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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSOS: |
TC-00010479.989.24-6 TC-00016091.989.24-4 (Aditamento) TC-00001704.989.25-0 (Aditamento) TC-00007871.989.25-7 (Aditamento) TC-00013826.989.25-3 (Aditamento) TC-00020622.989.25-9 (Aditamento) |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
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| RESPONSÁVEIS: | DINOEL PEDROSO ROCHA - Prefeito Municipal à época da contratação
NOEL CASTELO DA COSTA - Prefeito Atual
SANDRA ALVES DOMINGUES - Diretora de Saúde LINEU PINTO - Secretário Municipal de Saúde |
| CONTRATADA: |
BEM ESTAR E SAUDE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
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| RESPONSÁVEL: | BENEDITO NASCIMENTO JUNIOR - Empresário |
| OBJETO: | Contratação de empresa para prestação de serviços de profissionais médicos com perfil para atendimento na Atenção Primária à Saúde, média e Alta Complexidade e Vigilância em Saúde, para consultas de clínica geral, nas Unidades de Saúde do Município da Estância Turística de Eldorado/SP, conforme especificações descritas no Termo de Referência. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.496.000,00 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial n° 006/2023 - Processo n° 103/2023 Contrato LCT n° 001/2024, de 04/01/2024 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 19/07/2024 - Finalidade: Correção do valor original do contrato de R$ 2.496.000,00 para R$ 2,336.400,00 (dois milhões e trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais) para o período de 12 (doze) meses e o valor mensal aproximado de até R$ 194.700,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos reais) e ressarcimento aos cofres municipais o valor total de R$ 128.680,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e oitenta reais), a serem abatidos proporcionalmente nas próximas faturas e conforme cálculo do setor contábil. Segundo Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/01/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, sem alteração de valor, com a possibilidade de rescisão antecipada. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/04/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada e acréscimo de 60 (sessenta) plantões 08 horas diárias para Médico Clínico Geral para atendimento ambulatorial, correspondente a R$ 60.000,00, equivalente a 2,57% do valor global do contrato original. Quarto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/07/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada. Quinto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 13/10/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada. |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
Tratam os presentes autos da análise do Pregão Presencial nº 006/2023 e do subsequente Contrato LCT nº 001/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Eldorado e a empresa Bem Estar e Saúde Medicina e Diagnóstico Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de profissionais médicos com perfil para atendimento na atenção primária à saúde, média e alta complexidade e vigilância em saúde, para consultas de clínica geral nas unidades de saúde do Município da Estância Turística de Eldorado/SP, conforme especificações descritas no Termo de Referência (TC-10479.989.24).
Também em exame cinco termos aditivos, tratados nos autos dos TCs 16091.989.24, 1704.989.25, 7871.989.25, 13826.989.25 e 20622.989.25.
Quando da análise do Pregão Presencial nº 006/2023 e do Contrato LCT nº 001/2024, a Fiscalização verificou que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometiam a matéria em exame (evento 26.32):
1) Declaração informando saldo de dotação orçamentária inexistente no balancete (Item 6).
2) Justificativa para a contratação não previu os serviços que já são realizados por médicos efetivos da municipalidade (Item 8);
3) Parecer Jurídico emitido por servidor exclusivamente em comissão (Item 10);
4) Não comprovação da compatibilidade do valor contratado com os praticados no mercado (Item 18);
5) Apresentação de proposta pela empresa vencedora R$ 95.100,00 superior ao valor ofertado pela mesma no orçamento inicial da licitação e que deveria ter sido objeto de negociação pelo pregoeiro nos termos do artigo 4º, inciso XVII, da Lei Federal n° 10.520/02 (Item 18);
6) Valor contratual muito superior à média regional em R$ 428.485,56 e de forma injustificada, não refletindo o real preço de mercado, em eventual prejuízo ao Erário Municipal de Eldorado (Item 18);
7) Inabilitação de empresa em contrariedade ao disposto no Edital (Item 21);
8) Empenhamento de somente a metade do valor contratado descumprimento do artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/1964 (Item 36).
Conforme despacho constante do evento 29.1, os responsáveis foram notificados para adotarem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou para apresentarem justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. Referido despacho foi reiterado no evento 36.1.
A empresa contratada compareceu aos autos, no evento 50.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:
Em complemento às justificativas anteriores, a empresa contratada apresentou novos esclarecimentos (evento 60) após constatar, por meio de levantamentos internos em folhas de ponto, relatórios de produção e escalas médicas, divergências entre as escalas estipuladas e os serviços efetivamente prestados.
Em razão dessas inconsistências referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 — que envolveram diferenças de horas e plantões em clínico UBS, ginecologia, ortopedia e plantões de 24 horas —, a empresa propôs o ressarcimento voluntário ao erário no valor total de R$ 21.990,00 relativos aos serviços não executados integralmente.
Além disso, a contratada informou a adoção de providências internas para apurar e corrigir os demais questionamentos apontados pela fiscalização (itens 2 a 10), comprometendo-se a apresentar, no prazo de 30 dias, um relatório devolutivo com os devidos esclarecimentos técnicos e medidas corretivas, colocando-se à disposição do órgão de controle e da Prefeitura Municipal para eventuais ajustes contratuais adicionais.
Após redistribuição dos autos, as partes foram novamente notificadas (evento 76.1).
O Sr. Noel Castelo da Costa, no evento 112.1, em suas justificativas, sustenta a regularidade das contas relativas ao Quarto Termo Aditivo do Contrato com a empresa Bem Estar e Saúde Medicina e Diagnóstico Ltda. (processos eTC-00010479.989.24-6, eTC-00001704.989.25-0 e eTC-00007871.989.25-7).
Ainda, preliminarmente, o gestor fundamenta as razões da contratação no dever constitucional do Estado de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, ressaltando que a atuação do Poder Público visou assegurar a continuidade do atendimento integral à população.
No mérito, a defesa rebate pontualmente as falhas apontadas pela fiscalização auditora.
Quanto à ausência de previsão inicial dos serviços já prestados por médicos efetivos do quadro municipal: explica que a falta de detalhamento de horários no Plano de Trabalho originou aparentes incompatibilidades, mas que, na prática, os serviços foram integralmente prestados sem sobreposição de funções.
Sobre a pesquisa de preços e a alegação de valores superiores à média regional: argumenta que a contratação e a posterior prorrogação contratual foram devidamente amparadas em cotação formalizada pela Diretoria de Saúde em 2023, contando com o aval do pregoeiro e da assessoria jurídica, além de refletirem as necessidades específicas do município diante da indisponibilidade de tempo hábil para nova licitação.
Por fim, defende que não houve dano ao erário, desvio de finalidade ou conduta dolosa, tratando-se os apontamentos do órgão de controle de meras falhas formais que não comprometeram a efetiva prestação dos serviços médicos ao SUS, razão pela qual requer o recebimento das justificativas e o consequente arquivamento do processo.
O Primeiro Termo Aditivo, de 19/07/2024, tinha como finalidade corrigir o valor original do Contrato, de R$ 2.496.000,00 para R$ 2.336.400,00 (dois milhões e trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais) para o período de 12 (doze) meses, com valor mensal aproximado de até R$ 194.700,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos reais), bem como o ressarcimento aos cofres municipais o valor total de R$ 128.680,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e oitenta reais), a serem abatidos proporcionalmente nas próximas faturas e conforme cálculo do setor contábil (TC-16091.989.24).
O Segundo Termo Aditivo, de 14/01/2025, tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 3 (três) meses, sem alteração de valor, com a possibilidade de rescisão antecipada, no caso de a Administração obter resultado positivo em novo procedimento de contratação que será instaurado, sem qualquer tipo de indenização para a empresa contratada (TC-1704.989.25).
O Terceiro Termo Aditivo, de 14/04/2025, tinha como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 3 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada e acréscimo de 60 (sessenta) plantões de 8 (oito) horas diárias para médico clínico geral para atendimento ambulatorial, correspondente a R$ 60.000,00, equivalente a 2,57% do valor global do contrato original (TC-7871.989.25).
O Quarto e o Quinto Termos Aditivos, de 14/07/2025 e 13/10/2025, TC-13826.989.25 e TC-20622.989.25, respectivamente, tinham como finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 3 (três) meses, cada um, com a possibilidade de rescisão antecipada.
A Fiscalização não constatou apontamentos de irregularidades diretos que comprometessem os termos aditivos examinados, ressalvando-se, contudo, que as irregularidades verificadas na análise da licitação e do contrato originário comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o referido termo aditivo (eventos 18.2 – TC-16091.989.24; 17.6 – TC-1704.989.25; 17.3 – TC-7871.989.25; 17.2 – TC-13826.989.25 e 14.2 – TC-20622.989.25).
Conforme despacho proferido nos eventos 21.1 (TC-16091.989.24), 20.1 (TCs 1704.989.25; 7871.989.25; 13826.989.25) e 17.1 (TC-20622.989.25) e reiterado nos eventos 28.1 (TC-16091.989.24), 37.1 (TC-1704.989.25), os responsáveis foram notificados para adotarem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou para apresentarem suas justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, tendo o prazo transcorrido in albis nos autos dos TCs 16091.989.24 e 1704.989.25.
Após redistribuição dos autos, as partes foram novamente notificadas nos eventos 59.1 (TC-16091.989.24), 80.1 (TC-1704.989.25), 60.1 (TC-7871.989.25) 42.1 (TC-13826.989.25).
A empresa Bem Estar e Saúde e Medicina e Diagnóstica Ltda., nos eventos 77.1 (TC-16091.989.24), 96.1 (TC-1704.989.25), 80.1 (TC-7871.989.25), 72.1 (TC-13826.989.25) informou que a contratada já apresentou as justificativas pertinentes sobre as questões que lhe compete, bem como esclarece, ademais, que o aditivo busca adequar o contrato a novas realidades para preservar o interesse público, manter o equilíbrio econômico-financeiro e garantir a continuidade do serviço. Argumenta, ainda, que a subordinação do aditivo ao contrato principal não é absoluta, devendo o princípio da acessoriedade ser mitigado em favor de princípios superiores como o interesse público e a segurança jurídica.
No evento 51.1 (TC-20622.989.25), a empresa defendeu que a prorrogação por 3 (três) meses é um ato discricionário da Prefeitura, essencial para evitar o colapso no atendimento à saúde da população. Argumenta, ainda, que os apontamentos da fiscalização ainda pendem de julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas e que as partes já apresentaram suas justificativas nos autos principais. Por fim, sustenta que o pré-julgamento é vedado e pede que a prorrogação seja mantida até a deliberação final desta Corte de Contas.
O Sr. Noel Castelo da Costa, nos eventos 94.1 (TC-16091.989.24), 69.1 e 110.1 (TC-1704.989.25), 43.1 e 94.1 (TC-7871.989.25), 83.1 (TC-13826.989.25), 33.1 (TC-20622.989.25) compareceu aos autos trazendo a mesma justificativa dos autos principais, pelo que deixo de transcrevê-la.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o Pregão Presencial nº 006/2023 e o subsequente Contrato LCT nº 001/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Eldorado e a empresa Bem Estar e Saúde Medicina e Diagnóstico Ltda., bem como os cinco termos aditivos, tratados nos autos dos TCs 16091.989.24, 1704.989.25, 7871.989.25, 13826.989.25 e 20622.989.25.
1. No que tange à pesquisa de preços, a estimativa de custos elaborada pela Administração limitou-se à obtenção isolada de apenas três cotações pontuais junto a empresas privadas (IAFA, Bem Estar e Borges & Moraes), sem qualquer consulta a bancos de preços públicos, contratações similares de outros órgãos ou tabelas oficiais de referência.
Válido destacar que as justificativas defensivas que invocam a liberdade de mercado e a flutuação orçamentária não se sustentam.
Ademais, a pesquisa de preços não constitui mero trâmite burocrático, mas sim o elemento capaz de validar a aceitabilidade das propostas.
Em consonância com o Manual de Licitações do TCESP, a estimativa orçamentária deve ser ampla e diversificada. A coleta simplificada de orçamentos diretamente com fornecedores particulares não reflete o valor real do mercado e acaba por fragilizar os parâmetros da licitação.
Essa deficiência na estimativa refletiu-se diretamente na condução da sessão pública, culminando na ausência de negociação comercial pelo pregoeiro.
A empresa vencedora (Bem Estar) apresentou na disputa uma proposta final no valor global de R$ 2.496.000,00, montante R$ 95.100,00 superior à sua própria cotação orçamentária prévia fornecida na fase interna (R$ 2.400.900,00). O pregoeiro, todavia, aceitou o lance sem promover qualquer tipo de negociação ou questionamento sobre essa majoração injustificada. A tese da Contratada de que o orçamento inicial é meramente referencial afronta a legislação regente.
O artigo 4º, inciso XVII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e a jurisprudência sumulada do TCU (Acórdão 2.637/2015-Plenário) impõem ao pregoeiro o dever funcional de negociar com o licitante para obter a proposta mais vantajosa para o erário. A omissão do agente público representou a aceitação passiva de uma elevação injustificada de custos.
Ainda, como consequência direta dessas falhas, restou configurado o efetivo sobrepreço em relação à média regional praticada no Vale do Ribeira.
O levantamento pormenorizado efetuado pela equipe de Fiscalização em 13 municípios limítrofes abrangidos pela Unidade Regional de Registro (UR-12) demonstrou que os valores unitários pactuados por Eldorado — como os plantões de 24 horas a R$ 3.500,00 e atendimento ambulatorial de 8 horas a R$ 1.500,00 — superavam expressivamente os preços praticados na região, gerando um prejuízo potencial e sobrepreço global apurado em R$ 428.485,56.
As alegações da defesa fundamentadas em supostas distâncias geográficas e peculiaridades logísticas locais não procedem, porquanto o estudo comparativo tomou por base municípios vizinhos, sujeitos às mesmas condições socioeconômicas e contratuais do Vale do Ribeira.
A pactuação de valores nitidamente acima da realidade regional afronta o princípio da economicidade estatuído no artigo 70 da Constituição Federal e viola a orientação contida na Súmula nº 259 do TCU, segundo a qual a aceitabilidade dos preços unitários e globais deve ser balizada por parâmetros reais de mercado, assistindo razão à Fiscalização.
Ainda que a referida falha adite fundamentos ao juízo de irregularidade da matéria, entendo passível de ressalva o apontamento, haja vista que a cotação de preços efetuada junto a três fornecedores atende ao regramento legal aplicável.
1. No tocante à declaração de saldo orçamentário bem como do empenhamento parcial inadequado da despesa, entendo que houve ofensa ao planejamento orçamentário da Administração Pública.
A Prefeitura Municipal de Eldorado emitiu declaração afirmando a existência de saldo de dotação orçamentária no expressivo montante de R$ 2.500.486,66 (Evento 1.6). Contudo, o confronto direto com os balancetes de despesa do próprio órgão referentes aos meses de janeiro e fevereiro demonstrou a existência de apenas R$ 1.900.000,00 disponíveis na Fonte 01, valor patentemente insuficiente para cobrir o encargo contratual assumido.
A consequência direta dessa inconsistência material refletiu-se na execução financeira do ajuste: a Administração empenhou inicialmente apenas R$ 1.248.000,00 por meio da Nota de Empenho nº 710/2024, quantia equivalente à exata metade do valor contratado de R$ 2.496.000,00.
As justificativas do órgão que tentam desqualificar tais impropriedades como meras falhas formais desprovidas de prejuízo não encontram qualquer amparo jurídico, não sendo suficientes para afastar as inconsistências apontadas.
A existência de prévio, real e suficiente saldo orçamentário constitui pressuposto de validade intransponível para a abertura da licitação e celebração de contratos administrativos, nos exatos termos dos artigos 14 e 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 (reiterados pelo artigo 18, § 2º, e artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021) e do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
A atestação de saldo inexistente mascara a real situação das contas públicas e emite uma falsa sinalização de higidez fiscal, violando os princípios da transparência, da lealdade institucional e do planejamento orçamentário estampados no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, ao efetivar a contratação por R$ 2.496.000,00 dispondo de dotação insuficiente e registrando empenho de apenas metade da despesa gerada para o exercício, o ente público violou frontalmente o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, o qual veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho.
Conforme consolidada doutrina de direito financeiro e jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o empenho deve cobrir a totalidade do compromisso financeiro assumido para o exercício vigente. A prática de fracionar ou subdimensionar o empenho para amoldá-lo artificialmente à disponibilidade de caixa existente subverte o controle de restos a pagar e compromete a execução orçamentária, maculando a legalidade do certame e do ajuste contratual decorrente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a justificativa do órgão contratante e a confecção do Termo de Referência pela Diretoria Municipal de Saúde limitaram-se a estimar uma demanda genérica e integral de serviços médicos, ignorando por completo que, entre setembro e outubro de 2023, o município já havia promovido a admissão de médicos efetivos e concursados em seu quadro próprio de pessoal.
A alegação defensiva de que no plano prático os serviços foram efetivamente prestados e não houve sobreposição de funções não elide a ilicitude apurada na fase preparatória do certame.
O planejamento licitatório exige precisão técnica no dimensionamento do quantitativo do objeto a ser contratado, devendo a Administração demonstrar e abater da estimativa a capacidade de atendimento já suprida pelo seu quadro permanente de servidores.
A deflagração de procedimento licitatório com estimativas fictícias ou hipertrofiadas, sem a prévia elaboração de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e de adequada memória de cálculo, viola frontalmente o artigo 15, § 7º, inciso I, e o artigo 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 (assim como o artigo 18, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021), além de afrontar o princípio da eficiência e do planejamento insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 200/1967.
Sob a ótica da jurisprudência consagrada das Cortes de Contas e dos manuais técnicos, a contratação de serviços suplementares ou terceirizados sem o adequado dimensionamento do impacto financeiro e sem o prévio cômputo da força de trabalho própria infringe diretrizes pacíficas do TCESP e do TCU.
Esta Corte de Contas do Estado de São Paulo assenta de forma reiterada que a ausência de estudos técnicos balizadores que comprovem a real necessidade da quantidade contratada, em cotejo direto com os profissionais efetivos em atividade, configura grave falha no planejamento e vício insanável da fase interna, contaminando a economicidade da futura avença.
De igual modo, a Súmula nº 177 do TCU estabelece que a definição precisa e suficiente do objeto licitado é exigência legal e constitui regra indispensável à competição, funcionando como pressuposto do postulado da igualdade entre os concorrentes.
Recomendações equivalentes constam no Manual de Licitações e Contratos do TCU, que preceitua rigorosamente que, na terceirização de serviços de saúde ou de apoio administrativo, a Administração deve dimensionar a demanda por meio de métricas objetivas, como horas de atendimento, histórico de consultas e escala médica real, descontando expressamente a jornada e o quantitativo cobertos por cargos efetivos vagos e providos.
Por fim, no tocante ao risco ao erário e ao bis in idem orçamentário, a omissão da rede médica efetiva na justificativa do certame expõe os cofres públicos a duplo desembolso, consistente no pagamento simultâneo do vencimento do servidor estatutário acrescido do valor por hora ou plantão pago à empresa contratada, o que acarreta o risco iminente de sobreposição remuneratória e de inutilidade parcial da força de trabalho efetiva. Ressalte-se que a prestação posterior do serviço não tem o condão de convalidar o vício de origem. O ato convocatório que não quantifica com precisão a real demanda necessária ao município viola o postulado da transparência e impede a formulação de propostas verdadeiramente competitivas pelas licitantes, justificando plenamente a procedência do Apontamento 2 formulado pela equipe de Fiscalização.
3. Quanto ao parecer jurídico emitido por servidor ocupante exclusivo de cargo em comissão, entendo que referida falha é de caráter formal e pode ser alçada ao campo das ressalvas, tendo em vista que a jurisprudência pacífica deste Tribunal preconiza que a manifestação da advocacia pública em procedimentos licitatórios (exigida pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021) deve ser emitida por profissional dotado de independência funcional decorrente do vínculo efetivo.
O parecerista comissionado, dada a precariedade de sua nomeação e a ausência de estabilidade, tem sua autonomia mitigada, o que enfraquece a função de controle prévio da legalidade e resulta na aprovação de minutas e procedimentos eivados de vícios, tal como demonstrado nos autos.
Ainda, constatou-se que o referido parecer apresentou patente superficialidade, deixando de orientar o gestor sobre a imperiosidade de uma pesquisa de preços criteriosa e sobre a omissão dos médicos efetivos no dimensionamento da demanda pública.
4. A análise dos autos revela que a empresa Doctor Gestão em Serviços Ltda. foi inabilitada na sessão pública do Pregão Presencial nº 006/2023 sob o fundamento de que a sua Responsável Técnica não figurava no quadro societário da empresa.
O recurso administrativo interposto pela licitante não foi provido pela Prefeitura sob essa mesma e única premissa.
Ocorre que a decisão administrativa incorreu em patente ilegalidade por descumprimento do próprio Edital (vinculação ao instrumento convocatório) e formalismo excessivo. O item 4.7, alínea "d.2", do instrumento convocatório estabeleceu de forma expressa e clara que:
"a comprovação do vínculo profissional dar-se-á através da apresentação do contrato social, quando sócios, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos, desde que vinculado o profissional acima indicado com a empresa licitante na data prevista para entrega da proposta".
Ao apresentar o contrato de trabalho formalizado da médica responsável técnica, a licitante preencheu rigorosamente o requisito editalício.
Ocorre que a exigência posterior de que o profissional fosse obrigatoriamente sócio da empresa, formulada na fase de habilitação, importou na criação de restrição não prevista no edital e contrária à lei, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, e art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicáveis ao certame, e art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021).
Ademais, cumpre mencionar que a inabilitação perpetrada pela Pregoeira e mantida pela autoridade homologadora afronta diretamente a jurisprudência pacífica e sumulada desta Corte de Contas, a teor da Súmula nº 25[1].
Sendo assim, a Administração Pública, ao exigir vínculo societário não previsto nas regras do certame, acabou por frustrar o caráter competitivo da licitação, resultando na eliminação indevida de proposta potencialmente mais vantajosa para o erário e reduzindo o certame a apenas quatro participantes.
Entendo que tal vício é suficiente para configurar a nulidade do referido ato de inabilitação, comprometendo a fase de habilitação do certame, por vício insanável, atraindo a inteligência do art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
5. Tendo em vista que as falhas verificadas são relativas à fase preparatória do certame e acabaram com macular os atos seguintes, os termos aditivos subsequentes (TCs nº 16091.989.24, 1704.989.25, 7871.989.25, 13826.989.25 e 20622.989.25) por força do princípio da gravitação jurídica, restam igualmente contaminados pelas mesmas irregularidades.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 006/2023 e o Contrato LCT nº 001/2024, bem como os cinco termos aditivos subsequentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Dionel Pedroso Rocha, multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
c) comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 18 de setembro de 2026.
AMFS-04
[1] Súmula nº 25: Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
| PROCESSOS: |
TC-00010479.989.24-6 TC-00016091.989.24-4 (Aditamento) TC-00001704.989.25-0 (Aditamento) TC-00007871.989.25-7 (Aditamento) TC-00013826.989.25-3 (Aditamento) TC-00020622.989.25-9 (Aditamento) |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO
|
| RESPONSÁVEIS: | DINOEL PEDROSO ROCHA - Prefeito Municipal à época da contratação
NOEL CASTELO DA COSTA - Prefeito Atual
SANDRA ALVES DOMINGUES - Diretora de Saúde LINEU PINTO - Secretário Municipal de Saúde |
| CONTRATADA: |
BEM ESTAR E SAUDE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
|
| RESPONSÁVEL: | BENEDITO NASCIMENTO JUNIOR - Empresário |
| OBJETO: | Contratação de empresa para prestação de serviços de profissionais médicos com perfil para atendimento na Atenção Primária à Saúde, média e Alta Complexidade e Vigilância em Saúde, para consultas de clínica geral, nas Unidades de Saúde do Município da Estância Turística de Eldorado/SP, conforme especificações descritas no Termo de Referência. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.496.000,00 |
| EM EXAME: |
Pregão Presencial n° 006/2023 - Processo n° 103/2023 Contrato LCT n° 001/2024, de 04/01/2024 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 19/07/2024 - Finalidade: Correção do valor original do contrato de R$ 2.496.000,00 para R$ 2,336.400,00 (dois milhões e trezentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais) para o período de 12 (doze) meses e o valor mensal aproximado de até R$ 194.700,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos reais) e ressarcimento aos cofres municipais o valor total de R$ 128.680,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e oitenta reais), a serem abatidos proporcionalmente nas próximas faturas e conforme cálculo do setor contábil. Segundo Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/01/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, sem alteração de valor, com a possibilidade de rescisão antecipada. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/04/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada e acréscimo de 60 (sessenta) plantões 08 horas diárias para Médico Clínico Geral para atendimento ambulatorial, correspondente a R$ 60.000,00, equivalente a 2,57% do valor global do contrato original. Quarto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 14/07/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada. Quinto Termo Aditivo ao Contrato LCT n° 001/2024, assinado em 13/10/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, com a possibilidade de rescisão antecipada. |
| INSTRUÇÃO: | UR-12 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 006/2023 e o Contrato LCT nº 001/2024, bem como os cinco termos aditivos subsequentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Dionel Pedroso Rocha, multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 18 de setembro de 2026.
AMFS-04