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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011661.989.26-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
Em exame, prestação de contas de despesas, em regime de adiantamento, a título de verba de representação, relativa ao período de 20 de março de 2026 a 18 de abril de 2026, no âmbito do Gabinete do Secretário - Secretaria de Turismo e Viagens, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Verifica-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2026NE00087), no valor de R$6.000,00 (evento 1.3), e, do total empenhado, foi utilizada a quantia de R$ 795,03 (eventos 1.8 e 1.9), sendo realizada uma devolução de R$ 5.204,97, consoante comprovante de depósito anexado aos autos (evento 1.6).
Ao analisar a documentação preparatória, a 2ª Diretoria da Fiscalização (evento 13.2) assim se manifestou: “verifica-se que as despesas realizadas se referem a gastos com hospedagem do titular da Pasta durante o cumprimento de agenda oficial em Boituva-SP e alimentação em Guarujá -SP, bem como alimentação em intervalos de reuniões ocorridas no Gabinete” (evento 1.9).
A r. Fiscalização concluiu que as despesas se mostram compatíveis com a finalidade da verba de representação e em conformidade com as disposições do Decreto Estadual nº53.980/2009, não havendo impropriedades que comprometam o presente adiantamento, considerando regular.
Observa-se, ainda, que a prestação de contas se encontra formalmente em ordem, conforme parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, razão pela qual propôs a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Éder Rafael dos Santos, bem como a liberação da responsável pelo adiantamento, Senhora Thainara Vieira Andrade, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado propôs pela regularidade da matéria. (evento 21).
O d. Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade, nos termos do art. 42 da Lei Complementar 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 26).
É a síntese do relatório.
Decido.
À luz da instrução processual, verifica-se que a prestação de contas observou as exigências legais. Inexistem elementos capazes de macular a sua regularidade, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93.
Ante o exposto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Éder Rafael dos Santos, e libero a responsável Senhora Thainara Vieira Andrade.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.