TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013340.989.26-8
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - ARSESP (CNPJ 02.538.438/0001-53)
ORDENADORA DE DESPESA:
  • PENHA APARECIDA GOMES (CPF ***.254.898-**) 

RESPONSÁVEL:

  • BRUNO CRUZ SILVA (CPF ***.820.268-**)
INTERESSADO:
  • DIEGO ALLAN VIEIRA DOMINGUES (CPF ***.328.238-**)
ASSUNTO:
  • Nota de empenho: 2026NE00323
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor R$ 10.000,00.
  • Valor Utilizado R$319,27
  • Valor Recolhido R$9.680,73
  • Período: 04/05/2026 a 02/06/2026
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-02

Em exame, prestação de contas de despesas, em regime de adiantamento, a título de verba de representação, relativa ao período de 04 de maio de 2026 a 02 de junho de 2026, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.

Verifica-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2026NE00323), de 30/04/2026, no valor de R$10.000,00 (evento 1.3) e do total empenhado, foi utilizada a quantia de R$ 319,27 (evento 1.10), sendo devidamente recolhido aos cofres públicos o valor de R$ 9.680,73, consoante comprovante de depósito anexado aos autos (eventos 1.4/1.7).

Ao analisar a documentação, a 2ª Diretoria da Fiscalização (evento 11.2) assim se manifestou: “verifica-se o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes; a prestação de contas se encontra formalmente em ordem, conforme parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993”, razão pela qual propôs a quitação da Ordenadora da Despesa, Senhora Penha Aparecida Gomes, bem como a liberação do responsável pelo adiantamento, Senhor Bruno Cruz Silva, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.

A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 19) e o Ministério Público de Contas (evento 23) se manifestaram pela regularidade.

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e Ministério Público de Contas, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação do Responsável.

Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 21 de setembro de 2026

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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