TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-001408.989.25-9.
REPRESENTANTE:

Mazetto Construções Ltda.

(Advogados: Adriano Flábio Nappi – OAB/SP nº 186.217, Caros Augusto D’Amico – OAB/SP nº 258.655).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Conchal.

(Advogado: Julio Cesar Machado – OAB/SP nº 330.136).

RESPONSÁVEL:

Orlando Caleffi Junior – Prefeito.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Conchal na condução do Pregão Eletrônico nº 60/24, Processo Administrativo nº 4.106/2024, com o objetivo de realizar a reforma da creche Maria Inês Pereira Silva Lourenço.
INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras.
PROCESSO: TC-005928.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Conchal.

(Advogado: Julio Cesar Machado – OAB/SP nº 330.136).

RESPONSÁVEL:

Orlando Caleffi Junior – Prefeito.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

M.G. Empreiteira e Construtora Ltda - EPP.

(Advogados: Anselmo Malvestiti – OAB/SP nº 242.109, Evandro de Lima – OAB/SP nº 230.338, Felipe Castro – OAB/SP nº 305.679).

OBJETO: Contratação para reforma da creche Maria Inês Pereira da Silva Lourenço.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 60/2024.

Contrato nº 04/2025, de 22/01/2024, no valor de R$ 1.599.000,00.

INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras.

Os processos foram a mim redistribuídos por força da Resolução TCESP nº 12/2025 pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

O TC-001408.989.25-9 abriga a Representação formulada pela empresa Mazetto Construções Ltda contra a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Conchal que a inabilitou do Pregão Eletrônico nº 60/2024, Processo Administrativo nº 4.106/2024, a visar a contratação para a reforma da creche Maria Inês Pereira da Silva Lourenço.

A representante, em linhas gerais, discorreu que participou do certame licitatório como empresa de pequeno porte (EPP), apresentou proposta de R$ 1.549.900,00, porém foi inabilitada por ausência da juntada do CADESP – Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, fato ocorrido por erro no sistema no momento da apresentação dos documentos.

Relatou ter solicitado a regularização da documentação fiscal, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei Complementar nº 123/2006, e a previsão estabelecida no item 11.7.2, do edital, porém teve o pedido indeferido e mantida sua inabilitação, fato a comprometer a competitividade e obtenção de proposta mais vantajosa para Administração.

Argumentou ser a irregularidade meramente formal e sanável.

Rogou que como EPP lhe deve ser assegurada a fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006

A representante citou, no intuito de embasar sua tese, o Acórdão nº 976/2012, do TCU, no qual se firmou o entendimento de que a comprovação de regularidade fiscal das ME/EPP deve ser exigida apenas para a assinatura do contrato e não como condição para habilitação.

Trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar o formalismo excessivo em licitações e citou lições doutrinárias sobre o tema.

Ponderou se não era o caso de conferir máxima efetividade ao imperativo constitucional de competitividade inerente às licitações, permitindo à representante, que ofertou o melhor preço, o saneamento da irregularidade em sua documentação fiscal por meio de simples diligência, assegurando ampla margem concorrencial ao certame, a fim de garantir o interesse público e propiciar a seleção da proposta mais vantajosa.

Por fim, requereu que fosse declarado ilegal sua inabilitação; determinada sua recondução ao certame e garantido o prazo de 5 dias úteis para a regularização da documentação fiscal.

A Presidência desta Casa recebeu a matéria como representação.

Em ato contínuo, foi verificado que o certame foi homologado e encaminhado os autos para UR-10 para acompanhar o deslinde do certame e instruir a representação.

Em cumprimento, a Unidade Regional opinou pela procedência da representação (eventos 29.3, 29.7 a 29.9).

Por sua vez, o TC-005928.989.25-0 versa sobre o Pregão Eletrônico nº 60/2024 e o decorrente Contrato nº 04/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa M.G. Empreiteira e Construtora Ltda – EPP para a realização da reforma da creche Maria Inês Pereira da Silva Lourenço, no valor de R$ 1.599.000,00, pelo prazo de 12 meses.

As despesas advindas do certame são suportadas pelas transferências de recursos do Termo de Convênio nº 101015/2024, de 17/05/2024, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de Conchal, no valor estimado de R$ 1.985.773,86, dos quais R$ 1.500.000,00 é de responsabilidade do Estado e o restante, do Município.

O instrumento convocatório foi publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, de 14/08/2024, DOM, de 14/08/2024, DOE de 15/08/2024, Folha de S.Paulo, 15/08/2024.

O certame licitatório recebeu 5 (cinco) propostas.

Após a abertura do envelope 1 e da fase de lances, foram classificadas em ordem crescente:

  1. Mazetto Construções Ltda – R$ 1.549.900,00;
  2. Atitude Engenharia Ltda – R$ 1.550.000,00;
  3. M.G Empreiteira e Construtora – R$ 1.599.000,00;
  4. Century Construções Comércio – R$ 1.692.000,00;
  5. Justa Construtora Ltda – R$ 1.949.000,00.

Solicitada a documentação de habilitação da Mazetto, esta deixou de encaminhar o documento relativo ao item 11.4.2 “b”, do edital, motivo que a inabilitou.

Convocada a próxima colocada, esta foi desclassificada por não comprovar a exequibilidade da proposta.

Em seguida, chamou-se a terceira colocada que apresentou os documentos de habilitação em consonância com o exigido no edital e abriu prazo para a manifestação de interesse de recorrer das demais proponentes.

Nesta oportunidade, as empresas Atitude e Mazetto manifestaram intenção de recorrer, sendo aberto o prazo de três dias úteis para apresentação das razões, no qual, também, foi concedido igual número de dias para a apresentação das contrarrazões.

Os motivos recursais foram indeferidos.

Coube a análise à Unidade Regional de Araras que opinou pela irregularidade da matéria, devido (eventos 28.26 a 28.28):

a) embora requisitado para Origem a nomeação da Comissão de Licitação, foi apresentado tão somente a nomeação para o exercício 2025;

b) o procedimento licitatório não estava incluído no Plano de Contratações Anual (PCA);

c) embora requisitado, a Origem não apresentou a totalidade dos documentos de habilitação da licitante inabilitada, o que prejudicou a análise do item;

d) embora requisitado, a Origem não comprovou haver dado cumprimento ao quanto disposto no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/21, emitindo as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento;

e) embora requisitado, a Origem não apresentou a decisão do recurso interposto;

f) não restou esclarecido se o pregoeiro que conduziu a licitação fora devidamente designado pela autoridade competente e era capacitado para a função, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/21;

g) a presente contratação não garantiu a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública ao afastar do pleito a empresa Mazetto Construções Ltda;

h) não foram elaborados anteprojeto e projeto básico;

i) o edital faz menção à legislação revogada – art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;

j) a inabilitação de uma licitante possivelmente tenha prejudicado a competividade do certame, visto que foi a que apresentou a melhor proposta;

k) a previsão de reajuste do contrato estabeleceu como termo inicial a data de assinatura do instrumento contratual, tal previsão não está alinhada com o disposto no art. 25, § 7º, da Lei 14.133/21, visto que este dispositivo vincula a data-base à data do orçamento estimado;

l) a cláusula de reajuste contratual determinou como termo inicial a data de assinatura do instrumento contratual, em desacordo com o estabelecido no art. 92, § 3º, da Lei nº 14.133/21, o qual estabeleceu que a data-base de reajustamento do preço deve ser vinculada à data do orçamento estimado;

m) a Origem não comprovou haver exigido a garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/21, em decorrência do valor da proposta do licitante vencedor estar abaixo de 85% do valor orçado pela Administração.

n) as notas de empenho foram emitidas em data posterior a assinatura do contrato, fato que pode caracterizar descumprimento do art. 60 da Lei nº 4.320/64.

Diante da posição da Unidade Regional, na representação e na licitação, as partes foram notificadas, nos termos regimentais desta Casa (eventos 31.1 e 43.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Prefeitura Municipal de Conchal, representada pelo Chefe do Executivo Senhor Orlando Caleffi Junior, por seu advogado, com os esclarecimentos acostados nos eventos 58.1 a 58.6.

No que concerne à representação, em síntese, ponderou pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no qual tanto a administração pública e os licitantes estão atrelados.

Consignou que a decisão do pregoeiro estava acobertada pela segurança jurídica, traduzida pela solidez na aplicação dos termos e condições do edital.

Sublinhou que a Lei Complementar nº 123/06 dá o beneplácito de cinco dias úteis quando houver restrição na documentação apresentada, mas que a representante deixou de ofertar documento exigido para fins de habilitação e roga pela improcedência da representação.

Sobre as questões da licitação, encaminhou a nomeação da comissão de licitação dos exercícios de 2024 e 2025 (Decretos nº 4.877/2024, 5.062/2025 e 5.155/2025).

No que concerne ao procedimento licitatório não estar incluído no PCA, disse que o fato decorreu devido ao Convênio nº 101015/2024, firmado com o Estado de São Paulo, mas incorporado posteriormente por meio do Estudo Técnico preliminar acostado nos autos (evento 1.14).

Com relação aos apontamentos “c”, ‘d”, “e” e “f” relatou que os documentos reclamados estariam no doc. 02 (eventos 58.3 a 58.5).

Sobre a ausência de anteprojeto e projeto básico, refutou o questionamento sob a alegação de que para a aprovação e formalização do Convênio nº 101015/2024 esses eram documentos obrigatórios.

Afirmou que a informação já constava os autos no evento 1.9 no documento expedido pelo órgão Estadual.

Disse que a menção à antiga lei de licitações no edital se deu por lapso, mas que não trouxe prejuízo ao certame.

Quanto ao desalinhamento com os arts. 25, § 7º e 92, § 3º, da Lei nº 14.1333/21, reconheceu a falha, mas disse que procederá a retificação do contratado para não haver prejuízo às partes.

Sobre a garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.1333/21, disse ter a colacionado no evento.

Com relação à nota de empenho com data posterior à assinatura do contrato, sublinhou que não houve qualquer irregularidade no fato, mas que o empenho foi formalizado anteriormente à emissão da nota fiscal.

Posteriormente, o Senhor Julio Cesar Machado comunicou a renuncia ao mandato conferido pela Origem, sendo concedido cinco dias úteis para que a parte regularizasse sua representação processual, se assim desejasse; com publicação do despacho no DOE de 29/09/2025.

Em ato contínuo, ante a redistribuição dos autos e a renúncia do advogado da Origem foi aberto prazo suplementar aos responsáveis da contratação para apresentarem as justificativas de interesse (eventos 111.1 e 125.1).

Constado que o orçamento estimativo teve como base SINAPE -11/2023, SICRO3 – 07/2023, CDHU -12/2023 – Boletim 192 e FDE – 10/2023, e a última publicação do edital ocorreu em 15/08/2024, com um lapso temporal de mais de 6 (seis) meses entre o levantamento de preços e a data de divulgação do certame, que poderia caracterizar violação do art. 23, IV, da Lei nº 14.133/21, foi concedido prazo às partes contratantes esclarecerem o fato, nos termos regimentais desta Casa (eventos 146.1 e 159.1).

O prazo transcorreu “in albis”.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.71.

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Em julgamento estão a representação formulada pela empresa Mazetto Construções Ltda, o Pregão Eletrônico nº 60/2024 e o Contrato nº 04/2025 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa M.G. Empreiteira e Construtora Ltda – EPP, com o objetivo de reformar a creche Maria Inês Pereira da Silva Lourenço, no valor de R$ 1.599.000,00.

A Unidade Regional de Araras opinou pela improcedência da representação, irregularidade da licitação e do contrato, posição que compartilhado.

Porém, antes de adentrar nas questões que macularam as matérias, entendo que a Origem conseguiu esclarecer as dúvidas que pairavam sobre os itens “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “i”, “k”, “l” e “m”, abordados no relatório desta sentença.

Nesse contexto, relevo o descumprimento arts. 12, VII, § 1º e 18 “caput” da Lei nº 14.133/21, vez que a contração em pauta não estava abrangida no Plano de Contratações Anual, pois nessa fase inicial da implantação da nova de lei de licitações, os entes públicos estão se familiarizando com as regras, porém, determino à Municipalidade que seu PCA reflita a realidade administrativa.

Superadas essas máculas, há uma questão comum a comprometer a legalidade da representação e da licitação que é a inabilitação da empresa Mazetto Construções Ltda, por não ter apresentado prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado, exigência do item 11.4.2 b do edital.

A inscrição estadual está vinculada à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado, obrigatória para empresas que realizam comércio, indústria ou serviços específicos sujeitos ao ICMS, já a inscrição municipal é vinculada à prefeitura, obrigatório para o exercício de prestação de serviços sujeitos ao ISS.

Portanto, documentos de simples pesquisa nos sites oficiais de cada ente federado por parte do pregoeiro e equipe de apoio.

Embora, a representante tenha declarado não ter apresentado a documentação por falha no sistema, sem, no entanto, comprovar sua alegação, caberia ao pregoeiro ter diligenciado nos termos do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/21 c.c art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.

A diligência não feriria os princípios da igualdade e do vínculo ao edital, pois se trata de condições pré-existentes à abertura do certame não de documento novo.

Sobre o tema, o Plenário do Tribunal de Constas da União, sessão de 26/05/2021, Acórdão 1.211/2021, assentou entendimento na seguinte direção:

“Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

A situação descrita revela o excesso de formalismo por parte do pregoeiro, a resultar no afastamento de proposta mais vantajosa para a administração e como consequência feriu os princípios da economicidade e do interesse público.

Sobre o formalismo e o dever de diligenciar, este Tribunal nos autos do TC-004450.989.21-5, em sentença proferida pelo Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, decisão mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara, se manifestou:

“[...]

De fato, o documento apresentado pela licitante, Certidão de Débitos Não Inscritos na Fazenda Estadual, como bem identificado pela origem, não se presta para a certificar a informação requerida nos termos do item 7.2.4 do edital. Ou houve equívoco da licitante em escolher as opções do sistema da PGE, ou à época havia débitos, para os quais a licitante acreditou - incorretamente - estarem bem documentados no documento juntado. Nada disso teria tornado inviável a diligência para a certificação da condição pré-existente ao certame atendida pelo licitante, como é o caso aqui examinado.

Ainda mais tratando-se de empresa de pequeno porte que, nos termos do § 1, do art. 43 da Lei Complementar 123/06, desfruta da prerrogativa de poder comprovar sua regularidade fiscal em momento posterior ao ato de habilitação (habilitação tardia da EPP). Ora, seguindo este raciocínio, mesmo na hipótese de a licitante ter apresentado Certidão Positiva de Débitos Inscritos, a circunstância não redundaria sua inabilitação, posto que a legislação assegura ao pequeno empresário oportunidade de regularização da situação ante à Fazenda Estadual a fim de que celebre o contrato de que eventualmente tenha se sagrado vencedor em disputa.

Não se nega que o documento - seja positivo, seja negativo - foi bem diagnosticado como o incorreto pela Pregoeira e que, portanto, deveria ser alterado. Mais, também não se nega que deixar de incluir documento exigido pela lei pode ensejar não só a inabilitação da licitante como o apenamento por conduta anticompetitiva, houvesse o dolo de embarar a disputa ou o bom bom andamento do certame. Porém, o que se viu não foi isso, mas a inclusão de documento que razoavelmente se assemelhava ao requerido. Deveria ter sido feita a diligência.

Agrava o cenário o fato de, em virtude de tal inabilitação, a contratação do segundo participante ter corrido por preço R$ 255.000,00 superior à proposta inicialmente vencedora, de R$ 1.205.000,00. Também não compreendi porque não se promoveu a negociação com a primeira colocada, uma vez que por uma literalidade deixou-se contratar proposta 20% mais econômica.

O formalismo não pode se sobrepor às finalidades precípuas do certame de guardar a boa-fé e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. No presente caso, a formalização de contrato com valor superior infringiu o princípio da economicidade e do interesse público, eis que os preços ofertados pela contratada se encontravam além daqueles praticados pela empresa preterida na disputa”. (g.n)

A comprometer, ainda, o certame licitatório está o orçamento defasado.

A Municipalidade teve como base de seu orçamento estimativo as tabelas SINAPE -11/2023, SICRO3 – 07/2023, CDHU -12/2023 – Boletim 192 e FDE – 10/2023.

No entanto, seu instrumento convocatório teve a última publicação em 15/08/2024, a demostrar lapso temporal de mais de 6 (seis) meses entre o levantamento de preços e a data de divulgação do edital.

Solicitado esclarecimento sobre o fato, a Origem se quedou silente.

A situação não me permitir aferir que os preços praticados no contrato sejam compatíveis ao de mercado, em violação ao “caput” do art. 23 e IV, da Lei nº 14.133/21.

Agrega a isso, a emissão das notas de empenho posteriores à assinatura do contrato, em descumprimento do art. 60 “caput”, da Lei nº 4.320/64.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo PROCEDENTE a representação formulada pela empresa Mazetto Construções Ltda, e IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 60/2024 e o decorrente Contrato nº 04/2025, determinando à Prefeitura Municipal de Conchal que seu Plano de Contratações Anual reflita a sua realidade administrativa.

Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Senhor Orlando Caleffi Junior, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 15 de setembro de 2026.

        SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

         AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-001408.989.25-9.
REPRESENTANTE:

Mazetto Construções Ltda.

(Advogados: Adriano Flábio Nappi – OAB/SP nº 186.217, Caros Augusto D’Amico – OAB/SP nº 258.655).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de Conchal.

(Advogado: Julio Cesar Machado – OAB/SP nº 330.136).

RESPONSÁVEL:

Orlando Caleffi Junior – Prefeito.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Conchal na condução do Pregão Eletrônico nº 60/24, Processo Administrativo nº 4.106/2024, com o objetivo de realizar a reforma da creche Maria Inês Pereira Silva Lourenço.
INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras.
PROCESSO: TC-005928.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Conchal.

(Advogado: Julio Cesar Machado – OAB/SP nº 330.136).

RESPONSÁVEL:

Orlando Caleffi Junior – Prefeito.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

M.G. Empreiteira e Construtora Ltda - EPP.

(Advogados: Anselmo Malvestiti – OAB/SP nº 242.109, Evandro de Lima – OAB/SP nº 230.338, Felipe Castro – OAB/SP nº 305.679).

OBJETO: Contratação para reforma da creche Maria Inês Pereira da Silva Lourenço.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 60/2024.

Contrato nº 04/2025, de 22/01/2024, no valor de R$ 1.599.000,00.

INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Mazetto Construções Ltda, e IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 60/2024 e o decorrente Contrato nº 04/2025, determinando à Prefeitura Municipal de Conchal que seu Plano de Contratações Anual reflita a sua realidade administrativa. Aplico multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesp’s ao Senhor Orlando Caleffi Junior, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Publique-se.

GCSASW, 15 de setembro de 2026.

             SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 

 
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