|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-001256.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 73/2024, ASSINADO EM 26/08/2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PELO PERÍODO DE DOZE MESES, PARA USO NAS MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E NAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-016258.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 73/2024, DE 25/08/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 73/2024 ATÉ 25/08/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-007854.989.26-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 73/2024, DE 06/01/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. TERMO ADITIVO. TERMO DE RESCISÃO. FALHAS FORMAIS E DEFICIÊNCIAS NA INSTRUÇÃO DO ADITAMENTO. RELEVAÇÃO COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. FALHAS NOS ATESTES DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO A MAIOR SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. RESCISÃO SEM APONTAMENTOS. CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de contratação celebrada entre a Prefeitura Municipal de Pereiras e a empresa Daniel Jeferson Barbosa – ME, tendo por objeto o fornecimento parcial e contínuo de materiais de construção para uso nas manutenções necessárias nas repartições públicas e nas áreas de responsabilidade do Município.
Até o presente momento, foram autuados os seguintes feitos:
1) TC-001109.989.25-1 (Autos Principais): Exame do Pregão Eletrônico – Registro de Preços nº 016/2024 e da respectiva Ata de Registro de Preços (Contrato nº 073/2024), assinada em 26/08/2024 - Julgados regulares, com ressalvas e recomendações, por sentença publicada em 11/08/2025, transitada em julgado em 01/09/2025;
2) TC-001256.989.25-2: Exame do acompanhamento da execução do Contrato nº 73/2024 – Em trâmite;
3) TC-016258.989.25-0: Exame do Termo de Prorrogação do Contrato nº 73/2024, de 25/08/2025 – Em trâmite; e
4) TC-007854.989.26-6: Exame do Termo de Rescisão do Contrato nº 73/2024, assinado em 06/01/2026 - Em trâmite.
Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:
1) TC-001256.989.25-2: Acompanhamento da execução contratual
O presente processo foi autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 73/2024, firmado em 26/08/2024 entre a Prefeitura Municipal de Pereiras e a empresa Daniel Jeferson Barbosa – ME.
O ajuste, inicialmente previsto para vigorar por 12 meses, teve sua vigência prorrogada até 25/08/2026, vindo a ser posteriormente rescindido em 06/01/2026.
A instrução coube à Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), que realizou 3 (três) inspeções, conforme exposto a seguir.
– 1ª Inspeção – 06/03/2025 (evento 17.7)
Na primeira inspeção, a Fiscalização registrou que o contrato se encontrava em execução e que os itens adquiridos eram requisitados e recebidos de forma imediata nos locais indicados pela Prefeitura, não constituindo estoque no almoxarifado municipal.
Até aquela oportunidade, haviam sido empenhados, liquidados e pagos R$ 181.882,62 no exercício de 2024 e R$ 79.472,99 no exercício de 2025, totalizando R$ 261.355,61, sem diferenças entre os valores empenhados, liquidados e pagos.
No exame da documentação, apontou a ausência de atestados de recebimento dos materiais por servidor responsável, ressalvada a Nota Fiscal nº 846, cujos itens continham o respectivo ateste. As demais notas fiscais apresentadas não continham comprovação do recebimento, à luz do artigo 140, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 14.133/2021.
A unidade técnica também realizou, durante a inspeção, cotação por amostragem no próprio estabelecimento da contratada, constatando que diversos materiais haviam sido adquiridos pela Prefeitura por valores superiores aos praticados pela empresa em suas vendas correntes ao público. A diferença apurada na amostra alcançou R$ 27.147,30, sobre aquisições que totalizavam R$ 111.431,38, consideradas as notas fiscais examinadas. A Fiscalização relacionou essa ocorrência às questões já registradas na análise da licitação e do contrato, especialmente quanto à adoção do critério de julgamento por grupo de itens e à ausência de demonstração da inviabilidade da adjudicação por item e de sua vantagem técnica e econômica.
Ao final, apontou: i) ausência de atestados de recebimento dos materiais; e ii) aquisição de diversos insumos por valores superiores aos praticados pela própria contratada nas vendas correntes ao público.
Em face das ocorrências, foi proferido despacho de alerta, em 25/03/2025, para que os interessados adotassem as medidas necessárias ao fiel cumprimento do contrato e da legislação (evento 20.1). DOE-TCESP de 27/03/2025.
– 2ª Inspeção – 23/09/2025 (evento 49.6)
Na segunda inspeção, a Fiscalização consignou que o 1º Termo Aditivo havia prorrogado a vigência do ajuste por mais 12 meses, passando o término contratual para 25/08/2026. Registrou que, até aquela oportunidade, as despesas acumuladas alcançavam R$ 381.903,73, integralmente empenhadas, liquidadas e pagas.
Quanto à execução do objeto, informou que o fornecimento permanecia em andamento. Embora as Notas Fiscais passassem a conter ateste de recebimento das mercadorias, não foi possível identificar os respectivos signatários na maioria dos documentos, em desatendimento aos princípios da transparência e da eficiência.
A Fiscalização constatou, ainda, que alguns itens adquiridos não correspondiam àqueles previstos no contrato ou apresentavam valores divergentes dos avençados, resultando em pagamento a maior de R$ 3.843,99.
Registrou, ademais, que o Gestor/Fiscal do contrato não acompanhava nem fiscalizava adequadamente a execução do ajuste, não tendo sido apresentada documentação suficiente quanto à conferência da quantidade e qualidade dos produtos e à sua destinação.
No histórico dos apontamentos da primeira inspeção, a unidade técnica consignou que a ocorrência relativa aos atestados de recebimento havia sido apenas parcialmente corrigida, pois, embora passassem a constar atestes nas notas fiscais, permanecia a impossibilidade de identificação dos signatários na maioria delas.
No tocante à transparência, informou ter localizado no sítio eletrônico e no Portal da Transparência municipal as informações relativas às despesas do contrato, mas registrou que a Prefeitura não disponibilizava mensalmente a ordem cronológica de seus pagamentos, em desacordo com o artigo 141, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
Ao final, a unidade técnica apontou como falhas relativas ao cumprimento do objeto: i) a ausência de assinatura do Gestor/Fiscal no Termo de Ciência e de Notificação; ii) a dificuldade de identificação dos signatários das notas fiscais; iii) a aquisição de itens em discordância com aqueles previstos no contrato; iv) a ausência de acompanhamento e fiscalização adequada da execução; v) a permanência de apontamento anterior; e vi) a não disponibilização da ordem cronológica dos pagamentos em sítio eletrônico, propondo o retorno do feito para continuidade do acompanhamento.
Em razão dos apontamentos, foi expedido novo despacho de alerta, em 10/11/2025, para adoção de medidas destinadas à correção das falhas verificadas e à prevenção de novas ocorrências (evento 53.1) DOE-TCESP de 12/11/2025.
– 3ª e Última Inspeção – 17/03/2026 (evento 82.6)
Após a rescisão do contrato, ocorrida em 06/01/2026, a Fiscalização realizou a última inspeção mediante análise de documentação.
Registrou que as despesas acumuladas totalizavam R$ 515.475,92, integralmente empenhadas, liquidadas e pagas, sem diferenças entre os respectivos estágios da despesa.
Quanto à execução, consignou que os materiais foram requisitados e recebidos de forma imediata nos locais indicados pela Prefeitura, não constituindo estoque no almoxarifado municipal. Embora as Notas Fiscais apresentassem ateste de recebimento, não foi possível identificar os signatários na maioria dos documentos.
A Fiscalização registrou, ainda, que o recebimento de notas fiscais emitidas após a vigência do ajuste decorreu de solicitações formuladas anteriormente à rescisão, dentro do prazo estipulado para a entrega dos materiais, conforme documentação apresentada.
Permaneceu, também, a constatação de que o Gestor/Fiscal não acompanhava nem fiscalizava a execução do ajuste, não tendo sido apresentada documentação suficiente relativa à conferência da quantidade e qualidade dos produtos e à sua destinação.
No histórico dos apontamentos, a unidade técnica registrou que não haviam sido corrigidas a ausência de assinatura do Gestor/Fiscal no Termo de Ciência e de Notificação, a dificuldade de identificação dos signatários das notas fiscais e a deficiência no acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como a não disponibilização da ordem cronológica dos pagamentos em sítio eletrônico.
Na análise da transparência, reiterou que as informações relativas às despesas contratuais estavam disponíveis no sítio eletrônico e no Portal da Transparência, mas a Prefeitura continuava sem disponibilizar mensalmente a ordem cronológica dos pagamentos em seção específica de acesso à informação.
Ao final, manteve como ocorrências: i) a ausência de assinatura do Gestor/Fiscal no Termo de Ciência e de Notificação; ii) a dificuldade de identificação dos signatários na maioria das notas fiscais; iii) a deficiência no acompanhamento e fiscalização da execução; iv) a não disponibilização da ordem cronológica dos pagamentos; e v) a ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.
Em face dos apontamentos consignados nos Relatórios dos eventos 17.7, 49.6 e 82.6, foi proferido despacho, pelo qual foi assinado prazo aos interessados para apresentação de justificativas (evento 86.1) Publicação: 14/05/2026.
A Empresa Daniel Jeferson Barbosa – ME apresentou justificativas (evento 104.1).
Em síntese, sustentou que, dentre os apontamentos, apenas a dificuldade de identificação dos signatários das notas fiscais demandaria esclarecimentos por parte da contratada, por se tratar, segundo alegou, de questão administrativa de responsabilidade da Prefeitura. Afirmou que as notas fiscais foram assinadas pelos responsáveis pelo recebimento dos materiais e que, desde o início da execução, colaborou com o acompanhamento realizado por esta Corte, mediante a apresentação dos documentos solicitados.
Alegou, ainda, que sua atuação limitou-se ao cumprimento das requisições formais da Administração e ao fornecimento dos materiais contratados, mencionando contratos mantidos com outros Municípios desde 2023, nos quais, segundo afirmou, não teriam ocorrido problemas relacionados à execução dos objetos.
Quanto à ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, esclareceu que o objeto consiste no fornecimento de materiais de construção diversos, realizados mediante requisições específicas, acompanhadas das respectivas notas fiscais, nas quais o recebedor atestaria o recebimento dos produtos.
Ao final, requereu o julgamento pela regularidade dos apontamentos relativos à execução contratual.
A Prefeitura Municipal de Pereiras apresentou justificativas (evento 130), posteriormente complementadas com a juntada de documento (evento 131).
Em síntese, sustentou que a execução contratual ocorreu de forma efetiva, com fornecimento dos materiais, emissão das respectivas notas fiscais e regular processamento das despesas, destacando que os produtos foram requisitados conforme a necessidade das frentes de manutenção e entregues diretamente nos locais indicados pela Administração.
Quanto à formalização do recebimento, alegou que a ausência ou insuficiência de identificação dos recebedores nas notas fiscais era falha formal, ressaltando que, ao longo da execução, a Administração passou a inserir atestes nos documentos fiscais. Sustentou, ainda, que a natureza do objeto justificava a dinâmica descentralizada das entregas e a adoção de documentação compatível com cada fornecimento.
No tocante à aquisição de itens por preços superiores aos praticados pela própria contratada, argumentou que a comparação realizada pela Fiscalização, por amostragem e posteriormente à contratação, não consideraria necessariamente as mesmas condições negociais, quantitativos, logística, prazos e demais obrigações inerentes ao ajuste. Reconheceu, contudo, a necessidade de aprimoramento do planejamento e da gestão de futuras contratações, especialmente quanto à definição dos preços unitários e ao acompanhamento da vantajosidade.
A respeito da fiscalização contratual, reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, defendendo que as falhas apontadas não comprometeriam, por si sós, a execução material do contrato. Quanto à ordem cronológica dos pagamentos, informou a adoção de providência normativa destinada à regularização da matéria.
Como documento comprobatório, a Prefeitura juntou o Decreto Municipal nº 2.445/2026, de 03/07/2026 (evento 131.2), que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo de Pereiras, os critérios e procedimentos para observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, incluindo a segregação por categorias de contratos, o marco inicial da exigibilidade, as hipóteses excepcionais de quebra da ordem e a disponibilização da relação no Portal da Transparência.
Por fim, quanto à ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, argumentou que o objeto consistia em fornecimentos parciais e contínuos, com entregas fracionadas, circunstância que, segundo sustentou, deveria ser considerada na apreciação da formalização documental.
Ao final, requereu o julgamento pela regularidade do acompanhamento da execução contratual.
2) TC-016258.989.25-0: Termo aditivo
O presente processo foi autuado para análise do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 073/2024, celebrado em 25 de agosto de 2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 meses, de 26/08/2025 a 25/08/2026.
A instrução da matéria (evento 16.2), a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), registrou as seguintes ocorrências:
- ausência de publicação do extrato do aditamento em diário oficial, tendo a Administração procedido apenas à afixação no saguão do Paço Municipal, em desacordo com o artigo 176, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;
- não apresentação das certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, em desatendimento ao artigo 104, parágrafo único, inciso I, das Instruções nº 01/2024 e ao artigo 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021;
- insuficiência das justificativas para a prorrogação, que se limitaram a mencionar a existência de novo procedimento licitatório para o mesmo objeto e a necessidade de manutenção de contrato vigente;
- ausência de elementos suficientes para aferição da vantajosidade da prorrogação, especialmente pesquisa de preços, bem como de comprovação de negociação com a contratada, em desacordo com o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021; e
- insuficiência do Parecer Jurídico, por não apresentar apreciação clara e objetiva de todos os elementos indispensáveis à contratação, nos moldes do artigo 53, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021.
Ao final, consignou que tais ocorrências comprometiam o termo aditivo examinado.
Em face dos apontamentos, foi proferido despacho (evento 19.1), publicado em 3 de dezembro de 2025, pelo qual foram notificados as partes e os responsáveis para que apresentassem justificativas.
A Prefeitura Municipal de Pereiras, por seu Advogado, apresentou justificativas no evento 49.1.
Em síntese, quanto à ausência de publicação em diário oficial, alegou que o ato foi disponibilizado no átrio, em quadro de avisos do Paço Municipal (evento 49.2), sustentando que tal providência atenderia à publicidade prevista na legislação municipal (eventos 49.3/49.4).
Invocou precedentes desta Corte nos quais falhas relacionadas à publicação de atos contratuais foram consideradas de natureza formal, requerendo a relevação do apontamento e informando que reavaliaria seus procedimentos de publicação.
No tocante às certidões negativas, informou que a situação da contratada era regularmente verificada pelo setor de contabilidade por ocasião dos pagamentos e requereu que a ausência da documentação no momento da prorrogação fosse relevada, sob o argumento de inexistência de prejuízo ao erário. Assumiu, ainda, o compromisso de evitar a repetição da ocorrência.
Quanto às justificativas para a prorrogação e à vantajosidade do ajuste, sustentou que a medida foi necessária para evitar a interrupção do fornecimento de materiais de construção até a conclusão de novo procedimento licitatório em andamento. Acrescentou que, para esse novo certame, teria sido realizada pesquisa de preços e afirmou não ter ocorrido prejuízo à Administração, uma vez que a prorrogação buscaria assegurar a continuidade do fornecimento quando requisitado.
Em relação ao Parecer Jurídico, contestou o apontamento de insuficiência, afirmando que a prorrogação foi pontual, destinada à manutenção do fornecimento até a conclusão do novo certame, e que teria sido verificada a legalidade de sua celebração. Invocou, também, precedentes desta Corte para sustentar que manifestações jurídicas de conteúdo genérico não necessariamente comprometem a regularidade do ajuste.
Por fim, requereu o julgamento pela regularidade do aditivo, colocando-se à disposição para prestar esclarecimentos e apresentar documentação adicional que viesse a ser solicitada.
A Empresa Contratada foi notificada por via postal, conforme aviso de recebimento juntado no evento 65.1, com entrega registrada em 9 de junho de 2026, sem que apresentasse manifestação nos autos.
3) TC-007854.989.26-6: Termo de rescisão
O presente processo foi autuado para análise do Termo de Rescisão do Contrato nº 073/2024, assinado em 06/01/2026, com a finalidade de formalizar a rescisão do ajuste.
A instrução da matéria (evento 11), a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), examinou a justificativa para a rescisão, a publicação do ato, a autorização da autoridade competente, a existência de recusa do objeto, a eventual execução de garantia e a situação dos empenhos pendentes de liquidação.
A Fiscalização consignou que a rescisão decorreu de cláusula prevista no contrato, em conformidade com a Cláusula Décima Terceira do ajuste e com o §1º da Cláusula Primeira do Termo de Prorrogação, celebrado em 25/08/2025.
Registrou, ainda, que não houve ocorrência durante a vigência contratual que desabonasse a contratada e que não foram constatadas pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.
No exame dos demais aspectos, registrou:
- não ter havido recusa do objeto;
- que não havia saldo de empenhos pendentes de liquidação por ocasião da rescisão;
- quanto à publicação, que constou do quadro de análise a documentação correspondente ao evento 1.6, ao passo que a autorização da autoridade competente foi juntada no evento 1.4;
- que o Termo de Rescisão consignou que as partes deram por encerrado o Contrato nº 073/2024, declarando nada mais ter a reclamar uma da outra relativamente às obrigações assumidas no ajuste; e
- que o final da vigência contratual ocorreu em 06/01/2026.
Ao final, concluiu não ter identificado apontamentos de irregularidade que comprometessem o Termo de Rescisão, propondo que a matéria fosse objeto de conhecimento.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução do Contrato nº 073/2024, tratado no TC-001256.989.25-2, o 1º Termo de Aditamento, objeto do TC-016258.989.25-0, e o Termo de Rescisão, tratado no TC-007854.989.26-6.
A instrução processual observou os ritos e as normas vigentes, com a garantia aos interessados do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cabe mencionar que a licitação e o decorrente contrato foram julgados regulares, conforme sentença proferida no TC-001109.989.25-1, publicada no DOE-TCESP de 11/08/2025 e transitada em julgado em 01/09/2025.
Isso posto, passo ao exame de mérito.
– Do Termo Aditivo
Quanto à ausência de certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, acolho as justificativas da defesa, ante a constatação de que, no acompanhamento da execução contratual, não foi registrada ocorrência relacionada à situação da contratada por ocasião dos pagamentos realizados pelo setor de contabilidade. Ademais, minha assessoria realizou pesquisa destinada à verificação da existência de impedimentos e inadimplências trabalhistas, sem que fosse constatado qualquer apontamento dessa natureza.
Quanto à ausência de publicação do extrato do Termo Aditivo em diário oficial, embora configurada a inobservância da forma de publicidade prevista na Lei nº 14.133/2021, a falha pode ser relevada, sob ressalva, diante de seu caráter formal e da circunstância de que o instrumento foi afixado no quadro de avisos do Paço Municipal, conforme documentação apresentada pela defesa.
No que se refere às justificativas para a prorrogação e à demonstração de sua vantajosidade, acolho o argumento da defesa de que a medida se destinou a evitar a interrupção do fornecimento de materiais de construção até a conclusão de novo procedimento licitatório. Assim, a despeito de não terem sido apresentados, no processo do aditamento, elementos suficientes para demonstrar, de forma objetiva, a economicidade do aditamento, entendo possível relevar o apontamento, com ressalva.
Com efeito, verifico que a prorrogação não alcançou o período integral previsto, visto que o contrato foi encerrado antecipadamente em 06/01/2026. O próprio termo de prorrogação estabeleceu que sua vigência se daria por até 12 meses ou até a conclusão do novo certame.
Por fim, quanto à insuficiência do Parecer Jurídico, o apontamento pode ser relevado, com ressalva e recomendação.
A análise jurídica constitui etapa de controle preventivo da legalidade dos atos de contratação e de suas alterações, não se limitando ao exame do edital e do contrato originário. Nesse sentido, a celebração de termo aditivo exige manifestação jurídica compatível com a alteração pretendida, mediante apreciação dos elementos pertinentes ao ajuste submetido a exame.
Embora a deficiência da manifestação jurídica deva ser registrada, entendo que, nas circunstâncias específicas do caso, a ocorrência não conduz, isoladamente, à reprovação do aditivo.
Isso posto, RECOMENDO à Origem que, em atos futuros da mesma espécie:
a) observe rigorosamente as exigências de publicidade dos termos aditivos, promovendo sua divulgação na forma e nos meios previstos na legislação aplicável;
b) instrua os processos de prorrogação contratual com documentação suficiente para demonstrar a vantajosidade da medida, especialmente mediante pesquisa de preços atualizada e, quando cabível, registro das negociações realizadas com a contratada;
c) providencie, previamente à formalização das prorrogações, a verificação e o registro da manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive quanto à inexistência de impedimentos, inidoneidade e débitos trabalhistas, nos termos da legislação aplicável; e
d) submeta os termos aditivos à análise jurídica devidamente circunstanciada, com manifestação que examine, de forma clara e objetiva, os requisitos legais pertinentes à alteração contratual pretendida.
– Da Execução Contratual
De início, afasto o apontamento relativo à aquisição de insumos por valores superiores aos praticados pela própria contratada em suas vendas correntes ao público, porquanto a questão já foi apreciada no julgamento do processo principal, TC-001109.989.25-1, no qual a licitação e o decorrente contrato foram julgados regulares, com ressalvas e recomendações.
Afasto também o apontamento relativo à ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, visto que o ajuste foi rescindido em 06/01/2026, circunstância que encerrou a execução contratual antes do termo final originalmente prorrogado.
Noutro ponto, a providência adotada pela Origem quanto à disponibilização da ordem cronológica dos pagamentos, mediante a edição do Decreto Municipal nº 2.445/2026, saneou o apontamento da instrução sobre a questão.
Remanescem, contudo, impropriedades relacionadas ao acompanhamento da execução contratual, não suficientemente justificadas pela defesa.
A principal delas reside na deficiência da fiscalização da execução contratual pela Administração, que não apresentou documentação suficiente para demonstrar o efetivo controle do ajuste, especialmente quanto à conferência da quantidade e da qualidade dos produtos fornecidos. A ocorrência foi registrada ao longo das inspeções e permaneceu na análise final, sem que a defesa trouxesse elementos capazes de comprovar a efetiva atuação do agente designado.
Cabe mencionar que a fiscalização contratual constitui instrumento essencial ao controle da execução do ajuste, competindo ao agente designado acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas e registrar as ocorrências verificadas. O Manual de Licitações e Contratos do TCESP[1] e a jurisprudência desta E. Corte de Contas[2] impõem ao fiscal de contrato o dever de adotar uma postura essencialmente crítica e proativa, a evidenciar que a fiscalização não é uma atividade meramente formal ou discricionária, mas sim um poder-dever vinculado e indispensável à salvaguarda do erário.
Também não foi integralmente sanada a ocorrência relativa aos atestados de recebimento dos materiais. Embora a Fiscalização tenha registrado que as notas fiscais passaram a conter atestes, permaneceu a dificuldade de identificação dos respectivos signatários na maioria dos documentos, situação reiterada até a última inspeção. A deficiência prejudica a rastreabilidade dos atos de recebimento e dificulta a aferição da efetiva conferência dos materiais entregues.
Milita, ainda, em desfavor da regularidade da matéria a constatação de que alguns itens adquiridos não correspondiam aos previstos no contrato ou apresentavam valores divergentes dos avençados, circunstância identificada pela Fiscalização, que apurou pagamento a maior de R$ 3.843,99. Trata-se de ocorrência que transcende a esfera meramente documental, por evidenciar desconformidade entre a execução financeira e as condições estabelecidas no ajuste.
Nesse contexto, a conjugação das falhas acima mencionadas não permite considerar regular o acompanhamento da execução contratual.
Quanto ao valor de R$ 3.843,99, deixo de determinar sua restituição, pois os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nessas circunstâncias, a determinação de ressarcimento poderia ensejar enriquecimento sem causa da Administração.
– Do Termo de Rescisão
Sobre o Termo de Rescisão, a Fiscalização não apontou falhas, de modo que a matéria pode ser conhecida.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 073/2024, tratado no TC-016258.989.25-0. DETERMINO à Origem que observe as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Por outro lado, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 073/2024, tratado no TC-001256.989.25-2. TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão do Contrato nº 073/2024, celebrado em 06/01/2026, tratado no TC-007854.989.26-6.
ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para:
1) certificar o trânsito em julgado; e
2) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 16 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/publicacoes/licitacoes-e-contratos-principais-aspectos-fase-preparatoria-e-gestao-contratual-0 >
[2] Vide TC-011099.989.24-6 e apensos; TC-16699.989.20-8; TC-008911.989.17-6
| PROCESSO: | TC-001256.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 73/2024, ASSINADO EM 26/08/2024 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO E CONTÍNUO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PELO PERÍODO DE DOZE MESES, PARA USO NAS MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E NAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-016258.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 73/2024, DE 25/08/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 73/2024 ATÉ 25/08/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
| PROCESSO: | TC-007854.989.26-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 73/2024, DE 06/01/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA (UR-09) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001109.989.25-1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR, com ressalvas e recomendações, o 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 073/2024, tratado no TC-016258.989.25-0. DETERMINO à Origem que observe as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. Por outro lado, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 073/2024, tratado no TC-001256.989.25-2. TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão do Contrato nº 073/2024, celebrado em 06/01/2026, tratado no TC-007854.989.26-6. ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da referida Lei Complementar. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR