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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010790.989.26-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-5 verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem e atestou que não houve despesa e o montante total foi devidamente recolhido.
A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 12.2).
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da matéria (ev.20).
O Ministério Público de Contas no evento 24 opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução evidencia que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais.
Ante o exposto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e libero os responsáveis, Srs. José Renato Prado Galdino, Erick Yuji Matsushita e Guilherme Soto Reis.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.