TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00007070.989.26-4
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO (CPF ***.368.757-**)
ASSUNTO:
  • Nota de Empenho nº 2026NE00004
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor empenhado: R$ 90.000,00.
  • Valor utilizado: R$ 27.654,32.
  • Valor devolvido: R$ 52.345,68.
  • Período: Janeiro/2026.
  • Obs: Origem Prot 35022.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.

A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e concluiu pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável (ev. 11).

A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas (eventos nº 19 e 23) manifestaram-se no mesmo sentido.

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas analisadas foram suportadas pela emissão da nota de empenho nº 2025NE00004, de 22/01/2026, no valor de R$ 90.000,00, onerando a classificação econômica 3.3.90.39.93. Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 27.654,32 (Evento 1.11), e o valor restante, de R$ 62.345,68, foi devidamente recolhido (Evento 1.4 e 1.5).

A documentação acostada aos autos, aliada às manifestações favoráveis dos órgãos técnicos, evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Ante o exposto, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero o responsável, Sr. Luis Pinheiro de Lima.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 21 de setembro de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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