TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO: TC-00002435.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JALES - IMPS
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDIR BALESTREIRO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, criado pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 17, de 31 de maio de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 117, de 21 de dezembro de 2004; nº 119, de 10 de maio de 2005; nº 124, de 14 de setembro de 2005; nº 126, de 14 de setembro de 2005; nº 147, de 16 de outubro de 2007; nº 162, de 26 de junho de 2008; nº 200, de 16 de setembro de 2010; nº 202, de 5 de outubro de 2010; nº 228, de 13 de julho de 2012; nº 274, de 17 de fevereiro de 2017; nº 316, de 10 de outubro de 2019; nº 336, de 3 de março de 2021; nº 364, de 17 de dezembro de 2021; nº 411, de 13 de março de 2024; e nº 412, de 13 de março de 2024.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultados econômico e patrimonial negativos, nos valores de R$ 34.782.971,59 e R$ 34.242.865,81, respectivamente.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

- Os encargos patronais devidos pela prefeitura ao RPPS, referentes aos meses de novembro e dezembro, bem como ao 13º salário de 2024, no valor total de R$ 2.742.033,38, não foram quitados nem parcelados.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

- O Regime Próprio de Previdência adotou as medidas cabíveis quanto aos créditos municipais, tendo recebido as parcelas devidas, porém com pagamento de atualização monetária, multa e juros de mora, em razão de atrasos, no total de R$ 93.622,96.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

- Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,91 contribuintes para cada beneficiário, o que, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

C.1. ATUÁRIO

- Ocorreu uma elevação de 9,86% no déficit atuarial a amortizar em relação ao exercício anterior, alcançando o valor de R$ 445.216.518,7919;

- O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do IMPS proposto na última avaliação atuarial não se mostra adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF;

- Os aportes sugeridos no DRAA de 2025 (data-base: 31 de dezembro de 2024) podem comprometer a capacidade de investimentos do município, considerando que não foi demonstrada a sua viabilidade financeira e orçamentária;

- A Prefeitura Municipal de Jales vem deixando de repassar a maior parte dos valores dos aportes atuariais referentes aos últimos exercícios e inclusive do exercício em análise, o que culminou na celebração de cinco Termos de Acordos de Parcelamentos (2020 a 2024).

C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022, em inobservância ao artigo 40 da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

- O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) estava vencido no período de 19/09/2024 a 09/01/2025.

C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

- A prefeitura municipal vem realizando sucessivos acordos de parcelamento dos aportes para a amortização do déficit atuarial (exercícios de 2020 a 2024), não sendo demonstrada a viabilidade orçamentária e financeira do plano de amortização.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

DO TRIBUNAL

- Descumprimento do artigo 56 das Instruções TCESP nº 01/2024, com a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;

- Desatendimento de recomendações desta Corte de Contas.

Após notificação à Origem, o Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, representado por seu Superintendente, Sr. João Eduardo de Lima Carvalho, apresentou as seguintes justificativas:

Com relação aos resultados econômicos e patrimoniais negativos, a Entidade salientou que o resultado patrimonial negativo não decorre de despesas operacionais descontroladas ou de perdas financeiras, mas sim do reconhecimento contábil das obrigações futuras do regime, com o aumento das provisões matemáticas previdenciárias. Acrescentou que o resultado econômico negativo apresentou uma melhora em relação ao exercício anterior, em função da redução nas provisões de benefícios concedidos.

Quanto à falta de quitação dos encargos patronais devidos pela prefeitura ao RPPS, referentes aos meses de novembro e dezembro, bem como ao 13º salário de 2024, o Instituto destacou que a obrigação constitucional e legal de realizar o repasse integral e tempestivo das contribuições previdenciárias é do Município e que compete ao IMPS a fiscalização e cobrança dos referidos créditos. Observou que o IMPS não se mantém inerte diante da inadimplência do município e que utiliza os instrumentos legais para garantir o reconhecimento da dívida e viabilizar seu recebimento, por meio de Termos de Acordo de Parcelamento. Acrescentou que matéria foi objeto de apontamento no relatório de encerramento das contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Jales.

No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a Entidade destacou que a razão entre ativos e inativos é, fundamentalmente, um reflexo da política de gestão de pessoas do ente federativo ao longo de muitos anos, e não um resultado direto das ações da gestão do RPPS em um único exercício.

Com relação à elevação do déficit atuarial, o Instituto alegou que o aumento não representa, necessariamente, uma deterioração da gestão, mas sim um aprimoramento da precisão técnica da avaliação.

Sobre o plano de custeio e equacionamento não se mostrar adequado à capacidade orçamentária e financeira do Município, o Instituto destacou que sua função é elaborar um plano que seja tecnicamente suficiente para equacionar o déficit no prazo legal. Destacou que a análise de viabilidade orçamentária e financeira é uma prerrogativa e uma obrigação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Quanto ao fato de o IMP não ter atingido a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial nos últimos 4 exercícios, a Entidade alegou que, no exercício de 2024, a carteira de investimentos do IMPS apresentou uma rentabilidade de 6,44% e que a inflação oficial do período foi de 4,83%, tendo havido um ganho real de 1,61%. Saliento que o Instituto prioriza a segurança com alocações majoritariamente conservadoras.

Com relação ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o IMP observou que sua emissão ocorreu em 10/01/2025. Acrescentou que o que impediu a emissão de novo CRP no exercício de 2024 foram os atrasos e falta de repasses de contribuições patronais por parte do Município de Jales.

No que se refere à entrega intempestiva do "Demonstrativo de Receitas Previdenciárias" referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o Instituto observou que a falha foi corrigida e que se tratou de uma falha formal.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2023

TC-002531.989.23

Irregulares com determinações

2022

TC-002321.989.22

Regulares com ressalva

2021

TC-002926.989.21

Irregulares

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. As alegações ofertadas pela defesa não reúnem condições suficientes para levar ao juízo de aprovação da matéria em pauta.

No encerramento do exercício, o resultado atuarial registrou um déficit de R$ 445.216.518,77, apurado com base nos ativos financeiros, nas provisões matemáticas e nos valores de compensação previdenciária. Esse resultado negativo foi motivado pela expansão da folha de ativos, inativos e pensionistas, além da necessária adequação à tábua de mortalidade do IBGE.

O déficit atuarial do Instituto registrou um acréscimo de 9,86% em comparação ao exercício anterior. O montante acumulado superou o dobro da Receita Corrente Líquida (RCL) arrecadada pelo Município de Jales — fixada em R$ 221.719.400,14 —, cenário que evidencia desequilíbrio fiscal e sinaliza a urgência de medidas concretas para salvaguardar a sustentabilidade do Instituto e assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários.

No exercício em análise, houve o parcelamento dos encargos patronais da Prefeitura Municipal de Jales devidos ao RPPS, referentes aos meses de maio, julho, agosto e setembro, no valor total de R$ 4.290.417,15 (incluindo benefícios concedidos e a conceder). Por sua vez, as obrigações patronais relativas aos meses de novembro e dezembro, bem como ao 13º salário de 2024, no montante de R$ 2.742.033,38, não foram quitadas nem objeto de parcelamento durante o exercício.

Em relação ao plano de amortização para a cobertura do déficit atuarial, as parcelas não repassadas pela Prefeitura Municipal, relativas às competências de março a novembro de 2024, foram objeto de parcelamento. Conforme vem sendo apontado nos últimos exercícios, o Executivo local realiza sucessivos acordos de parcelamento dos aportes para a amortização do déficit atuarial desde 2020, não sendo comprovada a viabilidade orçamentária e financeira do plano de amortização.

Desta forma, embora o Regime Próprio de Previdência Social venha adotando providências formais em relação aos direitos a receber dos órgãos municipais, observa-se a recorrência no uso de termos de parcelamento ao longo dos últimos exercícios. Esse quadro compromete a liquidez e a solvência do Instituto, colocando em risco à exequibilidade do plano previdenciário.

Faz-se necessário que a gestão do Instituto, juntamente com o Poder Executivo municipal, adote medidas efetivas para equacionamento do déficit atuarial.

Ademais, verifica-se que, como reflexo dessas pendências financeiras, o Regime Próprio ficou sem o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente no período de 19/09/2024 a 09/01/2025.

Diante das justificativas apresentadas, os demais apontamentos passam a ser alçados ao campo das recomendações.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993.

Deixo de aplicar multa ao responsável, Sr. Claudir Balestreiro - Superintendente, tendo em vista que a Entidade adotou as medidas formais no exercício a fim de sanar as irregularidades apontadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 17 de setembro de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

PROCESSO: TC-00002435.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JALES - IMPS
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDIR BALESTREIRO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, conforme artigo 33, inciso III, b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, de 14 de janeiro de 1993. Deixo de aplicar multa ao responsável, Sr. Claudir Balestreiro - Superintendente, tendo em vista que a Entidade adotou as medidas formais no exercício a fim de sanar irregularidades apontadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

C.A., 17 de setembro de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Z3JY-EYFT-6DFE-6YVA