GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00012182.989.26-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL:
  • FAUSTO FERES - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III
CONTRATADO(A):
  • MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO DA SILVA QUEIROZ - SÓCIO
EM EXAME: Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025. Pregão Eletrônico nº 90182/2025 (Proc. Adm. nº 024.00006252/2025-21).
OBJETO: Contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia
VALOR: R$ 4.018.553,62
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-02

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli., que detinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia.

Em sua análise (evento 20.6), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e contrato examinados.

No mesmo entendimento, a d. Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE, se manifestou no sentido da regularidade da matéria em exame (evento 29.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

 

DECISÃO:

 

Inicialmente, cumpre informar que pende de julgamento o processo referente ao acompanhamento de execução contratual (TC-00013047.989.26).

Ressalto que o final da vigência do Contrato em exame está previsto para 25/10/2026.

Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00012182.989.26-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL:
  • FAUSTO FERES - DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III
CONTRATADO(A):
  • MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO DA SILVA QUEIROZ - SÓCIO
EM EXAME: Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025. Pregão Eletrônico nº 90182/2025 (Proc. Adm. nº 024.00006252/2025-21).
OBJETO: Contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia
VALOR: R$ 4.018.553,62
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Pregão Eletrônico nº 90182/2025 e seu decorrente Contrato nº 02/2025, de 25/07/2025, no valor inicial R$ 4.018.553,62, firmado entre a Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia e a empresa Malbork Serviços de Vigilância e Segurança Eireli. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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