. À contratada, conforme previsto no Termo de Referência, cabia apenas a emissão da ART pela execução da obra.
Destacou que o parecer técnico-jurídico referente ao 2º TA foi realizado em 16/09/2024 e constou das folhas 381/382 do processo administrativo.
Acostou cópias das plantas topográficas que indicam os trechos acrescidos (1º TA) e suprimidos (3º TA), aí incluídos os nomes das ruas e as respectivas metragens.
Arrematou que as falhas foram formais e em nada comprometeram a contratação e a execução dos trabalhos bem como a sua efetiva execução dentro do que fora pactuado.
O ex-Prefeito Antonio Carlos Reschini ratificou integralmente as justificativas e toda a documentação apresentadas pela Prefeitura Municipal.
1.4 Foi garantido, em todos os processados, o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 42/2024 e o Contrato n. 2024/000027, realizado entre a Prefeitura Municipal de Descalvado e a empresa DGB Engenharia e Construções Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recape, com fornecimento de materiais e equipamentos e mão de obra, nas ruas Cel. Arthur Whitacker e Cel. Manoel Leme, atendendo as necessidades da Prefeitura do Município de Descalvado.
Examino ainda os 1º, 2º e 3º Termos de Aditamentos bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 A exigência de apresentação de certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, extrapolando os limites do artigo 69, inciso II da Lei 14.133/2021 (NLLC), cujo desacerto foi admitido pela própria municipalidade, pode ser alçada ao campo da ressalva. Constato não ter ocorrido inabilitação de nenhuma das 11 participantes em razão deste requisito da qualificação econômico-financeira.
Mesmo encaminhamento deve ser dado à não designação da parcela de maior relevância, conduta que vai de encontro ao disposto no art. 67, §§ 1º e 2º da NLLC.
A Fiscalização apontou a falta de indicação das localidades onde os serviços acrescidos e suprimidos, objetos dos 1º e 3º TAs respectivamente. Embora não constem expressamente dos documentos formalizados e assinados entre as partes, a defesa disponibilizou cópias das plantas topográficas que autorizam afastar as prenotações. Recomendo, entretanto, que, em nome da transparência, as futuras alterações contratuais tragam expressamente os reclames suscitados pela zelosa equipe técnica ou, como anexo das alterações contratuais, de forma clara, as informações disponibilizadas em sede de defesa.
Embora tenham sido levantados questionamentos acerca da exequibilidade da proposta da contratada, ainda que incluídos os acréscimos de serviços (R$ 242.662,53) e expurgadas as supressões (R$ 171.157,58), o contrato inicial que era de R$ 973.000,00 atingiu o valor final de R$ 1.044.504,95. Conquanto tenha havido possíveis desencontros de informações dos servidores da municipalidade que acompanharam a inspeção in loco, inexistem nos autos elementos que indiquem o pagamento indevido por serviços não prestados.
De mais a mais, instaurou-se boa competitividade: 11 empresas participaram da disputa. Segundo os elementos constantes dos autos, as despesas tiveram seu fluxo normal sem qualquer intercorrência de retenção ou suspensão de pagamentos em razão de eventuais impropriedades na execução do ajuste. Foi celebrado o correspondente termo de recebimento definitivo dos serviços prestados.
Deverá a municipalidade adotar como norte os apontamentos da fiscalização a fim de que reveja e aperfeiçoe seus procedimentos internos com vistas a evitar a reincidência nas contratações futuras.
2.3 Feitas todas as considerações, a licitação, o contrato, suas alterações e o acompanhamento da execução do ajuste – nos termos constantes destes processados – podem ser aprovadas, sob ressalvas e recomendações, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico n. 42/2024 e o Contrato n. 2024/000027 (TC-24989/989/24), os 3 Termos Aditivos subsequentes (TCs-25197/989/24, 25198/989/24 e 25200/989/24) e o Acompanhamento da Execução (TC-25059/989/24).
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 21 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 21 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR