TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014795.989.26-8
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA (CNPJ 56.089.790/0023-93)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FABIO AURELIO AGUILERA MENDES (CPF ***.293.688-**)
RESPONSÁVEL:
  • MELANIE COURA IVO (CPF ***.101.768-**)
ASSUNTO:
  • Nota de empenho: 2026NE00331. 
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor Empenhado: R$ 8.000,00.
  • Valor Utilizado: R$0,00.        
  • Valor Recolhido: R$8.000,00
  • Período: 01/06/2026 a 30/06/2026
Origem: prot 37180
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-04

Trata-se de prestação de contas, a título de verba de representação, relativa ao período de 01 de junho de 2026 a 30 de junho de 2026, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - Gabinete do Secretário, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2026NE00331), no valor de R$8.000,00 (evento 1.3), e, do total empenhado, nenhum valor foi gasto (evento 1.10), sendo devolvido o valor integral de R$ 8.000,00, conforme constam dos eventos 1.4/ 1.7.

Ao examinar a documentação preparatória, a 4ª Diretoria da Fiscalização, assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos que está formalmente em ordem, podendo ser considerado regular (evento 11.3)”.

Diante do exposto, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Fábio Aurélio Aguilera Mendes, bem como a liberação da responsável pelo adiantamento, Senhora Melaine Coura Ivo, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento 14).

O d. Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 18).

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução indica que a prestação de contas atendeu os preceitos legais e a inexistência de elementos que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Fábio Aurélio Aguilera Mendes e libero a responsável Senhora Melaine Coura Ivo.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 21 de setembro de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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