|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00000245.989.26-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI
|
| RESPONSÁVEL: |
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito Municipal |
| CONTRATADA: |
ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
| RESPONSÁVEL: | MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio Proprietário |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal - padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, ApiaíSP. |
| EM EXAME: | 3º TERMO DE ADITAMENTO ASSINADO EM 11/12/2025. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual até 15/04/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
Em exame o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual até 15/04/2026.
Cumpre registrar que a contratação originária (Concorrência nº 01/2023 e Contrato nº 04/2024, nos autos do TC-011701.989.24-6), bem como o 1º e 2º Termos Aditivos (TC-001601.989.25-4 e TC-00017174.989.25-1, respectivamente) já foram analisados por esta Corte de Contas, e julgados regulares, com as decisões já transitadas em julgado.
A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo comprometia o termo em exame (evento 15.1):
a. Justificativas não aceitáveis para celebração de novo Termo de Aditamento (item 12).
Face ao Despacho incluído no evento 18.1, foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Apiaí, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou no evento 35 sua defesa, acompanhada de documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:
A defesa sustenta, preliminarmente, que a licitação originária e o 1º Termo Aditivo foram julgados regulares por esta Corte.
Esclarece que a obra decorre de convênio com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), cujos projetos, orçamentos e padrões técnicos foram integralmente definidos e repassados pelo órgão estadual, submetendo a municipalidade às suas regras.
Argumenta que o cronograma foi impactado tanto por etapas técnicas iniciais complexas — como problemas de solo com resíduos de serraria que exigiram a realocação parcial do prédio e foram devidamente relevados em análise anterior — quanto por dificuldades gerenciais de fornecimento de materiais devidamente comprovadas por capturas de telas e e-mails juntados aos autos, ressaltando que em nenhum momento houve paralisação das atividades.
Por fim, pugna pela relevação do apontamento e pelo julgamento de regularidade, ainda que com ressalvas, do 3º Termo de Aditamento.
A empresa Adria Projetos e Construções Ltda. apresentou, no evento 40, as seguintes justificativas:
A defesa inicia destacando o histórico de adimplemento da empresa, que atua há mais de três anos no setor público com mais de trinta contratos entregues, argumentando que a prorrogação encontra amparo legal no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 124 da Lei nº 14.133/2021
O primeiro grande óbice técnico apontado refere-se à ausência tardia do projeto de implantação da área externa, documento de responsabilidade da Administração que só foi entregue em 11 de dezembro de 2025, próximo ao prazo final estipulado pelo segundo aditivo
Outro fator determinante sustentado pela construtora foi a escassez e descontinuidade no mercado nacional do perfil laminado de aço "Tee 1", componente especificado de forma vinculante pelo catálogo técnico da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) para a fabricação das esquadrias metálicas
A empresa também reportou dificuldades logísticas e atrasos expressivos na entrega das telhas de fibrocimento por parte da Brasilit, única fornecedora homologada e exclusiva exigida pelo padrão técnico do FDE
Adicionalmente, a construtora argumenta que seu fluxo de caixa foi severamente estrangulado por inadimplências e retenções de repasses estaduais oriundos de convênios com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais (SGRI), referentes a obras já concluídas e entregues em municípios vizinhos, a saber: Ribeira (R$ 382.500,00), Itapirapuã Paulista (R$ 307.286,16) e Iporanga (R$ 382.184,38), totalizando mais de R$ 1 milhão em créditos retidos
A defesa enfatiza que, apesar de tais percalços operacionais e da eventual fragilidade na motivação formal de aditivos anteriores, em nenhum momento houve paralisação das atividades no empreendimento de Apiaí, conforme evidenciado por registros fotográficos contemporâneos que demonstram o andamento contínuo dos serviços
Por fim, a construtora requer ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o reconhecimento da regularidade material e formal do 1º e do 3º Termos Aditivos, bem como a validação do 2º aditivo sob a ótica dos fatos supervenientes e da ausência de dano ao erário, subsidiando o regular prosseguimento do contrato e a preservação da continuidade da obra até sua conclusão integral
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Tratam os presentes autos da análise do 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual até 15/04/2026.
O final da vigência contratual, após o ajuste em exame, estava previsto para 15/04/2026.
Inicialmente, cumpre registrar que a matéria de fundo relativa à contratação originária (Concorrência nº 01/2023 e Contrato nº 04/2024, nos autos do TC-011701.989.24-6), bem como ao 1º e 2º Termos Aditivos (TC-001601.989.25-4 e TC-00017174.989.25-1, respectivamente) já foram analisadas por esta Corte de Contas e julgadas regulares, com as decisões já transitadas em julgado.
Os elementos probatórios acostados aos autos pela Prefeitura de Apiaí e pela empresa contratada demonstram de forma inequívoca que a dilação de prazo pleiteada não decorre de desídia gerencial ou deficiência de planejamento da construtora, mas sim de vicissitudes de mercado e de condicionantes técnicas intransponíveis vinculadas à execução de obra pública padronizada pelo Estado (programa PAEM/FDE).
A comprovação documental da extinção da fabricação do perfil "Tee 1" nas usinas siderúrgicas nacionais, atestada por meio de registros de comunicação com fornecedores de grande porte (como Gerdau, ArcelorMittal e revendas especializadas), afasta o argumento de generalidade inicialmente apontado pela fiscalização.
No mesmo sentido, a dependência de insumos restritos ao catálogo técnico da FDE — cuja única fabricante homologada (Brasilit) registrou dilações logísticas severas na entrega de telhas de fibrocimento — gerou um efeito em cadeia (efeito dominó) que paralisou a execução da cobertura e, por conseguinte, impediu a liberação de frentes essenciais de acabamento (instalações de aquecimento solar, revestimentos de gesso, pisos e pinturas), caracterizando genuína hipótese de força maior e restrição de mercado amparada pelo art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Cumpre ponderar, à luz do entendimento deste Tribunal de Contas, que o controle externo aqui exercido, orienta-se precipuamente pela primazia do interesse público primário, pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, as exigências formais e procedimentais inerentes aos atos administrativos não podem se sobrepor à realidade fática da execução contratual, sobretudo quando demonstrado que a dilação temporal era indispensável para assegurar a integridade e a finalidade social da obra (entrega de uma creche municipal à população).
Ademais, restou comprovado que a prorrogação de prazo formalizada pelo 3º Termo Aditivo não veio acompanhada de superfaturamento, de reajustes indevidos ou de pagamentos por serviços não executados, inexistindo qualquer vestígio de dano ao erário ou de atuação revestida de má-fé por parte dos agentes públicos e da contratada. Pelo contrário, os relatórios fotográficos e documentos juntados evidenciam que a empresa manteve suas equipes mobilizadas e a execução das frentes possíveis em andamento contínuo.
Por todo o exposto, estando os fundamentos do termo aditivo amparados em fatos supervenientes e de terceiro devidamente comprovados, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ajuste. Nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 04/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00000245.989.26-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI
|
| RESPONSÁVEL: |
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito Municipal |
| CONTRATADA: |
ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
| RESPONSÁVEL: | MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio Proprietário |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal - padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, ApiaíSP. |
| EM EXAME: | 3º TERMO DE ADITAMENTO ASSINADO EM 11/12/2025. FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual até 15/04/2026. |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 04/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.
AMFS-04