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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014939.989.26-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
Cuidam os autos da prestação de contas de despesas, em regime de adiantamento, a título de verba de representação, relativa ao mês de junho de 2026, no âmbito do Fundo de Assistência Judiciária – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FED – CGA), no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Constata-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2026NE05604), no valor de R$15.000,00 (evento 1.3), e, do total empenhado, nenhum valor foi gasto, sendo realizada uma devolução integral em 06/07/2026, consoante comprovante de depósito anexado aos autos (evento 1.5).
Ao analisar a documentação preparatória, a 6ª Diretoria da Fiscalização assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos, também, que está formalmente em ordem, portanto em condições de ser submetido a julgamento nos moldes preceituados no Parágrafo único, do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93, podendo ser considerado regular”.
Ante o exposto, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Rodrigo Sardinha de Freitas, bem como a liberação da responsável pelo adiantamento, Senhora Amanda Polastro Schaefer, referente ao mês em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.
A d. Procuradoria da Fazenda do Estado propôs pela regularidade da matéria. (evento 19).
O Ministério Público de Contas também se manifestou pela regularidade, nos termos do art. 42 da Lei Complementar 709/1993, e opina pela quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento 23).
É a síntese do relatório.
Decido.
De início, cabe destacar que foi retificado o cadastro no E-TCESP, a fim de ajustá-lo à UGE do FED – CGA Fundo de Assistência Judiciária, constante na Nota de Empenho 2026NE05604.
No mérito, verifica-se que a prestação de contas observou as exigências legais. Inexistem elementos capazes de macular a sua regularidade, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93.
Ante o exposto, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Rodrigo Sardinha de Freitas, e libero a responsável Senhora Amanda Polastro Schaefer.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.