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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002252.989.25-6
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPÉIA - SAAE
    • ADVOGADO: RUBENS CHICARELLI (OAB/SP 81.352)
MUNICÍPIO:
  • POMPÉIA
RESPONSÁVEL:
  • ALEXANDRE SANTIAGO DOMINGUES – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2025 A 31/12/2025)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-04 − UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2025. AUTARQUIA. BOA SAÚDE FINANCEIRA. REGULAR SOB RECOMENDAÇÃO.

 

 

 

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 480.661,24 (superávit de 4,17%)

Resultado Financeiro:

R$ 480.661,24

Resultado Econômico/Patrimonial:

R$ 173.479,11

Saldo Patrimonial

R$ 8.077.266,07

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

461.632,62 (redução de 2,01%)

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

0,00

 

Aspectos qualitativos
(fontes: site IBGE Cidades e https://infosanbas.org.br/municipio/pompeia-sp/)

População de Pompéia

20.196 habitantes (censo de 2022)

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Índice de cobertura da rede de água

98,76%

Índice médio de perdas

25,00%

Esgoto tratado referido à água consumida

85,52%

Esgoto tratado referido ao esgoto coletado

100%

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Sim

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2025 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia – SAAE, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Cuida-se de Autarquia integrante da Administração Indireta do Município de Pompéia, criada pela Lei Municipal nº 724, de 19 de abril de 1968, e regulamentada pela Resolução nº 01, de 2 de julho de 1970 (Regimento Interno), aprovada pelo Decreto Municipal nº 123, de 2 de julho de 1970. Em 2018, por meio da Lei Municipal nº 2.795, de 22 de janeiro de 2018, foi alterado o quadro de pessoal do SAAE e, em 2019, foi editada a Lei Municipal nº 2.866, de 10 de maio de 2019, dispondo sobre a nova estrutura administrativa e sobre os empregos de comando da Autarquia. Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.058, de 16 de fevereiro de 2022, alterou novamente o quadro geral de pessoal do Órgão fiscalizado, enquanto a Lei Municipal nº 3.139, de 18 de janeiro de 2023, reorganizou o quadro geral de pessoal do SAAE. No exercício em exame, não foram verificadas alterações nas legislações de criação e de regulamentação da Entidade.

Dentre as finalidades da Entidade, destacam-se a ampliação da rede de distribuição de água e de coleta de esgoto (154 novas instalações), a manutenção dos serviços de captação e distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto (5.340 atendimentos), a realização de serviços diversos para a Prefeitura e o Departamento de Higiene e Saúde (20 a 23 ordens de serviço por dia) e a prestação de serviços especializados de coleta e análises físico-químicas e microbiológicas de água potável, esgotos domésticos e corpos receptores, em consonância com suas finalidades institucionais.

A cúpula diretiva do SAAE Pompéia, composta pela Superintendência, pela Divisão de Administração e Finanças, pela Divisão Operacional e Sistema de Água, pela Seção de Instalação e Manutenção da Rede de Água, pela Seção de Abastecimento da Vila de Paulópolis e pela Divisão de Tratamento de Esgoto Sanitário, não foi objeto de apontamento específico quanto à regularidade formal no exercício examinado.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Marília – UR-04, que registrou, no evento nº 11.20, a seguinte ocorrência:

ITEM B.3.2. DÍVIDA ATIVA

− Na cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, não foi adotado o protesto extrajudicial e não houve ajuizamento de execuções fiscais.

− Não atualizou o saldo de seus créditos em Dívida Ativa (reincidência).

Após regular notificação, a Entidade apresentou alegações no evento nº 34.1.

O Superintendente do SAAE de Pompéia sustentou a higidez orçamentária ao demonstrar superávit de R$ 480.661,24, ausência de dívidas ou restos a pagar, quitação pontual dos encargos sociais e regularização do controle interno.

Sobre a não adoção de protesto extrajudicial e de execução fiscal na Dívida Ativa, argumentou que tais medidas são faculdades do gestor. Sustentou que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público, o que autoriza a suspensão do serviço por inadimplência (Lei nº 14.015/2020), instrumento que considerou mais ágil, eficaz e de menor custo que as vias judiciais.

A defesa comprovou a eficácia dessa estratégia ao citar a recuperação de 89,72% do saldo da Dívida Ativa no próprio exercício. Ressaltou que o relatório afastou qualquer renúncia de receita e argumentou que o valor pendente é imaterial, pois o estoque total equivaleria a apenas 4,00% da arrecadação da Autarquia e a 0,26% da Receita Corrente Líquida do Município, sem causar dano ao erário.

Quanto à alegada falta de atualização monetária e juros do estoque, alegou-se que a legislação municipal prevê apenas a multa de 1%, a qual foi devidamente cobrada. Argumentou que normas contábeis não podem instituir encargos sem respaldo na lei local e que aplicar acréscimos indevidos violaria a legalidade estrita e distorceria a realidade jurídica do crédito.

Por fim, o gestor defendeu o cumprimento da evidenciação contábil (arts. 83 e 89 da Lei nº 4.320/1964), explicando que o lançamento englobando principal e multa seguiu o padrão do Plano de Contas (PCASP).

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2024 – TC-002241.989.24-3 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 08/09/2025.

 

2023 – TC-002332.989.23-5 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 16/04/2025.

 

2022 – TC-002120.989.22-3 (SW) – IRREGULARES – SENTENÇA DE 05/09/2023.

 

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 43.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2025 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia – SAAE, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o inafastável direito de defesa.

Pois bem.

Verifico que os 03 (três) exercícios antecedentes, de 2022, 2023 e 2024 receberam boa acolhida desta Corte de Contas.

O exercício de 2025 está a merecer o mesmo desfecho favorável.

A instrução revela que a entidade atendeu a contento suas finalidades sociais no exercício em exame, de 2025.

Sob prisma econômico-financeiro, resta patente que a situação da entidade é confortável: executou orçamento equilibrado; não possui endividamento de longo prazo e as obrigações circulantes são razoáveis ao seu modesto porte.

Quanto à única questão suscitada referente à Dívida Ativa, as razões deduzidas pela defesa, no tocante ao manejo das inadimplências de seus clientes podem ser aceitas (possibilidade de suspensão do fornecimento); nada obstante, recomendo que o SAAE adote providências a fim de atualizar o saldo de seus créditos e incrementar sua cobrança. Tais medidas serão verificadas pela próxima fiscalização.

Com as recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia – SAAE, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 18 de Setembro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002252.989.25-6
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPÉIA - SAAE
    • ADVOGADO: RUBENS CHICARELLI (OAB/SP 81.352)
MUNICÍPIO:
  • POMPÉIA
RESPONSÁVEL:
  • ALEXANDRE SANTIAGO DOMINGUES – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2025 A 31/12/2025)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-04 − UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pompéia – SAAE, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 34, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 18 de Setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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