TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

D E S P A C H O

 

PROCESSO: TC-009675.989.26-3*

*REPUBLICAÇÃO, por erro material, da sentença prolatada em 14/09/2026 e publicada no D.O.E. de 16/09/2026, com a consequente reabertura dos prazos processuais.

ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
RESPONSÁVEIS:
  • OCIMAR POLLI – Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • ROGÉRIO CAVALIN – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Complementação de Proventos de Aposentadoria
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
EXERCÍCIO: 2009
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE 2009 PENDENTE DE REGISTRO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRODUÇÃO DE EFEITOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. IMPROPRIEDADES RELEVADAS, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CASA EM ATOS DA MESMA ORIGEM. LEGAL, COM DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Nos termos do que determinam as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como a Ordem de Serviço da Secretaria-Diretoria Geral - SDG nº 01/2025, estes autos foram formalizados para exame de complementação de aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Itupeva ao ex-servidor Antonio Carlos da Silva, no exercício de 2009, por força do Decreto Municipal nº 2.179, de 11 de maio de 2009, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento 13.1.

Em seu relatório (evento 13.6), a diligente equipe técnica da Unidade Regional de Campinas UR-3 informou que a concessão em apreço nos autos integra uma relação de complementações de benefícios previdenciários ainda não analisados, incluídos no SisCAA em 30/06/2025, por iniciativa da Prefeitura Municipal de Itupeva.

Assentou que não foi possível emitir conclusão acerca da legalidade do ato, haja vista que a Municipalidade informou não ter localizado o processo de concessão, propondo recomendação à Origem no sentido da reconstituição do processo de concessão do benefício com a documentação equivalente.

Notificada (evento 16.1), a Origem colacionou, no evento 35, a documentação reclamada, que foi submetida a instrução complementar, relatada no evento 52.4.

De início, consignou a equipe de auditoria que não se configura nos autos a decadência, cujo marco inicial é a ciência desta Corte acerca dos atos produzidos, que se materializa com a criação da planilha no SisCAA, bem como concluiu a análise no sentido de ilegalidade do benefício, porquanto:

- O ato concessório foi editado em 11/05/2009, aproximadamente dez anos após a revogação da legislação que disciplinava o referido benefício — Lei Municipal nº 660/1991, revogada pela Lei Municipal nº 1.102/1999, que preservou apenas as concessões até então deferidas;

- Nenhum dos dispositivos balizadores da concessão disciplina a concessão de complementação de aposentadoria., inexistindo, ainda, fonte de custeio contributiva específica, em desacordo com o caráter contributivo do sistema previdenciário.

Em face das conclusões do órgão técnico, oportunizou-se o contraditório (evento 55.1), tendo a Origem apresentado suas alegações em defesa da concessão no evento 67, instruídas com o parecer da Procuradoria do Município (evento 67.2), legislação local (eventos 67.3 e 67.4), certidões prestadas a esta Corte para instrução das contas dos exercícios de 2012 e 2013 (eventos 67.5 e 67.6) e decisões desta Casa em casos análogos (eventos 67.7 a 67.10).

De início, arguiu a decadência do direito de apreciação, nos termos do Tema 445/STF, sob alegada ciência desta Corte acerca do ato em apreço nos exercícios de 2013 e 2014.

No mérito, defendeu que a concessão decorreu de ato administrativo concreto, individual, perfeito e acabado no plano municipal, precedido de processo administrativo, de parecer jurídico e de consulta técnica especializada, que foi editado por autoridade competente, com fundamento declarado, publicado, executado e reiteradamente cumprido por mais de dezesseis anos. Invocou a proteção constitucional ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, bem como o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima do beneficiário.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 72.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame ato de Complementação de Aposentadoria concedido pela Prefeitura Municipal de Itupeva ao ex-servidor Antonio Carlos da Silva, no exercício de 2009.

De início, afasto a preliminar de decadência arguida pela Origem, à luz do Tema 445/STF e da Deliberação TCESP-SEI nº 0008506/2021-08, que fixam o marco inicial da contagem do prazo de 5 anos para análise na data da ciência do ato por esta Corte (registro no sistema SisCAAWeb), ocorrida em 30/06/2025.

As certidões de 10/10/2013 e 14/05/2014 invocadas pela defesa (eventos 35.3, 67.5 e 67.6) não infirmam tal conclusão: foram expedidas para instruir as contas anuais do Município relativas aos exercícios de 2012 e 2013, veiculando mera notícia do dispêndio, e não a submissão do ato concessório a registro, de que trata a tese firmada pelo Excelso Pretório.

Nada obstante, e em que pesem as impropriedades apontadas pela diligente Fiscalização, que ora relevo, não há como deixar de sopesar que uma concessão promovida em 2009, portanto há mais de dezesseis anos, e que permaneceu revestida de presunção de legitimidade durante todo esse período, inclusive quanto à forma de cálculo dos proventos, com o fluir do tempo integrou-se ao patrimônio pessoal do beneficiário, de maneira indissociável, havendo que se preservar a cristalização do ato mormente no que tange aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme pontuado pela defesa.

No mesmo sentido vem decidindo esta Casa ao apreciar os demais atos integrantes da mesma relação incluída no SisCAA pela Prefeitura Municipal de Itupeva: TC-009681.989.26 (rel. Cons. Subst. Valdenir Antonio Polizeli, j. 14/07/2026), TC-009680.989.26-6 (rel. Cons. Subst. Samy Wurman, j. 10/08/2026), TC-009676/989/26 (rel. Cons. Subst. Márcio Martins de Camargo, j. 05/05/2026) e TC-00009679.989.26-9 (rel. Cons. Subst. Josué Romero, j. 12/06/2026), preservando-se, assim, a isonomia e a coerência do tratamento conferido aos beneficiários dessa mesma relação.

Nesta senda, encurto razões e, com fundamento no art. 73, § 4º da Constituição Federal, no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

São Paulo, 22 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO — AUDITOR

 

 

 

PROCESSO: TC-009675.989.26-3*

* REPUBLICAÇÃO, por erro material, da sentença prolatada em 14/09/2026 e publicada no D.O.E. de 16/09/2026, com a consequente reabertura dos prazos processuais.

ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
RESPONSÁVEIS:
  • OCIMAR POLLI – Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • ROGÉRIO CAVALIN – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Complementação de Proventos de Aposentadoria
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
EXERCÍCIO: 2009
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença e, com fundamento no art. 73, § 4º da Constituição Federal, no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 22 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO — AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZF2S-FMBS-7PXT-4O1E