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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016453/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Bilac
RESPONSÁVEL: Renan Battagello – Diretor Superintendente
ASSUNTO: Apostila Retificatória
INTERESSADA: Dalvina dos Santos Arado
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Bilac
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
RELATÓRIO
Em apreciação ato relativo à apostila retificatória de aposentadoria em epígrafe, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Bilac, em 2025.
Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Anote-se que a presente apostila retificatória decorreu de comunicação do Governo do Estado de São Paulo, Ofício nº 1610/2025.
Foi informado pela Autarquia que a Sra. Dalvina dos Santos Arado está percebendo o benefício integral de pensão por morte de militar, na qualidade de cônjuge, a partir de 03/05/2025.
Nos termos das alterações promovidas pela EC 103/2019, atinente à concessão de pensão por morte e acúmulo de benefício previdenciário, a teor do que prevê o art. 24 da EC supracitada e art. 31, § 1º, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 20/20202, a Sra. Dalvina dos Santos Arado fez opção pelo benefício integral da pensão (maior valor) e proporcional a aposentadoria recebida pelo IPREM-Bilac.
Os cálculos foram revisados não sendo identificadas inconsistências, estando a metodologia de acordo com a legislação (integralmente o benefício mais vantajoso e a aplicação de redutores escalonados ao benefício de menor valor, no caso o RPPS de Bila).
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Bilac, em 2025.
A fiscalização opina que ele está em condições de ser considerado legal e registrado.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 21 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016453/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Bilac
RESPONSÁVEL: Renan Battagello – Diretor Superintendente
ASSUNTO: Apostila Retificatória
INTERESSADA: Dalvina dos Santos Arado
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Bilac
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de apostila retificatória de aposentadoria em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 21 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma