TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020630.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A. (CNPJ 59.963.488/0001-03)
    • ADVOGADO: KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB/SP 315.935)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
INTERESSADO(A):
  • EDITORA D HOJE INTERIOR RIO PRETO LTDA (CNPJ 06.090.241/0001-55)
ASSUNTO: prefeitura municipal aditou contrato de prestação de serviço, em tese, sem observar melhor preço de mercado, o que motivou a representação, pois, a representante entende ter o melhor preço do que aquele que motivou o aditivo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela Empresa de Publicidade Rio Preto S/A requerendo apuração de eventuais irregularidades no procedimento de prorrogação do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 370/2023 por meio de aditivo pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, e imputação de débito aos responsáveis se constatada prática de atos antieconômicos e danos ao erário em decorrência da prorrogação.

A contratação tem por objeto a prestação de serviços de publicação de atos oficiais e documentos em que a Prefeitura figure como parte em jornal de circulação diária no Município, pelo preço de R$ 0,70 por centímetro/coluna.

Insurge-se a Representante contra a decisão da Administração de prorrogar a contratação pelo preço original, apesar de seus reiterados pedidos de que nova licitação fosse realizada, ofertando o preço de R$ 0,59.

A Fiscalização apurou que a decisão foi precedida de justificativa formal, pesquisa de preços, parecer jurídico, autorização da autoridade competente e regular formalização e publicação dos termos aditivos e pontuou que a existência de proposta apresentada de forma espontânea por particular, fora de procedimento competitivo, não vincula a Administração à sua aceitação, cabendo ao gestor, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, avaliar a solução mais adequada ao interesse público.

Consignou que foi realizada pesquisa prévia às prorrogações, cujos resultados indicaram que o valor unitário praticado no contrato permaneceu compatível com os preços praticados no mercado e que a Representante também notificou o Ministério Público Estadual, que, ao apreciar os fatos noticiados, promoveu o arquivamento da notícia, por não vislumbrar a existência de irregularidades na prorrogação contratual examinada.

Nestes termos, o relatório de fiscalização conclui pela improcedência da Representação.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o relatório.

 

Decisão

 

A documentação que instrui os presentes autos não evidencia falhas ou irregularidades nos procedimentos adotados pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na manutenção de contrato existente visando a prestação de serviços de publicação de atos oficiais e documentos em jornal de circulação diária.

A oferta espontânea de preço inferior por empresa alheia à contratação não pode ser comparada de forma objetiva com o preço resultante de disputa em processo licitatório, para a qual as empresas interessadas promovem adequações em sua estrutura e investimentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais pelo prazo previsto, que refletem nos valores das propostas, além de a própria realização de licitação representar custos para o órgão contratante.

Por essas razões, entendo improcedente a Representação nos moldes pleiteados pela empresa autora.

Todavia, mesmo ciente em fevereiro de 2025 do preço praticado pela Representante, sediada no próprio Município, a Administração não o computou no levantamento realizado em junho do mesmo ano, previamente à formalização da segunda prorrogação contratual. Ao contrário, tomou por referência apenas preços praticados em contratações de municípios de outro estado da federação e de porte consideravelmente inferior ao de São José do Rio Preto (evento 30.7).

Assim, recomendo à Origem que, em futuras prorrogações contratuais e licitações da espécie, ao optar pelo parâmetro previsto no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, demonstre, no respectivo processo, sua adequação às peculiaridades do local de execução do objeto.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 17 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00020630.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A. (CNPJ 59.963.488/0001-03)
    • ADVOGADO: KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB/SP 315.935)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
INTERESSADO(A):
  • EDITORA D HOJE INTERIOR RIO PRETO LTDA (CNPJ 06.090.241/0001-55)
ASSUNTO: prefeitura municipal aditou contrato de prestação de serviço, em tese, sem observar melhor preço de mercado, o que motivou a representação, pois, a representante entende ter o melhor preço do que aquele que motivou o aditivo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 17 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z394-AGK1-71TS-6R4Y