GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00010860.989.25-0
TC-00010997.989.25-6
CONTRATANTE:

CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA

  • ADVOGADO: IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 342.280) / CAROLINE COLMANETTI SILVA (OAB/SP 348.818)
RESPONSÁVEL: AIRTON JOSE BIS - Presidente da Câmara Municipal 
CONTRATADA:

BR ALVES COMERCIO E SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES - Sócio Administrador 
OBJETO: Aquisição de 16 aparelhos celulares, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital e proposta apresentada pela empresa.
VALOR INICIAL: R$ 100.768,00
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 01/2025

Contrato nº 01/2025, de 24/04/2025

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Eletrônico nº 01/2025, bem como do subsequente Contrato nº 01/2025 firmado entre a Câmara Municipal de Serrana e a empresa BR Alves Comércio e Serviços Ltda., tendo como objeto a aquisição de 16 aparelhos celulares, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital e proposta apresentada pela empresa (TC-10860.989.25).

 

Também em exame o acompanhamento da execução contratual (TC-10997.989.25).

 

Da Licitação e do Contrato (TC-10860.989.25)

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 23.13):

a) O Termo de Referência é falho quanto à fundamentação da contratação, relativamente aos aparelhos celulares (alínea “b” do inc. XXIII do Art. 6 da NLCC) - item A.1;

b) Indicação de marca/modelo no Termo de Referência sem a devida justificativa formal abordando quais das alíneas do inc. I do Art. 41 da Lei Federal nº 14.133/2021 daria respaldo a tal escolha - item A.1;

c) O ETP, quanto ao Item 1, não foi suficiente para a demonstração da existência de problema a ser resolvido e de que a melhor solução seria a aquisição de novos equipamentos - celulares de última geração - item A.1;

d) A aquisição dos aparelhos celulares, dadas as suas características, configura bem de luxo - considerando as especificações que superam o limite da razoabilidade, vedado pelo Art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 e Art. 28 do Decreto Municipal nº 229/2023 - item A.1.

 

Além disso, quanto às demais impropriedades verificadas, concluiu que poderiam constituir proposta de recomendações à Origem no sentido de:

a) Divulgar o Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, considerado sítio eletrônico oficial nos termos do Art. 174 da Lei 14.133/2021, conforme estabelece o § 1º do Art. 12 da mesma Lei Federal - item A.1;

b) Dar atenção aos meios de divulgação de edital definidos no Art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 - item A.2;

c) Abster de exigir documento relativo à habilitação econômico-financeira que não encontra amparo no Art. 69 da NLLC - item A.3;

d) Observar os meios de pesquisas de preços para definição do orçamento estimativo consoante § 1º do Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 - item A.5;

e) Atentar quanto ao prazo de divulgação de contrato no PNCP, conforme Art. 94 da NLLC - item B.

 

Do Acompanhamento da Execução Contratual (TC-10997.989.25)

A Fiscalização não verificou irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais. No entanto, propôs recomendação no sentido de dar atendimento aos incisos I a III do artigo 2º das Instruções nº 01/2024, relativamente ao fiscal e ao gestor de contratos, dada a ausência de cadastro no CADTCESP, bem como diante da ausência de Termo de Ciência e de Notificação para o ajuste em exame (evento 16.10).

               

Face aos Despachos incluídos nos eventos 26.1 (TC-10860.989.25) e 19.1 (TC-10997.989.25), foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Câmara Municipal de Serrana apresentou suas justificativas e documentação comprobatória, nos eventos 46 (TC-10860.989.25) e 39 (TC-10997.989.25), alegando, em síntese, o seguinte:

 

1. Da Inexistência de Enquadramento como "Bem de Luxo"

A defesa sustenta a não incidência do art. 20 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 28 do Decreto Municipal nº 229/2023, argumentando que a qualificação de bem de luxo exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos (alteração de valor por raridade, exclusividade ou status de marca, e a existência de produto de menor custo com desempenho funcional equivalente), os quais não se fazem presentes no caso concreto.

Defende que os smartphones adquiridos (Samsung Galaxy S24 Ultra) não foram escolhidos por ostentação, mas sim por especificações técnicas de alto desempenho (estabilidade em videoconferências, gravação institucional, multitarefa e segurança) necessárias às atividades legislativas e administrativas. Invoca, ainda, a exceção prevista no § 3º do citado decreto municipal, aduzindo que a demonstração das necessidades funcionais afasta a pecha de bem de luxo.

Argumenta que a opção pelo modelo Android de geração anterior ao topo de linha vigente à época representou escolha prudente e de melhor relação custo-benefício em comparação a marcas de alto status, como a Apple, e ressalta que os 17 aparelhos antigos (Motorola Edge 30 Fusion) foram remanejados para a equipe de apoio (assessores e motorista), demonstrando a gestão racional do parque tecnológico.

 

2. Da Suficiência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e da Indicação de Marca

Alega que o ETP preencheu os requisitos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 de forma proporcional à simplicidade e à não complexidade do objeto. O documento registrou os problemas enfrentados com os aparelhos anteriores (travamentos, baixa autonomia de bateria e incompatibilidades com aplicativos oficiais) e justificou a necessidade de dispositivos mais robustos para garantir a continuidade dos serviços.

Quanto à menção ao modelo no Termo de Referência, sustenta que esta possui caráter meramente referencial de desempenho, respaldada pelos arts. 18 e 41 da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de mera falha formal passível de saneamento por nota técnica complementar, sem o condão de anular o certame.

 

3. Da Pesquisa de Preços, Competitividade e Vantajosidade Econômica

Aduz que a consulta de preços observou os princípios da proporcionalidade, planejamento e vantajosidade, resultando em valor contratado unitário (R$ 6.298,00) compatível com a média de mercado praticada à época. Sustenta que a ampla competitividade foi demonstrada pela participação de 38 empresas na disputa promovida no Compras.gov.br.

Por fim, defende que a aquisição própria do bem revelou-se tecnicamente mais vantajosa do que a alternativa de comodato via operadora de telefonia, pois esta última geraria um custo estimado de R$ 131.400,00/ano sem a incorporação dos aparelhos ao patrimônio público, ao passo que a compra direta constituiu ativo duradouro para o Legislativo.

Por tais motivos, requer o afastamento dos apontamentos da fiscalização e o julgamento pela regularidade da contratação, com a expedição de eventuais recomendações para o aprimoramento formal dos futuros processos.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 01/2025, e o subsequente Contrato nº 01/2025 firmado entre a Câmara Municipal de Serrana e a empresa BR Alves Comércio e Serviços Ltda., tendo como objeto a aquisição de 16 aparelhos celulares, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital e proposta apresentada pela empresa (TC-10860.989.25). Também em análise o acompanhamento da execução contratual (TC-10997.989.25).

 

O contrato sob análise possuía vigência prevista até 23/08/2025. O prazo para o fornecimento do objeto foi estabelecido até 25/05/2025, tendo a entrega efetiva ocorrido antecipadamente em 08/05/2025.

 

1. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da matéria em exame decorre do enquadramento do objeto como bem de consumo de luxo, cuja aquisição é expressamente vedada pelo artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021. O dispositivo legal preceitua que os itens de consumo adquiridos pela Administração Pública devem ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir suas finalidades institucionais.

Na mesma linha, o Decreto Municipal nº 229/2023 estabelece que se considera bem de luxo aquele cujo valor é elevado por raridade, exclusividade ou status de marca, e cujas funções essenciais possam ser supridas por produto de menor custo e desempenho similar.

No caso concreto, o Termo de Referência exigiu especificações sumamente elevadas para a comunicação institucional, tais como processadores de última geração (Snapdragon 8 Gen 3 ou Apple A17 Pro), 12 GB de memória RAM, câmeras com sensor de 200 MP e gravação de vídeo em resolução 8K. Tais atributos extrapolam consideravelmente o padrão usual de consumo para o desempenho de rotinas administrativas e legislativas, as quais, em regra, demandam apenas aplicativos de mensagens, correio eletrônico, navegação na internet, reuniões virtuais e digitalização de documentos.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas orienta que a aquisição de artigos de alto desempenho ou de qualidade evidentemente superior somente se justifica diante da demonstração inequívoca de sua estrita e indispensável necessidade para as competências finalísticas do órgão, o que não restou demonstrado nos autos (a exemplo do decidido no TC-004166.989.25).

 

2. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) apresentado pela Origem limitou-se a alegações genéricas acerca do desgaste e dos travamentos dos aparelhos anteriores (Motorola Edge 30 Fusion), desacompanhado de laudos técnicos, chamados de suporte ou pareceres que comprovassem a inviabilidade de manutenção do acervo existente ou a insuficiência de modelos intermediários de mercado. Ademais, a inspeção in loco realizada pela fiscalização revelou que os aparelhos antigos continuaram em pleno uso pela equipe de apoio e assessoria da Câmara, o que fragiliza a tese de absoluta obsolescência e incompatibilidade tecnológica alegada na inicial.

Outrossim, a menção explícita ao modelo Samsung S24 Ultra no Termo de Referência desatendeu às exigências do artigo 41, inciso I, e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, dada a ausência de justificativa técnica formal que fundamentasse a escolha da marca como padrão único de referência técnica. Soma-se a isso o fato de a estimativa de preços ter sido elaborada exclusivamente com base em consultas pontuais em sítios de varejo da internet, sem a devida observância ao rol parametrizado do artigo 23, § 1º, da Nova Lei de Licitações.

 

3. Não obstante a gravidade das impropriedades havidas na fase preparatória, cumpre ponderar os elementos fáticos supervenientes à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que regem o controle externo.

Conforme apurado pela auditoria no processo dependente (TC-010997.989.25), a licitação atingiu expressiva competitividade, contando com a participação de 38 empresas proponentes, o que resultou em uma disputa efetiva e na adjudicação do objeto pelo valor unitário de R$ 6.298,00, quantia inferior à estimativa do edital e aderente ao valor médio praticado pelo mercado no período. Restou comprovado, ainda, o recebimento definitivo dos bens, a regular liquidação da despesa, o tombamento patrimonial dos aparelhos e a sua efetiva utilização nas atividades institucionais.

 

4. Ainda que se considere que o certame alcançou resultado econômico compatível com o mercado, que não houve comprovação de sobrepreço ou de prejuízo ao erário, e que o objeto foi integralmente entregue e incorporado ao patrimônio público, as falhas de planejamento, a deficiência do ETP e o descumprimento do dever legal de vedação à aquisição de bens de luxo impedem a chancela de regularidade plena da matéria, sujeitando os responsáveis ao juízo de irregularidade.

Nesse sentido, as demais falhas apenas corroboram o juízo de irregularidade da matéria, cabendo à Origem observar rigorosamente a vedação legal à aquisição de bens de consumo de luxo (artigo 20 da Lei nº 14.133/2021), balizando o termo de referência por padrões de qualidade comum estritamente necessários ao cumprimento das finalidades públicas; bem como instruir os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) com dados objetivos, laudos técnicos e motivação suficiente acerca do problema a ser resolvido e da viabilidade das soluções adotadas (artigo 18 da Lei nº 14.133/2021).

Ademais, recomenda-se à Origem que se abstenha de indicar marcas ou modelos de referência sem a prévia e formal justificativa técnica exarada nos autos (artigo 41, I, da Lei nº 14.133/2021); elabore pesquisa de preços com observância às fontes diversificadas previstas no artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, evitando a utilização exclusiva de capturas de tela de varejo virtual; bem como promova a tempestiva publicação das informações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos meios oficiais de imprensa, em atenção aos artigos 12, § 1º, 54 e 94 da Lei nº 14.133/2021; e regularize a situação dos gestores e fiscais de contrato quanto ao cadastramento no Sistema CadTCESP e à formalização dos Termos de Ciência e de Notificação, nos termos das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 01/2025 e o subsequente Contrato nº 01/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao Sr. Airton Jose Bis, multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs. Fica facultado o recolhimento compartilhado do valor entre os demais vereadores, com exceção do Sr. Paulo Ricardo da Silva do Rosário, que dispensou o equipamento.

 

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, neste Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

c)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2. Após, ao arquivo.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

PROCESSOS: TC-00010860.989.25-0
TC-00010997.989.25-6
CONTRATANTE:

CAMARA MUNICIPAL DE SERRANA

  • ADVOGADO: IVANESIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 342.280) / CAROLINE COLMANETTI SILVA (OAB/SP 348.818)
RESPONSÁVEL: AIRTON JOSE BIS - Presidente da Câmara Municipal 
CONTRATADA:

BR ALVES COMERCIO E SERVICOS LTDA

RESPONSÁVEL: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES - Sócio Administrador 
OBJETO: Aquisição de 16 aparelhos celulares, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital e proposta apresentada pela empresa.
VALOR INICIAL: R$ 100.768,00
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 01/2025

Contrato nº 01/2025, de 24/04/2025

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: UR-06

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 01/2025 e o subsequente Contrato nº 01/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao Sr. Airton Jose Bis, multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs. Fica facultado o recolhimento compartilhado do valor entre os demais vereadores, com exceção do Sr. Paulo Ricardo da Silva do Rosário, que dispensou o equipamento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 18 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z6UT-IBY7-6M1N-3EIL