GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00017752.989.26-9
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

MARINA BRITO BATTILANI - PRESIDENTE

LEONARDO DA SILVA MOTTA - VICE PRESIDENTE 

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO PODER EXECUTIVO

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL / APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ABEL ROCHA MARTINS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA DO CARMO LISBOA MARTINS E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-09 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal e apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2024, pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, constantes da planilha SisCAA (Evento 11.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme Evento 11.12. 

Entretanto, apontou as seguintes ocorrências: I - EX-SERVIDORES EXCLUÍDOS DA PLANILHA; II - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS; III - DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA ATOS DE PENSÃO DE SERVIDOR FALECIDO NA ATIVA; IV - CADASTROS SEM NÚMERO DE PIS/PASEP (USO DE Nº GENÉRICO); V - PIS/PASEP CADASTRADO INCORRETAMENTE; VI - CORREÇÃO DE NOMES CADASTRADOS INCORRETAMENTE.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado, por meio de sua procuradora Dra. FERNANDA BARDICHIA PILAT YAMAMOTO igualmente opinou pela regularidade das pensões civis e das apostilas retificatórias (Evento 15.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões e apostilas retificatórias em apreço realizados pela SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, no exercício de 2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e Procuradoria da Fazenda do Estado, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal e as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV o afastamento das falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 16 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00017752.989.26-9
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

MARINA BRITO BATTILANI - PRESIDENTE

LEONARDO DA SILVA MOTTA - VICE PRESIDENTE 

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO PODER EXECUTIVO

MATÉRIA: PENSÃO MENSAL / APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ABEL ROCHA MARTINS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: MARIA DO CARMO LISBOA MARTINS E OUTROS
INSTRUÇÃO: DF-09 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,  JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal e as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à São Paulo Previdência - SPPREV o afastamento das falhas de cunho formal apontadas pela Fiscalização nos futuros atos de pensão, com a estrita observância das Instruções deste Tribunal de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 16 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
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