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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014795.989.26-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
Trata-se de prestação de contas, a título de verba de representação, relativa ao período de 01 de junho de 2026 a 30 de junho de 2026, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - Gabinete do Secretário, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2026NE00331), no valor de R$8.000,00 (evento 1.3), e, do total empenhado, nenhum valor foi gasto (evento 1.10), sendo devolvido o valor integral de R$ 8.000,00, conforme constam dos eventos 1.4/ 1.7.
Ao examinar a documentação preparatória, a 4ª Diretoria da Fiscalização, assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos que está formalmente em ordem, podendo ser considerado regular (evento 11.3)”.
Diante do exposto, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Fábio Aurélio Aguilera Mendes, bem como a liberação da responsável pelo adiantamento, Senhora Melaine Coura Ivo, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento 14).
O d. Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 18).
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução indica que a prestação de contas atendeu os preceitos legais e a inexistência de elementos que comprometam a sua regularidade, consoante Parágrafo Único do artigo 48 da Lei Complementar nº709/93.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Fábio Aurélio Aguilera Mendes e libero a responsável Senhora Melaine Coura Ivo.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.