TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019851.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • LA CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 19.199.170/0001-75)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA (CNPJ 46.523.049/0001-20)
    • ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP 305.297) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP 395.261)
ASSUNTO: Representação Referente o inadimplemento do 1º Termo Aditivo/Apostilamento ao Contrato Administrativo nº 016/2022, celebrado entre a empresa L.A. Construção Civil e Pavimentação EIRELI e o Município de Cotia/SP
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal pela empresa L. A. Construção Civil e Pavimentação Ltda. noticiando o inadimplemento do 1º Termo Aditivo e de Apostilamento ao Contrato Administrativo nº 16/2022 pela Prefeitura Municipal de Cotia.

O objeto contratual consistia na execução de recapeamento e reconstrução asfáltica em diversas ruas do Bairro Jardim Araruama.

A Representante relata que, diante da variação dos custos de insumos e serviços, em observância à Cláusula 4.5 do contrato original, foi formalizado o 1º Termo de Apostilamento para Reajuste Contratual de Reequilíbrio Econômico-Financeiro da Planilha Orçamentária, no valor de R$ 1.041.785,97, fundamentado na Tabela FIPE – Pavimentação e autorizado pela Administração.

Após a conclusão integral da obra e emissão do termo definitivo de recebimento, a empresa teria buscado diversas tentativas de solução administrativa e extrajudicial para o adimplemento do valor do aditivo de forma conciliatória e sem necessidade de judicialização, mas a Administração permaneceu silente e inerte.

Nestes termos, requer a apuração do inadimplemento do valor do mencionado aditamento pelo Município, o reconhecimento da execução integral do objeto, conforme termo definitivo de recebimento, determinação à Prefeitura de Cotia para que proceda ao pagamento imediato do valor devido à contratada, com atualização monetária e juros legais, a responsabilização dos gestores omissos que deram causa ao atraso no pagamento.

Em atenção ao requerido, a Fiscalização deste Tribunal apurou que a Nota de Empenho nº 1397/2023 referente ao aditivo havia sido cancelada pela Prefeitura ao final do exercício de 2023, sob a alegação de que não havia previsão de reajuste contratual e de que não havia sido apresentada ao setor de contabilidade a Nota Fiscal corresponde ao valor empenhado.

Conclui pela procedência da Representação, por considerar que o valor em aberto deveria ter sido contabilizado em Restos a Pagar, ou, em último caso, empenhado novamente no início do exercício seguinte, a fim de permitir seu regular pagamento e que as cláusulas 2.7, 4.4 e 4.5 do contrato previam o reajuste, que foi concedido por ato unilateral da Administração.

Pontua, ainda, que, ao assinar o Apostilamento e empenhar a despesa, o Município assumiu a obrigação de pagar o fornecedor, não sendo válida a alegação de que o reajuste não seria cabível por se tratar de recursos oriundos de operação de crédito.

Foi garantido o contraditório à Prefeitura, que não se manifestou sobre o relatório de fiscalização.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

O termo de recebimento definitivo do objeto, assinado por ambas as partes, contempla o valor do contrato original, R$ 3.672.234,85, sem qualquer menção ao valor do reajuste reclamado pela Representante, mesmo tendo sido emitido em julho de 2023, posteriormente à assinatura do 1º Termo de Apostilamento, em março do mesmo ano (eventos 1.5, 1.8 e 1.9).

Além disso, o contrato condicionava qualquer pagamento à apresentação da correspondente nota fiscal pela empresa (cláusula 4.2.1), documento que a Prefeitura afirma não ter sido apresentado para a adequada liquidação do empenho relativo ao termo de apostilamento e que, de fato, não foi anexado à petição inicial pela Representante.

Nesse contexto, entendo improcedente a crítica da Representante à falta de pagamento do valor do reajuste.

Todavia, a formalização de apostilamento e emissão da correspondente nota de empenho não se resolvem com simples cancelamento contábil, sendo obrigatória a respectiva rescisão contratual motivada, ou regularização da documentação necessária à liquidação e pagamento, conforme o caso, e, nesse sentido, recomendo à Origem que observe a legislação de regência quanto à concessão de reajustes contratuais e o adimplemento das obrigações correlatas pelas partes.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 16 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00019851.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • LA CONSTRUCAO CIVIL E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 19.199.170/0001-75)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA (CNPJ 46.523.049/0001-20)
    • ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP 305.297) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP 395.261)
ASSUNTO: Representação Referente o inadimplemento do 1º Termo Aditivo/Apostilamento ao Contrato Administrativo nº 016/2022, celebrado entre a empresa L.A. Construção Civil e Pavimentação EIRELI e o Município de Cotia/SP
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 16 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z1RT-8XT0-76LU-7PS3