GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00005995.989.25-8 (Licitação e contrato)

TC-00006180.989.25-3 (1º termo aditivo)

TC-00006208.989.25-1 (2º termo aditivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB/SP 370.856) / MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB/SP 507.528)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FABIO GARCIA - GESTOR DO CONTRATO
  • WILSON GOUVEIA JUNIOR - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • MLG METALURGICA LTDA
    • ADVOGADO: ROGERIO APARECIDO SALES (OAB/SP 153.621) / (OAB/SP 238.706) / (OAB/SP 250.173)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GIOVANNA SISCOUTO FILAZ - PROPRIETÁRIA
EM EXAME:
Concorrência nº 006/2024;
Contrato nº 024/2024, assinado em 01/07/2024;
1º Termo de Aditivo, assinado em 23/10/2024. Finalidade: adição de serviços com acréscimo no valor contratual de R$ 58.640,08, correspondente ao percentual de 7,24% do montante contratado;
2º Termo de Aditivo, assinado em 06/11/2024. Finalidade: Supressão no valor de R$ 20,11, correspondente ao percentual de 0,0025% do montante contratado. 
OBJETO CONTRATUAL: Execução de obras de construção de uma ponte em estrutura mista: metálica e concreto armado, na Estrada Municipal GET-328, sobre o Córrego Gavanhery.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 810.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04

RELATÓRIO

Em exame a Concorrência nº 006/2024 e o Contrato nº 024/2024, no valor de R$ 810.000,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Getulina e a empresa MLG Metalúrgica LTDA., tendo como objeto a execução de obras de construção de uma ponte em estrutura mista: metálica e concreto armado, na Estrada Municipal GET-328, sobre o Córrego Gavanhery.

 

Da licitação e do contrato (TC-00005995.989.25)

A equipe de auditoria, quando da análise da licitação e do contrato, entendeu que as irregularidades abaixo listadas comprometem a regularidade do procedimento licitatório e do ajuste (evento 27.13):

a) Ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual por parte do órgão contratante (item A.1);

b) Não apresentação de projetos complementares, como o laudo de sondagens e ensaios geotécnicos (item A.1);

c) Garantia para licitar apresentada em valor inferior a 1% do valor estimado da contratação (item A.1);

d) Exigência de certidão de “recuperação judicial” e/ou similares, não mais sendo aplicável a Súmula nº 50 deste Tribunal de Contas às Licitações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/21 (item A.3);

e) Data limite para realização das visitas técnicas não foram alteradas quando da retificação do edital, que reagendou a realização da sessão do certame (item A.3);

f) Parecer jurídico emitido em desacordo com a inteligência da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (item A.3);

g) Habilitação, em sede de recurso, de segunda colocada, em tese, inobservando cláusulas editalícias (item A.4);

h) Ausência de emissão da ART referente ao orçamento da obra (item A.5);

i) Ausência de previsão no edital de índice de reajustamento de preço (item A.5);

j) Ausência de Garantia adicional por parte da Licitante vencedora, já que a proposta final readequada desta é inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), do valor orçado pela Administração, em desacordo com o preceituado no § 5º, do artigo 59, da Lei 14.133/21 (item A.5);

k) Ausência de previsão de cláusulas essenciais que deveriam constar do contrato administrativo celebrado (Perspectiva B);

l) Garantia contratual apresentada extemporaneamente (Perspectiva B).

 

Face aos despachos incluídos nos eventos 30 e 59 foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura justificou, em resumo, o seguinte (evento 36):

Sobre a ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), a Administração reconheceu a falha, explicando que até 2023 utilizava a Lei nº 8.666/93 e que os estudos para elaboração do PCA para 2025 já foram iniciados. Destacou que o estudo técnico preliminar foi realizado adequadamente, evidenciando a viabilidade técnica e econômica da contratação.

Quanto à ausência de projetos complementares, como laudo de sondagem e ensaios geotécnicos, a Prefeitura justificou que, por se tratar de substituição de uma ponte de madeira já existente, e com aprovação prévia da Defesa Civil Estadual, tais documentos não foram necessários, não causando prejuízo à execução contratual. Sobre a garantia para licitar inferior a 1% do valor estimado, a origem atribuiu a impropriedade a erro interno do Departamento de Licitações, que inseriu cláusula equivocada no edital, mas ressaltou que a garantia ofertada pela empresa vencedora atendeu ao previsto no contrato, sem prejuízo ao certame.

Em relação à exigência de certidão de recuperação judicial, a Prefeitura esclareceu que manteve a redação da Súmula nº 50 do Tribunal de Contas para permitir a participação de empresas em recuperação judicial, embora reconheça que a nova Lei nº 14.133/21 exija apenas certidão negativa de falência. O responsável foi orientado a corrigir essa redação em futuros editais, e não houve prejuízo à competitividade, já que oito empresas participaram. Sobre a data limite para visitas técnicas não atualizada na retificação do edital, a Administração afirmou que a visita técnica era facultativa e não condição para habilitação, configurando falha formal sem prejuízo às interessadas.

Quanto ao parecer jurídico, a Prefeitura defendeu que o documento atendeu aos requisitos do artigo 53 da Lei nº 14.133/21, sendo uma manifestação consultiva com caráter subjetivo, e discordou da avaliação da fiscalização. Sobre a habilitação da segunda colocada em recurso, a Administração aplicou o princípio do formalismo moderado para ampliar a competitividade, sem alterar o resultado final da licitação. A ausência de emissão da ART referente ao orçamento foi justificada pela utilização da tabela CDHU – 192CD na planilha orçamentária, com ART emitida para fiscalização e projetos relacionados à obra.

Por fim, quanto à ausência de previsão de índice de reajuste de preços no edital, a Prefeitura concordou com o apontamento, mas destacou que os casos omissos seriam resolvidos pela Comissão de Contratação e que o contrato prevê a aplicação da Lei nº 14.133/21, incluindo o artigo 25, § 7º, de forma a garantir a correção dos valores.

Em nova manifestação, apresentada no evento 52.1, a Prefeitura informou a emissão de nova ART referente à obra, em razão da substituição do engenheiro responsável, passando o documento a abranger a responsabilidade pelo orçamento, pelo projeto e pela fiscalização. Juntou, no evento 52.2, a nova ART emitida.

A defesa apresentada pela MGL Metalúrgica Ltda e Giovanna Siscouto Filaz no evento 93.1, alegou que a maioria das ocorrências apontadas no relatório de auditoria referem-se à fase preparatória do certame, momento no qual a contratada não possuiu qualquer interferência. O único ponto relacionado diretamente à contratada diz respeito à exigência de garantia adicional, em razão da proposta final readequada ter sido inferior a 85% do valor orçado pela Administração.

A contratada destaca que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, apresentando garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 12.1.1 do contrato. Após os dois aditivos, o valor total contratado foi de R$ 868.619,97, e a apólice de garantia apresentada foi de R$ 43.431,00, valor que atende ao percentual exigido. Além disso, nunca foi solicitado à contratada qualquer complementação da garantia.

Por fim, a defesa ressalta que, apesar da proposta vencedora ter sido de R$ 810.000,00, o valor final contratado, após os aditivos, não foi inferior a 85% do valor orçado pela Administração.

 

Termo Aditivo nº 01/2024 (TC-00006180.989.25)

O 1º termo de aditamento, assinado em 23/10/2024, teve como finalidade a adição de serviços com acréscimo no valor contratual de R$ 58.640,08, correspondente ao percentual de 7,24% do montante contratado.

A equipe fiscalizatória entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo não comprometem o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendações (evento 13.11):

a) Ausência de planilha de quantidades e preços com quantificação dos itens acrescidos e suprimidos de maneira destacada;

b) O parecer jurídico apresentado após requisição é o mesmo que fora elaborado na fase inicial do certame, analisando a licitação e contrato, em detrimento de apresentar entendimento do Termo de Aditamento ora analisado;

c) Garantia contratual apresentada extemporaneamente.

 

Termo Aditivo nº 02/2024 (TC-00006208/989/25)

O 2º termo de aditamento, assinado em 06/11/2024, teve como finalidade a supressão no valor de R$ 20,11, em decorrência de pequena inconsistência na planilha orçamentária da proposta vencedora da licitação, especificamente no item 1.9 (taxa de mobilização e desmobilização de equipamento para a execução de levantamento topográfico), correspondente ao percentual de 0,0025% do montante contratado.

A equipe fiscalizatória entendeu que o apontamento relativo à ausência de parecer jurídico específico não compromete o aditamento analisado, podendo ser objeto de recomendação (evento 13.4):

Face aos despachos incluídos nos eventos 16 e 43 dos TCs 00006180.989.25 e 00006208.989.25,  foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Prefeitura compareceu no evento 22 do TC-00006180.989.25 alegando que “tanto o Departamento de Engenharia como de Licitações e Contratos foram cientificados dos apontamentos para evitar que novas falhas análogas se repitam.”

Quanto ao 2º TA, apenas pugnou pela sua regularidade (evento 22 do TC-00006208.989.25).

A defesa apresentada pela MGL Metalúrgica Ltda e Giovanna Siscouto Filaz (evento 77 dos TCs 00006180.989.25 e 00006208.989.25), alegou que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, apresentando garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, conforme previsto na cláusula 12.1.1 do contrato. Após os dois aditivos, o valor total contratado foi de R$ 868.619,97, e a apólice de garantia apresentada foi no valor de R$ 43.431,00, atendendo assim à obrigação contratual. Além disso, informa que nunca foi solicitada a complementar a garantia.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Diante das ocorrências apontadas pela equipe de auditoria e examinadas as justificativas e documentos juntados aos autos, não vislumbro, no caso concreto, gravidade suficiente para comprometer a licitação, o contrato e os termos aditivos.

Licitação e contrato (TC-00005995.989.25)

Da ausência do Plano de Contratações Anual

Quanto à não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), embora o Município, por possuir população inferior a 20 mil habitantes, esteja abrangido pela regra transitória do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021, não se pode desconsiderar a relevância do instrumento para a concretização dos princípios do planejamento e da eficiência. O próprio Tribunal, por meio dos Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023, tem ressaltado a importância do PCA como mecanismo de organização e racionalização das contratações, apto a antecipar as necessidades da Administração, promover seu alinhamento ao planejamento e à programação orçamentária e conferir maior eficiência às futuras contratações.

No caso concreto, essa orientação assume especial importância diante das demais fragilidades identificadas na fase preparatória da contratação, particularmente a ausência de estudos complementares de engenharia, além das ocorrências posteriormente verificadas no acompanhamento da execução, que apontou atraso significativo da obra e a necessidade de revisão do projeto.

A jurisprudência desta Corte, contudo, tem relevado a ausência do PCA quando não demonstrado prejuízo ao erário ou ao certame, a exemplo dos processos TC-015998.989.24, TC-007094.989.25, TC-021317.989.24 e TC-001617.989.25.

Assim, sem desconsiderar a importância do instrumento e a possível relação entre sua ausência e as fragilidades observadas no planejamento, relevo a ocorrência, alçando-a ao campo das recomendações, para que a Origem, ainda que dispensada de sua elaboração pela Lei nº 14.133/2021, avalie sua adoção como instrumento permanente de planejamento e coordenação das contratações públicas.

Da ausência de estudos e projetos complementares

No que diz respeito à ausência de sondagens e ensaios geotécnicos, a justificativa de que a Defesa Civil Estadual havia aprovado o projeto e de que anteriormente existia ponte de madeira no local não afasta integralmente a necessidade de adequada fundamentação técnica para a dispensa desses elementos.

A natureza do objeto (construção de ponte em estrutura mista) recomenda especial cautela na fase de planejamento, sobretudo quanto às condições do solo e à adequação das soluções de fundação.

Esse apontamento merece, inclusive, atenção especial diante do que posteriormente se verificou no acompanhamento da execução. No TC-00006171.989.25, ainda pendente de julgamento, a auditoria registrou atraso significativo da obra e consignou que, entre as justificativas apresentadas pela Administração, figurava a necessidade de revisão do projeto, tendo a Unidade Regional apontado indícios de deficiência de planejamento. Após 14 meses da Ordem de Início, apenas 47,87% do objeto havia sido medido.

Entretanto, não se mostra possível estabelecer, neste momento, relação causal entre a ausência dos estudos complementares e o atraso constatado, matéria que deverá ser examinada no processo próprio.

Todavia, as ocorrências verificadas no acompanhamento da execução contratual, reforçam a necessidade de que futuros projetos de engenharia sejam suficientemente considerados antes da licitação, especialmente quando a própria execução revela a necessidade de sua revisão. A ocorrência, assim, deve permanecer no campo das ressalvas.

Da garantia de proposta inferior a 1% do valor estimado

A Administração reconheceu que o equívoco decorreu da redação do edital, tendo sido aceita garantia de R$ 6.799,33, inferior ao percentual de 1% incidente sobre o orçamento estimado de R$ 956.871,09.

Todavia, considerando que não houve demonstração de prejuízo concreto à competição, a impropriedade pode ser relevada, mediante recomendação de maior rigor na conferência dos valores e condições estabelecidos nos instrumentos convocatórios.

Da exigência de certidão relativa à recuperação judicial

Igualmente merece censura a exigência de certidão relativa à recuperação judicial contida no subitem 6.2.3.2 do edital[1] (evento 1.20, pág. 08), pois contrária aos limites do artigo 69, da Lei nº 14.133/2021 e à Súmula 50[2] desta Casa, não havendo espaço para a exigência tal como prevista no edital.

A própria Prefeitura reconheceu a necessidade de correção futura e informou ter orientado o setor responsável.

Assim, considerando a ausência de demonstração de restrição concreta à disputa, que contou com 8 (oito) participantes, relevo a ocorrência, sem deixar de recomendá-la para os próximos certames.

Da data limite para a vistoria prévia do local da obra

Vejo que houve efetivamente falha na atualização da data da visita técnica, prevista inicialmente no edital para 05/06/2024, após o reagendamento da sessão de 06/06/2024 para 13/06/2024.

Entretanto, verifico que a visita era facultativa e o instrumento permitia sua substituição por declaração formal do responsável técnico (subitem 6.2.4, alíneas “d”, “d1”, “d2”, “d3”, “d4” e “d5” do edital - evento 1.20, pág. 10), em conformidade com o artigo 63, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A circunstância, portanto, não se mostra suficiente para comprometer o certame, especialmente diante da ausência de notícia de prejuízo à participação.

Do parecer jurídico

A auditoria identificou manifestação jurídica genérica, com referências a outro procedimento licitatório e sem apreciação individualizada de elementos relevantes da contratação.

A alegação da Prefeitura de que a conclusão da auditoria seria meramente subjetiva não merece acolhimento, pois o artigo 53, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 estabelece conteúdo mínimo objetivo para a manifestação jurídica[3].

Nesse contexto, a utilização de manifestação padronizada, sem exame concreto do objeto e das peculiaridades do certame, esvazia a própria razão de ser do assessoramento jurídico. Como bem destacado na instrução, compete ao órgão jurídico identificar violações efetivas ou potenciais ao ordenamento e, quando necessário, apontar as respectivas medidas saneadoras.

Ao examinar o documento anexado no evento 1.7 dos autos, verifico que além de análise genérica, faz menção a recapeamento asfáltico como objeto da contratação, como também cita a minuta de edital diverso (Concorrência nº 003/2024) ao aqui examinado.

A nova Lei de Licitações atribuiu ao assessoramento jurídico responsabilidade substancialmente mais ampla na governança das contratações públicas. Pareceres padronizados, desconectados do processo concreto ou contendo referências a procedimentos distintos não atendem a essa finalidade e não podem ser chancelados por esta Corte sem a devida censura.

Por isso, relevo a ocorrência com expressa ressalva, recomendando-se à Administração que adote providências para que as manifestações jurídicas futuras sejam individualizadas e efetivamente relacionadas ao objeto e aos documentos de cada contratação, enfrentando, de maneira fundamentada, os aspectos juridicamente relevantes da fase preparatória e os eventuais riscos de ilegalidade identificados.

Da ausência de ART do orçamento

A justificativa inicial de que a planilha utilizou a tabela CDHU e de que existiam ARTs relativas à execução, fiscalização, projeto e estudo hidrológico não supre exatamente a ausência apontada pela auditoria.

Posteriormente, foi apresentada a ART nº 2620251313103, registrada em 31/07/2025, abrangendo expressamente a elaboração do orçamento, o projeto e a fiscalização da ponte (evento 52).

A providência, todavia, foi posterior à licitação, razão pela qual não se mostra adequado afastar integralmente a falha. A posterior formalização da responsabilidade técnica, entretanto, mitiga sua gravidade e demonstra a adoção de providência destinada a regularizar a situação.

Assim, relevo a ocorrência, recomendando que as correspondentes ARTs sejam providenciadas tempestivamente, antes da utilização dos projetos e orçamentos na instrução dos futuros certames.

Da ausência de índice de reajustamento no edital

O apontamento constitui falha efetiva, diante da determinação expressa do artigo 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021[4]. O mesmo defeito repercutiu na elaboração do contrato, que deixou de estabelecer critérios, data-base e periodicidade do reajustamento, além de outros elementos exigidos pelo artigo 92 da mesma Lei, como critérios de atualização monetária, prazos para resposta a pedidos de repactuação e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e modelo de gestão contratual.

Embora essas omissões devam ser corrigidas, não houve notícia de que tenham produzido prejuízo econômico concreto ou controvérsia relacionada ao reajustamento, pelo que relevo as ocorrências, sem prejuízo de recomendação para que a Administração passe a observar integralmente o conteúdo mínimo previsto nos artigos 25, § 7º, e 92 da Lei nº 14.133/2021.

Da ausência de garantia adicional prevista no artigo 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021[5]

A proposta da vencedora foi de R$ 810.000,00, enquanto o orçamento estimado alcançou R$ 956.871,09, de modo que 85% deste último correspondia a R$ 813.340,43. Havia, assim, diferença de R$ 3.340,43 a ser garantida.

Não acolho, nesse ponto, a argumentação da contratada de que os posteriores aditamentos teriam elevado o valor contratado para patamar superior a 85% do orçamento. A exigência do artigo 59, § 5º, é aferida no momento do julgamento da proposta, em relação ao valor estimado da contratação, não podendo alterações contratuais posteriores afastar obrigação que já incidia sobre a proposta vencedora.

Ainda assim, a modicidade do valor — R$ 3.340,43 —, a ausência de evidência de prejuízo, bem como a posterior apresentação de garantia de execução no valor de R$ 43.431,00, equivalente a 5% do valor contratual então vigente, constituem circunstâncias que possibilitam afastar, excepcionalmente, consequência mais gravosa.

Da garantia contratual ordinária apresentada extemporaneamente

O contrato foi firmado em 01/07/2024, enquanto a apólice apresentada posteriormente somente iniciou sua vigência em 01/05/2025. Embora o valor da garantia tenha sido adequado, a proteção contratual permaneceu ausente durante período relevante da execução.

Entretanto, a documentação juntada posteriormente, demonstra que a garantia foi efetivamente constituída, no valor de R$ 43.431,00, abrangendo o contrato e os dois termos aditivos (evento 93).

Nessas condições, considerando a efetiva constituição da garantia e a ausência de notícia de prejuízo decorrente do lapso temporal, relevo a ocorrência, recomendando à Administração que observe os prazos estabelecidos na legislação e no instrumento contratual para a apresentação e manutenção das garantias.

 

Termos aditivos (TC-00006180.989.25 e TC-00006208.989.25)

Quanto a divergência de R$ 20,11 na memória de cálculo do 1º termo aditivo, vejo que foi corrigida pelo 2º Termo Aditivo.

Sobre a falta de individualização dos itens alterados, noto que a própria auditoria desta Casa verificou a coerência entre os quantitativos modificados e as informações apresentadas pela empresa (evento 13.3 do TC-00006180.989.25).

São falhas que recomendam aperfeiçoamento dos procedimentos internos, mas que, diante da regularidade material da alteração, de sua reduzida expressão e da posterior correção da diferença, não comprometem o aditivo.

O 2º Termo Aditivo, de 06/11/2024, destinou-se exclusivamente à correção da inconsistência de R$ 20,11 existente na planilha do 1º aditamento, sem alteração substancial do objeto.

Os pareceres jurídicos (evento 13.2 dos TCs 00006180.989.25 e 00006208.989.25), novamente, foram mera reprodução daquele elaborado para a contratação inicial, sem exame específico dos aditamentos, em desacordo com o artigo 53, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021. Portanto, merecem a mesma ressalva atribuída ao processo principal TC-00005995.989.25.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 006/2024, o Contrato nº 024/2024, o 1º e o 2º Termos Aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Getulina e a empresa MLG Metalúrgica Ltda.

Sem embargo, recomendo que a Prefeitura:

a) aperfeiçoe o planejamento das contratações, inclusive quanto à elaboração do PCA e à adequada instrução da fase preparatória;

b) assegure que projetos, estudos e elementos técnicos necessários à execução de obras estejam suficientemente definidos e justificados antes da abertura do certame, providenciando as respectivas ARTs;

c) revise os editais para evitar exigências incompatíveis com a Lei nº 14.133/2021 e confira previamente os valores e condições relativos às garantias;

d) exija e mantenha tempestivamente as garantias previstas em lei e no contrato, inclusive a garantia adicional do artigo 59, § 5º, quando cabível;

e) promova a elaboração de pareceres jurídicos individualizados, com efetivo exame dos elementos específicos de cada contratação e de cada alteração contratual;

f) observe, nos editais e contratos, a previsão dos critérios de reajustamento e das demais cláusulas obrigatórias do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021; e

g) aprimore os mecanismos de fiscalização e formalização da gestão contratual, inclusive quanto à designação e ao cadastramento dos responsáveis.

 

Esta decisão não alcança os atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, inclusive aqueles relativos à execução contratual e aos posteriores Termos Aditivos em tramitação própria.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

 


[1] 6.2.3.2. Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do domicílio da pessoa física, a no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de emissão do documento, excetuando datas de vigência diversa que conste no aludido documento.

[2] SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

[3] Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Âncora§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

ÂncoraI - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

ÂncoraII - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

ÂncoraIII - (VETADO).

Âncora§ 2º (VETADO).

Âncora§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

Âncora§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Âncora§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

 

[4] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

[5] Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

 

PROCESSOS:

TC-00005995.989.25-8 (Licitação e contrato)

TC-00006180.989.25-3 (1º termo aditivo)

TC-00006208.989.25-1 (2º termo aditivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
    • ADVOGADO: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219) / ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB/SP 370.856) / MAXWEL ALAN TOVANI SOUZA E SILVA (OAB/SP 507.528)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
  • FABIO GARCIA - GESTOR DO CONTRATO
  • WILSON GOUVEIA JUNIOR - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • MLG METALURGICA LTDA
    • ADVOGADO: ROGERIO APARECIDO SALES (OAB/SP 153.621) / (OAB/SP 238.706) / (OAB/SP 250.173)
RESPONSÁVEL(IS):
  • GIOVANNA SISCOUTO FILAZ - PROPRIETÁRIA
EM EXAME:
Concorrência nº 006/2024;
Contrato nº 024/2024, assinado em 01/07/2024;
1º Termo de Aditivo, assinado em 23/10/2024. Finalidade: Acréscimo no valor de R$ 58.640,08, correspondente ao percentual de 7,24% do montante contratado;
2º Termo de Aditivo, assinado em 06/11/2024. Finalidade: Supressão no valor de R$ 20,11, correspondente ao percentual de 0,0025% do montante contratado. 
OBJETO CONTRATUAL: Execução de obras de construção de uma ponte em estrutura mista: metálica e concreto armado, na Estrada Municipal GET-328, sobre o Córrego Gavanhery.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 810.000,00
INSTRUÇÃO: UR-04

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência nº 006/2024, o Contrato nº 024/2024, o 1º e o 2º Termos Aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Getulina e a empresa MLG Metalúrgica Ltda. Sem embargo, recomendo que a Prefeitura: a) aperfeiçoe o planejamento das contratações, inclusive quanto à elaboração do PCA e à adequada instrução da fase preparatória; b) assegure que projetos, estudos e elementos técnicos necessários à execução de obras estejam suficientemente definidos e justificados antes da abertura do certame, providenciando as respectivas ARTs; c) revise os editais para evitar exigências incompatíveis com a Lei nº 14.133/2021 e confira previamente os valores e condições relativos às garantias; d) exija e mantenha tempestivamente as garantias previstas em lei e no contrato, inclusive a garantia adicional do artigo 59, § 5º, quando cabível; e) promova a elaboração de pareceres jurídicos individualizados, com efetivo exame dos elementos específicos de cada contratação e de cada alteração contratual; f) observe, nos editais e contratos, a previsão dos critérios de reajustamento e das demais cláusulas obrigatórias do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021; e g) aprimore os mecanismos de fiscalização e formalização da gestão contratual, inclusive quanto à designação e ao cadastramento dos responsáveis. Esta decisão não alcança os atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, inclusive aqueles relativos à execução contratual e aos posteriores Termos Aditivos em tramitação própria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z6YX-BXFO-7Q6Z-DKIB