TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005970.989.26-5
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho 2026NE00079, aplicação no período de 01 a 31 de janeiro de 2026.

Origem: prot 34833
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-03

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no período e no valor indicados em epígrafe.

A instrução da auditora atesta que a documentação está formalmente em ordem. Contudo, propõe recomendação à ALESP para observância do disposto no parágrafo 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 13)

A Procuradoria da Fazenda do Estado não formulou objeções à aprovação da matéria. (evento nº 22)

No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas endossou a manifestação da fiscalização. (evento 47)

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.

Conforme apontado na instrução, o adiantamento não utilizado foi recolhido um dia após o encerramento do prazo do período de aplicação, o que configuraria descumprimento ao §3º do art. 17 do Decreto nº 53.980/2009.

Porém, diante da baixa materialidade do apontamento, bem como a manifestação favorável dos órgãos técnicos, entendo que a matéria possa ser alçada ao campo das recomendações.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. André Luis do Prado e libero o responsável, Sr. João Carlos Fernandes, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 21 de setembro de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z9ZJ-9M0R-7E7U-31PF