TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009667.989.26-3
REPRESENTANTE:
  • HY CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 31.339.236/0001-80)
    • ADVOGADO: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB/SP 532.492)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO (CNPJ 45.709.920/0001-11)
INTERESSADO(A):
  • LUCAS GIBIN SEREN (CPF ***.887.428-**)
  • TIAGO AMBROSIO ALVES (CPF ***.543.768-**)
  • PAULO EDUARDO MARTINS (CPF ***.316.648-**)
  • LEONARDO MIGUEL ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF ***.054.988-**)
ASSUNTO: Representação formulada contra o processamento da Concorrência Eletrônica n.º 10/2025 (Edital n.º 97/2025), Processo n.º 147/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada em engenharia civil, devidamente cadastrada no CREA, incluindo profissional habilitado, para Infraestrutura Urbana - Recapeamento Asfáltico em diversas ruas do Município de Bebedouro-SP (Jardim Primavera, Jardim Santa Terezinha e Vila Major Cícero de Carvalho). Há pedido de suspensão do certame.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Ementa: Representação. concorrência eletrônica. recapeamento asfáltico. desclassificação por inexequibilidade da proposta. preços inferiores às referências oficiais. exequibilidade não demonstrada. improcedência.

 

 

RELATÓRIO

Em exame representação formulada por HY Construtora Ltda. (evento n. 1.1) em face da Prefeitura Municipal de Bebedouro, insurgindo-se contra sua desclassificação na Concorrência Eletrônica nº 10/2025 – Edital nº 97/2025, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviços de recapeamento asfáltico em diversas vias do Município.

A Representante anota que participou do certame e, após a etapa de lances, apresentou proposta no valor global de R$ 378.000,00, inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, fixado em R$ 544.213,87. Em razão disso, foi instada, nos termos do item 5.21.1 do edital, a apresentar planilha de custo analítica e demais elementos destinados à demonstração da exequibilidade da oferta.

Conforme registrado na ata da sessão, a licitante apresentou a documentação após prorrogação do prazo por ela requerida e, na sequência, os elementos foram submetidos ao Departamento de Obras e Engenharia da Municipalidade para análise.

O setor técnico municipal apontou inconsistência matemática na formação dos preços unitários, por entender que, aparentemente, o BDI não teria sido aplicado sobre os custos diretos apurados nas composições, circunstância que impediria a adequada validação da formação do preço.

Com fundamento na manifestação do setor técnico municipal e no artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a proposta da HY Construtora Ltda. foi declarada inexequível e a empresa desclassificada.

Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso administrativo (evento 1.6), posteriormente desprovido pela Municipalidade (evento 1.7).

Assim, em sua insurgência trazida a este Tribunal, sustenta que a decisão administrativa teria partido de premissa técnica equivocada, uma vez que sua planilha indicava expressamente os valores como “custo unitário com BDI”, além de registrar composição específica do percentual incidente e o valor global de R$ 378.000,00.

Alegou que eventual divergência entre as planilhas seria sanável mediante diligência, sem alteração do conteúdo econômico da proposta, invocando, entre outros fundamentos, os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos:

“VI – DOS PEDIDOS

EX POSITIS, diante do quanto acima expendido, a fim de que não se consolide uma decisão equivocada, ilegal, abusiva e nociva ao interesse público, postula a Representante, para que este TRIBUNAL DE CONTAS possa REVER a decisão exarada nos autos da PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 147/2025, Concorrência Eletrônica nº 10/2025 realizada pelo MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BEBEDOURO/SP, nos seguintes termos:

1) Seja RECEBIDA e APRECIADA a vertente REPRESENTAÇÃO, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos nos normativos que regem a atuação dessa Corte de Contas;

2) O deferimento a medida liminar, inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão do ato de homologação da Concorrência Eletrônica nº 10/2025 e de todos os atos subsequentes (adjudicação e assinatura do contrato), até o julgamento final desta representação.

3) Seja, no MÉRITO, julgada PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO para determinar a Comissão Permanente de Licitação – Município BEBEDOURO, que:

a) Declare a ilegalidade da desclassificação da HY CONSTRUTORA LTDA. e determinar sua imediata reabilitação no certame.

b) Determine a reclassificação das propostas remanescentes e o prosseguimento do certame a partir da fase de classificação, considerando a Requerente como a próxima classificada para a fase de habilitação.

c) Por fim, de acordo com o art. 272, § 1º do CPC que futuras publicações/intimações sejam feitas exclusivamente no nome do (a) advogado (a) abaixo assinado, com endereço eletrônico julisa@julisalopesadvogado.com, e profissional na Rua Maximiano Mendes, 370, sala 1, Bairro Vila Santa Cruz, CEP 15014-190, São José do Rio Preto/SP, sob pena de nulidade, nos termos § 2º do 272 do CPC.

Termos em que, pede e espera deferimento.”

 

O pleito cautelar foi inicialmente apreciado pelo Relator Originário, Conselheiro Dimas Ramalho, que, no evento 10.1, registrou que o certame já havia sido homologado em 24/03/2026, pelo valor de R$ 544.213,87, reputando prejudicado o pedido de suspensão e determinando a redistribuição dos autos, nos termos da Resolução nº 12/2025.

Redistribuídos os autos a esta Relatoria, por despacho constante do evento 20.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a remessa dos autos à UR-06 para instrução da matéria.

Em seu relatório acostado no evento 47.2, a equipe técnica examinou a matéria e observou, inicialmente, que a motivação consignada pelo setor técnico municipal para a desclassificação da proposta não demonstrou de maneira clara como se alcançou a conclusão de que o BDI não teria sido aplicado.

A Fiscalização verificou, ainda, que a referência indicada pela Representante não correspondia a uma tabela CPOS/CDHU publicada em setembro de 2025, mês que não constava entre as edições disponíveis naquele exercício.

Ao confrontar os preços informados pela empresa com as tabelas oficiais de 2025, constatou que os valores ofertados não coincidiam com nenhuma das referências pesquisadas.

Como exemplo, destacou o item relativo à camada de CBUQ. A Representante apresentou preço unitário de R$ 1.299,30, enquanto o menor valor encontrado nas tabelas CPOS de 2025, sem BDI, foi de R$ 1.535,89. A equipe técnica observou que, se o preço de R$ 1.299,30 já incluísse o BDI de aproximadamente 21,5% indicado pela própria empresa, o custo direto correspondente seria de R$ 1.069,38, equivalente a 69,62% do parâmetro oficial utilizado para comparação.

Considerou, assim, que, mesmo admitida a tese da Representante de que os preços já contemplavam o BDI, as planilhas apresentadas não seriam suficientes para demonstrar a exequibilidade da proposta, uma vez que os valores permaneceriam sensivelmente inferiores aos constantes das referências oficiais e não teriam sido acompanhados de outros elementos capazes de justificar sua viabilidade.

Assinalou, ainda, que o valor global de R$ 378.000,00 era inferior a 75% do orçamento municipal de R$ 544.213,87, circunstância que atraía a incidência da regra prevista no item 5.21.1 do edital[1] para comprovação da exequibilidade, e que a documentação apresentada não logrou afastar a presunção de inexequibilidade.

Concluiu, assim, pela improcedência da Representação.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas (evento n.51.1) para vistas, nos termos regimentais.

É a síntese necessária.

 

DECIDO.

 

Em exame a representação da empresa HY Construtora Ltda. contra o edital da Concorrência Eletrônica nº 10/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Bebedouro, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia civil para execução de serviços de recapeamento asfáltico em diversas ruas do Município.

A controvérsia se restringe à desclassificação da proposta da Representante, considerada inexequível pela Administração.

A instrução realizada por esta Corte demonstrou que os preços apresentados pela empresa não guardavam correspondência com as referências oficiais indicadas e permaneciam significativamente inferiores aos parâmetros pesquisados.

Assim, mesmo admitindo que o BDI já estivesse incorporado aos valores ofertados, a documentação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar a exequibilidade da proposta, especialmente diante do valor global de R$ 378.000,00, inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, de R$ 544.213,87.

Não se verifica, portanto, impropriedade na desclassificação questionada.

Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por HY Construtora Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Bebedouro.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

São Paulo, 18 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 


[1] A empresa proponente vencedora, cujo valor final proposto fique inferior a 75% do Valor Orçado pela Administração, deverá apresentar, obrigatoriamente, uma Planilha de Custo Analítica e, se julgar necessário, documentos e informações que justifiquem o valor ofertado, SEM IDENTIFICAÇÃO DA PROPONENTE, para a devida comprovação da exequibilidade do serviço licitado, na forma descrita no item 5.21

 

 

 

 

EXTRATO: Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por HY Construtora Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Bebedouro.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 18 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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