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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Preliminarmente informo que julguei regulares o contrato nº 9/2021 (TC-006581.989.21-7), celebrado em 15/02/2021 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUILHO e RENOVE - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, visando prestação de serviços de limpeza e desinfecção nos prédios das Unidades Básicas de Saúde do Município. Também julguei regulares os 4º e 7º Termos de Aditamentos (eTCs-006817.989.24-7 e 0006820.989.24-2). Todavia, foram julgados irregulares os Termos de Aditamento 1º, 3º e 5º (TC 023716.989.22-3, TC-006268.989.23-3 e TC 006820.989.24-2).
Consta informação que não foram formalizados os Termos 2º e 6º (TC-006268.989.23-3 – Evento 1.10 e TC-0004437.989.25-4 – Evento 11.1).
Analiso nestes autos o TERMO DE ADITAMENTO Nº 09 ao Contrato nº 09/2021.
O Termo de Aditamento nº 09 foi celebrado em 25/03/2026, e objetivou a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses (de 16/02/2026 a 15/02/2027), com aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro.
A instrução ficou a cargo da UR-09 – Unidade Regional de Sorocaba, que elaborou relatório (evento) e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:
- justificativas insuficientes, indicando inadequado planejamento;
- economicidade e vantajosidade não demonstradas;
- aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro sem demonstração de requisitos legais.
Tendo em vista o contido no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo para apresentar razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 24/06/2026.
No evento 47, o Município de Cerquilho e o Prefeito Municipal, representados pelo Procurador Municipal, ofertou esclarecimentos para a prorrogação contratual, sustentando a intenção de evitar descontinuidade dos serviços de limpeza e desinfecção, não conseguir preencher os cargos efetivos, e que estes são serviços essenciais para manter condições de higiene e salubridade nas unidades públicas.
Esclareceu que foram efetuados orçamentos e pesquisas de preços, anexados ao processo administrativo, que os valores praticados estavam compatíveis e vantajosos em relação ao mercado, pois incluiu mão de obra, encargos trabalhistas e previdenciários, materiais de limpeza, insumos e equipamentos.
No evento 49 a Contratada apresentou esclarecimentos.
Alegou que o procedimento administrativo referente à prorrogação do Contrato nº 09/2021-SF com a empresa RENOVE para prestação de serviços de limpeza e desinfecção nas unidades municipais de saúde demonstrou-se formal, transparente e conduzido pela Administração Pública, que solicitou manifestação da contratada sobre a continuidade dos serviços antes do término contratual.
Informou que a RENOVE manifestou interesse em continuar, condicionando a prorrogação à recomposição dos custos de mão de obra decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026, apresentando documentação comprobatória detalhada da elevação desses custos e da diferença financeira suportada no exercício anterior.
Aduziu que a Administração, por meio da Procuradoria Municipal, considerou juridicamente viável a prorrogação e a recomposição econômica, condicionadas à demonstração da excepcionalidade, realização de pesquisa de preços e cumprimento dos requisitos administrativos. O termo aditivo foi encaminhado à RENOVE, que o assinou sem alterações, agindo de forma reativa, colaborativa e pautada pela boa-fé objetiva.
Esclareceu que a execução contratual foi regular, com manutenção dos postos de trabalho, cumprimento das obrigações contratuais e ausência de falhas ou irregularidades na prestação dos serviços. E que a pesquisa de preços realizada pela Administração indicou que o valor reajustado da RENOVE permaneceu inferior ao praticado no mercado, evidenciando a economicidade da contratação.
Quanto à recomposição dos custos, afirmou que não decorreu de decisão discricionária da contratada, mas da necessidade de absorver aumentos compulsórios decorrentes das normas trabalhistas vigentes, preservando a equação econômico-financeira do contrato conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993. Tal recomposição visou garantir a continuidade e qualidade dos serviços essenciais, evitando riscos sanitários e operacionais.
Argumentou que não foram identificados indícios de enriquecimento ilícito, fraude, superfaturamento ou favorecimento indevido. A conduta da RENOVE foi alinhada aos princípios da boa-fé, transparência e cooperação, não participando da motivação administrativa nem da elaboração dos atos públicos relacionados à prorrogação.
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis PAULO ROBERTO PILON - Prefeito, BRUNA SARTORI PINHEIRO - Secretária de Saúde, ANDREIA CRISTINA VICENTIN ESPLICIDO - Diretora de Serviços de Saúde e ANA CLARA GONÇALVES DINIZ PINHEIRO – Sócia da empresa contratada, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 24/06/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1, Arquivo: ITEM 15 - TERMO DE CIENCIA E NOTIFICACAO.pdf , se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Conforme já informado no relatório, a licitação e o contrato, foram julgados regulares, nos autos do 006581.989.21-7.
Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais.
Digo isso, porque após detida apreciação das justificativas apresentadas pela Municipalidade, verifico que a manutenção da contratação para a continuidade dos serviços essenciais é medida necessária e fundamentada.
Destaco que, apesar da realização do Concurso Público n.º 01/2025 para o cargo de Auxiliar de Limpeza, houve esgotamento da lista de classificados, elevado índice de desistências e exonerações, o que inviabilizou o provimento integral das vagas destinadas a tais atividades.
Ademais, a prorrogação contratual mostrou-se imprescindível para assegurar a continuidade dos serviços de limpeza e desinfecção, preservando as condições de higiene e salubridade indispensáveis ao adequado atendimento da população.
No que tange à vantajosidade econômica do Termo Aditivo n.º 09, verifico que os orçamentos e pesquisas de preços juntados ao processo administrativo comprovam que os valores praticados permanecem compatíveis e mais vantajosos em relação aos preços de mercado.
Ressalto, ainda, que a contratação abrangeu não somente a mão de obra, mas também encargos trabalhistas e previdenciários, materiais de limpeza, insumos específicos para desinfecção e equipamentos necessários à execução dos serviços, evidenciando a economicidade da prorrogação.
Por fim, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, a documentação pertinente encontra-se devidamente instruída no processo administrativo. Foi instruída com memória de cálculo, convenções coletivas e documentos comprobatórios destinados a evidenciar a efetiva elevação dos custos contratuais (evento 49.2). A contratada RENOVE demonstrou a evolução do valor unitário por posto de trabalho, de R$ 3.242,71 para R$ 3.714,20 no exercício de 2025 e, posteriormente, para R$ 4.006,51 em 2026, além de quantificar em R$ 90.526,08 a diferença estimada suportada ao longo de 2025 relativamente aos 16 trabalhadores vinculados à execução contratual.
Portanto, concluo que a prorrogação contratual e a recomposição econômica apresentadas foram necessárias para a continuidade do serviço público essencial e conduzidas em conformidade com os princípios e normas aplicáveis.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 9º Termo Aditivo em exame.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de Setembro de 2026.
JR-03
SENTENÇA
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| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 9º Termo Aditivo em exame. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.