 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: |
00006770.989.25-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
CONTRATO n° 69/2024 de 19/01/2024 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 96/2023 - EDITAL Pregão Eletrônico n° 96/2023 - OBJETO: Aquisição de sistema integrado de ensino ÉTICO para o ano letivo de 2024, contemplando materiais didáticos impressos para alunos e professores, assessoria pedagógica presencial, portal educacional e sistema de avaliação, com foco no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São José do Rio Pardo-SP, com entrega ponto a ponto, para atender aos alunos desta municipalidade. |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00006959.989.25-2, 00006960.989.25-9 |
| PROCESSO: |
00006959.989.25-2 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO n° 69/2024 de 19/01/2024 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 96/2023 - EDITAL Pregão Eletrônico n° 96/2023 - OBJETO: Aquisição de sistema integrado de ensino ÉTICO para o ano letivo de 2024, contemplando materiais didáticos impressos para alunos e professores, assessoria pedagógica presencial, portal educacional e sistema de avaliação, com foco no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São José do Rio Pardo-SP, com entrega ponto a ponto, para atender aos alunos desta municipalidade |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00006770.989.25-9 |
| PROCESSO: |
00006960.989.25-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO - Termo de Prorrogação e Reajuste n° 01/2025 de 13/01/2025 - OBJETO: Prorrogação por 12 (doze) meses com reajuste conforme índice IPCA acumulado em 4,76%. |
| EXERCÍCIO: |
2025 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00006770.989.25-9 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 96/2023 e do correspondente Contrato nº 69/2024, assinado em 19 de janeiro de 2024 (TC-006770.989.25-9), processados sob o amparo da Lei Federal nº 8.666/1993e da Lei Federal nº 10.520/2002, dos acompanhamentos de sua execução contratual (TC-006959.989.25-2) — cujas vistorias e inspeções in loco foram realizadas no dia 26 de maio de 2025 (Visita nº 01) e no dia 05 de fevereiro de 2026 (Visita nº 02) —, e do Primeiro Termo de Aditamento – Prorrogação e Reajuste nº 01/2025, emitido em 13 de janeiro de 2025 (TC-006960.989.25-9), firmados entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e a firma Eleva Capacitação e Representação Educacional Ltda..
O objeto da avença consiste na aquisição de sistema integrado de ensino ÉTICO, contemplando materiais didáticos impressos para alunos e professores, assessoria pedagógica presencial, portal educacional e sistema de avaliação, com foco no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação. A vigência contratual foi inicialmente estipulada em 12 (doze) meses, com término previsto para o dia 18 de janeiro de 2025 e valor estimado anual de R$ 2.432.303,40. O aludido termo aditivo prorrogou a vigência do pacto por mais 12 (doze) meses (estendendo o vínculo de 19 de janeiro de 2025 até 18 de janeiro de 2026) e promoveu o reajuste do preço anual em 4,76% com base no IPCA acumulado, fixando o valor estimado para o segundo período em R$ 2.548.088,06, perfazendo um teto globalizado de R$ 4.980.391,46 para os dois exercícios. Ao término do contrato, o acompanhamento técnico da execução financeira apurou que o montante acumulado efetivamente empenhado, liquidado e pago ao longo de todo o biênio totalizou R$ 3.267.487,02, refletindo o pagamento exclusivo dos bens faticamente entregues mediante a redução de demanda registrada na rede de ensino.
Submetida a matéria ao crivo do controle externo, a Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19) revelou irregularidades que, sob a sua ótica, comprometem a higidez de todos os atos jurídicos sob exame, estruturando suas conclusões nos seguintes termos:
No âmbito da Fase Preparatória e Licitatória (Pregão Eletrônico nº 96/2023 e Contrato nº 69/2024)
A fiscalização apontou que o certame e o acordo decorrente nasceram com vícios de planejamento, direcionamento e simulação orçamentária, destacando os seguintes tópicos (TC-006770.989.25-9 - evento 27.11):
- Indicação indevida de marca sem demonstração de pluralidade: Exigência direta da marca "Sistema Ético" de ensino sem demonstrar a existência de variedade de fornecedores no mercado aptos a garantir a competitividade, resultando no cenário de licitante única.
- Pesquisa de preços prévia e orçamentação eivadas por vício de relação: Constatação de estreita ligação pessoal e operacional entre as três firmas participantes do orçamento estimativo (Metta Consultoria, Alere Editora e a vencedora Eleva), as quais compartilhavam o mesmo endereço comercial (onde funcionava uma imobiliária) ou possuíam sócios diretores em comum.
- Superestimação desarrazoada dos quantitativos estimados de alunos: Elevação artificial de 94,47% na previsão de kits da Educação Infantil face ao ano anterior, sem lastro em listas de espera e em contramão com a queda demográfica de natalidade.
- Fixação de valor referencial em edital desprovida de memória de cálculo: Estipulação do montante de R$ 2.432.303,40 no edital de forma divergente das cotações iniciais de mercado, sem a devida fundamentação técnica demonstrada pela origem.
- Incompatibilidade do preço do material pedagógico com os parâmetros de mercado: Registro de aumento no valor dos conjuntos literários destinados ao ensino fundamental comparativamente aos valores praticados no exercício pretérito.
- Ausência de detalhamento dos custos unitários dos serviços de assessoria: Omissão na discriminação analítica dos valores individualizados das horas de formação presencial no edital, em desacordo com a legislação de regência.
- Exigência desnecessária de amostras para objeto previamente conhecido: Estipulação editalícia de apresentação de amostras de material didático específico cuja composição e linha editorial já eram amplamente dominadas e delimitadas pela própria Administração contratante.
No âmbito do Primeiro Termo de Aditamento (Termo nº 01/2025)
Manifestou-se a fiscalização pelo comprometimento da prorrogação com base nos seguintes fundamentos (TC-006960.989.25-9 - evento 17.2):
- Contaminação integral do aditivo por força do princípio da acessoriedade: Entendimento de que, embora o reajuste inflacionário (4,76% pelo IPCA) e a prorrogação estivessem contratualmente previstos, a eiva originária da licitação e do contrato mãe atinge e invalida os atos supervenientes que deles dependem.
No âmbito do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-006959.989.25-2)
A fiscalização concluiu que as deficiências operacionais de controle interno em campo confirmaram as falhas de planejamento, restando sem solução os seguintes apontamentos remanescentes ao término da vistoria técnica (TC-006959.989.25-2 - eventos 17.7 e 86.10):
- Inconformidade material pelo fornecimento 30% inferior ao pactuado: Confirmação fática de que o volume demandado e entregue restou muito abaixo da estimativa contratada originalmente, evidenciando superestimativa na modelagem do edital.
- Fragilidade na governança e descontrole físico de estoques descentralizados: Localização de volumes sobressalentes de livros do Sistema Ético empilhados e desorganizados em unidades escolares específicas da rede, operando à margem do sistema centralizado de controle da Secretaria.
- Pedido adicional de material didático de natureza desnecessária: Emissão de ordem de fornecimento para 40 conjuntos adicionais de material do ensino infantil (no valor de R$ 13.350,80), desconsiderando o saldo físico idêntico que se encontrava sobrando em estoque no almoxarifado.
- Omissão na apresentação de relatório descritivo pedagógico essencial: Desatendimento ao Termo de Referência pela ausência de entrega e fiscalização tempestiva do Relatório Circunstanciado das Atividades Pedagógicas do exercício de 2024.
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos na contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos os seguintes agentes políticos e representantes privados: Márcio Callegari Zanetti, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão; Mariana Panizza Ferreira da Silva Locatelli, na condição de Secretária Municipal de Educação, acumulando as atribuições de autoridade responsável pela autorização, homologação e subscrição dos termos contratuais e do aditamento, bem como de gestora principal responsável pelo acompanhamento e controle da execução pedagógica e do material didático contratado; e a sociedade empresária contratada, Eleva Capacitação e Representação Educacional Ltda., representada formalmente por seu administrador e signatário, Jaelton Ferreira de Santana.
Regularmente notificados, os responsáveis políticos e a empresa privada ofereceram justificativas, cujas razões de fato e de direito alinham-se aos seguintes termos (TC-006770.989.25-9 - eventos 80.1/80.6, 88.1/88.3, TC-006959.989.25-2 - eventos 54.1, 72.1/72.6, 106.1, 108.1/108.42 e TC-006960.989.25-9 - evento 54.1, 72.1/72.6):
No âmbito da Fase Preparatória e Licitatória (Pregão Eletrônico nº 96/2023 e Contrato nº 69/2024)
- Indicação indevida de marca sem demonstração de pluralidade: A prefeitura alegou que a escolha da solução Ético insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor e atendeu a critérios de padronização para evitar a descontinuidade metodológica, colhendo reflexos positivos no indicador I-Educ (nota C+). A Eleva carreou aos autos declaração emitida pela detentora da linha editorial (Somos Sistemas de Ensino S.A.), atestando sua plena aptidão exclusiva para a distribuição regional.
- Pesquisa de preços prévia e orçamentação eivadas por vício de relação: A municipalidade defendeu a higidez formal do mercado licitatório. A Eleva demonstrou que à época da pesquisa prévia em 2023 inexistia liame societário entre seus quadros e os da Alere Editora, vez que o ingresso do Sr. Marcus Bruno naquela empresa deu-se apenas em maio de 2025, tratando-se de evolução comercial posterior em setor restrito de nicho. Argumentou que a sobreposição imobiliária apontada refoge ao seu CNPJ e que a fraude não pode ser presumida.
- Superestimação desarrazoada dos quantitativos estimados de alunos: A prefeitura asseverou que o planejamento orçamentário inicial baseou-se na capacidade física e em metas de expansão da rede de creches, decorrendo o decréscimo de consumo superveniente da reorganização de turmas do 1º ano transferidas para a rede estadual.
- Fixação de valor referencial em edital desprovida de memória de cálculo: Ambas as defesas silenciaram e deixaram de apresentar justificativas técnicas para contrapor a falta de memória de cálculo descritiva do preço base do edital.
- Incompatibilidade do preço do material pedagógico com os parâmetros de mercado: Não foram coligidos argumentos econômicos ou planilhas para justificar o aumento real detectado pela fiscalização no custo dos volumes didáticos.
- Ausência de detalhamento dos custos unitários dos serviços de assessoria: A prefeitura sustentou a regularidade da modelagem global por aluno, sob o argumento de que a assessoria compõe elemento intrínseco e indissociável da solução educacional integrada.
- Exigência desnecessária de amostras para objeto previamente conhecido: Os defendentes não emitiram qualquer esclarecimento justificando a exigência editalícia de amostras físicas no curso do certame.
No âmbito do Primeiro Termo de Aditamento (Termo nº 01/2025)
- Contaminação integral do aditivo por força do princípio da acessoriedade: A prefeitura justificou a necessidade imperiosa da prorrogação orçamentária com vistas a salvaguardar o interesse público primário da continuidade letiva e do calendário pedagógico municipal. A contratada sustentou a intangibilidade do aditivo com fulcro na teoria do fato consumado, na segurança jurídica e na estrita aplicação de correção monetária linear e regular de 4,76% pelo IPCA.
No âmbito do Acompanhamento de Execução Contratual
- Inconformidade material pelo fornecimento 30% inferior ao pactuado: Os defendentes demonstraram que a redução atendeu ao princípio da economicidade, adequando as remessas ponto a ponto à demanda real discente em sala de aula (turnover), elidindo desperdícios orçamentários.
- Fragilidade na governança e descontrole físico de estoques descentralizados: A municipalidade noticiou a completa reorganização do almoxarifado central. A Eleva argumentou que o inventário físico em depósitos escolares de unidades isoladas configura ato de gestão burocrática sob responsabilidade privativa da prefeitura, eximindo-se da eiva por ter obtido o atesto regular de suas notas fiscais.
- Pedido adicional de material didático de natureza desnecessária: A Secretaria de Educação justificou a necessidade pontual da compra de 40 conjuntos pela variação inesperada de matrículas em creches específicas. A Eleva alegou que, por força do princípio da legalidade, restava vinculada ao cumprimento estrito das ordens de fornecimento legitimamente emitidas pela Administração.
- Omissão na apresentação de relatório descritivo pedagógico essencial: A prefeitura coligiu retroativamente aos autos, em 21 de janeiro de 2026, a Certidão e o Relatório Circunstanciado de Atividades Pedagógicas de 2024, detalhando a integral execução das oficinas de formação docente e sanando a falta formal. A Eleva reforçou a verdade material do suporte intelectual prestado por meio de listas de presença e registros de monitoramento psicométrico da rede.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para prosseguimento e julgamento de mérito.
É o relatório.
DECISÃO
A apreciação conjunta das matérias em exame exige deste Julgador o sopesamento criterioso entre o rigor formal das normas de contratação pública, as realidades práticas enfrentadas pela gestão educacional e a efetiva salvaguarda do erário.
No âmbito da Fase Preparatória e Licitatória (Pregão Eletrônico nº 96/2023 e Contrato nº 69/2024)
- Indicação indevida de marca sem demonstração de pluralidade:
A exigência direta da marca "Sistema Ético" de ensino, conquanto amparada em justificativas pedagógicas de padronização metodológica, operou em conflito com o artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993. A instrução técnica da UR-19 agiu com acerto ao apontar que o Município falhou ao não demonstrar exaustivamente a existência de uma pluralidade de fornecedores aptos a disputar essa marca específica no certame. O resultado fático foi o afunilamento da licitação, culminando em um Pregão de participante única. Embora os indicadores discentes supervenientes (como a elevação do ICA para 63,96%) sinalizem o acerto da linha pedagógica escolhida, a condução jurídica do edital restou fragilizada em sua competitividade.
- Pesquisa de preços prévia e orçamentação eivadas por vício de relação:
Trata-se do ponto de maior gravidade técnica anotado pela fiscalização. O compartilhamento de endereço comercial entre duas das cotantes (Metta Consultoria e Alere Editora) e as interconexões societárias paralelas em firmas imobiliárias entre o administrador da contratada Eleva e o sócio da Alere Editora arranharam a necessária independência que deve nortear a fase interna de estimativa de preços. Todavia, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União preceitua que a mera existência de sócios em comum ou de vínculos laborais entre empresas consultadas não tipifica fraude automática, exigindo-se a comprovação do nexo causal com a manipulação de preços ou o dolo de frustrar o certame. No caso vertente, restou documentalmente provado que o ingresso do Sr. Marcus Bruno nos quadros da Alere Editora consumou-se de forma superveniente, em maio de 2025. Apesar da participação restrita de uma única proponente no Pregão Eletrônico, o preço final contratado situou-se abaixo do teto global estimado pelo orçamento de referência, resguardando a economicidade material do pacto.
- Superestimação desarrazoada dos quantitativos estimados de alunos:
O confronto numérico executado pela fiscalização revela erro material de planejamento. A elevação de 94,47% na previsão de kits da Educação Infantil face ao ano letivo anterior colidiu frontalmente com a realidade do cadastro de matrículas de 2024. As teses de defesa baseadas na flutuação demográfica e no remanejamento de turmas para a rede estadual não possuem o condão de elidir o dever de diligência preliminar do gestor, que deve mapear com fidedignidade a rede antes de empenhar os recursos. Distingue-se, todavia, que enquanto em 2024 a superestimativa fustigada materializou-se faticamente gerando sobras, no exercício letivo de 2025 ela não se revelou na prática, haja vista o aproveitamento de 200 kits remanescentes do estoque anterior para suprir as demandas discentes, reduzindo o excedente final a resíduo técnico insignificante. A superestimativa no volume total orçado só não converteu-se em dano material líquido ao erário porque a própria auditoria técnica certificou que os pagamentos ficaram adstritos aos itens faticamente entregues.
- Fixação de valor referencial em edital desprovida de memória de cálculo:
Configura falha de natureza procedimental a ausência de memória descritiva nos autos para justificar a estipulação do valor do edital em R$ 2.432.303,40, em descompasso com os orçamentos colhidos. Malgrado a omissão total das defesas em esclarecer a divergência matemática, a falha resta absorvida pela vantajosidade final obtida na disputa, visto que o preço aceito situou-se abaixo das três propostas referenciais, não ensejando prejuízo material.
- Incompatibilidade do preço do material pedagógico com os parâmetros de mercado:
A fiscalização assinalou reajuste real de 12% no custo dos manuais do ensino fundamental em face do contrato do ano anterior. Diante da omissão total de justificativas econômicas por parte das defendentes, constata-se falha formal de instrução. Contudo, a compatibilidade global dos custos da avença restou atestada pela aceitação de valor inferior à média da pesquisa prévia, mitigando a eiva.
- Ausência de detalhamento dos custos unitários dos serviços de assessoria:
Ao deixar de discriminar os custos unitários das horas de formação presencial e assessoria pedagógica no edital, em desacordo com o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, a Administração sonegou transparência processual. O modelo integrado de "solução global por aluno", embora corriqueiro no mercado privado, não isenta o ente público do dever legal de abertura orçamentária, dificultando o controle de custos unitários e a devida fiscalização.
- Exigência desnecessária de amostras para objeto previamente conhecido:
A prefeitura e a contratada incorreram em omissão total ao não justificarem o porquê de se exigir amostras físicas de um material cuja marca e linha editorial já haviam sido previamente cravadas e delimitadas no edital. A inclusão de cláusula redundante e sem utilidade prática serve apenas para erguer barreiras burocráticas formais, em desrespeito à simplificação procedimental.
No âmbito do Primeiro Termo de Aditamento (Termo nº 01/2025)
- Contaminação integral do aditivo por força do princípio da acessoriedade:
O aditamento contratual limitou-se a prorrogar o vínculo por 12 meses e aplicar reajuste de 4,76% estritamente indexado ao IPCA acumulado, em perfeita sintonia com a Cláusula Terceira do pacto original.
No âmbito do Acompanhamento de Execução Contratual
- Inconformidade material pelo fornecimento 30% inferior ao pactuado:
A entrega de volume 30% menor do que o teto contratado materializou a aplicação prática do princípio da economicidade. Ao adequar as remessas ponto a ponto à demanda real discente, o município evitou o desperdício de dotações e o acúmulo de estoques obsoletos, limitando a despesa pública ao estritamente necessário.
- Fragilidade na governança e descontrole físico de estoques descentralizados:
Os achados vistorias presenciais — que flagraram apostilas do Sistema Ético empilhadas e desorganizadas, exigindo contagem manual pela auditoria — ratificam a fragilidade na governança logística das unidades escolares. Quanto à contratada Eleva, sua obrigação legal exauriu-se com o transporte e a entrega ponto a ponto dos materiais requisitados, chancelados pelo atesto regular das servidoras competentes nas notas fiscais, o que afasta sua responsabilidade por atos de gestão interna escolares.
- Pedido adicional de material didático de natureza desnecessária:
Este Julgador censura a emissão de ordem de fornecimento complementar para 40 kits infantis (no valor de R$ 13.350,80) executada pela Secretaria de Educação. Trata-se de ato despido de razoabilidade e eficiência, visto que o almoxarifado central já registrava expressivo saldo e sobras físicas de volumes idênticos. A falha administrativa expõe a falta de integração de dados orçamentários e de depósitos da rede.
- Omissão na apresentação de relatório descritivo pedagógico essencial:
A juntada retroativa aos autos da Certidão e do Relatório Circunstanciado de Atividades Pedagógicas de 2024, operada em 21 de janeiro de 2026, supriu a lacuna documental inicialmente assinalada. A substância da execução intelectual restou sobejamente comprovada pelas evidências de oficinas de formação continuada realizadas pela contratada (TC- 006770.989.25-9 – eventos 80.6, 108.2/108.42).
Por fim, cabe conferir especial relevo à postura pós-auditoria adotada pelo Prefeito Municipal, Sr. Márcio Callegari Zanetti, que editou decreto obstando novas ordens de compra, vedou futuras prorrogações no ajuste e determinou a abertura de Sindicância Investigativa administrativa local para apurar as responsabilidades do setor de estoques (TC- 006770.989.25-9 – evento 80.3).
Ante o exposto, DECIDO, com amparo em toda a fundamentação jurídica apresentada, fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 96/2023 e o decorrente Contrato nº 69/2024;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, por força do princípio da acessoriedade e com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento nº 01/2025;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com base no mesmo permissivo legal, a matéria tratada no âmbito do Acompanhamento da Execução Contratual;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo para que, em futuros procedimentos licitatórios, contratos e aditamentos processados pela municipalidade, observe rigidamente as seguintes diretrizes de controle:
- Pesquisa de Mercado e Impessoalidade: Elabore pesquisas prévias de preços cujas fontes e empresas consultadas guardem estrita independência e impessoalidade mercadológica, abstendo-se de colher orçamentos estimativos de firmas que possuam sócios administradores em comum, parentesco ou compartilhamento de sedes físicas, de modo a blindar a fidedignidade do preço referencial do edital.
- Planejamento Quantitativo Escolar: Fundamente as estimativas de quantitativos e o dimensionamento de consumo de materiais pedagógicos em estudos demográficos reais e no histórico de matrículas efetivas da rede de ensino discente, minimizando riscos de superestimação na modelagem dos editais.
- Governança de Almoxarifados: Implemente rotinas centralizadas de inventário físico e fiscalização logística que abarquem a totalidade das unidades escolares, impedindo o armazenamento desordenado de saldos e a emissão de pedidos adicionais desnecessários em cenário de sobras em estoque.
- Abertura Orçamentária e Transparência: Promova, de forma obrigatória e analítica, a discriminação individualizada de todos os custos unitários dos serviços intelectuais, de assessoria pedagógica e de suporte em plataforma digital, em estrito cumprimento às exigências de transparência da legislação de regência.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
GCS-A, São Paulo, 18 de setembro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor
acsg
| PROCESSO: |
00006770.989.25-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
CONTRATO n° 69/2024 de 19/01/2024 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 96/2023 - EDITAL Pregão Eletrônico n° 96/2023 - OBJETO: Aquisição de sistema integrado de ensino ÉTICO para o ano letivo de 2024, contemplando materiais didáticos impressos para alunos e professores, assessoria pedagógica presencial, portal educacional e sistema de avaliação, com foco no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São José do Rio Pardo-SP, com entrega ponto a ponto, para atender aos alunos desta municipalidade. |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
00006959.989.25-2, 00006960.989.25-9 |
| PROCESSO: |
00006959.989.25-2 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO n° 69/2024 de 19/01/2024 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 96/2023 - EDITAL Pregão Eletrônico n° 96/2023 - OBJETO: Aquisição de sistema integrado de ensino ÉTICO para o ano letivo de 2024, contemplando materiais didáticos impressos para alunos e professores, assessoria pedagógica presencial, portal educacional e sistema de avaliação, com foco no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São José do Rio Pardo-SP, com entrega ponto a ponto, para atender aos alunos desta municipalidade |
| EXERCÍCIO: |
2024 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00006770.989.25-9 |
| PROCESSO: |
00006960.989.25-9 |
| CONTRATANTE: |
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37)
|
| CONTRATADO(A): |
- ELEVA CAPACITACAO E REPRESENTACAO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ 43.866.048/0001-90)
|
| INTERESSADO(A): |
- MARCIO CALLEGARI ZANETTI (CPF ***.437.888-**)
- MARIANA PANIZZA FERREIRA DA SILVA LOCATELLI (CPF ***.236.248-**)
- JAELTON FERREIRA DE SANTANA (CPF ***.800.434-**)
|
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO - Termo de Prorrogação e Reajuste n° 01/2025 de 13/01/2025 - OBJETO: Prorrogação por 12 (doze) meses com reajuste conforme índice IPCA acumulado em 4,76%. |
| EXERCÍCIO: |
2025 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00006770.989.25-9 |
EXTRATO: DECIDO fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 96/2023 e o decorrente Contrato nº 69/2024;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, por força do princípio da acessoriedade e com fulcro no mesmo dispositivo legal, o Primeiro Termo de Aditamento nº 01/2025;
Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com base no mesmo permissivo legal, a matéria tratada no âmbito do Acompanhamento da Execução Contratual;
Expedir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo para que, em futuros procedimentos licitatórios, contratos e aditamentos processados pela municipalidade, observe rigidamente as seguintes diretrizes de controle:
- Pesquisa de Mercado e Impessoalidade: Elabore pesquisas prévias de preços cujas fontes e empresas consultadas guardem estrita independência e impessoalidade mercadológica, abstendo-se de colher orçamentos estimativos de firmas que possuam sócios administradores em comum, parentesco ou compartilhamento de sedes físicas, de modo a blindar a fidedignidade do preço referencial do edital.
- Planejamento Quantitativo Escolar: Fundamente as estimativas de quantitativos e o dimensionamento de consumo de materiais pedagógicos em estudos demográficos reais e no histórico de matrículas efetivas da rede de ensino discente, minimizando riscos de superestimação na modelagem dos editais.
- Governança de Almoxarifados: Implemente rotinas centralizadas de inventário físico e fiscalização logística que abarquem a totalidade das unidades escolares, impedindo o armazenamento desordenado de saldos e a emissão de pedidos adicionais desnecessários em cenário de sobras em estoque.
- Abertura Orçamentária e Transparência: Promova, de forma obrigatória e analítica, a discriminação individualizada de todos os custos unitários dos serviços intelectuais, de assessoria pedagógica e de suporte em plataforma digital, em estrito cumprimento às exigências de transparência da legislação de regência.
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 18 de setembro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor
acsg
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z7A6-F3H3-6FVR-7FP8