TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-016453/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Bilac

RESPONSÁVEL:    Renan Battagello – Diretor Superintendente

ASSUNTO:        Apostila Retificatória

INTERESSADA:    Dalvina dos Santos Arado

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Bilac

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação ato relativo à apostila retificatória de aposentadoria em epígrafe, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Bilac, em 2025.

                Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

                Anote-se que a presente apostila retificatória decorreu de comunicação do Governo do Estado de São Paulo, Ofício nº 1610/2025.

                Foi informado pela Autarquia que a Sra. Dalvina dos Santos Arado está percebendo o benefício integral de pensão por morte de militar, na qualidade de cônjuge, a partir de 03/05/2025.

                Nos termos das alterações promovidas pela EC 103/2019, atinente à concessão de pensão por morte e acúmulo de benefício previdenciário, a teor do que prevê o art. 24 da EC supracitada e art. 31, § 1º, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 20/20202, a Sra. Dalvina dos Santos Arado fez opção pelo benefício integral da pensão (maior valor) e proporcional a aposentadoria recebida pelo IPREM-Bilac.

                Os cálculos foram revisados não sendo identificadas inconsistências, estando a metodologia de acordo com a legislação (integralmente o benefício mais vantajoso e a aplicação de redutores escalonados ao benefício de menor valor, no caso o RPPS de Bila).

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Bilac, em 2025.

                A fiscalização opina que ele está em condições de ser considerado legal e registrado.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 21 de setembro de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                          CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-016453/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Bilac

RESPONSÁVEL:    Renan Battagello – Diretor Superintendente

ASSUNTO:        Apostila Retificatória

INTERESSADA:    Dalvina dos Santos Arado

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Bilac

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 21 de setembro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZAT2-LT1B-6T5X-6JT8