TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002455.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - IPREMPO (CNPJ 07.581.026/0001-10)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / (OAB/SP 317.820)
INTERESSADO(A):
  • MINERVINO JANUARIO JUNIOR (CPF ***.278.998-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos tratam da análise das contas referentes ao exercício de 2025 do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - Iprempo, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003, de 14 de julho de 2005, com alterações realizadas por leis posteriores.

Competiu à Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.31.

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 27 de julho de 2026 (evento 22).

O Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - Iprempo compareceu aos autos, por meio de seu advogado, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 35.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência.

Justificativas:

Arrazoa que a ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS em 2025 não configura, por si só, irregularidade, pois o art. 236, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece seu caráter facultativo.

Explana que, embora o programa contribua para o aprimoramento da governança, dos controles internos e da educação previdenciária, a legislação municipal já prevê medidas para sua futura implementação, inclusive mediante recursos destinados à obtenção da certificação. Nesse contexto, afirma que as providências em planejamento, como o censo previdenciário previsto para 2026/2027, integram processo gradual de modernização institucional, não caracterizando reconhecimento de irregularidade anterior. Portanto, menciona que a ausência de adesão em 2025 não deve repercutir negativamente no julgamento das contas, sem prejuízo de recomendação para continuidade das medidas voltadas à futura certificação.

 

Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Ausência de parâmetros objetivos na identificação dos Programas/Ações planejadas para o exercício;

- Previsão de metas genéricas, baseadas unicamente em “percentual” ou em medida unitária, e indicadores não mensuráveis, prejudicando a análise da eficácia e da efetividade dos Programas/Ações;

- Quantidade realizada de ações que não atingiram a meta prevista não condiz com as justificativas apresentadas no Relatório de Atividades.

Justificativas:

Esclarece que não houve ausência de planejamento do Iprempo, tampouco indefinição quanto aos programas e ações a serem desenvolvidos, pois o próprio Relatório de Atividades identifica o Programa 0004, Previdência Social do Servidor Público, Iprempo e suas respectivas ações, dentre elas a manutenção do Conselho Administrativo Previdenciário, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, além das ações relacionadas à reforma e ampliação da sede e à aquisição de equipamentos e material permanente.

Cita que o apontamento da Fiscalização decorreu, em verdade, de deficiência metodológica na definição e mensuração das metas e indicadores, especialmente pelo uso de percentuais sem elementos que permitissem aferir os resultados físicos.

Reconhece a necessidade de aprimoramento e informa ter elaborado novas metas e indicadores, encaminhando propostas ao Poder Executivo, além de reiterar a solicitação durante a elaboração da LDO 2027. Narra que os instrumentos posteriores passaram a apresentar objetivos mais detalhados e parâmetros mais objetivos.

Quanto às divergências entre os percentuais registrados e a alegada execução integral das ações, expõe que os percentuais foram calculados com base na relação entre valores empenhados e dotação orçamentária atualizada, não representando, portanto, necessariamente o grau de execução física das atividades.

Explicita que, embora a metodologia adotada não tenha permitido adequada avaliação da eficácia e efetividade das ações, não ficou caracterizada ausência de planejamento ou de execução das atividades, que se mostraram compatíveis com as finalidades institucionais.

 

Item A.3.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação exigida pelo inciso II, art. 76 c.c. inciso III, art. 78, da Portaria MTP nº 1.467/2022;

- O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não possui escolaridade de nível superior, contrariando o inciso IV e §2º do art. 76 da Portaria MTP;

- A legislação local é omissa em estabelecer o responsável pelas autorizações para as movimentações e aplicações de recursos.

Justificativas:

Consigna que as ocorrências devem ser avaliadas segundo sua materialidade concreta, destacando que o Comitê de Investimentos atendia aos demais requisitos de composição, representatividade, reuniões, transparência e registro das deliberações, sendo a deficiência de certificação restrita a um dos três integrantes.

Ressalta que os investimentos realizados em 2025 permaneceram aderentes à Política de Investimentos, sem registro de aplicações irregulares ou prejuízo financeiro.

Anuncia que, em fevereiro de 2026, a Administração recompôs o Comitê com membros devidamente certificados e substituiu o Gestor Municipal de Recursos, também com certificação válida, evidenciando providências concretas de saneamento e reforço da governança, embora reconheça que tais medidas não retroagem à situação de 2025.

Acerca da ausência de indicação legal expressa dos responsáveis pelas movimentações financeiras, observa que os agentes responsáveis estavam formalmente identificados perante o Tribunal, ainda que seja necessário aperfeiçoar a disciplina normativa local.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Déficit orçamentário de -R$ 226.266,62 (-2,15%).

Justificativas:

Aduz que o déficit orçamentário de R$ 226.266,62 (2,15%) deve ser analisado em conjunto com os indicadores financeiros, previdenciários e atuariais do Iprempo, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar desequilíbrio estrutural ou comprometimento da sustentabilidade do RPPS.

Destaca a evolução da carteira de investimentos, de R$ 69.741.759,75, em 31/12/2024, para R$ 79.413.411,11, em 31/12/2025, com rentabilidade de 14,06%, superior à meta atuarial de 9,51%, bem como o fato de a Fiscalização não ter identificado, por amostragem, divergências nas aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021 e ter reconhecido o atingimento da meta atuarial.

No aspecto atuarial, registra que a Avaliação Atuarial de 31/12/2025 apurou superávit de R$ 1.978.177,32, considerado o plano de amortização vigente, sem apontamento de atraso ou inadimplemento dos repasses vinculados ao plano.

Discorre que a redução da arrecadação dessa rubrica decorreu da LC Municipal nº 080/2024, que reformulou o plano de amortização e estabeleceu alíquotas de 10% para 2024 e 2025, 18% para 2026 e 28,61% a partir de 2027, com fundamento em avaliação atuarial.

Relata que a Fiscalização reconheceu a viabilidade do plano e sua adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente, embora tenha recomendado o acompanhamento dos impactos do escalonamento futuro.

No tocante ao resultado orçamentário, foram registradas receitas de R$ 10.527.801,98 e despesas de R$ 10.754.068,60, resultando no déficit de R$ 226.266,62. O exercício, contudo, foi impactado por despesa extraordinária de R$ 782.107,33 com outras indenizações e restituições trabalhistas, valor equivalente a aproximadamente 3,46 vezes o déficit apurado. Também alude que houve baixa realização da compensação previdenciária, com R$ 32.066,36 arrecadados frente à previsão de R$ 532.842,68, matéria tratada especificamente em outro item da defesa.

Conclui que o déficit de 2,15% possui reduzida materialidade e caráter pontual, devendo ser ponderado diante da preservação patrimonial, da evolução e rentabilidade dos investimentos, da superação da meta atuarial, da ausência de inadimplemento do plano de amortização e do superávit atuarial apurado.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Apesar de constar previsão orçamentária e atuarial para receitas com Compensação Previdenciária (Comprev) no total de R$ 12.611.066,07, constatamos o recebimento de somente R$ 32.066,36, ao passo que o valor projetado a receber, em 2025, era de R$ 532.842,68.

Justificativas:

Explica que a diferença entre a receita projetada e a efetivamente arrecadada no Comprev deve considerar a natureza estimativa dos créditos e as limitações cadastrais e operacionais envolvidas na qualificação, instrução e homologação dos requerimentos. Frisa a necessidade de distinguir o montante atuarial de R$ 12.611.066,07, considerado como Comprev a receber, do fluxo anual projetado para 2025, de R$ 532.842,68, sendo este o parâmetro adequado para comparação com o ingresso efetivo de R$ 32.066,36.

Apesar de admitir a baixa realização da receita, evidencia que os valores atuariais são estimativos e sujeitos a variações conforme o avanço da qualificação cadastral e da instrução dos processos. Refere que a assessoria atuarial apontou a necessidade de aperfeiçoar a aderência entre as projeções e a capacidade efetiva de arrecadação, recomendando a revisão da base cadastral, o levantamento do tempo de contribuição e o acompanhamento sistemático dos requerimentos no sistema Comprev.

Expressa que a diferença apurada indica a necessidade de intensificação dos controles, mas não demonstra, por si só, ausência de controle, desídia ou irregularidade material, especialmente porque todos os pedidos de compensação foram protocolados e a efetivação dos créditos também depende da análise e homologação por outros regimes previdenciários.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,08 contribuintes para cada beneficiário, evidenciando uma situação desfavorável à sustentabilidade do Regime.

Justificativas:

Anota que a razão de 2,08 ativos por beneficiário constitui indicador demográfico estrutural da massa de segurados, não configurando, por si só, irregularidade administrativa imputável ao gestor.

Defende que a sustentabilidade do RPPS deve ser aferida de forma global, considerando receitas, benefícios, reservas, hipóteses atuariais, plano de custeio, ativos garantidores e mecanismos de equacionamento do passivo.

No caso, afirma que, apesar da relação demográfica apontada, o exercício apresentou superávit atuarial de R$ 1.978.177,32, considerando o plano de amortização, carteira de investimentos de R$ 79.413.411,11, rentabilidade de 14,06% e atingimento da meta atuarial. Ademais, noticia que está prevista a realização de censo previdenciário em 2026 e 2027, visando qualificar a base cadastral e aprimorar as avaliações atuariais futuras.

Requer que a razão demográfica seja considerada indicador de acompanhamento e planejamento previdenciário, sujeita a monitoramento atuarial e eventual revisão do plano de custeio quando tecnicamente necessária, sem constituir fundamento autônomo para irregularidade das contas de 2025.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Ausência de controle segregado dos demais recursos do Instituto acerca dos aportes recebidos para amortizações do déficit atuarial, em observância ao prazo mínimo de vinculação de cinco anos;

- Plano de amortização estabelecido em lei com escalonamento severo de alíquotas suplementares; elevado risco de inexequibilidade do plano dado o seu descompasso diante das metas de aportes e a realidade fiscal dos entes;

- Divergência no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) entre o DRAA e o contabilizado pelo RPPS;

- Identificadas distorções relevantes na Base Cadastral utilizada no cálculo da Avaliação Atuarial; baixa fidedignidade dos dados armazenados.

Justificativas:

Reporta que as quatro ocorrências relativas à situação atuarial — ausência de segregação dos recursos destinados à amortização do déficit, escalonamento das alíquotas suplementares, divergência da PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder entre o DRAA e a contabilidade e distorções na base cadastral — embora mereçam atenção, não demonstram, isoladamente ou em conjunto, comprometimento do equilíbrio atuarial do RPPS, especialmente porque parte delas decorre de aspectos metodológicos e inconsistências cadastrais já identificadas e em processo de correção.

Sobre a segregação dos recursos, aponta que a LC Municipal nº 080/2024 instituiu plano de amortização mediante alíquotas incidentes sobre a folha dos servidores ativos, de 10% em 2024 e 2025, 18% em 2026 e 28,61% a partir de 2027.

A defesa justifica, com apoio na manifestação atuarial, que tais valores possuem natureza de contribuições suplementares, e não de aportes financeiros extraordinários, distinguindo-se destes últimos, para os quais a Portaria MTP nº 1.467/2022 exige vinculação específica e manutenção em conta segregada por cinco anos.

Assim, alega que os recursos arrecadados foram devidamente registrados e destinados ao custeio do regime, conforme o plano legalmente instituído e sujeito a revisão nas avaliações atuariais anuais. Por essa razão, solicita o afastamento da exigência de segregação no caso concreto.

Subsidiariamente, revela que a conta bancária específica foi implementada em 25/02/2026, demonstrando correção da situação antes do julgamento das contas.

No que diz respeito ao plano de amortização e o alegado risco de inexigibilidade, aclara que o escalonamento das alíquotas suplementares, com elevação para 28,61% a partir de 2027, não decorreu de decisão arbitrária, mas de avaliação atuarial e adequação às normas previdenciárias, tendo sido formalmente instituído pela LC Municipal nº 080/2024, que prevê sua revisão nas avaliações atuariais anuais.

Menciona que a manifestação atuarial esclareceu que o escalonamento progressivo decorreu da possibilidade normativa de implementação gradual das contribuições suplementares, com um terço do necessário entre 2023 e 2025, dois terços em 2026 e integralidade a partir de 2027. Salienta que não houve, em 2025, inadimplemento do plano de custeio, tendo o Município cumprido regularmente suas obrigações, inclusive quanto à cobertura dos juros atuariais.

Expõe que a avaliação atuarial de 31/12/2025 apontou superávit atuarial de R$ 1.978.177,32 quando considerado o plano de amortização, enquanto o déficit de R$ 113.804.141,82 surge apenas quando desconsiderado esse mecanismo. A própria Fiscalização reconheceu a viabilidade do plano e sua adequação à capacidade orçamentária e financeira do Município e aos limites de despesa com pessoal.

Entende que a crítica fiscal diz respeito à necessidade de acompanhamento dos impactos econômicos futuros das alíquotas, e não à inexistência de suporte atuarial ou à atual inexequibilidade do plano. Declara que, como há previsão de revisão anual, eventuais alterações no cenário atuarial, econômico ou fiscal poderão ser incorporadas oportunamente.

Em relação à divergência de R$ 20.540.725,61 entre a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) informada no DRAA, no valor de R$ 104.259.288,43, e o montante registrado na contabilidade do RPPS, de R$ 124.800.014,04, explana que a análise da documentação atuarial posteriormente apresentada demonstra que essa diferença não decorre de erro de contabilização, mas da utilização de metodologias distintas para finalidades diferentes.

Pondera que, para a avaliação atuarial dos compromissos do RPPS, foi utilizado o método Agregado/Ortodoxo, enquanto, para a apuração das provisões destinadas aos registros contábeis, foi adotado o método Crédito Unitário Projetado (PUC), em atendimento às exigências da NBC TSP 15 e da IPC-14. O relatório elaborado pela BRPrev Atuários, em 29/01/2026, especificamente para subsidiar a contabilização do exercício de 2025, esclarece que os valores calculados pelo método PUC podem não coincidir com aqueles utilizados na avaliação atuarial, justamente porque possuem finalidade e metodologia próprias.

Nesse panorama, discorre que o relatório técnico destinado à contabilidade apurou o montante de R$ 215.069.899,49 referente às Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo, sendo R$ 124.800.014,04 correspondentes ao Plano Previdenciário – Provisões de Benefícios a Conceder. Esse valor coincide exatamente com o montante registrado pelo Iprempo na conta 2.2.7.2.1.04.00 – Fundo em Capitalização – Provisões de Benefícios a Conceder, demonstrando que o lançamento contábil foi realizado com base em informação técnica fornecida pelo atuário responsável.

Além disso, assinala que a composição do valor contabilizado também encontra correspondência no relatório atuarial, abrangendo aposentadorias e pensões a conceder, contribuições do ente, contribuições dos servidores e compensação previdenciária. Dessa forma, não se trata de um lançamento arbitrário ou dissociado da realidade atuarial, mas de um registro fundamentado em cálculo técnico elaborado especificamente para atender à finalidade contábil.

O próprio relatório técnico esclarece que, quando o RPPS adota metodologia atuarial diferente do PUC para fins de gestão ou avaliação atuarial, os valores destinados à demonstração contábil devem ser apresentados conforme a metodologia exigida pelas normas contábeis. Assim, é possível que os valores constantes do DRAA e da contabilidade sejam diferentes sem que isso, por si só, caracterize uma irregularidade.

Alusivo às deficiências de completude e consistência na base cadastral utilizada na Avaliação Atuarial de 2026, especialmente quanto a informações sobre tempo de contribuição anterior, estado civil, cônjuges e dependentes, condição de invalidez, dados de COMPREV e duração dos benefícios de pensionistas, admite que a base cadastral precisa ser aperfeiçoada, mas justifica que não houve ausência absoluta de atualização cadastral. O último recadastramento dos servidores ativos e inativos ocorreu em 2022, e o próprio relatório de fiscalização registra que a base estava atualizada há menos de cinco anos. Conclui que o problema identificado estaria relacionado principalmente à completude e qualidade de determinadas informações, e não à inexistência ou à intempestividade do recadastramento.

Como medida de aprimoramento, comunica que está sendo planejada a realização de um censo previdenciário entre 2026 e 2027, cujos resultados deverão ser incorporados às avaliações atuariais futuras. A iniciativa busca ampliar a qualidade, a integridade e a confiabilidade das informações utilizadas nos cálculos atuariais.

Ressalta que as inconsistências existentes não foram ignoradas na elaboração da Avaliação Atuarial. Segundo o responsável técnico, os dados incompletos ou inconsistentes foram considerados por meio de premissas técnicas e critérios de ajuste, previstos no item 6.3 do relatório atuarial, de modo que seus possíveis efeitos fossem incorporados aos cálculos. O próprio documento técnico concluiu que as inconsistências conhecidas não comprometeram a consistência dos resultados apresentados e que estão sendo gradualmente mitigadas por medidas de aprimoramento cadastral.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Distorções relevantes na Base Cadastral que subsidiou os cálculos da Avaliação Atuarial do exercício em exame;

- Divergências no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) do DRAA com a registrada na contabilidade do RPPS;

- Ausência de controles segregados dos demais recursos do Instituto acerca dos valores recebidos como aporte para déficit amortização do atuarial;

- Plano de amortização do déficit atuarial com escalonamento severo das alíquotas suplementares, pondo em dúvida a sua viabilidade e efetividade.

Justificativas:

Quanto à base cadastral, concorda com a existência de lacunas e inconsistências em determinadas informações, mas esclarece que a situação já é conhecida pelo Instituto e está sendo objeto de medidas de aperfeiçoamento. Indica o planejamento de um censo previdenciário para o período de 2026 a 2027. No mais, noticia que as limitações cadastrais existentes foram consideradas na avaliação atuarial por meio de premissas e critérios técnicos de ajuste, não tendo, segundo o responsável técnico, comprometido a consistência dos resultados.

Concernente à PMBaC, a divergência entre o DRAA e a contabilidade é atribuída à utilização de metodologias diferentes para finalidades distintas. A avaliação atuarial empregou o método Agregado/Ortodoxo, enquanto a contabilização deve observar o método Crédito Unitário Projetado (PUC). Assim sendo, defende que o valor de R$ 124.800.014,04, registrado contabilmente como provisão de benefícios a conceder, possui correspondência no balancete do Instituto e no relatório técnico elaborado pelo atuário para subsidiar os registros contábeis. Sustenta que não houve lançamento sem suporte técnico.

No que se refere aos recursos destinados à amortização do déficit atuarial, a Administração reafirma que o equacionamento adotado pelo Iprempo ocorre por meio de alíquotas suplementares previstas no plano de custeio. Em razão dessa natureza jurídica, argui que não se aplica ao caso o regime de segregação próprio dos aportes financeiros extraordinários, mantendo-se, subsidiariamente, os argumentos apresentados no item C.1.

Relativamente ao plano de amortização do déficit atuarial, destaca que a Lei Complementar Municipal nº 080/2024 estabeleceu as alíquotas suplementares e determinou que o plano seja revisto anualmente nas avaliações atuariais. Embora a Fiscalização tenha demonstrado preocupação com a elevação das alíquotas, especialmente com a previsão de 28,61% a partir de 2027, reitera que o plano foi elaborado com fundamento em critérios técnicos e que as obrigações estavam sendo regularmente cumpridas no exercício analisado.

Um aspecto considerado especialmente relevante pela defesa é o resultado da Avaliação Atuarial de 31/12/2025. Com a consideração do plano de amortização, foi apurado superávit atuarial de R$ 1.978.177,32. Sem a consideração desse mecanismo, entretanto, seria apurado déficit de R$ 113.804.141,82. Isso demonstraria, a importância do plano de amortização para a manutenção do equilíbrio atuarial do RPPS.

Finaliza que os apontamentos do item C.4 não constituem ocorrências novas ou autônomas, mas apenas repetem questões já justificadas no item C.1.

                                                   

Item C.7. QUADRO DE PESSOAL:

- Ausência de fidedignidade das informações prestadas pela Origem ao Sistema Audesp acerca do seu quadro de pessoal, o qual não guarda convergência às alterações promovidas no exercício.

Justificativas:

A Administração assume a inconsistência formal, mas assegura que ela ficou restrita à atualização das informações no sistema, não representando a existência de um quadro de pessoal irregular. Relata que a LC nº 084/2025 promoveu uma ampla reforma administrativa no Instituto, criando os cargos efetivos de Auxiliar Administrativo Previdenciário e Contador, além dos cargos em comissão de Diretor Presidente e Assessor da Presidência. A lei também alterou a denominação de Diretor Executivo para Diretor Presidente e extinguiu o cargo de Assessor Jurídico.

Dessa forma, a legislação passou a uma nova estrutura de pessoal, confirmada pela documentação atualmente mantida pelo Iprempo, sendo que o problema ocorreu porque os dados anteriormente encaminhados ao Audesp não foram atualizados após a reforma, permanecendo no sistema os cargos de Advogado e Diretor Executivo e não sendo incluídos os novos cargos previstos na legislação.

Informa que adotou providências concretas para corrigir a falha. Em 18 de agosto de 2026, o responsável pela contabilidade protocolou pedido junto ao Departamento Audesp, por meio do Protocolo nº TEC0000187773, solicitando a reabertura do Quadro de Pessoal do 3º Quadrimestre de 2025 para possibilitar a correção e o reenvio das informações de acordo com a legislação vigente.

Ressalta que a reforma administrativa ocorreu durante o próprio exercício de 2025 e não consistiu apenas em alteração de nomenclaturas, mas em uma reestruturação ampla da organização, dos cargos e das funções do Instituto. Esse contexto teria contribuído para a defasagem entre os dados anteriormente informados ao sistema e a estrutura legal posteriormente estabelecida.

Considera que se faz necessário uma distinção entre a falha cadastral perante o Audesp e a legalidade do quadro de pessoal efetivamente existente, dado que não houve criação ou manutenção deliberada de cargos sem respaldo legal. O que ocorreu foi a permanência, no sistema, de informações correspondentes à estrutura anterior à reforma, enquanto os novos cargos e denominações ainda não haviam sido adequadamente registrados.

Assim, acredita que a ocorrência deve ser considerada uma falha formal e pontual de alimentação do sistema, e não uma irregularidade material na estrutura administrativa do Iprempo. Salienta que não foi demonstrado prejuízo financeiro, criação irregular de cargos, provimento ilegal ou manutenção de estrutura sem respaldo na legislação.

Reconhece a importância da fidedignidade das informações encaminhadas ao Tribunal de Contas, mas argumenta que a gravidade da ocorrência deve ser avaliada considerando que o erro foi identificado, reconhecido e submetido a procedimento formal de correção.

 

Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Encontradas divergências entre os dados a Origem e aqueles informados ao Sistema Audesp (item C.7).

Justificativas:

Acerca da divergência apontada no item D.1, repisa que decorreu da não atualização tempestiva do Quadro de Pessoal no Sistema Audesp após a reforma administrativa promovida pela LC Municipal nº 084/2025, que alterou a estrutura e os cargos do Iprempo, tratando-se, portanto, de falha formal de alimentação do sistema, e não de irregularidade na estrutura legal, ocultação de informações ou prejuízo ao erário. Admite a inconsistência e, em 18/08/2026, protocolou pedido de reabertura do quadro para correção dos dados.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Desatendimento de recomendações desta Casa de Contas.

Justificativas:

Realça que não houve descumprimento generalizado, pois diversas determinações já foram consideradas atendidas e outras estão em processo de correção.

Entre as medidas já reconhecidas como cumpridas estão questões relacionadas à contribuição patronal, informações contábeis, cargo de Assessor Jurídico, fornecimento de dados ao atuário e desempenho dos investimentos. As pendências remanescentes concentram-se principalmente em planejamento, compensação previdenciária e atualização das informações do quadro de pessoal.

Quanto ao planejamento, justifica que já adotou providências para aprimorar metas e indicadores, embora reconheça a necessidade de aperfeiçoamento.

Reitera as particularidades relacionadas à arrecadação, bem como cita que a ocorrência de despesas extraordinárias decorrentes de restituições, constituem elementos contextuais que, isoladamente, não permitem caracterizar situação de descontrole permanente da execução orçamentária. Nessa conjuntura, a reduzida materialidade do déficit, correspondente a 2,15%, deve ser analisada em conjunto com o desempenho global da gestão previdenciária, de modo a evitar que um resultado orçamentário pontual seja alçado, por si só, à condição de fundamento autônomo para a emissão de juízo desfavorável sobre as contas.

Sobre a Comprev, a baixa arrecadação de 2025 decorreu, em parte, de limitações cadastrais e operacionais, não significando ausência de controle ou de diligências administrativas.

Em relação ao quadro de pessoal, a inconsistência do Audesp decorreu da reforma promovida pela LC nº 084/2025, tendo o Instituto solicitado formalmente a reabertura do sistema para corrigir as informações.

Enfatiza a evolução da transparência, uma vez que a própria Fiscalização reconheceu a existência de página institucional e Portal da Transparência com informações atualizadas.

 

Por fim, requer o acolhimento das justificativas e documentos apresentados, com o reconhecimento da regularidade das contas do Iprempo, relativas ao exercício de 2025.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 40).

As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-002946.989.19-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 02/03/2021, com trânsito em julgado em 23/03/2021;

2020 – TC-004456.989.20-1: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 12/08/2024, com trânsito em julgado em 02/09/2024;

2021 – TC-002944.989.21-9: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 21/09/2023, com trânsito em julgado em 16/10/2023;

2022 – TC-002339.989.22-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 06/05/2024, com trânsito em julgado em 27/05/2024;

2023 – TC-002549.989.23-4: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/09/2025, com trânsito em julgado em 22/09/2025.

2024 – TC-002453.989.24-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 23/07/2026, com trânsito em julgado em 13/08/2026.

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade formal do feito e a observância do devido processo legal, assegurada aos interessados plena oportunidade de manifestação e esclarecimento das impropriedades apontadas na instrução.

No mérito, na esteira dos precedentes desta Corte, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba – Iprempo, relativas ao exercício de 2025, comportam julgamento favorável, uma vez que as falhas apontadas foram, em sua maioria, satisfatoriamente esclarecidas ou objeto de providências corretivas. As ocorrências remanescentes, de natureza predominantemente formal, metodológica ou sem repercussão material demonstrada, podem ser relevadas, sem prejuízo de ressalvas, recomendações e acompanhamento de sua correção nas próximas fiscalizações.

Contribui para esse entendimento a ausência de irregularidades apontadas quanto à transparência, ao recolhimento de encargos sociais e à remuneração dos dirigentes e membros dos Conselhos.

Quanto à não adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, acolho as justificativas da Origem, pois a adesão é facultativa, nos termos do art. 236, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022. A ausência de adesão, portanto, não caracteriza, por si só, inobservância legal ou regulamentar. Recomenda-se, contudo, a continuidade das medidas de aprimoramento da governança e dos controles internos, com vistas à futura adesão e certificação.

No tocante às atividades desenvolvidas, não se constatou ausência de programas ou ações, mas deficiência metodológica na definição e mensuração das metas e indicadores, sobretudo pela utilização de percentuais baseados na relação entre empenhos e dotação atualizada, sem correspondência necessária com a execução física. A deficiência, já objeto de determinação nas contas de 2022, possui caráter formal e metodológico e não evidencia comprometimento da finalidade institucional. Considerando, entretanto, a reincidência e as providências anunciadas pela Entidade, recomenda-se a efetiva implementação de critérios objetivos, verificáveis e aptos a demonstrar os resultados alcançados.

Relativamente à ausência de certificação de integrante do Comitê de Investimentos, a qualificação dos demais membros e a inexistência de aplicações em desacordo com a Política de Investimentos ou de prejuízo financeiro constituem circunstâncias atenuantes, mas não afastam o requisito regulamentar. A substituição do membro não certificado, em fevereiro de 2026, demonstra a adoção de medida saneadora.

No que se refere à ausência de nível superior do responsável pela gestão dos recursos previdenciários, houve desconformidade com o art. 76, IV e § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, não suprida pela certificação apresentada. A posterior substituição do gestor, em fevereiro de 2026, por agente que atende aos requisitos normativos constitui circunstância favorável e evidencia a correção da falha.

No que concerne à ausência, na legislação local, de definição dos responsáveis pelas autorizações de movimentação financeira e aplicação dos recursos, a identificação formal dos agentes perante esta Corte demonstra que havia definição material dos responsáveis. Persiste, todavia, deficiência normativa, a ser sanada mediante adequada disciplina local das competências e responsabilidades, de modo a assegurar segurança jurídica, transparência e clareza na governança dos recursos previdenciários.

Diante da ausência de prejuízo financeiro, da aderência dos investimentos à Política de Investimentos e das medidas corretivas adotadas, relevo as ocorrências, recomendando-se a observância permanente dos requisitos de qualificação, escolaridade e certificação dos agentes responsáveis e o aperfeiçoamento dos atos normativos locais.

Alusivo à razão de 2,08 servidores ativos por beneficiário, trata-se de indicador relevante de pressão sobre o equilíbrio atuarial, embora não conclusivo isoladamente. No caso, o superávit atuarial de R$ 1.978.177,32, a carteira de investimentos de R$ 79.413.411,11, a rentabilidade de 14,06% e o atingimento da meta atuarial constituem elementos favoráveis. Não se evidenciou descumprimento do plano de custeio ou insuficiência de recursos capaz de comprometer o equilíbrio do regime. À vista disso, afasto o apontamento como irregularidade, recomendando o monitoramento da evolução da massa previdenciária e a adoção de medidas atuariais, se tecnicamente necessárias.

Sobre a Compensação Previdenciária – Comprev, o montante de R$ 12.611.066,07 considerado na avaliação atuarial corresponde a estimativa de créditos a receber e não se confunde com a previsão orçamentária de R$ 532.842,68 para 2025. A arrecadação efetiva, de apenas R$ 32.066,36, equivalente a aproximadamente 6,02% da previsão, revela baixa realização da receita.

Embora a efetivação dos créditos dependa também de procedimentos externos ao Instituto, cabe ao RPPS assegurar a adequada instrução, o acompanhamento dos requerimentos e o controle dos processos sob sua responsabilidade. A informação de que os requerimentos foram protocolados e de que foram recomendados o aperfeiçoamento cadastral, o levantamento do tempo contributivo e o acompanhamento no Sistema Comprev evidencia a adoção de medidas saneadoras. Assim, relevo a ocorrência, sem prejuízo de recomendar o fortalecimento dos controles, a atualização cadastral e o aprimoramento das estimativas e da efetiva realização das receitas de Comprev.

Acerca da execução orçamentária, o déficit de R$ 226.266,62, equivalente a 2,15% da receita arrecadada, deve ser analisado em conjunto com os resultados financeiro, patrimonial e atuarial. O saldo financeiro encerrou o exercício em R$ 64.355.488,55, redução de apenas 0,32% em relação ao exercício anterior. A carteira de investimentos, por sua vez, passou de R$ 69.741.759,75 para R$ 79.413.411,11, com rentabilidade de 14,06%, superior à meta atuarial de 9,51%, sem identificação, por amostragem, de aplicações incompatíveis com a Resolução CMN nº 4.963/2021.

No âmbito atuarial, a avaliação com data-base de 31/12/2025 apurou superávit de R$ 1.978.177,32, considerando o plano de amortização vigente, sem inadimplemento dos aportes previstos. Também constitui circunstância relevante a despesa extraordinária de R$ 782.107,33 com outras indenizações e restituições trabalhistas, superior ao déficit apurado, cuja eventual recorrência deverá ser acompanhada.

A redução das receitas decorrente do escalonamento das alíquotas e a baixa realização do Comprev recomendam, igualmente, monitoramento permanente da arrecadação. A redução temporária das alíquotas suplementares, amparada em avaliação atuarial e acompanhada de elevação futura, deve ser avaliada conjuntamente com a capacidade financeira do ente e os resultados atuariais subsequentes.

Embora o resultado econômico tenha sido negativo em R$ 210.193.821,60 e o patrimônio líquido tenha passado de saldo positivo de R$ 78.236.503,40 para saldo negativo de R$ 131.957.318,20, tais resultados não se confundem com o déficit orçamentário e devem ser analisados à luz da composição das respectivas variações patrimoniais.

Considerado o conjunto dos indicadores, não se evidencia comprometimento estrutural da capacidade financeira ou atuarial do RPPS. Ressalvo, por conseguinte, o déficit orçamentário, sem prejuízo de recomendar o fortalecimento do planejamento e do acompanhamento da execução orçamentária, a melhoria da realização das receitas, especialmente do Comprev, e o monitoramento dos efeitos do plano de amortização e dos resultados financeiro, patrimonial e atuarial.

Em relação à ausência de segregação dos recursos destinados ao equacionamento do déficit atuarial, a controvérsia acerca de sua natureza jurídica não impede reconhecer a providência saneadora adotada pela Administração, com a abertura de conta bancária específica em 25/02/2026. Recomenda-se, contudo, que os registros contábeis e controles internos permitam identificar, movimentar e rastrear adequadamente tais recursos, assegurando sua correta evidenciação.

No que diz respeito ao plano de amortização, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 080/2024, o escalonamento das alíquotas e a previsão de 28,61% a partir de 2027 exigem acompanhamento quanto à sua sustentabilidade. De outro lado, o plano encontra-se formalmente instituído, as obrigações de 2025 foram adimplidas e a avaliação atuarial de 31/12/2025 apresentou superávit de R$ 1.978.177,32, considerados seus efeitos. Embora, sem o plano, fosse apurado déficit atuarial de R$ 113.804.141,82, não há, no estágio atual, elementos suficientes para caracterizar sua inviabilidade. Recomenda-se, no entanto, o acompanhamento permanente do passivo atuarial, da capacidade financeira do ente e da suficiência das alíquotas, com revisão sempre que necessária.

Pertinente à divergência relativa à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC, a alegação de adoção de metodologias atuariais distintas pode explicar diferenças entre o DRAA e a contabilidade, mas exige suporte técnico que demonstre os critérios empregados e a correspondente conciliação dos saldos. O relatório técnico atuarial destinado a subsidiar os registros contábeis constitui elemento favorável, desde que comprovada sua aderência à normatização aplicável.

Persiste, entretanto, deficiência na qualidade da base cadastral, em razão de lacunas em informações relevantes para as avaliações atuariais. A utilização de premissas para suprir inconsistências não exonera o RPPS do dever de manter cadastro completo, atualizado e confiável. Deverá ser acompanhada, nesse sentido, a realização do censo previdenciário previsto para 2026 e 2027 e a incorporação de seus resultados às avaliações subsequentes.

Consideradas as providências adotadas, o adimplemento das obrigações, o resultado atuarial de 31/12/2025 e a ausência de elementos que indiquem inviabilidade do plano, relevo as ocorrências, recomendando o aperfeiçoamento da base cadastral, a conciliação entre dados atuariais e contábeis, o fortalecimento dos controles e da rastreabilidade dos recursos e o acompanhamento da efetividade e sustentabilidade do plano de amortização.

Quanto aos itens C.7 e D.1, as divergências decorreram da ausência de atualização tempestiva do Quadro de Pessoal no Sistema Audesp após a Lei Complementar Municipal nº 084/2025. A justificativa esclarece a origem da inconsistência e não evidencia cargos sem respaldo legal, provimentos irregulares, prejuízo ao erário ou ocultação de informações. Destarte, trata-se de falha formal, cuja correção foi solicitada em 18/08/2026. Mitigo as ocorrências e recomendo a manutenção permanente da exatidão e atualização das informações encaminhadas ao Sistema Audesp.

Por derradeiro, quanto ao item D.3 – Atendimento às Recomendações do TCESP, considerando o atendimento parcial e as medidas corretivas adotadas, relevo a falha, sem prejuízo de recomendar o integral cumprimento das recomendações desta Corte, especialmente das pendências remanescentes.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - Iprempo, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:

- Prossiga com as ações destinadas ao aprimoramento da governança e ao fortalecimento dos controles internos, adotando as medidas necessárias à futura adesão e certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS, em observância às boas práticas de gestão previdenciária;

- Adote e implemente efetivamente medidas saneadoras para assegurar, nos próximos exercícios, a adequada definição, mensuração e demonstração das metas e dos indicadores de seus programas e ações;

- Observe permanentemente os requisitos regulamentares de qualificação, escolaridade e certificação dos agentes responsáveis pela gestão dos recursos e aperfeiçoe a legislação e os atos normativos locais, explicitando as competências e responsabilidades relativas à movimentação e à aplicação dos recursos previdenciários;

- Acompanhe a evolução da massa previdenciária e adote, quando tecnicamente necessário, as medidas atuariais pertinentes;

- Intensifique os mecanismos de controle da compensação previdenciária, mantenha atualizada a base cadastral, acompanhe sistematicamente os requerimentos e adote providências para elevar a realização das receitas de Comprev, aperfeiçoando, ainda, a compatibilidade entre as estimativas orçamentárias e a capacidade histórica e operacional de arrecadação;

- Tome providências eficazes para fortalecer o planejamento e o controle da execução orçamentária, assegure a adequada realização das receitas previstas, especialmente da compensação previdenciária, e monitore rigorosamente os efeitos do plano de amortização e a evolução dos resultados financeiro, patrimonial e atuarial, prevenindo a recorrência de déficits e assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

- Mantenha a segregação dos recursos destinados ao equacionamento do déficit atuarial e assegure, mediante registros contábeis e controles internos adequados, sua precisa identificação, movimentação, aplicação e rastreabilidade, garantindo a transparência e a fidedigna evidenciação desses recursos;

- Monitore rigorosamente a efetividade e a sustentabilidade do plano de amortização, acompanhe a evolução do passivo atuarial, a capacidade orçamentária e financeira do ente e a suficiência das alíquotas suplementares, adotando tempestivamente os ajustes necessários sempre que as avaliações atuariais indicarem a necessidade de revisão do plano;

- Assegure a adequada conciliação entre os valores atuariais e contábeis da PMBaC, formalizando e documentando tecnicamente eventuais divergências, com a devida demonstração das metodologias e critérios empregados e a correspondente comprovação dos saldos registrados;

- Aperfeiçoe e mantenha permanentemente atualizada a base cadastral do RPPS, saneando as lacunas identificadas, realize o censo previdenciário previsto para 2026 e 2027 e incorpore seus resultados às avaliações atuariais subsequentes, assegurando maior consistência, confiabilidade e aderência dos dados utilizados na mensuração dos compromissos previdenciários.

- Encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp;

- Atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas.

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

GabMMC, 18 de setembro de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002455.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - IPREMPO (CNPJ 07.581.026/0001-10)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / (OAB/SP 317.820)
INTERESSADO(A):
  • MINERVINO JANUARIO JUNIOR (CPF ***.278.998-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - Iprempo, relativas ao exercício de 2025, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: prossiga com as ações destinadas ao aprimoramento da governança e ao fortalecimento dos controles internos, adotando as medidas necessárias à futura adesão e certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS, em observância às boas práticas de gestão previdenciária; adote e implemente efetivamente medidas saneadoras para assegurar, nos próximos exercícios, a adequada definição, mensuração e demonstração das metas e dos indicadores de seus programas e ações; observe permanentemente os requisitos regulamentares de qualificação, escolaridade e certificação dos agentes responsáveis pela gestão dos recursos e aperfeiçoe a legislação e os atos normativos locais, explicitando as competências e responsabilidades relativas à movimentação e à aplicação dos recursos previdenciários; acompanhe a evolução da massa previdenciária e adote, quando tecnicamente necessário, as medidas atuariais pertinentes; intensifique os mecanismos de controle da compensação previdenciária, mantenha atualizada a base cadastral, acompanhe sistematicamente os requerimentos e adote providências para elevar a realização das receitas de Comprev, aperfeiçoando, ainda, a compatibilidade entre as estimativas orçamentárias e a capacidade histórica e operacional de arrecadação; tome providências eficazes para fortalecer o planejamento e o controle da execução orçamentária, assegure a adequada realização das receitas previstas, especialmente da compensação previdenciária, e monitore rigorosamente os efeitos do plano de amortização e a evolução dos resultados financeiro, patrimonial e atuarial, prevenindo a recorrência de déficits e assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; mantenha a segregação dos recursos destinados ao equacionamento do déficit atuarial e assegure, mediante registros contábeis e controles internos adequados, sua precisa identificação, movimentação, aplicação e rastreabilidade, garantindo a transparência e a fidedigna evidenciação desses recursos; monitore rigorosamente a efetividade e a sustentabilidade do plano de amortização, acompanhe a evolução do passivo atuarial, a capacidade orçamentária e financeira do ente e a suficiência das alíquotas suplementares, adotando tempestivamente os ajustes necessários sempre que as avaliações atuariais indicarem a necessidade de revisão do plano; assegure a adequada conciliação entre os valores atuariais e contábeis da PMBaC, formalizando e documentando tecnicamente eventuais divergências, com a devida demonstração das metodologias e critérios empregados e a correspondente comprovação dos saldos registrados; aperfeiçoe e mantenha permanentemente atualizada a base cadastral do RPPS, saneando as lacunas identificadas, realize o censo previdenciário previsto para 2026 e 2027 e incorpore seus resultados às avaliações atuariais subsequentes, assegurando maior consistência, confiabilidade e aderência dos dados utilizados na mensuração dos compromissos previdenciários; encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp; atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 18 de setembro de 2026.

 

                                             MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

                                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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