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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016634/989/26
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista
RESPONSÁVEIS: Marlene de Jesus Rico Gava – Presidente
Edenilson Alexandre Roselli - Prefeito
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antonio Briguente, Aparecido Donizeti Bouhid, João Gimenes do Prado, Marcelo Mansano, Maria Isabel Negreli Trinca, Marlene dos Santos Garcia Megetto
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Neves Paulista
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-II
ADVOGADO: Igor Santos Pimentel – OAB/SP 389.062
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, em 2025.
Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 21 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016634/989/26
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Seguridade de Neves Paulista
RESPONSÁVEIS: Marlene de Jesus Rico Gava – Presidente
Edenilson Alexandre Roselli - Prefeito
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antonio Briguente, Aparecido Donizeti Bouhid, João Gimenes do Prado, Marcelo Mansano, Maria Isabel Negreli Trinca, Marlene dos Santos Garcia Megetto
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Neves Paulista
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-II
ADVOGADO: Igor Santos Pimentel – OAB/SP 389.062
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 21 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma