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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005970.989.26-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho 2026NE00079, aplicação no período de 01 a 31 de janeiro de 2026. Origem: prot 34833 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no período e no valor indicados em epígrafe.
A instrução da auditora atesta que a documentação está formalmente em ordem. Contudo, propõe recomendação à ALESP para observância do disposto no parágrafo 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 13)
A Procuradoria da Fazenda do Estado não formulou objeções à aprovação da matéria. (evento nº 22)
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas endossou a manifestação da fiscalização. (evento 47)
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.
Conforme apontado na instrução, o adiantamento não utilizado foi recolhido um dia após o encerramento do prazo do período de aplicação, o que configuraria descumprimento ao §3º do art. 17 do Decreto nº 53.980/2009.
Porém, diante da baixa materialidade do apontamento, bem como a manifestação favorável dos órgãos técnicos, entendo que a matéria possa ser alçada ao campo das recomendações.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. André Luis do Prado e libero o responsável, Sr. João Carlos Fernandes, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.