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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007070.989.26-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes e concluiu pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação do responsável (ev. 11).
A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas (eventos nº 19 e 23) manifestaram-se no mesmo sentido.
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas analisadas foram suportadas pela emissão da nota de empenho nº 2025NE00004, de 22/01/2026, no valor de R$ 90.000,00, onerando a classificação econômica 3.3.90.39.93. Do total empenhado, foi gasta a quantia de R$ 27.654,32 (Evento 1.11), e o valor restante, de R$ 62.345,68, foi devidamente recolhido (Evento 1.4 e 1.5).
A documentação acostada aos autos, aliada às manifestações favoráveis dos órgãos técnicos, evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero o responsável, Sr. Luis Pinheiro de Lima.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.