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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00012182.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025. Pregão Eletrônico nº 90182/2025 (Proc. Adm. nº 024.00006252/2025-21). |
| OBJETO: | Contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia |
| VALOR: | R$ 4.018.553,62 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 |
RELATÓRIO:
Em exame o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli., que detinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.
Em sua análise (evento 20.6), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e contrato examinados.
No mesmo entendimento, a d. Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE, se manifestou no sentido da regularidade da matéria em exame (evento 29.1).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, cumpre informar que pende de julgamento o processo referente ao acompanhamento de execução contratual (TC-00013047.989.26).
Ressalto que o final da vigência do Contrato em exame está previsto para 25/10/2026.
Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00012182.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025. Pregão Eletrônico nº 90182/2025 (Proc. Adm. nº 024.00006252/2025-21). |
| OBJETO: | Contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia |
| VALOR: | R$ 4.018.553,62 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a