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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022912.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 08/2025 - Processo de Adesão 02/2025 - Ata de Registro de Preços nº 085/2024 - Pregão Eletrônico nº 012/2024 - Processo Licitatório nº 053/2024. Objeto: Aquisição de 02 veículos tipo Van. Vigência: 6 meses, a partir da publicação. [Origem PROT33802 33804 33805 33806 33807] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006298.989.26-0 |
| PROCESSO: | 00006298.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 08/2025 de 03/09/2025 - Processo de Adesão à Ata de Registro de Preços 02/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022912.989.25-8 |
Ementa: Contrato. Adesão a ata de registro de preços por órgão não participante. Insuficiente demonstração da vantajosidade da adesão. Compatibilidade dos preços com os valores de mercado. Regularidade com ressalvas. Execução contratual regular.
RELATÓRIO
Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-022912.989.25-8 e TC-006298.989.26-0, que tratam, respectivamente, do Contrato nº 08/2025, decorrente do Processo de Adesão nº 02/2025 à Ata de Registro de Preços nº 085/2024, e do Acompanhamento de sua Execução Contratual, tendo por objeto a aquisição de 02 (dois) veículos tipo van pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra junto à empresa Mabele Veículos Especiais Ltda.
Passo ao relato individualizado dos processos de trâmite conjunto.
TC-022912.989.25-8
O ajuste decorreu do Processo de Adesão nº 02/2025 à Ata de Registro de Preços nº 085/2024, originária do Pregão Eletrônico nº 012/2024, Processo Licitatório nº 053/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas – CODANORTE, para registro de preços visando à futura e eventual aquisição de veículos.
A sessão pública ocorreu em 23/09/2024, tendo a Mabele Veículos Especiais Ltda. figurado entre as vencedoras. Para o item de interesse do Município – item 13, correspondente a veículo tipo van passageiro Renault Master L2H2 –, foi registrado o preço unitário de R$ 312.072,52.
A aquisição foi solicitada, com pedido de brevidade, pela Secretaria Municipal de Saúde após o roubo das duas vans anteriormente empregadas no transporte ambulatorial, circunstância que, segundo a Origem, comprometeu o deslocamento de pacientes para consultas, exames e tratamentos.
Assim, em momento posterior ao certame, a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, na condição de órgão não participante, aderiu à Ata nº 085/2024 para aquisição de duas unidades e celebrou, em 03/09/2025, o Contrato nº 08/2025 com a Mabele Veículos Especiais Ltda., pelo valor total de R$ 624.145,04.
A vigência do contrato foi estabelecida em seis meses, contados da publicação do extrato, ou até o fornecimento integral do objeto, prevalecendo o que ocorresse primeiro.
A entrega dos veículos foi concluída em 05/11/2025.
A Fiscalização, em relatório encartado no evento 27.5, observou inicialmente que o Município não promoveu procedimento licitatório próprio, tendo aderido à ata gerenciada pelo CODANORTE.
Ao final, pronunciou-se pela irregularidade do procedimento de adesão e do contrato, em razão dos seguintes apontamentos:
Em resposta à notificação exarada, a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, no evento 69, sustentou, em síntese, que a contratação decorreu de situação excepcional provocada pelo roubo dos veículos utilizados pela área da saúde, circunstância que exigia pronta recomposição da frota. Reconheceu que DFD, ETP e Termo de Referência não foram formalmente elaborados, mas argumentou que os elementos materiais de planejamento constavam do processo administrativo, especialmente na comunicação da Secretaria requisitante.
Quanto às especificações técnicas, defendeu que decorreram de necessidades funcionais do serviço e que outros modelos disponíveis no mercado também seriam capazes de atendê-las.
Em relação à pesquisa de preços, afirmou ter realizado consultas junto a fornecedores, além de utilizar a pesquisa elaborada pelo órgão gerenciador e outras atas de registro de preços como parâmetros comparativos, destacando a inexistência de indicativos de sobrepreço ou prejuízo ao erário.
Alegou que a ausência de regulamentação municipal específica não impediria a aplicação direta das disposições da Lei nº 14.133/2021, informando a adoção de providências para edição de regulamento próprio. Quanto à regularidade fiscal da contratada, afirmou que a documentação pertinente existia à época e foi reapresentada nos autos.
Por sua vez, a Mabele Veículos Especiais Ltda., no evento 81, sustentou que os apontamentos relativos ao planejamento, à pesquisa de preços, à regulamentação do SRP e à demonstração da vantajosidade dizem respeito exclusivamente à fase interna conduzida pela Administração, sobre a qual não possuía ingerência. Defendeu, assim, a ausência de responsabilidade da empresa por eventuais deficiências anteriores à celebração do ajuste.
Acrescentou que se limitou ao cumprimento das obrigações assumidas, com a entrega integral dos dois veículos, sem atraso ou inadimplemento, requerendo o afastamento de qualquer responsabilização decorrente das falhas atribuídas ao procedimento administrativo de adesão.
Os autos foram posteriormente encaminhados ao Ministério Público de Contas.
TC-006298.989.26-0
O ajuste, no valor de R$ 624.145,04, encerrou-se em 05/11/2025 em razão do fornecimento integral das duas vans contratadas.
A instrução consignou que os bens foram entregues dentro do cronograma previsto e que o recebimento ocorreu em 05/11/2025.
Registrou, ainda, que Michele Sales dos Santos, Secretária Municipal de Saúde, atuou como gestora do contrato, embora não tenha sido localizado ato formal de nomeação, tampouco indicação de fiscal específico para o ajuste.
Ao final, a DF-06.2 concluiu que no sentido da ausência de irregularidades na execução contratual.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame os processados TC-022912.989.25-8 e TC-006298.989.26-0, que tratam, respectivamente, do Contrato nº 08/2025 e do correspondente Acompanhamento da Execução Contratual.
O processo de aquisição decorreu do Processo de Adesão nº 02/2025 à Ata de Registro de Preços nº 085/2024, originária do Pregão Eletrônico nº 012/2024, Processo Licitatório nº 053/2024, promovido pelo CODANORTE.
O contrato, celebrado em 03/09/2025 entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Mabele Veículos Especiais Ltda., no valor de R$ 624.145,04, teve por objeto a aquisição de 02 (dois) veículos tipo van.
Pois bem.
Do que consta nos autos, entendo que a necessidade da Administração de adquirir os veículos se encontra plenamente demonstrada.
De outro lado, observo a ausência de elementos na contratação que indiquem sobrepreço ou prejuízo ao erário. O processo administrativo continha referências a pesquisa de preços destinada à verificação da compatibilidade dos valores registrados com aqueles praticados no mercado, tendo o parecer jurídico municipal (evento n. 1.16), inclusive, opinado favoravelmente à adesão.
Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes, por si sós, para comprovar a vantajosidade da adesão à Ata, constituem elementos relevantes para a avaliação da gravidade da falha e de seus efeitos sobre a contratação.
A Prefeitura figurou na condição de órgão não participante da Ata, hipótese em que o artigo 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 exige, entre outros requisitos, a apresentação de justificativa da vantagem da adesão e a demonstração da compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado.
No caso, embora a necessidade da aquisição e a compatibilidade econômica do valor contratado encontrem, como já mencionado, respaldo nos elementos dos autos, não houve demonstração prévia e objetiva de que a adesão à Ata nº 085/2024 constituía a solução mais vantajosa para o Município em comparação com as demais alternativas disponíveis.
A própria Origem reconheceu que não elaborou DFD, ETP e Termo de Referência próprios, sustentando que os elementos essenciais do planejamento estavam dispersos no processo administrativo. A documentação apresentada evidencia a necessidade da compra, mas não contém estudo contemporâneo capaz de cotejar a adesão com outras formas de contratação e demonstrar, de maneira fundamentada, por que a opção pelo uso da ata do CODANORTE representava a melhor solução administrativa.
Tal deficiência assume especial relevância justamente por se tratar de adesão por órgão não participante. A possibilidade de utilização de ata formada por outro ente não afasta o dever do aderente de realizar planejamento próprio e de demonstrar, previamente, a vantagem concreta da escolha adotada.
Não obstante, as circunstâncias específicas do caso permitem, nesta oportunidade, alçar a falha ao campo das ressalvas.
Com efeito, embora o dever de demonstração da vantajosidade já decorresse do artigo 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, as cautelas procedimentais a serem observadas pelos órgãos não participantes foram posteriormente sistematizadas por esta Corte, por meio da Deliberação SEI nº 0005763/2025-11 e da cartilha “O Sistema de Registro de Preços”, ambas editadas em 2026, portanto após a contratação ora examinada.
A isso se soma o fato de que, embora não tenha sido adequadamente demonstrada a vantagem da adesão à Ata em comparação com outras alternativas de contratação, houve pesquisa de preços no processo administrativo, e os elementos dos autos não evidenciam sobrepreço ou incompatibilidade dos valores contratados com aqueles praticados no mercado.
Também devem ser consideradas a essencialidade do objeto para a área da saúde e a premência da aquisição, motivada pelo roubo das duas vans anteriormente destinadas ao transporte ambulatorial, situação que comprometeu o deslocamento de pacientes para consultas, exames e tratamentos e demandava a pronta recomposição da frota municipal.
Nesse contexto, a ausência de demonstração prévia e suficientemente estruturada da vantajosidade da adesão caracteriza impropriedade que deve ser objeto de ressalva e recomendação, sem força, nas particularidades destes autos, para comprometer a totalidade da contratação.
Os demais apontamentos igualmente não conduzem a conclusão diversa. A ausência de regulamentação municipal específica do Sistema de Registro de Preços pode ser objeto de recomendação, ao passo que não foram produzidos elementos suficientes para caracterizar direcionamento das especificações técnicas. Da mesma forma, a documentação posteriormente apresentada permite afastar a conclusão de contratação de empresa em situação fiscal irregular.
Quanto à execução contratual, no TC-006298.989.26-0, a Fiscalização constatou que os bens foram integralmente entregues, que a execução financeira transcorreu regularmente e que o objeto se encontrava quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Contrato nº 08/2025, tratado no TC-022912.989.25-8, e REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto do TC-006298.989.26-0.
Deve a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra atentar-se, em futuros atos da espécie, às observações consignadas no corpo desta decisão.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página do Tribunal.
Publique-se.
Ao Cartório para publicar. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Contrato nº 08/2025, tratado no TC-022912.989.25-8, e REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual objeto do TC-006298.989.26-0.
Deve a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra atentar-se, em futuros atos da espécie, às observações consignadas no corpo desta decisão.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento na página do Tribunal.
Publique-se.