TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00013366.989.26-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO VERPA COSTA DA SILVA
CONTRATADO:
  • IDEALIZA CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • EDISON JOSE CAPPELLAZZO
INTERESSADO:
  • LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO
OBJETO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/12/2025, referente ao Contrato nº 02/2023, assinado em 19/01/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 05/2022. Vigência: 01/06/2023 a 01/12/2024. Finalidade: Atestar o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, em 10/12/2025, dos serviços de reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodovia Municipal, localizada na Avenida Marginal, s/nº, Bairro Segura Garcia, no Município de Igaraçu do Tietê.
VALOR INICIAL: R$ 2.448.695,38
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-02 – Unidade Regional de Bauru

 

RELATÓRIO

 

 

Preliminarmente informo que a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê e a Idealiza Construtora Ltda, objetivando a execução da reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodoviária Municipal, localizada na Avenida Marginal, s/n°, Bairro Segura Garcia, Igaraçu do Tietê, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários, foram julgados regulares, com recomendações, nos autos do TC-010461.989.24 (Transitado em Julgado em 24/08/2026).

 

Em análise o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO datado de 10/12/2025, do contrato nº 02/2023.

 

O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Igaraçu do Tietê declarou (evento 1.8) que os serviços foram executados nas quantidades previstas, mantendo a qualidade, periodicidade, conformidade com as normas técnicas e ausência de falhas visíveis, tudo conforme planilha orçamentária e cronograma acordados. E que o contrato foi integralmente cumprido.

 

A instrução ficou a cargo da UR-02 – Unidade Regional de Bauru, que elaborou relatório (evento 14.2). Verificou que houve descumprimento do prazo previsto na Cláusula 4.1.2 do Contrato, pois o tempo decorrido entre o recebimento provisório e o recebimento definitivo foi superior a 90 dias. Contudo, entendeu que esta impropriedade pode ser objeto de recomendação à Origem, não comprometendo o Termo de Recebimento Definitivo examinado.

 

O douto Ministério Público de Contas teve vista regimental e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

Informo que Ricardo Verpa Costa da Silva, Prefeito Municipal e Edison Jose Cappellazzo, representante da contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.5, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Dito isto, vejo que a  Fiscalização identificou o descumprimento do prazo previsto na Cláusula 4.1.2 do Contrato, pois o tempo decorrido entre o recebimento provisório e o recebimento definitivo foi superior a 90 dias.

 

Porém, tal falha, a meu ver, não compromete a matéria, podendo ser objeto de recomendação, tendo em vista que a contratante declarou que o objeto contratual foi integralmente executado.

 

O recebimento do objeto contratual, especialmente em obras e serviços de engenharia, deve ser formalizado por meio de termo detalhado, assinado pelos representantes da contratante e do contratado, que comprove o atendimento das exigências contratuais. Esse termo deve ser circunstanciado, minucioso e elaborado por profissionais habilitados, garantindo a conformidade técnica da obra ou serviço entregue. E no presente caso, foram preenchidos todos estes requisitos.

 

Ademais, não há evidências de má-fé, desvio de recursos, sobrepreço ou descumprimento de metas contratuais.

 

Diante do exposto,  nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem  que a eventual falha apontada seja objeto de atenção e aprimoramento nas futuras contratações e execuções, visando o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar. 

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 17 de Setembro de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00013366.989.26-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO VERPA COSTA DA SILVA
CONTRATADO:
  • IDEALIZA CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL:
  • EDISON JOSE CAPPELLAZZO
INTERESSADO:
  • LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO
OBJETO: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/12/2025, referente ao Contrato nº 02/2023, assinado em 19/01/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 05/2022. Vigência: 01/06/2023 a 01/12/2024. Finalidade: Atestar o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, em 10/12/2025, dos serviços de reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodovia Municipal, localizada na Avenida Marginal, s/nº, Bairro Segura Garcia, no Município de Igaraçu do Tietê.
VALOR INICIAL: R$ 2.448.695,38
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-02 – Unidade Regional de Bauru

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo objeto destes autos, sem prejuízo de recomendar à Origem  que a eventual falha apontada seja objeto de atenção e aprimoramento nas futuras contratações e execuções, visando o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

  Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z3G2-J3MO-8TJA-6484