TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010790.989.26-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE RENATO PRADO GALDINO (CPF ***.205.408-**)
  • GUILHERME SOTO REIS (CPF ***.592.828-**)
  • ERICK YUJI MATSUSHITA (CPF ***.552.418-**)
INTERESSADO: 
  • NERYLSON LIMA DA SILVA (CPF *** .475.664- **)
ASSUNTO:
  • Nota de empenho: 2026NE00057

  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.

  • Valor R$ 7.000,00

  • Valor Utilizado R$ 0,00

  • Valor Recolhido R$ 7.000,00

  • Ref.: março/2026 

  • Origem: prot 35883

EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.

A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem e atestou que não houve despesa e o montante total foi devidamente recolhido.

A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 12.2).

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da matéria (ev.20).

O Ministério Público de Contas no evento 24 opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.

Ante o exposto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e libero os responsáveis, Srs. José Renato Prado Galdino, Erick Yuji Matsushita e Guilherme Soto Reis.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 21 de setembro de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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