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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00020630.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | prefeitura municipal aditou contrato de prestação de serviço, em tese, sem observar melhor preço de mercado, o que motivou a representação, pois, a representante entende ter o melhor preço do que aquele que motivou o aditivo. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A requerendo apuração de eventuais irregularidades no procedimento de prorrogação do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 370/2023 por meio de aditivo pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, e imputação de débito aos responsáveis se constatada prática de atos antieconômicos e danos ao erário em decorrência da prorrogação.
A contratação tem por objeto a prestação de serviços de publicação de atos oficiais e documentos em que a Prefeitura figure como parte em jornal de circulação diária no Município, pelo preço de R$ 0,70 por centímetro/coluna.
Insurge-se a Representante contra a decisão da Administração de prorrogar a contratação pelo preço original, apesar de seus reiterados pedidos de que nova licitação fosse realizada, ofertando o preço de R$ 0,59.
A Fiscalização apurou que a decisão foi precedida de justificativa formal, pesquisa de preços, parecer jurídico, autorização da autoridade competente e regular formalização e publicação dos termos aditivos e pontuou que a existência de proposta apresentada de forma espontânea por particular, fora de procedimento competitivo, não vincula a Administração à sua aceitação, cabendo ao gestor, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, avaliar a solução mais adequada ao interesse público.
Consignou que foi realizada pesquisa prévia às prorrogações, cujos resultados indicaram que o valor unitário praticado no contrato permaneceu compatível com os preços praticados no mercado e que a Representante também notificou o Ministério Público Estadual, que, ao apreciar os fatos noticiados, promoveu o arquivamento da notícia, por não vislumbrar a existência de irregularidades na prorrogação contratual examinada.
Nestes termos, o relatório de fiscalização conclui pela improcedência da Representação.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
A documentação que instrui os presentes autos não evidencia falhas ou irregularidades nos procedimentos adotados pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na manutenção de contrato existente visando a prestação de serviços de publicação de atos oficiais e documentos em jornal de circulação diária.
A oferta espontânea de preço inferior por empresa alheia à contratação não pode ser comparada de forma objetiva com o preço resultante de disputa em processo licitatório, para a qual as empresas interessadas promovem adequações em sua estrutura e investimentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais pelo prazo previsto, que refletem nos valores das propostas, além de a própria realização de licitação representar custos para o órgão contratante.
Por essas razões, entendo improcedente a Representação nos moldes pleiteados pela empresa autora.
Todavia, mesmo ciente em fevereiro de 2025 do preço praticado pela Representante, sediada no próprio Município, a Administração não o computou no levantamento realizado em junho do mesmo ano, previamente à formalização da segunda prorrogação contratual. Ao contrário, tomou por referência apenas preços praticados em contratações de municípios de outro estado da federação e de porte consideravelmente inferior ao de São José do Rio Preto (evento 30.7).
Assim, recomendo à Origem que, em futuras prorrogações contratuais e licitações da espécie, ao optar pelo parâmetro previsto no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, demonstre, no respectivo processo, sua adequação às peculiaridades do local de execução do objeto.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 17 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00020630.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | prefeitura municipal aditou contrato de prestação de serviço, em tese, sem observar melhor preço de mercado, o que motivou a representação, pois, a representante entende ter o melhor preço do que aquele que motivou o aditivo. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 17 de setembro de 2026.