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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-016365.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 040601/2019-DLC, DE 11/10/2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF-04 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016016.989.23-8 |
RELATÓRIO
Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa D.B.S. Higienização Têxtil Ltda. ME, para a prestação de serviços de lavanderia hospitalar, precedida de procedimento licitatório, da qual resultou o Contrato nº 040601/2019-DLC, celebrado em 11/10/2019.
Cabe consignar que a licitação e o decorrente contrato foram apreciados no processo TC-016016.989.23-8, enquanto os Termos de Aditamento nºs 01, 02, 03, 05 e 06 foram examinados, respectivamente, nos processos TC-016550.989.23-0, TC-017539.989.23-6, TC-017662.989.23-5, TC-021482.989.23-3 e TC-021649.989.24-1, todos julgados regulares.
O Termo de Recebimento Definitivo, datado de 19/01/2026, foi examinado no TC-010189.989.26-2, no qual não foram constatadas pendências, falhas ou inconformidades que impedissem o encerramento da avença.
Em exame, nestes autos, apenas o acompanhamento da execução do Contrato nº 040601/2019-DLC, de 11/10/2019, cuja vigência se estendeu até 11/10/2025.
A instrução coube à 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-04), que realizou o acompanhamento da execução contratual, com 3 (três) inspeções, conforme relatado a seguir:
– 1ª Inspeção – Visita em 04/09/2023 (evento 16.9)
Na primeira inspeção, a Fiscalização registrou que o contrato se encontrava vigente até 11/10/2023, consideradas as prorrogações então formalizadas.
Até aquela oportunidade, haviam sido emitidos empenhos no montante de R$ 1.584.123,87, dos quais R$ 1.215.666,88 foram liquidados e R$ 1.120.891,05 pagos. A análise dos registros de empenho revelou valores liquidados em exercícios anteriores e ainda não pagos, correspondentes a R$ 38.679,61, de 2019, e R$ 28.250,31, de 2021, totalizando R$ 66.929,92. Também foram identificados saldos de empenhos não liquidados, de exercícios anteriores, no montante de R$ 368.456,99.
Por amostragem, foram examinadas Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Ordens de Pagamento, Atestes e Comprovantes de Pagamento relativos ao período de outubro de 2019 a junho de 2022, sem identificação de irregularidades nesses documentos.
Quanto à execução do objeto, observou-se que os serviços de lavanderia hospitalar estavam sendo prestados em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos, consideradas as prorrogações e acréscimos formalizados. As servidoras responsáveis pela gestão do contrato informaram que a empresa vinha prestando os serviços a contento e de acordo com os padrões exigidos.
Na visita “in loco”, realizada na UPA Paulista, constatou-se, por amostragem, que a balança utilizada para a pesagem das roupas era de propriedade da Prefeitura, embora o contrato atribuísse à Contratada a obrigação de disponibilizar balança digital para essa finalidade.
Também registrou que o controle dos serviços era realizado com base no peso das roupas entregues e recebidas, sem controle efetivo dos itens encaminhados para lavagem por cada uma das sete unidades de saúde, circunstância que, segundo consignado no relatório, não assegurava a correspondência entre os itens recolhidos e aqueles posteriormente entregues, em termos de quantidade e qualidade.
Ao final, foram apontadas as seguintes ocorrências: i) o registro de valores liquidados em exercícios anteriores e não pagos, no total de R$ 66.929,92; ii) o descumprimento da obrigação contratual de disponibilização de balança digital; e iii) a insuficiência do controle dos serviços quanto à identificação dos itens recolhidos e posteriormente entregues.
Em face dos achados, foi proferido despacho no evento 19.1, publicado no DOE de 02/10/2023, por meio do qual os interessados foram alertados para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção dos desacertos apontados.
A Prefeitura de Guarulhos apresentou esclarecimentos e documentos no evento 43, nos quais a Secretaria Municipal da Saúde detalhou que os valores de R$ 38.679,61, relativos a 2019, e R$ 28.520,31, referentes a 2021, haviam sido pagos, juntando notas fiscais, liquidações, ordens de pagamento e comprovantes de transferência.
Quanto à balança digital, informou que as unidades já dispunham de equipamentos próprios e que apenas a UPA Dona Luiza havia aceitado receber o equipamento da Contratada, comprometendo-se a Administração a verificar o interesse das atuais gerências.
Em relação ao controle dos serviços, esclareceu que as unidades utilizavam planilhas próprias para registrar, por quilo, a saída da roupa suja e o recebimento da roupa limpa, observados os critérios previstos no contrato.
– 2ª Inspeção – Visita em 12/11/2024 (evento 57.17)
Na segunda inspeção, a Fiscalização examinou a execução contratual no período subsequente, tendo registrado que o ajuste permanecia vigente até 11/10/2025, consideradas as prorrogações formalizadas.
Até aquela oportunidade, os empenhos emitidos totalizavam R$ 1.807.199,83, dos quais R$ 1.573.072,93 haviam sido liquidados e pagos. Por amostragem, foram analisadas as notas fiscais, notas de liquidação, ordens de pagamento, atestes e comprovantes de pagamento relativos ao período de outubro de 2023 a outubro de 2024, sem que fossem encontradas irregularidades.
Quanto à execução do objeto, registrou-se que os serviços continuavam sendo prestados de acordo com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos, consideradas as prorrogações e os acréscimos formalizados.
Na visita “in loco”, realizada na UPA Paulista, no CEMEG Centro e nas instalações da Contratada, constatou-se a manutenção de controles dos serviços.
Quanto aos apontamentos da inspeção anterior, anotou que a Origem havia providenciado o pagamento dos valores liquidados e não pagos, no total de R$ 66.929,92, mediante juntada dos respectivos comprovantes no evento 43.2.
Ao final, consignou que, na medida da amostragem realizada, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, considerado quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais.
– 3ª Inspeção – Fiscalização remota em 28/11/2025 (evento 89.10)
Após o encerramento da vigência contratual, em 11/10/2025, a Unidade Técnica realizou fiscalização remota, com base na documentação fornecida pela Administração.
Examinou, por amostragem, notas fiscais, notas de liquidação, ordens de pagamento, atestes e comprovantes referentes ao período de outubro de 2024 até o encerramento da avença, sem encontrar irregularidades nesses documentos.
No fluxo financeiro, registrou R$ 3.344.438,58 em notas de empenho ou documentos correlatos, com R$ 2.003.907,57 de valor líquido, R$ 1.957.180,99 liquidados e R$ 1.924.808,01 pagos.
Apurou, ainda, pendência de pagamento no valor de R$ 45.842,64, correspondente às Notas Fiscais nº 451, no valor de R$ 32.372,98, e nº 465, no valor de R$ 13.469,66, ambas, segundo consignado, ainda dentro do prazo contratual para pagamento.
A Administração informou também o cancelamento parcial do empenho nº 11529/2025, permanecendo pendente de liquidação o montante de R$ 14.526,58, bem como o cancelamento integral do empenho nº 19906/2025, no valor de R$ 18.200,00.
Quanto à execução do objeto, constatou-se que, com base na documentação apresentada, os serviços haviam sido integralmente executados em conformidade com as especificações do edital, nos quantitativos e prazos previstos, consideradas as prorrogações e os acréscimos formalizados. Registrou que a Administração declarou o cumprimento satisfatório das obrigações pela Contratada, sem ocorrência de penalidades durante a execução.
A análise documental indicou, igualmente, a conclusão dos serviços em 11/10/2025, data de encerramento da vigência, conforme Termo de Recebimento Provisório.
No histórico dos apontamentos das inspeções anteriores, a Fiscalização registrou como corrigidas as ocorrências anteriormente consignadas.
Contudo, apontou novas ocorrências relativas: i) à ausência de designação formal de uma das fiscais; ii) à não assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pelos atuais gestores e fiscais; iii) à pendência de pagamento, à liquidação de despesa e ao recebimento provisório após o prazo legal; e iv) à ausência de divulgação da ordem cronológica de pagamentos.
Ao final, consignou que, uma vez comprovado o pagamento do saldo pendente e a devida liquidação da despesa, os demais apontamentos poderiam ser objeto de recomendação.
Em 19/01/2026, foi expedido despacho no evento 93.1, diante dos apontamentos consignados, com abertura de prazo aos interessados para apresentação de justificativas. DOE-TCESP de 21/01/2026.
A Prefeitura de Guarulhos, por seu Procurador Municipal, apresentou justificativas e documentos no evento 110.
Em síntese, quanto à designação dos fiscais, esclareceu as circunstâncias relacionadas à nomeação dos responsáveis pelo acompanhamento do ajuste. No tocante à ausência de assinatura do Termo de Ciência e de Notificação, sustentou tratar-se de ocorrência de natureza formal.
Quanto à pendência de pagamento de R$ 45.842,64, correspondente às Notas Fiscais nº 451, no valor de R$ 32.372,98, e nº 465, no valor de R$ 13.469,66, apresentou documentação relativa ao processamento das despesas. Esclareceu que o empenho nº 11.529/2025 foi utilizado para o pagamento da Nota Fiscal nº 465, cujo valor efetivamente quitado foi inferior ao nominal em razão de carta de desconto emitida pela Contratada. Informou, ainda, ter solicitado o cancelamento do saldo remanescente do referido empenho, juntando cópia do processo de pagamento e relatório da razão de empenho. Com base nesses elementos, sustentou não subsistir pendência de pagamento.
Quanto à liquidação da despesa, apresentou documentos relativos às providências administrativas adotadas para regularização do empenho e processamento das respectivas despesas.
Em relação ao recebimento provisório fora do prazo e à ausência de publicação da ordem cronológica de pagamentos, alegou tratar-se de falhas formais, sem repercussão sobre a execução contratual, a fiscalização ou o erário.
Ao final, requereu que as ocorrências fossem relevadas, mediante recomendações quanto às falhas de natureza formal, e o julgamento pela regularidade da execução contratual.
O atual Prefeito, Sr. Lucas Sanches Promessia, apresentou esclarecimentos no evento 122.
Em resumo, sustentou que as pendências apontadas na última inspeção foram regularizadas, especialmente aquelas relacionadas aos valores apontados como pendentes, mediante as providências administrativas comprovadas na documentação que acompanhou a defesa.
Quanto às demais ocorrências — relativas à designação formal de fiscal, à ausência de assinatura do Termo de Ciência e de Notificação, ao recebimento provisório fora do prazo e à ausência de publicação da ordem cronológica de pagamentos —, alegou que eram apontamentos de natureza formal, sem repercussão prática relevante, passíveis de recomendação.
Acompanharam a defesa documentos referentes ao empenho nº 11.529/2025, às Notas Fiscais nº 451, de R$ 32.372,98, e nº 465, de R$ 13.469,66, respectivas medições e liquidações, além de Carta de Desconto no valor de R$ 3.500,79 relativa à última nota fiscal. Foram apresentados, ainda, registros de pagamentos e documentos relativos ao cancelamento do saldo residual do empenho, no valor de R$ 4.557,71.
O Sr. Gustavo Henrique Costa, ex-Prefeito, apresentou justificativas no evento 143.1.
Sustentou que seu mandato encerrou-se em dezembro de 2024, não lhe cabendo responsabilidade por atos posteriores.
Destacou o recebimento definitivo do objeto pela Administração, sem ressalvas, e alegou que as ocorrências apontadas pela Fiscalização — relativas à designação formal do fiscal, à assinatura do Termo de Ciência e de Notificação e às pendências de pagamento — constituiriam falhas formais, sem prejuízo à execução contratual, passíveis de relevamento e recomendações.
A empresa Contratada e seu representante legal, Sr. Damião Belarmino Santos, constituíram advogados e requereram habilitação nos autos, bem como a concessão de prazo para apresentação de justificativas após o acesso integral ao processo.
Não obstante despacho que deferiu o pedido, publicado no DOE de 10/08/2026, não foram apresentadas razões de defesa pela Contratada ou por seu representante legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o feito não foi selecionado para análise específica (evento 176.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução do Contrato nº 040601/2019-DLC, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa D.B.S. Higienização Têxtil Ltda. ME, tendo por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar.
Consoante registrado, a licitação, o contrato inicial e os termos de aditamento nºs 01, 02, 03, 05 e 06 já foram apreciados por esta Corte de Contas, com julgamentos pela regularidade.
A instrução da matéria observou as normas procedimentais deste Tribunal, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
A contratação permaneceu vigente de 11/10/2019 a 11/10/2025, consideradas as prorrogações formalizadas.
Passo à análise de mérito.
Inicialmente, observo que parte das ocorrências apontadas pela Fiscalização foi posteriormente saneada no curso da execução contratual.
Com efeito, quanto aos valores liquidados e não pagos, à ausência de balança digital nas condições previstas contratualmente e à insuficiência dos controles sobre as roupas encaminhadas e recebidas, a segunda inspeção registrou as providências adotadas pela Origem e considerou superados os apontamentos anteriormente anotados.
Na última inspeção, foram identificadas pendências de pagamento, referentes às Notas Fiscais nº 451 e nº 465, e de liquidação de despesa.
A respeito dessas ocorrências, a defesa apresentou documentação relativa ao processamento das notas fiscais, aos pagamentos realizados, à carta de desconto incidente sobre as notas fiscais e ao cancelamento do saldo residual do empenho. Considero suficiente a documentação apresentada para comprovar a regularização desses apontamentos.
Remanescem, entretanto, outras falhas: i) ausência de formalização da designação de fiscal; ii) falta de assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pelos responsáveis; iii) formalização intempestiva do recebimento provisório; e iv) ausência de divulgação da ordem cronológica de pagamentos.
Tais ocorrências, consideradas as circunstâncias registradas nos autos e a natureza formal dos desacertos, podem ser alçadas ao campo das recomendações, especialmente diante do registro da Fiscalização, na última inspeção, de que o objeto foi integralmente executado em conformidade com as especificações do edital, nos quantitativos e prazos previstos.
Assim, RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, nas futuras contratações:
i) formalize tempestivamente a designação dos gestores e fiscais dos ajustes, mantendo nos autos a respectiva documentação;
ii) providencie a assinatura e o regular arquivamento dos Termos de Ciência e de Notificação pelos responsáveis, na forma das Instruções vigentes deste Tribunal;
iii) observe os prazos legais para a formalização dos recebimentos provisório e definitivo dos objetos contratados; e
iv) assegure a observância e a divulgação da ordem cronológica de pagamentos, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 040601/2019-DLC, tratado nestes autos.
DETERMINO à Origem e aos atuais gestores que, em futuros atos da mesma espécie, observem recomendações consignadas no corpo desta decisão.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado; e
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 21 de Setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-016365.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 040601/2019-DLC, DE 11/10/2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF-04 / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016016.989.23-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 040601/2019-DLC, tratado nestes autos. DETERMINO à Origem e aos atuais gestores que, em futuros atos da mesma espécie, observem recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 21 de Setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR