TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.417/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:    Srs. Daniel Leandro Boccardo (1.º/01/2024 a 13/05/2024, 24/05/2024 a 13/06/2024, 24/06/2024 a 25/06/2024 e 06/07/2024 a 31/12/2024) e Francisco Junior Rodrigues da Silva (14/05/2024 a 23/05/2024, 14/06/2024 a 23/06/2024 e 26/06/2024 a 05/07/2024) – Superintendentes, à época.
INTERESSADA: Sr.ª Guiomar de Souza Pazian – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 01 – Unidade Regional de Araçatuba.
ADVOGADOS:         Srs. Regiane Rita Marques – OAB/SP n.º 159.860, Alexandre Marangon Pincerato – OAB/SP n.º 186.512 e Marco Aurélio Braga Candil – OAB/SP n.º 162.886

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 4.053/2002 e atualmente regida pela Lei Municipal n.º 4.804/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 4.850/2007, 6.394/2017, 6.911/2020, 6.951/2020, 7.003/2021, 7.363/2024 e 7.655/2026, incumbida da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos do referido Ente subnacional.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 01 – Unidade Regional de Araçatuba proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado.

Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 11.54 a 11.55), foram coligidos, em suma, os seguintes apontamentos:

Item A.4.1 – Conselho Fiscal: aprovação parcial e com ressalvas das Demonstrações Financeiras, notadamente em razão das ocorrências examinadas no Item C.7, relativas à contratação e à operacionalização dos empréstimos consignados.

Item A.4.2 – Apreciação das Contas pelo Conselho Deliberativo: aprovação parcial e com ressalvas das Demonstrações Financeiras, em consonância com o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Item B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial: déficit econômico no exercício e aumento de 18,75% do déficit patrimonial, decorrente do registro das provisões matemáticas correspondentes às obrigações futuras com aposentadorias e pensões.

Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas: inadimplência no recolhimento das contribuições patronais relativas às competências de dezembro e do décimo terceiro salário de 2024, bem como dos aportes devidos, pendências posteriormente regularizadas no exercício de 2025.

Item B.1.3.1 – Contribuição Previdenciária de Servidor da Câmara: incorreção na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, com recolhimentos a menor das parcelas do servidor e patronal, passíveis de cobrança pelo Instituto, mostrando-se insuficientes as providências por ele adotadas, restritas ao encaminhamento de ofício ao Poder Legislativo, sem medidas efetivas para a regularização da pendência.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: relação de 1,42 segurado ativo para cada aposentado ou pensionista, proporção considerada crítica e potencialmente desfavorável à sustentabilidade do Regime.

Item C.1 – Atuário: déficit atuarial do Plano Previdenciário de R$ 150.311.325,00, superior em 10,54% ao apurado na avaliação precedente, aliado à ausência, durante o exercício de 2024, de implementação de medidas destinadas ao respectivo equacionamento.

Item C.1.1 – Plano Financeiro: déficit de R$ 1.362.046.046,23 no Plano Financeiro decorrente da segregação da massa instituída pela Lei Municipal n.º 6.666/2018.

Item C.2.2 – Resultado dos Investimentos: rentabilidade positiva de 9,78% no exercício, porém inferior à meta atuarial estabelecida em 10,18% (IPCA + 5,08% a.a.).

Item C.2.3 – Composição dos Investimentos: desempenho negativo do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services FII – CARE 11, com sucessivas perdas desde a aplicação inicial realizada em 03/09/2018, que reduziram o investimento originário de R$ 2.079.000,00 para R$ 330.264,00 ao término do exercício fiscalizado.

Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: alcance da meta atuarial apenas no exercício de 2023, dentre os cinco examinados, com rentabilidade da carteira inferior inclusive à inflação em 2021 e 2022, quadro que evidenciaria contribuição insuficiente da política de investimentos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e recomendaria sua revisão.

Item C.5 – Transparência das Informações: insuficiências no portal eletrônico institucional, caracterizadas pela ausência da totalidade dos contratos celebrados no exercício e pela manutenção de informações desatualizadas acerca da Diretoria Executiva, dos balanços, das decisões desta Corte e do cálculo atuarial, em cumprimento apenas parcial aos deveres de transparência previstos no artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e no artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.527/2011.

Item C.7 – Irregularidades na Contratação de Sistema de Gerenciamento Previdenciário e Administração de Empréstimos Consignados Concedidos pelo Próprio Instituto a seus Segurados: início da concessão de empréstimos consignados sem prévia observância das exigências regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à inclusão, na política de investimentos, dos elementos destinados a disciplinar a modalidade e assegurar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações e transparência; contratação direta da empresa ConsigProprio S.A., mediante Termo de Cooperação Técnica firmado em 23/06/2024, de valor potencial superior a R$ 2.000.000,00, por ausência de processo formal de contratação, numeração e publicação do ajuste, inexistência de prévia análise jurídica e de controle interno, inadequação do instrumento jurídico empregado, comprovação extemporânea da regularidade perante o FGTS, incompatibilidade do montante envolvido com a contratação direta e ausência de estudos técnicos, critérios para definição das taxas e descrição suficientemente clara do objeto; remuneração indireta da empresa contratada por intermédio das taxas incidentes sobre os empréstimos, tendo os custos de administração, seguro e IOF representado aproximadamente 29% a 30% do valor total das operações, com expressiva redução dos montantes efetivamente disponibilizados aos servidores aposentados.

Item C.8 – Erro Operacional na Gestão Financeira – Demora na Reaplicação de Recursos: permanência sem aplicação, entre 15/08/2024 e 19/09/2024, do montante de R$ 1.062.734,06, recebido a título de cupom de juros de título público NTN-B, com perda potencial de rendimentos e evidência de fragilidade nos controles internos, embora não tenha sido identificado prejuízo financeiro direto, tendo a ocorrência ensejado deliberação dos Conselhos para adoção de providências e apuração por auditoria independente.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal: remessa intempestiva, por meio do Audesp, de documentos e informações sujeitos aos prazos estabelecidos pelo Comunicado SDG n.º 67/2023, em desacordo com o artigo 56 das Instruções n.º 01/2024, além do atendimento apenas parcial às recomendações expedidas por esta Corte nos julgamentos das Contas de 2020 e 2021.[1]

Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram regularmente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, consoante despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 11/11/2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 14.1, 21.1, 41.1, 46.1 a 46.2 e 52.1).

Em resposta, na expectativa de ver julgada favoravelmente a presente prestação de contas, o Instituto, por intermédio de sua procuradora, compareceu aos autos, trazendo razões de defesa e documentos (eventos 40.1 a 40.19), por cujo intermédio procurou demonstrar que as ocorrências anotadas pela Unidade de Instrução estariam, em sua maior parte, superadas, em vias de regularização ou fora da esfera de responsabilidade da atual Administração.

No tocante aos apontamentos inscritos na conclusão da peça de controle externo, em síntese, sustentou, o quanto segue:

Conselho Fiscal e Apreciação das Contas pelo Conselho Deliberativo:

Aprovação parcial e com ressalvas das Demonstrações Financeiras: a aprovação com ressalvas foi deliberada pelo Conselho Fiscal na Ata de 31/03/2025 e pelo Conselho Deliberativo na Ata de 26/05/2025; a deliberação dos colegiados teria constituído medida prudente diante da ausência de apresentação, ao Conselho Fiscal, do Termo de Cooperação firmado com a plataforma ConsigProprio e da existência de auditoria externa especificamente destinada ao exame da matéria; a ressalva representaria o reconhecimento formal da pendência e o exercício da função fiscalizatória dos órgãos colegiados, sem importar convalidação das irregularidades constatadas; a rejeição integral das Demonstrações Financeiras, antes da conclusão da apuração técnica, seria desproporcional e prematura, sobretudo porque não havia, naquele momento, prejuízo financeiro ou atuarial quantificado e comprovado; aguardar o resultado da auditoria evitaria duplicidade de esforços e eventual conflito entre conclusões, preservando-se o acompanhamento da matéria e a posterior adoção das providências cabíveis.

Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

Déficit econômico no exercício e aumento de 18,75% do saldo patrimonial negativo: os resultados econômico e patrimonial negativos não traduziriam perda financeira ou deficiência operacional ocorrida em 2024, mas reflexo contábil do déficit atuarial estrutural do Regime; o resultado financeiro permaneceu positivo e se elevou de R$ 271.331.376,79 para R$ 298.103.234,72; os próprios exames da Fiscalização registraram que os resultados econômico e patrimonial foram influenciados pela atualização das provisões matemáticas, cujo saldo passou de R$ 433.783.436,10 para R$ 476.352.431,45; o crescimento dessas obrigações corresponderia à atualização dos compromissos projetados com aposentadorias e pensões, influenciada pelo envelhecimento da massa, pelos reajustes dos benefícios e pela evolução temporal do passivo; a Contabilidade efetuou os lançamentos conforme os valores fornecidos pelo Atuário no cálculo relativo a dezembro de 2024 e declarou inexistirem inconsistências entre os montantes calculados e registrados; o agravamento patrimonial constituiria, portanto, expressão contábil de problema atuarial histórico, reforçando a necessidade das medidas de equacionamento tratadas no Item C.1, e não falha da gestão financeira do exercício.

Fiscalização das Receitas

Inadimplência nos recolhimentos das contribuições patronais relativas às competências de dezembro e do décimo terceiro salário de 2024 e dos aportes devidos pelo Município: as pendências existentes no encerramento do exercício foram integralmente regularizadas em 2025, fato reconhecido pela própria Fiscalização; o montante de R$ 1.151.497,13 relativo às contribuições patronais foi adimplido em 14/02/2025, enquanto o saldo remanescente dos aportes, de R$ 3.340.000,00, foi repassado ao longo de janeiro de 2025; os valores teriam sido acrescidos dos encargos legais decorrentes da mora, compreendendo correção monetária e juros; o atraso representaria descompasso temporal no fluxo financeiro entre o Município e o Regime, e não recusa deliberada ao cumprimento das obrigações, sem comprometimento da capacidade de pagamento dos benefícios ou prejuízo financeiro e atuarial ao RPPS.

Contribuição Previdenciária de Servidor da Câmara.

Incorreção na base de cálculo das contribuições previdenciárias e pendência de cobrança das diferenças pretéritas: de fato, a Câmara Municipal utilizou o teto remuneratório municipal como base de incidência, em lugar da remuneração integral do servidor, no valor de R$ 39.717,69, ocasionando recolhimentos a menor das parcelas do segurado e patronal; a base de cálculo das contribuições correntes foi corrigida a partir de março de 2025, permanecendo pendente o pagamento das diferenças pretéritas; o cálculo elaborado em 17/12/2025 apurou R$ 159.055,12 devidos pelo servidor e R$ 187.218,51 a título de contribuição patronal, totalizando R$ 346.273,63; pelo Ofício n.º 600/2025, de 18/12/2025, o Poder Legislativo foi instado a promover o repasse desses valores até 10/01/2026; reconhecida a insuficiência das providências até então realizadas, serão adotadas medidas efetivas e coercitivas caso persista a inadimplência.

Benefícios Concedidos

Reduzida proporção entre segurados ativos e beneficiários: tal razão decorreria do envelhecimento da massa segurada e da ausência, ao longo dos anos, de medidas estruturantes suficientes para adaptação do RPPS à evolução demográfica; a sustentabilidade do Regime também dependeria da política de pessoal do Município, pois a manutenção de cargos comissionados e a contratação de serviços terceirizados, em detrimento da realização de concursos públicos, restringiriam a expansão da base contributiva; cada cargo efetivo não preenchido ou substituído por vínculo sem contribuição ao RPPS representaria um segurado a menos para o financiamento futuro do sistema; a realização periódica de concursos e o ingresso de novos servidores efetivos contribuiriam para recompor a massa de segurados, ampliar as receitas previdenciárias e diluir o custo dos benefícios; a Consultoria Atuarial elaborou propostas destinadas ao enfrentamento do quadro, compreendendo novo plano de amortização do déficit atuarial, adequação das regras previdenciárias locais à Emenda Constitucional n.º 103/2019 e reavaliação do Plano Financeiro; o custeio suplementar proposto contempla o equacionamento, em 34 anos, do “passivo a descoberto” atualizado para R$ 105.190.096,00, enquanto a adoção das novas regras de idade e cálculo dos benefícios poderia reduzir em aproximadamente R$ 144 milhões as obrigações futuras do Regime.

Atuário

Déficit no Plano Previdenciário de R$ 150.311.325,00, com crescimento de 10,54% em relação ao cálculo anterior, e ausência, durante o exercício de 2024, de medidas destinadas ao seu equacionamento: o desequilíbrio decorreria de passivo histórico, cuja solução dependeria também de providências dos Poderes Executivo e Legislativo; em 19/09/2025, a Conde Consultoria Atuarial formalizou, por meio da Carta CCA-TEC 508/2025, a reavaliação do plano de equacionamento, atualizando o “passivo a descoberto” para R$ 105.190.096,00 e estruturando novo plano de amortização pelo prazo de 34 anos; a proposta foi elaborada à luz da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria MPS n.º 861/2023, e prevê parcelas mensais iniciadas em R$ 5,29 milhões a partir de 2026; a viabilidade do plano de custeio foi objeto de estudo específico elaborado em julho de 2025, cuja conclusão consignou que, implementada a solução proposta, seriam respeitados os limites legais, ressalvada a sensibilidade das projeções às premissas utilizadas; os estudos foram encaminhados à Prefeitura, reputando-se cumprida a etapa técnica pertinente e remanescendo ao Poder Executivo promover a formalização legislativa necessária à implantação da medida; foram também elaborados estudos acerca da adequação às regras da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e realizada apresentação presencial, em 12/09/2025, na qual se estimou que a adoção integral das novas regras de idade mínima e cálculo dos benefícios poderia reduzir o passivo atuarial em aproximadamente R$ 144 milhões; a efetivação dessas alterações dependeria, igualmente, das providências legislativas pertinentes.

Plano Financeiro

Déficit do Plano Financeiro de R$ 1.362.046.046,23, no contexto da segregação da massa instituída pela Lei Municipal n.º 6.666/2018: foi formulada proposta técnica de revisão da engenharia atuarial, com o objetivo de nivelar o fluxo de contribuições sob a lógica de capitalização e conter a crescente insuficiência financeira do fundo de repartição; a medida demandaria readequação do plano de equacionamento e incremento inicial dos aportes municipais, antecipação de receitas reputada necessária para estabilizar os custos de longo prazo e evitar a progressiva elevação das despesas suportadas pelo orçamento municipal; sua implementação dependeria das correspondentes providências administrativas e legislativas do Ente instituidor.

Resultado dos Investimentos

Rentabilidade inferior à meta atuarial estabelecida para o exercício: a carteira alcançou rentabilidade positiva de 9,78%, ante a meta de 10,18%, diferença de 0,40 ponto percentual; os investimentos produziram resultado de R$ 27.174.975,05 e o patrimônio total passou de R$ 279.721.170,49, em 31/12/2023, para R$ 305.495.325,20, em 31/12/2024; o desempenho teria sido influenciado pela elevada volatilidade dos mercados financeiros, pelas oscilações das taxas de juros e pelas incertezas incidentes sobre diferentes classes de ativos; após a apuração do resultado, teriam sido iniciadas, pelo Comitê de Investimentos e pela consultoria especializada, a reavaliação da alocação dos ativos e medidas voltadas ao rebalanceamento tático da carteira; estariam igualmente em curso estudos destinados à maior diversificação, inclusive mediante exame de outras classes de ativos admitidas pela regulamentação, além de intensificação do monitoramento de gestores, fundos e estratégias, com vistas a permitir substituições e realocações mais céleres; a rentabilidade dos investimentos, isoladamente, não seria suficiente para solucionar o déficit histórico, permanecendo necessárias as medidas estruturantes relativas à adequação à Emenda Constitucional n.º 103/2019 e ao novo plano de amortização; em 2025, a meta atuarial teria sido superada.

Composição dos Investimentos

Desempenho negativo do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services FII – CARE 11: a perda experimentada foi expressamente reconhecida, tendo o investimento inicial de R$ 2.079.000,00, realizado em 03/09/2018, sido reduzido para R$ 330.264,00 ao término do exercício; a aplicação revelou-se extremamente desfavorável ao patrimônio previdenciário, mas teria sido efetuada, à época, dentro dos limites previstos na política de investimentos e na regulamentação então vigentes; a matéria já foi objeto de apontamentos em exercícios anteriores; diante da expressiva desvalorização, a alienação imediata consolidaria o prejuízo acumulado, razão pela qual se optou por continuar acompanhando o comportamento do fundo na expectativa, embora reconhecidamente remota, de recuperação parcial do investimento; o acompanhamento da aplicação perante os Conselhos e órgãos de controle e o aperfeiçoamento dos procedimentos de investimento e desinvestimento foram indicados como providências destinadas a mitigar riscos e prevenir ocorrências semelhantes.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios

Atingimento da meta atuarial apenas em 2023, rentabilidade inferior à inflação nos exercícios de 2021 e 2022 e insuficiente contribuição da política de investimentos para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS: os resultados apurados entre 2020 e 2024 teriam sido fortemente influenciados pela instabilidade dos mercados, sobretudo pelos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, que provocaram aversão ao risco, desarranjos nas cadeias produtivas, aceleração inflacionária e volatilidade nos mercados de renda variável e crédito, bem como, posteriormente, pelos conflitos internacionais, oscilações dos preços das commodities e mudanças nas políticas monetárias das principais economias, com reflexos sobre os fluxos de capitais destinados aos mercados emergentes; nesse contexto, o desempenho da carteira deveria ser apreciado também sob a perspectiva da preservação patrimonial em ambiente adverso; o histórico do período evidenciou, contudo, a necessidade de aperfeiçoamento da estratégia, razão pela qual teria sido iniciada a revisão da política de investimentos, orientada à maior diversificação da carteira, à adoção de mecanismos de proteção em períodos de estresse e ao estabelecimento de processos mais ágeis de rebalanceamento tático; o equacionamento do déficit não poderia apoiar-se exclusivamente na rentabilidade dos ativos, dependendo também da implementação do novo plano de amortização, da adequação à Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da revisão das fontes de custeio; as justificativas vieram acompanhadas de estudo elaborado pela i9 Advisory, especificamente destinado a examinar os cenários macroeconômicos de 2020 a 2024 e seus reflexos sobre a carteira.

Transparência das Informações

Disponibilização incompleta dos contratos firmados no exercício e desatualização das informações relativas à Diretoria Executiva, aos balanços, às decisões deste Tribunal e ao cálculo atuarial, caracterizando atendimento parcial às normas de transparência: as falhas foram reconhecidas e as pendências corrigidas, conforme declaração do setor responsável e Certidão n.º 01/2026, de 21/01/2026, que atestou a atualização do sítio institucional quanto ao Item C.5 do relatório de fiscalização; foi instituída rotina interna de verificação periódica, mediante checklist, para assegurar a inserção e atualização tempestiva e contínua das informações de publicação obrigatória e prevenir a reincidência das impropriedades anotadas.

Irregularidades na Contratação de Sistema de Gerenciamento Previdenciário e Administração de Empréstimos Consignados Concedidos pelo Próprio Instituto a seus Segurados

Início das operações de empréstimos consignados sem prévio atendimento às exigências regulamentares e sem inserção, na política de investimentos, dos elementos necessários à disciplina da modalidade e à observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações e transparência: diante dos indícios posteriormente identificados, foi instaurada apuração interna destinada a examinar a contratação e a implementação da sistemática, seguindo-se providências voltadas à investigação dos fatos e à submissão da matéria a exame jurídico e auditoria independente.

Contratação direta da ConsigProprio S.A., mediante Termo de Cooperação Técnica firmado em 23/06/2024, no valor potencial superior a R$ 2.000.000,00, sem processo formal, protocolo e numeração do ajuste, publicação nos meios oficiais e registro no Portal da Transparência, análise prévia da Procuradoria Jurídica e do Controle Interno, comprovação tempestiva da regularidade perante o FGTS e procedimento licitatório, além da inadequação do instrumento empregado, ausência de estudos técnicos, de parâmetros para definição das taxas e de clareza na descrição do objeto e remuneração indireta da contratada, com custos de administração, seguro e IOF correspondentes a aproximadamente 29% a 30% do valor das operações: a apuração interna constatou a inexistência de processo licitatório, a ausência de prévia submissão do ajuste à Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno e o possível desaparecimento da documentação relativa à contratação; o parecer jurídico posteriormente produzido registrou, entre outros elementos, a inexistência de publicação da contratação no PNCP, a ausência de protocolo de documentos da empresa e a realização direta do ajuste, concluindo pela presença de vícios insanáveis e pela necessidade de sua nulidade; o extravio dos documentos motivou o registro do Boletim de Ocorrência n.º 9.634, em 29/01/2025; a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo declararam a nulidade do ajuste e formalizaram sua rescisão unilateral em 05/06/2025; também, foi contratada a STAFF Auditoria & Assessoria Ltda. para realização de auditoria externa e independente, abrangendo o exame do Termo de Cooperação e dos fatos correlatos; as providências adotadas buscariam apurar as irregularidades, cessar os efeitos da contratação e resguardar o patrimônio previdenciário; a responsabilidade pelas falhas deveria, por isso, ser individualizada e atribuída aos agentes que lhes deram causa, distinguindo-se os atos originários das providências posteriores de apuração e saneamento.

Erro Operacional na Gestão Financeira – Demora na Reaplicação de Recursos

Permanência sem aplicação, entre 15/08/2024 e 19/09/2024, do montante de R$ 1.062.734,06, recebido a título de cupom de juros de NTN-B: a permanência dos recursos sem aplicação decorreu de fragilidade do procedimento de controle então adotado, excessivamente dependente de acompanhamento manual concentrado em um único servidor; tão logo identificada a ocorrência, o fluxo de controle financeiro foi integralmente redesenhado, substituindo-se a responsabilidade individual por sistemática compartilhada, com redundância e múltiplos pontos de checagem; nenhuma operação de resgate ou recebimento de recursos passou a ser considerada concluída sem uma segunda etapa de verificação, convertendo-se o acompanhamento das movimentações financeiras em rotina institucional; os novos procedimentos destinam-se a eliminar a fragilidade operacional que possibilitou a ocorrência e a prevenir sua repetição.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal

Remessa intempestiva de documentos e informações por meio do Audesp: quanto ao DRPA de janeiro de 2024, houve envio inicial em 06/03/2024, posteriormente rejeitado por erro de processamento ou validação, e nova remessa em 15/04/2024, armazenada sob o ID 14909504; o documento de fevereiro de 2024 foi igualmente transmitido em 15/04/2024 e armazenado sob o ID 14909566; em razão da alteração do leiaute promovida pelo Comunicado Audesp n.º 15/2024, foram estabelecidos novos prazos para retransmissão, até 17/04/2024 para janeiro e 26/04/2024 para fevereiro, de modo que ambas as remessas foram efetivadas dentro das datas redefinidas pelo próprio Tribunal; o apontamento teria decorrido, assim, da consideração dos prazos originários, inexistindo, sob essa perspectiva, incumprimento do artigo 56 das Instruções n.º 01/2024.

Atendimento parcial às recomendações e determinações expedidas nas Contas de 2020 e 2021: relativamente às Contas de 2021 (TC-002.908/989/21), teria sido promovida revisão integral da política de investimentos, com adequação dos procedimentos às exigências de controle e monitoramento de riscos, reputando-se atualmente cumprida a determinação correspondente; quanto ao Balanço Geral de 2020 (TC-004.420/989/20), a regulamentação local das disposições da Emenda Constitucional n.º 103/2019 ainda não foi concluída, embora tenham sido efetivamente elaborados estudos técnicos destinados à adequação das regras previdenciárias, inclusive com estimativa de seus impactos atuariais; a implementação definitiva permanece dependente das providências políticas e legislativas pertinentes.

Por sua vez, o Senhor Daniel Leandro Boccardo, corresponsável pelas contas, compareceu aos autos em defesa própria, trazendo alegações de interesse e documentação (eventos 45.1 a 45.15).

Preliminarmente, arguiu “cerceamento de defesa”, ao fundamento de que, desde 18/11/2025, formulara sucessivos requerimentos à atual gestão da Entidade para obtenção dos documentos necessários à elaboração de suas justificativas. Ainda, expôs que, em 26/01/2026, solicitou, especificamente, informações sobre a rentabilidade anual dos empréstimos consignados até dezembro de 2025, sua comparação com a meta atuarial do exercício e a participação dessa modalidade na carteira total de investimentos. Sustentou que a informação não lhe foi fornecida e que sua obtenção seria indispensável para demonstrar a rentabilidade das operações e a inexistência de prejuízo ao Regime.

À vista disso, requereu o sobrestamento do julgamento ou sua conversão em diligência, com requisição dos dados diretamente ao Instituto.

No mérito, ao tratar das ressalvas lançadas pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, reportou-se às razões desenvolvidas a propósito dos empréstimos consignados, conforme mais à frente transcritas.

Em relação aos resultados econômico e patrimonial, acompanhou a linha argumentativa da Jurisdicionada e ponderou que o agravamento do déficit patrimonial decorrera, predominantemente, do registro obrigatório das provisões matemáticas atuariais, representativas do valor presente das obrigações futuras com aposentadorias e pensões. Explicou que os lançamentos se basearam em estudo atuarial atualizado, possuíam natureza técnico-contábil e não ocasionaram saída imediata de recursos, comprometimento da liquidez ou rentabilidade negativa dos investimentos. Sob o prisma de sua responsabilidade pessoal, asseverou não ter participado da elaboração das projeções atuariais que deram origem aos registros.

A propósito da inadimplência das contribuições patronais de dezembro e do décimo terceiro salário de 2024 e dos aportes, concordou com a Fiscalizada quanto à posterior regularização das pendências. Aduziu, todavia, que o vencimento das contribuições referentes àquelas competências ocorreria somente em 10/01/2025, quando já não respondia pela gestão do RPPS, e que os pagamentos competiam ao Ente municipal, sem ingerência da Unidade Gestora sobre a disponibilidade dos recursos do Tesouro. Na mesma linha, atribuiu ao Município a responsabilidade pelos aportes vinculados ao Plano Financeiro.

No que respeita à contribuição previdenciária do servidor da Câmara Municipal, reconheceu a incorreção da base de cálculo, mas objetou que sua gestão houvesse permanecido inerte. Para demonstrá-lo, juntou o Ofício n.º 367/2024, de 16/07/2024, por ele subscrito, mediante o qual solicitara ao Presidente da Câmara a regularização das contribuições do segurado e patronal e o recolhimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores, observado o prazo prescricional. Argumentou, de outra parte, que o BIRIGUIPREV possuía competência para fiscalizar e notificar, mas não dispunha de poder coercitivo direto sobre o Poder Legislativo, motivo pelo qual também procurara solucionar a questão consensualmente. Concluiu, por fim, que a ausência de medidas judiciais não poderia ser equiparada a omissão administrativa.

Sobre a reduzida proporção entre segurados ativos e beneficiários, aderiu à explicação demográfica oferecida pela Origem, relacionando o indicador ao envelhecimento populacional, ao aumento da expectativa de vida e à redução relativa da base contributiva. Registrou, ainda, que durante sua gestão defendera a implementação local das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, entre elas idade mínima, regras de transição e revisão das condições de acesso aos benefícios. Ressalvou, ademais, que a adoção dessas providências dependia de decisões dos Poderes Executivo e Legislativo.

Ao versar sobre o déficit atuarial do Plano Previdenciário, complementou as justificativas da Entidade com providências que situou ainda no período de sua administração. Nessa senda, consignou ter alertado os Poderes Executivo e Legislativo para a necessidade de revisão do custeio previdenciário e rememorou a tentativa de majoração de alíquota por decreto, posteriormente afastada em razão da exigência de lei específica. Mencionou, outrossim, o Projeto de Lei n.º 143/2024, destinado ao estabelecimento de plano de equacionamento do déficit com fundamento em avaliação atuarial anteriormente elaborada. Em razão dessas iniciativas, defendeu que o Instituto adotara as providências técnicas e institucionais que se encontravam ao seu alcance, ficando a implementação definitiva subordinada à atuação do Ente federativo.

No referente ao Plano Financeiro, reiterou a necessidade de distinguir as atribuições da Unidade Gestora daquelas pertencentes ao Município. Assim, salientou que as medidas destinadas ao enfrentamento do desequilíbrio não dependiam exclusivamente da Entidade e indicou, como fator adicional de pressão sobre as obrigações previdenciárias, a concessão pelo Poder Executivo de reajustes remuneratórios que teriam superado o crescimento real projetado.

Passando ao resultado dos investimentos, convergiu com a Origem ao relacionar o desempenho inferior à meta atuarial às condições adversas dos mercados. Acrescentou, porém, que as decisões de alocação possuíam natureza técnica e colegiada, não decorrendo de ato isolado do Superintendente. Enumerou, entre os fatores conjunturais, a volatilidade dos mercados globais, a elevação inesperada das taxas de juros nos Estados Unidos, a desvalorização de ativos brasileiros de renda fixa e variável e as incertezas fiscais e políticas internas. Justificou, ainda, que a opção por evitar movimentações abruptas buscara preservar o patrimônio previdenciário e impedir perdas mais acentuadas. Para reforçar essa linha argumentativa, invocou a Ata da 11.ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor de Investimentos, de 28/11/2024, que documenta a participação de consultoria especializada e a adoção colegiada de diversas decisões relativas à movimentação dos recursos.

Relativamente ao investimento no Brazilian Graveyard and Death Care Services FII – CARE11, enfatizou que a aplicação fora realizada em 2018, antes de sua gestão, razão pela qual reputou inviável atribuir-lhe responsabilidade pela decisão originária. Assinalou, em continuidade, que o fundo, quando adquirido, possuía registro perante a CVM e era considerado compatível com a política de investimentos vigente. Imputou a posterior desvalorização à baixa liquidez, à reprecificação dos ativos, às alterações ocorridas no mercado imobiliário, aos efeitos da pandemia da Covid-19 e à elevação das taxas de juros. Observou também que outros fundos imobiliários integrantes da carteira sofreram desempenho desfavorável e que, desde 2019, não haviam sido realizadas novas aplicações nesse segmento.

Concernente ao atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, retomou o caráter colegiado das decisões de investimento e atribuiu parcela substancial dos resultados a eventos extraordinários, entre eles a referida crise sanitária, a guerra entre Rússia e Ucrânia, crises econômicas internacionais e instabilidades fiscais e políticas internas. Indicou, em adição, que as decisões contavam com suporte de consultoria especializada e de estudos de Asset Liability Management – ALM, voltados à compatibilização dos ativos financeiros com o fluxo das obrigações previdenciárias. Alegou, ainda, que a política de investimentos era periodicamente revista e que a inexistência de rentabilidade negativa absoluta no período demonstraria opção conservadora pela preservação patrimonial.

Em matéria de transparência, não discrepou substancialmente das razões institucionais. Qualificou as ocorrências como falhas formais e pontuais vinculadas a setores específicos e declarou que parte das atualizações já havia sido iniciada ao final de sua gestão. Para evidenciar o posterior saneamento, apresentou documentação segundo a qual o endereço virtual do Instituto se encontrava atualizado, providência certificada pela gestão subsequente em 21/01/2026.

De outro costado, sobre a contratação e a operacionalização dos empréstimos consignados, afastou-se substancialmente das justificativas apresentadas pela Jurisdicionada, defendendo a regularidade da solução adotada, sua vantajosidade e a inexistência de prejuízo ao patrimônio previdenciário.

Nessa ordem de ideias, afirmou que somente três operações de empréstimo haviam sido efetivadas e que todas produziram rendimentos ao RPPS. Atribuiu a descontinuidade posterior do serviço a decisão administrativa superveniente e invocou o Mandado de Segurança n.º 1001166-42.2025.8.26.0077, no qual, conforme sua narrativa, teria sido reconhecida a validade do serviço. Reiterou, por esse motivo, a necessidade de acesso aos dados de rentabilidade dos consignados, que reputou essenciais para demonstrar a inexistência de dano.

Em contraposição à censura referente à ausência de análise jurídica, declarou que a proposta fora submetida à Procuradoria no âmbito do Processo n.º 245/2024 – Gerenciamento de Consignados em Folha de Pagamento e precedida de pesquisa de mercado. Em acréscimo, esclareceu que o parecer ali produzido teria reconhecido lastro jurídico para a medida, embora recomendasse a realização de comparações com outros RPPS em razão do caráter inovador da modalidade.

A respeito do instrumento jurídico utilizado, propugnou pela validade do Termo de Cooperação, ao fundamento de que não haveria transferência de recursos públicos à empresa e cada participante suportaria os próprios custos. Sob esse prisma, diferenciou essa modelagem dos contratos e convênios com repasse financeiro justamente pela inexistência de desembolso direto pelo Instituto. Por essa razão, reputou adequada a forma jurídica escolhida.

Sob o aspecto procedimental e da publicidade, noticiou que, em julho de 2024, fora requerida a abertura de processo administrativo para operacionalização dos empréstimos consignados. Invocou, ainda, a publicação, em 05/12/2024, do Credenciamento Eletrônico n.º 01/2024 no Diário Eletrônico municipal e sua inserção no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Com esses elementos, procurou infirmar a censura de supressão de fases e sustentar a publicidade do procedimento.

No que tange à adequação da política de investimentos, trouxe as atas dos órgãos colegiados para demonstrar que o tema fora submetido ao Comitê Gestor e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo. Destacou que, na reunião de 28/11/2024, se discutiu a Política de Crédito e se autorizou a abertura de conta específica na Caixa Econômica Federal, inicialmente com R$ 1.000.000,00, para controle e gestão dos consignados. Recordou, na sequência, que o Conselho Deliberativo aprovou, em 20/12/2024, a alteração da Política de Investimentos elaborada pelo Comitê Gestor.

No atinente à escolha da empresa, declarou terem sido obtidas três propostas comerciais, formuladas por RPPS Consig, FAC Consignado Ltda. e ConsigProprio S.A, tendo sido esta última selecionada porque não acarretaria custo direto ao RPPS. Apontou, além disso, como benefícios operacionais da plataforma a modernização dos controles de consignação, o acompanhamento dos contratos e saldos pelos segurados, a redução do emprego de documentos físicos, a diversificação da carteira, a rentabilidade prefixada e a cobertura das operações por seguro prestamista. Realçou, por último, que a ferramenta ampliaria os mecanismos de prevenção de fraudes e de validação dos descontos incidentes sobre benefícios.

Em torno da remuneração da contratada, contrapôs-se igualmente à qualificação adotada pela Fiscalização. Argumentou que os encargos administrativos não incidiriam sobre os recursos do BIRIGUIPREV, mas seriam suportados pelos próprios mutuários, afastando qualquer dispêndio direto do fundo previdenciário. A par disso, comparou a taxa contratual com aquelas usualmente praticadas no mercado e afirmou que os encargos previstos seriam inferiores. Amparou sua interpretação, ainda, no artigo 31 do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que invocou para justificar a incorporação dos custos operacionais aos encargos financeiros pagos pelos tomadores. Arrematou, assim, que não haveria remuneração indireta da empresa à custa do patrimônio previdenciário, mas despesa inerente à própria operação de crédito suportada pelo segurado contratante.

Já perante a demora na reaplicação do cupom de juros de NTN-B, trouxe elemento não explorado com a mesma extensão pela Origem, caracterizando o episódio como erro operacional isolado e negando que dele se pudesse extrair administração temerária. Relatou que os Conselhos foram cientificados, colheram justificativas e determinaram providências destinadas à reorganização dos procedimentos financeiros. Como reforço, carreou aos autos documentação da Notícia de Fato n.º 0211.0000041/2025, instaurada no Ministério Público do Estado de São Paulo, cujo arquivamento foi homologado pelo Conselho Superior, diante do reconhecimento de falha operacional sem dolo ou má-fé, ausência de prejuízo ao erário e suficiência das medidas corretivas adotadas.

Relativamente às remessas ao Audesp e ao atendimento das recomendações pretéritas, limitou-se a qualificar as ocorrências como erros formais e pontuais vinculados a setores específicos. Negou, ademais, que as falhas revelassem má gestão ou houvessem produzido repercussão patrimonial.

Ao fim, rogou pela regularidade das Contas em exame, afirmando que os apontamentos se encontrariam suficientemente justificados e que nenhum deles ocasionara prejuízo ao RPPS ou aos segurados.

Conquanto pessoalmente chamado aos autos, o corresponsável, Senhor Francisco Junior Rodrigues da Silva, guardou silêncio.

Não se divisando apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

O feito não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 57.1).

Findada a instrução processual, retornaram os autos conclusos a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 58 a 59).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do BIRIGUIPREV do último lustro:

2023 – TC – 002.513/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 18/08/2025, com trânsito em julgado em 08/09/2025.

2022 – TC – 002.303/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 10/10/2024, com trânsito em julgado em 1.º/11/2024.

2021 – TC – 002.908/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP em 24/08/2023, com trânsito em julgado em 18/09/2023.

2020 – TC – 004.420/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 22/05/2023, com trânsito em julgado em 14/06/2023.

2019 – TC – 002.910/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 18/05/2021, com trânsito em julgado em 10/06/2021.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

Antes de ingressar no mérito das Contas, cumpre demarcar a esfera de responsabilidade submetida a escrutínio. Como este Julgador tem assinalado amiúde, a higidez financeira e atuarial de um Regime Próprio de Previdência Social não dimana da ação isolada de um único agente, antes repousa na conjugação de deveres cometidos ao Ente federativo e à entidade incumbida de sua administração. Essa comunhão de fins, todavia, não consente a confusão de competências, nem autoriza que se façam recair sobre o dirigente previdenciário obrigações cuja satisfação dependa da atuação de outro Poder ou órgão.

À Administração Previdenciária incumbem a gestão dos recursos do Regime, a adequada escrituração dos fatos contábeis, a realização e o acompanhamento das avaliações atuariais, a condução dos investimentos, o controle da arrecadação, a cobrança dos créditos que lhe pertencem e o pagamento dos benefícios. Compete-lhe, ainda, ministrar aos órgãos de controle as informações devidas e adotar as providências técnicas e administrativas compreendidas nos lindes de sua própria atuação.

Ao Ente instituidor cabem, de outra parte, a condução da política fiscal e remuneratória, o tempestivo repasse das contribuições patronais e dos aportes legalmente devidos, a iniciativa das alterações legislativas necessárias e a provisão dos recursos destinados à cobertura de insuficiências financeiras ou à execução dos planos de equacionamento.

Essa repartição funcional há de presidir ao próprio juízo de responsabilidade. No âmbito deste julgamento, a conduta dos Dirigentes chamados a responder pela matéria será, por conseguinte, examinada nos lindes das competências e atribuições que lhes são legalmente cometidas, à vista da natureza de cada ocorrência, das providências que lhes incumbia adotar e da diligência efetivamente empregada no respectivo enfrentamento.

Ainda em sede preliminar, registre-se que o Senhor Daniel Leandro Boccardo, Ex-Superintendente, suscitou cerceamento de defesa e postulou o sobrestamento do feito ou, sucessivamente, a conversão do julgamento em diligência. Pretendia fosse a Jurisdicionada instada a prestar informação específica acerca da rentabilidade anual dos empréstimos consignados, cotejada com a meta atuarial daquele exercício e com a participação dessa carteira no universo dos investimentos do Regime.

A pretensão, contudo, não merece prosperar. A prova reclamada poderia, quando muito, ministrar elemento contextual acerca do desempenho ulterior das poucas operações efetivamente celebradas, mas não se revela necessária ao deslinde das Contas de 2024. A controvérsia posta nestes autos situa-se, em substância, em momento antecedente, alcançando a disciplina da modalidade, sua incorporação à política de investimentos, a governança instituída para as operações e a regularidade do ajuste celebrado para a disponibilização da plataforma tecnológica.

De mais a mais, a instrução mostra-se suficientemente aparelhada. Vieram aos autos o Termo de Cooperação, os documentos atinentes ao credenciamento, as manifestações jurídicas, as atas dos órgãos colegiados, as peças concernentes à Política de Crédito e os elementos relativos aos empréstimos formalizados (eventos 45.11 a 45.12). A própria Fiscalização registra que apenas três contratos chegaram a ser celebrados no breve período de funcionamento da sistemática, um deles em 31/12/2024 e os demais já no exercício subsequente.

Não se descortina, em semelhante quadro, nenhum desfalque instrutório capaz de tolher o exercício do contraditório ou de comprometer a formação do convencimento.

De igual modo, o silêncio do Senhor Francisco Junior Rodrigues da Silva, regular e pessoalmente chamado ao feito, não traduz prejuízo ao direito de defesa. Aproveitam-lhe, ademais, todos os elementos objetivos coligidos na instrução, cuja consideração independe de manifestação pessoal do interessado.

Rejeitam-se, pois, a preliminar de nulidade e o pedido de diligência, prosseguindo-se no exame do mérito à vista dos elementos coligidos aos autos.

No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, conquanto as razões defensivas trazidas à instrução não logrem desvanecer por inteiro as ocorrências apontadas pela Unidade Regional de Araçatuba, as impropriedades remanescentes, consideradas em sua materialidade e nos efeitos que concretamente produziram, não se revestem de gravidade bastante para macular, em seu conjunto, as Contas de 2024 do BIRIGUIPREV, ainda que reclamem correção, vigilância e a adoção de providências saneadoras.

O próprio trabalho fiscalizatório oferece ponto de partida favorável. As atividades desenvolvidas no período mostraram-se consentâneas com os fins legais para os quais fora instituída a Entidade, no seio da Administração Indireta do Município de Birigui. A Autarquia velou pela arrecadação das receitas previdenciárias, promoveu o pagamento dos benefícios, administrou os recursos confiados à sua guarda, procedeu às avaliações atuariais, elaborou as demonstrações contábeis e conservou em regular funcionamento os órgãos de sua governança.

Concorre igualmente para o juízo favorável a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o qual atesta, sob a perspectiva da supervisão exercida pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, a situação de regularidade da pessoa jurídica territorial instituidora quanto aos critérios previdenciários sujeitos à verificação federal. Trata-se de elemento que, sem dispensar o escrutínio próprio desta Corte, constitui indicativo relevante da observância das exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelos diplomas infralegais que lhe dão execução, entre os quais sobressai a Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Por seu turno, a aprovação das demonstrações pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo com ressalvas não constitui causa autônoma de censura. Ao registrar dúvida relevante a respeito de ajuste firmado com a ConsigProprio e preservar o tema para apuração específica, os colegiados exerceram função de controle que lhes era própria. A questão será valorada no ponto correspondente, sem contaminar, por si só, a integralidade do Balanço Geral em exame (evento 45.4).

No plano orçamentário, os números são expressivamente favoráveis. A receita realizada alcançou R$ 131.002.277,62, ao passo que a despesa empenhada somou R$ 93.735.853,21. O exercício encerrou-se, assim, com superávit de R$ 37.266.424,41, equivalente a 28,45% da arrecadação.

Cumpre advertir que esse resultado, como os demais de índole econômico-financeira adiante referidos, traduz a posição consolidada dos Planos Previdenciário e Financeiro, assim constituídos em razão da segregação da massa, eleita pelo Município como meio de equacionamento do déficit atuarial.

No capítulo das receitas previdenciárias, duas ocorrências mereceram reparo da Fiscalização. Uma delas concerne à impontualidade no recolhimento das contribuições patronais relativas às competências de dezembro e ao décimo terceiro salário de 2024, no importe de R$ 1.151.497,13, bem assim à insuficiência dos aportes destinados ao Plano Financeiro, dos quais remanescia, ao termo do exercício, a quantia de R$ 3.340.000,00. A outra prende-se à base de cálculo adotada pela Câmara Municipal para o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seu Procurador Jurídico, inferior àquela reputada devida, com repercussão tanto na contribuição do segurado como na correspondente cota patronal.

O primeiro desses achados não suscita maior censura. As contribuições patronais em questão, embora pertinentes a competências de 2024, somente se tornavam exigíveis em 10/01/2025. A mora, por conseguinte, constituiu-se já fora do período inspecionado e quando cessara a gestão dos Responsáveis pelas presentes Contas. De toda sorte, o montante foi integralmente satisfeito em 14/02 daquele ano.

Não diversa conclusão se impõe quanto aos aportes, obrigação cometida ao Tesouro Municipal, cujo saldo de R$ 3.340.000,00 ingressou nos cofres previdenciários ainda em janeiro de 2025.

Satisfeitos os créditos e não divisado prejuízo ao Regime, a matéria prescinde de maiores perquirições neste julgamento.

Diversa consideração reclama o recolhimento efetuado pela Câmara Municipal. A Auditoria verificou que, enquanto a remuneração considerada para o Procurador Jurídico alcançava R$ 39.717,69, a Edilidade fazia incidir a contribuição sobre o teto remuneratório municipal de R$ 16.827,30, daí resultando recolhimento mensal de R$ 2.355,82, quando reputados devidos R$ 5.560,47. Somente na parcela do segurado, a diferença apurada no exercício ascendeu a R$ 41.660,45, sem contar os correspondentes reflexos patronais.

A relevância da divergência avulta ao se considerar que o servidor ingressara no serviço público em 03/04/1996, estando sujeito, uma vez satisfeitos os requisitos pertinentes, a regime de aposentadoria com integralidade e paridade.

Foi o próprio BIRIGUIPREV que, revendo orientação de antanho e atento à inteligência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 510 da repercussão geral, RE nº 663.696/MG, provocou administrativamente o Poder Legislativo, por meio do Ofício nº 367/2024, expedido em 16/07/2024, para que adequasse os recolhimentos e recompusesse as diferenças pretéritas ainda alcançáveis (evento 45.5). A Suprema Corte assentara, naquele julgamento, que os Procuradores Municipais se acham compreendidos no regime constitucional das funções essenciais à Justiça e que a carreira se submete ao teto remuneratório então definido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal.

A providência não se revelou estéril. A Edilidade veio a conformar os recolhimentos correntes ao entendimento da Unidade Gestora, passando a adotar a nova base a partir de março de 2025. Subsistiram, contudo, sem satisfação as diferenças relativas ao quinquênio anterior, cuja cobrança continuou a ser controvertida pela Câmara. Esta opunha à pretensão a orientação que lhe fora ministrada pela Administração Previdenciária em 2009, além dos princípios da segurança jurídica, do tempus regit actum e do direito adquirido.

Não se estava, pois, diante da inércia de quem, conhecendo o crédito, se houvesse abstido de persegui-lo. A Jurisdicionada identificara a inconformidade, provocara o órgão devedor e lograra corrigir os recolhimentos vindouros, remanescendo dissenso apenas quanto à recomposição do passivo pretérito.

Veio, entretanto, a controvérsia a encontrar termo no julgamento das Contas Anuais de 2024 da Câmara Municipal de Birigui, quando esta Corte confirmou a impropriedade da base até então empregada e determinou sua revisão, em conjunto com a Autarquia, bem assim a apuração das diferenças pretéritas ainda exigíveis (TC-005.072/989/24-7, Acórdão publicado no DOE-TCESP de 29/05/2026, com trânsito em julgado em 24/06/2026).

Consumado o trânsito em julgado, sem recurso do Poder Legislativo, desvaneceu-se o dissenso que até então cercava a recomposição das parcelas pretéritas. Já não há, portanto, razão jurídica para que a pendência se prolongue. Cumpre agora apurar, com exação, as diferenças ainda não alcançadas pela prescrição quinquenal, tanto na contribuição do segurado como na patronal, observada a Súmula Vinculante nº 8 do STF e o artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, seguindo-se a sua efetiva satisfação.

A Entidade deverá, pois, prosseguir, em concerto com a Casa Legislativa, na apuração e cobrança das diferenças previdenciárias pretéritas ainda exigíveis, levantando, com a necessária exação, as parcelas devidas pelo segurado e pelo ente patronal e promovendo-lhes a integral satisfação pelos meios administrativos cabíveis ou, se estes se mostrarem insuficientes, pela via judicial, admitido eventual parcelamento tão somente nos estritos lindes da legislação de regência.

Destaque-se, por oportuno, que também sob o prisma da despesa não se divisam impropriedades de relevo. As despesas administrativas somaram R$ 2.288.862,34, equivalentes a 1,46% da base de cálculo de R$ 156.823.275,07, portanto dentro do limite legal de 2%, sem que a Fiscalização houvesse assinalado irregularidade quanto à natureza ou à legitimidade dos gastos discricionários nelas compreendidos. Já no cumprimento de sua finalidade previdenciária, a Autarquia despendeu R$ 77.263.963,76 com proventos de inativos e R$ 13.752.188,22 com pensões, perfazendo R$ 91.016.151,98 em benefícios pagos no exercício.

Em cotejo com 2023, observou-se elevação de 9,87% do superávit financeiro, que passou de R$ 271.331.376,79 para R$ 298.103.234,72, traduzindo acréscimo nominal de R$ 26.771.857,93. Para esse robustecimento concorreram, de uma parte, as sobras proporcionadas pela execução orçamentária e, de outra, os rendimentos auferidos pela carteira de aplicações, de sorte que o exercício se encerrou com sensível reforço das disponibilidades financeiras do RPPS.

Essa evolução, todavia, não oferece medida exata do comportamento do portefólio de investimentos, uma vez que há, entre ativos garantidores, haveres de feição meramente patrimonial, que não concorrem para a formação do resultado financeiro.

É, pois, ao exame próprio dos ativos em comento que se deve acudir para conhecer, com maior fidelidade, a marcha dos recursos previdenciários confiados à gestão da Fiscalizada.

A carteira, que encerrara 2023 em R$ 279.721.170,49, alcançou R$ 305.495.325,20 ao termo do exercício em exame, produzindo resultado positivo de R$ 27.174.975,05. A rentabilidade atingiu 9,78%, superando com folga a inflação de referência, fixada pelo IPCA em 4,83%, embora permanecesse 0,40 ponto percentual aquém da meta atuarial de 10,18% (IPCA + 5,08%).

Esse derradeiro descompasso, de expressão assaz diminuta, não comporta juízo apartado das condições sob as quais se houve o mercado financeiro em 2024. Os relatórios da consultoria especializada descrevem cenário marcado pela elevação das expectativas de inflação e de juros, pelo recrudescimento das incertezas fiscais e cambiais e pelo comportamento adverso do mercado acionário doméstico (evento 45.8). O Ibovespa, a título de ilustração, encerrou o ano com retração de 6,35%.

A dificuldade, ademais, esteve longe de constituir singularidade da Jurisdicionada. O IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal de 2025 (ano-base 2024), divulgado por esta Corte, revela que, dos 218 Regimes Próprios avaliados, apenas 22 lograram alcançar integralmente a respectiva meta atuarial. Vale dizer, quase 90% dos RPPS submetidos ao controle externo estadual padeceram, em maior ou menor grau, de insuficiência semelhante. O dado não absolve, por si só, desempenho algum, mas desaconselha tomar por sinal de má administração aquilo que, naquele exercício, se apresentou como fenômeno largamente disseminado entre os investidores previdenciários.

Maior valia assume, por conseguinte, o exame dos meios empregados na administração dos haveres. E, nesse terreno, a própria Fiscalização colheu sinais alentadores. Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos ostentavam experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com os encargos que lhes haviam sido confiados. As aplicações sujeitavam-se à apreciação da instância colegiada competente, que lhes acompanhava a marcha mediante avaliações trimestrais, ao passo que aquele último órgão se achava regularmente instituído, com disciplina de sua composição, representatividade, periodicidade das reuniões, acesso às informações e registro das deliberações.

Não é de menor significação que os investimentos realizados no exercício se mostrassem consentâneos com a política de investimentos e que o responsável pela gestão dos recursos se encontrasse devidamente habilitado para o mister. Nos exames empreendidos por amostragem, não se divisaram inconformidades com a Resolução CMN nº 4.963/2021, nem ocorrências atípicas nos regulamentos ou prospectos dos fundos perscrutados. Verificou-se, ainda, que as primeiras aplicações haviam sido precedidas de reuniões dos órgãos competentes, cujas deliberações se achavam regularmente reduzidas a ata.

Vem a propósito conhecida distinção do Direito das Obrigações. A administração de recursos previdenciários avizinha-se muito mais das obrigações de meio do que das obrigações de resultado. Não se há de exigir do gestor que faça dos mercados dóceis executores da meta atuarial, como se juros, preços, liquidez e oscilações de valor obedecessem ao seu mando. O que dele se reclama é prudência, técnica, observância das normas, criteriosa ponderação dos riscos e vigilante acompanhamento dos recursos postos sob sua guarda. Empregados com diligência esses meios, a simples frustração da rentabilidade almejada, sobretudo por margem tão estreita, não basta para transmutar o risco inerente ao mercado em censura à gestão.

O malsucedido investimento no Brazilian Graveyard and Death Care Services FII – CARE11 há de ser contemplado à luz de sua própria história. A aplicação originária, no valor de R$ 2.079.000,00, remonta a setembro de 2018, sob diversa Gestão, e o ativo encerrou 2024 avaliado em R$ 330.264,00. A severidade da perda é manifesta. Não seria, porém, razoável fazer recair sobre os responsáveis pelas presentes Contas a censura por decisão de ingresso em aplicação que de muito lhes precedera.

A par disso, trata-se de ativo de reduzida liquidez, que não se presta a resgates ao mero alvedrio do cotista. As razões trazidas aos autos demonstram que, no próprio exercício, se cogitara da alienação das cotas, sem que as condições então reinantes aconselhassem a imediata realização da perda. Outrossim, a Unidade de Instrução, conquanto registre a deterioração do investimento, não individualizou ato de desídia cometido em 2024 no acompanhamento do ativo, nem apontou providência concreta que, razoavelmente exigível dos gestores, houvesse sido por eles negligenciada.

Não passou inteiramente incólume, todavia, a gestão financeira dos recursos. Em 15/08/2024, o Instituto recebeu R$ 1.062.734,06 a título de cupom de juros de título público NTN-B, quantia que somente veio a ser reaplicada em 19/09/2024, permanecendo, nesse intervalo, sem remuneração.

A demora revela deficiência pontual no acompanhamento das movimentações financeiras, pois recursos previdenciários disponíveis reclamam pronta destinação. A ocorrência, entretanto, não assumiu maior gravidade. Não houve perda do principal nem prejuízo financeiro diretamente apurado, restringindo-se sua repercussão aos rendimentos que poderiam ter sido auferidos no período de um único mês.

Milita ainda em favor da Origem a reação das instâncias de governança, que determinaram a adoção de providências corretivas e a submissão do episódio a auditoria independente, circunstâncias que permitem relevar a impropriedade, sem prejuízo de determinação voltada ao aperfeiçoamento dos controles internos.

A Administração Previdenciária haverá, assim, de acautelar-se, doravante, quanto aos valores provenientes de cupons, amortizações, resgates e demais ingressos oriundos da carteira de investimentos, mediante controles formais que definam responsáveis, rotinas de conciliação e mecanismos de conferência aptos a obstar a permanência injustificada de recursos previdenciários sem aplicação.

Por derradeiro, os resultados menos favoráveis colhidos em exercícios anteriores não reclamam renovada censura nesta sede. O retrospecto serve ao conhecimento da trajetória da carteira e à aferição de sua tendência, não à reabertura de julgamentos já consumados. À míngua de demonstração de omissão atual ou da persistência, no exercício em apreço, de conduta merecedora de reparo, não se há de fazer das Contas de 2024 ensejo para revisitar eventuais desacertos pertencentes a gestões e períodos pretéritos.

Sob o prisma econômico, o exercício encerrou-se com déficit de R$ 20.789.657,40, cifra assaz menos gravosa que a registrada em 2023, quando a insuficiência ascendera a R$ 108.343.093,58, o que traduz melhora de 80,81%. Ainda assim, seus efeitos fizeram-se sentir sobre uma posição patrimonial já deficitária. O saldo negativo, que vinha de R$ 111.578.376,70, passou a R$ 132.499.162,73, em variação desfavorável de 18,75%.

Essas grandezas, todavia, não admitem a mesma leitura dispensada aos fluxos financeiros. Nas Unidades Gestoras de RPPS, tanto o resultado econômico como o saldo patrimonial recebem marcada influência das reavaliações atuariais anuais, pelas quais se trazem a valor presente compromissos cuja satisfação se projeta por largos anos. Bem o assinalou a Fiscalização ao atribuir parte expressiva da variação observada à atualização das provisões matemáticas, cujo saldo se elevou de R$ 433.783.436,10 para R$ 476.352.431,45.

Sob esse aspecto, houve-se corretamente a escrituração. Em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, foram reconhecidas no passivo não circulante as provisões matemáticas apuradas na Avaliação Atuarial de 2025, de data focal em 31.12.2024 (evento 11.27).

Não se colhe igual acerto, porém, na face ativa do Balanço Patrimonial de referência (evento 11.4 - fls.04/05). Ali não se fez transparecer, no realizável a longo prazo, o valor presente dos créditos remanescentes decorrentes do plano de amortização do déficit atuarial.

Segundo ilustram os autos, o equacionamento fora instituído pela Lei Municipal n.º 7.360/2024 e alterado pela Lei Municipal n.º 7.367/2024. Sobreveio, ainda, o Decreto Municipal n.º 7.635/2024, que, com fundamento no cálculo atuarial relativo a 31.12.2023, reviu o fluxo de aportes para o período de 2025 a 2063. Não obstante, o Relatório Atuarial de 2025 continuou a atribuir ao equacionamento o montante de R$ 72.646.454,00, exatamente o mesmo consignado na avaliação precedente, sem refletir adequadamente a revisão do fluxo de aportes e, por conseguinte, subestimando o valor presente do custeio suplementar vigente em 31.12.2024.

Nesse passo, a escrituração apartou-se do tratamento preconizado pela IPC 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, revista em 2022. Seu Item 84 prevê que, vigente plano de equacionamento do déficit atuarial, os saldos correspondentes, anualmente mensurados pelo Atuário e trazidos a valor presente, sejam reconhecidos no grupo próprio dos créditos de amortização do déficit atuarial. Não se está, portanto, ante informação de valia meramente acessória ao cálculo atuarial, mas diante de direito constituído em favor do Regime pela legislação de custeio, a reclamar adequada expressão no ativo não circulante.

A omissão não é meramente formal, pois compromete a fiel representação da posição patrimonial e repercute igualmente sobre o resultado econômico, por força das variações patrimoniais correspondentes. A própria IPC-14 prevê que as mutações desse ativo tenham como contrapartida variações patrimoniais aumentativas ou diminutivas. A exata mensuração do crédito há, pois, de decorrer da atualização atuarial do saldo remanescente do plano de equacionamento, à vista dos aportes realizados, das premissas vigentes e do fluxo de custeio legalmente estabelecido.

Decerto, considerada a atualização do custeio suplementar promovida pelo Decreto Municipal n.º 7.635/2024, conquanto inadequada a via normativa escolhida para formalizá-la, menor seria o déficit patrimonial evidenciado, porquanto mais elevado seria o valor presente dos repasses futuros destinados ao equacionamento do déficit atuarial no prazo ali estabelecido.

Não se infira daí que a correção da escrituração teria virtude bastante para converter em superavitária a situação estrutural do Plano Previdenciário. A falha contábil obscureceu a verdadeira extensão do desequilíbrio patrimonial, mas não o fez nascer, nem tampouco o explica por inteiro. Como se verá a seguir, a despeito da segregação da massa e da existência de custeio suplementar, subsiste déficit atuarial a reclamar atenção própria.

À vista desse quadro, acolhem-se, nesta oportunidade, as razões de interesse quanto aos resultados patrimoniais colhidos, cuja expressão desfavorável não traduz, por si só, agravamento material imputável à gestão da Entidade, achando-se influenciada tanto pelas provisões atuariais como pela ausência, na face ativa das demonstrações, do correspondente crédito de equacionamento.

Haverá, contudo, o Instituto de promover, doravante, o adequado e tempestivo registro das variáveis atuariais nas demonstrações contábeis, nelas fazendo refletir, com a necessária correspondência, tanto as provisões matemáticas quanto os créditos oriundos dos planos de equacionamento legalmente instituídos, sempre pelos valores atualizados na avaliação atuarial de cada exercício.

Para esse efeito, dever-se-á assegurar que, nas avaliações atuariais anuais, os saldos dos planos de equacionamento vigentes sejam devidamente mensurados e trazidos a valor presente pelo Atuário, refletindo integralmente o fluxo dos aportes legalmente instituídos, em observância ao artigo 28, caput e II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, aos artigos 15, § 3.º, IV, e 44, I e II, de seu Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e ao Item 84 da IPC-14 da STN.

No que toca aos resultados da Avaliação Atuarial relativa a 2024, principia-se pelo Plano Financeiro, nascido da segregação da massa instituída pela Lei Municipal n.º 6.666/2018. Ao abrigo do seu artigo 2.º, nele se reuniram os servidores ativos que, em 30/06/2018, contavam 39 anos completos ou mais, os aposentados que naquela data possuíam 59 anos completos ou menos, bem como os pensionistas que ostentavam 61 anos completos ou menos, em todos os casos acompanhados de seus respectivos dependentes. Em 31/12/2024, essa massa compreendia 1.268 servidores ativos, 666 aposentados e 158 pensionistas, perfazendo uma coletividade de 2.092 integrantes (evento 11.26).

Cuida-se, em substância, de fundo ordenado sob o regime financeiro de repartição simples, no qual as receitas de cada período se destinam ao custeio dos benefícios que nele vencem, sem a constituição de reservas bastantes à cobertura, em capitalização, da universalidade dos encargos vindouros. Daí advertir o próprio Atuário responsável que semelhante método não comporta, em rigor, a formação de reservas matemáticas nem a apuração de déficit ou superávit segundo os mesmos cânones dos planos capitalizados.

É com essa necessária cautela que se há de entender a expressão “insuficiência financeira”. Não se trata, propriamente, de déficit atuarial em sentido estrito, senão do valor atual das necessidades futuras de caixa, projetadas a partir do cotejo entre benefícios esperados, contribuições ordinárias e demais ingressos correntes. A própria lei local conformou o sistema a esse figurino, ao incumbir o Município de prover imediatamente os recursos necessários sempre que a receita contributiva ordinária se mostrar insuficiente à satisfação da folha de benefícios.

Com data focal em 31.12.2024, o valor atual dessas insuficiências alcançou R$ 1.362.046.046,23. Em confronto com o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA anteriormente apresentado, que registrara R$ 1.388.738.518,71, colheu-se redução nominal de R$ 26.692.472,48, correspondente a 1,92%. O alívio, embora merecedor de nota, é diminuto perante a grandeza do encargo e não lhe altera a feição estrutural, como bem patenteia a série histórica demonstrada na peça de instrução:

 

Avaliação

Insuficiência financeira

Variação nominal

Variação %

2022

R$ 884.954.523,60

-

-

2023

R$ 1.071.540.219,95

R$ 186.585.696,35

21,08%

2024

R$ 1.388.738.518,71

R$ 317.198.298,76

29,60%

2025

R$ 1.362.046.046,23

- R$ 26.692.472,48

- 1,92%

 
 

Em fundo constituído por grupo fechado, submetido ao regime de repartição simples e integrado por massa previdenciária amadurecida, em larga medida formada por segurados já próximos da aposentadoria ou em gozo de benefício, é da própria dinâmica do sistema que as necessidades de financiamento permaneçam elevadas e, não raro, se avolumem à medida que maturam os encargos. Semelhante movimento não denuncia, só por si, desgoverno da Autarquia, antes dimana do próprio arranjo financeiro eleito para a segregação da massa.

Por isso, a deficiência apontada pertence, em sua essência, ao campo do financiamento pelo Ente instituidor. Compete ao BIRIGUIPREV mensurar, demonstrar, acompanhar e cobrar os repasses necessários. Ao Município, porém, incumbe prover os recursos aptos a suprir as insuficiências financeiras. Em 2024, segundo a Auditoria, foram repassados R$ 14.679.785,74 para esse fim, sem que tal ingresso pudesse, por sua própria natureza, dissipar a dependência estrutural do fundo em relação ao Tesouro Municipal.

O vulto dos déficits financeiros projetados reclama, decerto, permanente vigilância, clareza nas projeções e rigor na disciplina dos aportes. Não oferece, entretanto, razão suficiente para censura mais severa às presentes Contas, porquanto a Unidade Gestora se desincumbiu dos encargos que propriamente lhe pertenciam. A matéria há de ser apreciada segundo a repartição de responsabilidades já traçada nesta decisão, sem se fazer recair sobre a Autarquia o ônus político-financeiro do custeio que a lei cometeu ao Ente instituidor.

A outra vertente da segregação da massa instituída pela Lei Municipal n.º 6.666/2018 é o Plano Previdenciário. Nele se agruparam os servidores que, em 30/06/2018, contavam 38 anos completos ou menos, com seus dependentes, todos os admitidos a partir de 1.º de julho daquele ano, os aposentados que então possuíam 60 anos completos ou mais e os pensionistas com 62 anos completos ou mais. Ao termo de 2024, essa massa compreendia 1.235 servidores ativos, 658 aposentados e 277 pensionistas, perfazendo 2.170 segurados e beneficiários (evento 11.27).

Diversamente do Plano Financeiro, cuida-se de fundo organizado sob regime de capitalização. É nessa índole acumulativa que se encontra a própria razão de ser do arranjo. Enquanto a massa financeira marcha para a extinção sob regime de repartição, o Plano Previdenciário há de formar, no volver dos anos, patrimônio suficiente para acudir aos compromissos assumidos perante a coletividade que lhe foi confiada.

Sob esse prisma, a persistência de déficit atuarial não se harmoniza com o propósito restaurador que presidiu à arquitetura legislativa concebida pelo Município para recompor o déficit técnico que então se divisava. Disso não se segue, entretanto, que todo resultado negativo encerre, só por si, irregularidade de gestão. A mensuração atuarial é projeção lançada sobre largo horizonte, sensível à evolução demográfica, às regras de benefícios, às hipóteses biométricas e econômicas, à rentabilidade dos ativos e às próprias alterações normativas.

O déficit constitui, antes, sinal de advertência do qual nasce o dever de diagnosticar, equacionar e acompanhar, devendo a censura recair sobre eventual inércia diante dele, e não sobre sua simples existência.

É nessa perspectiva que cumpre perscrutar a evolução recente do fundo em capitalização. Para tornar comparáveis os exercícios, o quadro abaixo, igualmente elaborado consoante dados inscritos no relatório de fiscalização e demais informações extraídas dos autos, toma o déficit atuarial antes da consideração do respectivo plano de equacionamento:

 

Avaliação

Déficit Atuarial

Variação nominal

Variação %

2022

R$ 29.580.988,48

-

-

2023

R$ 113.209.126,00

R$ 83.628.137,52

282,71%

2024

R$ 135.974.643,00

R$ 22.765.517,00

20,11%

2025

R$ 150.311.325,00

R$ 14.336.682,00

10,54%

 
 

A marcha desses números não consente indiferença. Consideradas as gerações atual e futura, o déficit atuarial integral passou de R$ 113.209.126,00, na avaliação posicionada em 31.12.2022, para R$ 135.974.643,00 em 31.12.2023 e R$ 150.311.325,00 em 31.12.2024. O agravamento, que fora de 20,11% entre as duas primeiras datas, desacelerou para 10,54% no último interregno, sem que essa inflexão baste para desmerecer a premência de recomposição do equilíbrio.

O Relatório Atuarial de 2025 ainda deduziu R$ 72.646.454,00 a título de equacionamento e apresentou déficit residual de R$ 77.664.872,00, valor que há de ser lido com a cautela já assinalada quanto à adequada atualização do saldo remanescente do custeio suplementar.

A composição demográfica aconselha atenção ainda maior, sem autorizar inferência automática de má gestão. Ao término do exercício, os 1.235 ativos do Plano Previdenciário correspondiam a 1,32 contribuinte para cada aposentado ou pensionista. A relação é estreita para um fundo em capitalização, mas decorre, em parte, da própria modelagem eleita em 2018, que nele reuniu não apenas os servidores mais jovens e os ingressantes futuros, senão também aposentados então com 60 anos ou mais e pensionistas com 62 anos ou mais. Não é despiciendo lembrar, ademais, que admissão, reposição e dimensionamento do quadro efetivo pertencem à política de pessoal do Ente federativo, matéria subtraída à esfera de comando da Unidade Gestora.

O indicador vale, pois, como advertência atuarial e chamado a providências estruturantes, não como fundamento autônomo de responsabilização.

Conforme visto alhures, a Lei Municipal n.º 7.360/2024, elaborada a partir da avaliação de 31.12.2022, instituíra plano de equacionamento no montante mínimo de R$ 72.646.454,00, apurado mediante utilização do Limite de Déficit Atuarial – LDA, com base em dados levantados pelo Atuário de 2023. A Lei Municipal n.º 7.367/2024, por sua vez, reviu o fluxo de pagamentos à luz da disciplina transitória introduzida pela Portaria MPS n.º 861/2023. Demais disso, a Unidade de Instrução registra R$ 9.005.682,66 executados em 2024 sob a rubrica de aportes para a amortização do déficit atuarial.

Não padecia, portanto, o Regime da falta de instrumento jurídico de equacionamento. O que sobreviera fora a insuficiência do mecanismo então vigente diante da nova realidade atuarial.

Deveras, a Avaliação Atuarial de 2024, posicionada em 31.12.2023 apurara déficit bruto de R$ 135.974.643,00 e, considerada duração do passivo de 19,4 anos, fixara LDA de R$ 46.163.391,00, de modo que o montante mínimo a equacionar alcançava R$ 89.811.252,00, já superior aos R$ 72.646.454,00 do plano de equacionamento existente. Não sem razão, advertira o Atuário para a necessidade de lhe rever os contornos.

Impõe-se, ademais, não erigir em deveres simultâneos e cumulativos todas as providências arroladas pelo Atuário de 2025 e reproduzidas no quadro da Fiscalização. O artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 admite diferentes instrumentos para o equacionamento do déficit, entre eles o plano de amortização, a segregação da massa, o aporte de bens, direitos e ativos e a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios.

A ausência isolada de aporte patrimonial ou de imediata reestruturação do plano de benefícios não configura, por isso, incumprimento autônomo, desde que o desequilíbrio seja efetivamente enfrentado por solução tecnicamente idônea e fiscalmente sustentável. O que a ordem previdenciária reclama é reação efetiva ao déficit, não o emprego indistinto e simultâneo de todos os remédios que a norma põe à disposição do gestor.

Não se divisa, nesse particular, inércia da Unidade Gestora. Em 16/04/2024, tão logo concluída a avaliação referente a 31.12.2023, o BIRIGUIPREV encaminhou ao Alcaide, pelo Ofício n.º 218/2024, o estudo do novo déficit e advertiu para a necessidade de alteração do equacionamento a partir de 2025. O Poder Executivo chegou a editar o Decreto Municipal n.º 7.635/2024, revendo os aportes para 2025 a 2063. Submetida a solução ao Ministério da Previdência Social, objetou-se, porém, que a majoração do custeio suplementar reclamava lei, e não decreto. O Instituto voltou a dar ciência à Administração Direta em 14/10/2024 e, já encaminhado o Projeto de Lei n.º 143/2024 à Câmara Municipal, dirigiu-se também ao Poder Legislativo, pelo Ofício n.º 537/2024, esclarecendo-lhe a necessidade e a relevância da aprovação da medida (evento 11.29).

Esse encadeamento é bastante para demarcar responsabilidades. Cumpria à Autarquia produzir o diagnóstico, munir o Poder Executivo dos elementos técnicos necessários, provocar a revisão do custeio e acompanhar sua tramitação. E assim procedeu. A substituição do plano de amortização, todavia, dependia de disciplina legal e, por conseguinte, de atos de iniciativa e deliberação que escapavam ao poder decisório da Administração Indireta. Não seria justo transmutar a demora na consumação legislativa da providência em falta dos Dirigentes que, em tempo oportuno, haviam despertado os órgãos competentes para a necessidade de agir.

O ciclo atuarial seguinte vem em abono dessa conclusão. Na Avaliação Atuarial de 2025, relativa ao período inspecionado, o Atuário apresentou duas modelagens para o novo equacionamento, ambas pelo prazo máximo de 34 anos. A primeira tomava o déficit integral de R$ 150.311.325,00 e projetava pagamento anual de R$ 9.125.037,00. A segunda fazia uso do LDA, calculado em R$ 44.717.619,00 a partir da duração do passivo de 17 anos e da constante correspondente ao perfil atuarial do Regime, reduzindo a parcela mínima a equacionar para R$ 105.593.706,00 e o pagamento anual então estimado para R$ 6.410.338,00.

Em paralelo a esse labor atuarial, formalizou-se, em julho de 2025, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC previsto no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 (evento 40.2). Elaborado com dados fornecidos pelo Ente federativo e segundo o modelo do Ministério da Previdência, o estudo concluiu, para o cenário então examinado, que a implementação do equacionamento preservaria os limites legais. As projeções situaram o pico da despesa total com pessoal em 47,74% da Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite prudencial de 57%, e apontaram relação entre dívida consolidada líquida e RCL de 0,14, muito inferior ao teto de 1,2.

Tal dado milita em favor da exequibilidade fiscal da solução. Convém apenas notar que o demonstrativo antecedeu a reavaliação definitiva e trabalhou com o fluxo suplementar então projetado. Daí por que sua valia não prescinde de atualização sempre que se modifiquem, em medida relevante, as prestações que compõem o financiamento suplementar.

A modelagem foi novamente afinada em setembro de 2025. Na Carta CCA-TEC n.º 508/2025, após reunião realizada com representantes da Prefeitura e do BIRIGUIPREV, a consultoria consignou a escolha da alternativa construída com utilização do LDA e com a transição admitida pela Portaria MPS n.º 861/2023. O montante a equacionar foi então indicado em R$ 105.190.096,00. Previram-se aportes de R$ 5.290.959,00 em 2026 e R$ 9.885.779,00 anuais a partir de 2027, pelo prazo de 34 anos, à taxa atuarial de 5,28% (evento 40.6).

Segundo análise da Assessoria deste Gabinete, foi essa solução que veio, por fim, a receber forma legislativa, por meio da Lei Municipal n.º 7.625/2025.[2] O saneamento é posterior ao período fiscalizado e não tem a virtude de apagar retroativamente a insuficiência que se divisava ao fim de 2024, mas confirma que o caminho técnico então diligentemente aberto pela Unidade Gestora veio a alcançar o termo jurídico que a revisão do equacionamento reclamava.

Pende, todavia, outra questão de maior envergadura estrutural, qual seja a reforma do plano de benefícios. A pendência não se confunde com a adequação contributiva já promovida, pois as alíquotas normais de 14% haviam sido incorporadas à legislação local. O que permanecia sem recepção eram, em substância, as novas regras de elegibilidade, concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. A própria Portaria MTP n.º 1.467/2022, em seu artigo 55, IV, contempla a adequação dessas regras entre as medidas possíveis para o equacionamento do déficit atuarial. E não por mero acaso a Consultoria Atuarial registrou que, por não haver o Município implementado a reforma, o plano de amortização se sujeitava à transição menos favorecida do artigo 45 do Anexo VI, alcançando a integralidade do custeio suplementar já em 2027.

Também aqui se há de resguardar, com rigor, a divisão de competências. Para além de a medida não se impor como obrigatória, a escolha de reformar as regras de benefícios pertence ao Ente federativo e depende de decisão político-legislativa que à Entidade não é dado usurpar nem substituir. Além disso, conforme já assinalado, trata-se de providência cuja relevância reside, antes, na possibilidade de concorrer para a redução do passivo atuarial, em conjugação com outras medidas destinadas a ampliar os recursos garantidores e, por essa via, a elevar o grau de cobertura das obrigações previdenciárias, fortalecendo, em conjunto, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema a longo prazo.

Nem por isso fica a Autarquia desonerada do dever de insistir na advertência técnica. O referido estudo de setembro de 2025, apresentado à Prefeitura e à Câmara Municipal, estimou que a adoção integral das novas regras de idade e cálculo poderia reduzir o passivo atuarial em cerca de R$ 144 milhões (evento 40.4). Num Plano Previdenciário que, embora concebido para constituir a vertente capitalizada da segregação da massa, voltou a ostentar déficit crescente, não seria prudente relegar semelhante alternativa sem que sobre ela prossiga exame técnico, periódico e devidamente documentado.

Tudo sopesado, o quadro atuarial reclama vigilância e aperfeiçoamento, mas não autoriza imputar à Administração Previdenciária a ausência de providências dependentes do exercício da competência normativa reservada ao Ente Federativo. Houve diagnóstico tempestivo, comunicação às instâncias políticas competentes, tentativa de revisão ainda em 2024, reformulação técnica no exercício seguinte, estudo de viabilidade e, finalmente, edição de lei com novo custeio suplementar.

A censura da Fiscalização conserva utilidade como advertência destinada a preservar, ao correr dos exercícios, a suficiência e a eficácia do equacionamento. Não ostenta, porém, gravidade bastante para tisnar as Contas de 2024 do BIRIGUIPREV.

Diante do cenário de déficit atuarial do fundo em capitalização, sem prejuízo de demais medidas de equacionamento tecnicamente fundamentadas, a Entidade deverá perseverar na demonstração técnica, perante o Ente instituidor, da conveniência de adequar as regras locais de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na forma do artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conservando atualizados os correspondentes estudos de impacto e levando-os, sempre que necessário, ao conhecimento e à apreciação dos órgãos competentes.

Os achados relacionados aos empréstimos consignados reclamam consideração cuidadosa. A modalidade encontrava amparo normativo, e não se divisam elementos que autorizem censura à sua adoção em abstrato. As reservas recaem sobre a forma de implantação da experiência, especialmente quanto à antecedência da disciplina interna e à formalização do ajuste destinado à disponibilização da plataforma tecnológica.

Conforme indica a instrução (eventos 11.37 a 11.39, 45.7, 45.11 a 45.12 e 45.15), a política de investimentos vigente ao início das operações ainda não reunia todos os parâmetros necessários à concessão dos créditos. A posterior elaboração da Política de Crédito, o exame pelo Comitê Gestor e a deliberação do Conselho Deliberativo demonstram que a matéria veio a ser submetida aos órgãos de governança, embora tardiamente. Também quanto ao Termo de Cooperação firmado com a ConsigProprio, a pesquisa de soluções e a comparação de três propostas comerciais afastam a ideia de escolha arbitrária, mas não suprem a conveniência de que a instrução administrativa, as manifestações jurídica e de controle e o exame de economicidade precedessem sua celebração.

A repercussão concreta dessas deficiências, todavia, mostrou-se diminuta. A adesão foi quase residual, limitada a três contratos, dos quais apenas um foi celebrado em 2024 e os demais no exercício seguinte. Não se demonstraram perda de recursos previdenciários, comprometimento relevante da liquidez, extrapolação material dos limites de alocação ou efeito adverso sobre a política de investimentos. Tampouco há notícia, nos autos, de reclamação dos mutuários, cobrança indevida, irregularidade na margem consignável ou dano individual concretamente verificado.

Ainda, a Gestão subsequente suspendeu novas operações, submeteu o ajuste a reexame jurídico, promoveu sua rescisão e determinou auditoria específica (evento 40.12). Tais providências não desfazem as insuficiências verificadas na origem, mas circunscrevem a extensão prática do episódio e evidenciam sua submissão posterior a escrutínio institucional.

Nessas condições, as falhas de formação e governança, conquanto mereçam censura, não excedem, em sua concreta expressão, o campo das ressalvas.

O Instituto deverá subordinar eventual retomada dos empréstimos consignados à prévia e completa disciplina na política de investimentos, à regular instrução administrativa e jurídica, à participação tempestiva dos órgãos de governança e à análise documentada da economicidade e do custo efetivo total das operações, com critérios objetivos para taxas, encargos e seguros, adequada proteção dos dados pessoais e plena transparência dos atos.

Ao tempo de seus trabalhos, constatou a Auditoria que o Portal da Transparência do BIRIGUIPREV se encontrava incompleto, com ausência de contratos, desatualização das informações relativas à Diretoria Executiva e falta de atualização dos balanços, das decisões desta Corte e do cálculo atuarial, em atendimento apenas parcial aos deveres previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação.

O apontamento é procedente, embora não se revista de gravidade suficiente para comprometer as presentes Contas. A própria Origem reconheceu as falhas e demonstrou que as pendências foram posteriormente corrigidas, com instituição de rotina periódica de conferência mediante checklist, destinada a prevenir novas omissões (evento 40.8). A atualização no endereço eletrônico dos Conselhos foi ainda certificada em janeiro de 2026.

Concorrem para a relevação da ocorrência os demais elementos reveladores da regularidade da governança da Entidade, que mantinha certificação Nível I no Pró-Gestão RPPS, renovada em 2024, e a atuação efetiva do Controle Interno, cujos relatórios identificaram matérias relevantes também alcançadas pela Inspeção (eventos 45.3 a 45.4).

A Fiscalizada haverá de conservar permanentemente atualizado o sítio eletrônico institucional, assegurando a divulgação tempestiva e integral das informações e documentos sujeitos a publicação obrigatória e mantendo rotina formal de conferência que obste novas omissões ou desatualizações.

Sobre as remessas ao Audesp, o apontamento não subsiste. A censura cingiu-se aos Demonstrativos de Receitas Previstas e Arrecadadas – DRPA das competências de janeiro e fevereiro de 2024. As justificativas evidenciam, porém, que, redefinidos pelo próprio Tribunal os prazos de encaminhamento, ambos foram reenviados e regularmente armazenados em 15/04/2024, antes, pois, das novas datas-limite assinaladas para os dias 17 e 26 daquele mês, respectivamente (evento 40.16).

Por derradeiro, tampouco se divisa desídia no atendimento às recomendações expedidas por esta Corte. No domínio dos investimentos, a Unidade Gestora reviu sua política e aperfeiçoou os mecanismos de controle e monitoramento de riscos, não sendo lícito confundir o dever de diligência na administração da carteira com a obtenção de resultados que, por sua própria natureza, permanecem sujeitos às oscilações do mercado. De outra parte, a adequação das regras locais à Emenda Constitucional n.º 103/2019 reclamava providências legislativas que transbordavam a esfera de competência da Jurisdicionada, a qual promoveu os estudos pertinentes e levou as propostas correspondentes à consideração dos Poderes competentes.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, REJEITA-SE a preliminar de nulidade suscitada por Corresponsável e, no mérito, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos termos e pelos fundamentos expendidos ao longo deste pronunciamento, DETERMINA-SE à Origem que:

a) prossiga, em concerto com a Câmara Municipal, na apuração e cobrança das diferenças de contribuições previdenciárias recolhidas a menor em razão da base de cálculo adotada para a remuneração do Procurador Jurídico, compreendidas as parcelas devidas pelo segurado e pelo ente patronal, promovendo-lhes a integral satisfação pelos meios administrativos cabíveis ou, se necessário, pela via judicial, admitido eventual parcelamento apenas nos estritos lindes da legislação de regência;

b) acautele-se quanto aos valores provenientes de cupons, amortizações, resgates e demais ingressos oriundos da carteira de investimentos, mediante rotinas formais de identificação, conciliação e conferência, de modo a obstar a permanência injustificada de recursos previdenciários sem aplicação;

c) promova o adequado e tempestivo registro das variáveis atuariais nas demonstrações contábeis, nelas fazendo refletir-se, com a necessária correspondência, tanto as provisões matemáticas quanto os créditos oriundos dos planos de equacionamento legalmente instituídos, sempre pelos valores atualizados na avaliação atuarial de cada exercício, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e ao Item 84 da IPC-14 da STN;

d) assegure que, nas avaliações atuariais anuais, os saldos dos planos de equacionamento vigentes sejam devidamente mensurados e trazidos a valor presente pelo Atuário, refletindo integralmente o fluxo dos aportes legalmente instituídos, em observância ao artigo 28, caput e II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, aos artigos 15, § 3.º, IV, e 44, I e II, de seu Anexo VI, e ao Item 84 da IPC-14 da STN;

e) persevere na demonstração técnica, perante o Ente instituidor, da conveniência de adequar as regras locais de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na forma do artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conservando atualizados os correspondentes estudos de impacto e de viabilidade e levando-os, sempre que necessário, ao conhecimento e à apreciação dos órgãos competentes;

f) subordine eventual retomada dos empréstimos consignados à prévia e completa disciplina na política de investimentos, à regular instrução administrativa e jurídica, à participação tempestiva dos órgãos de governança e à análise documentada da economicidade e do custo efetivo total das operações, com critérios objetivos para taxas, encargos e seguros, adequada proteção dos dados pessoais e plena transparência dos atos;

g) conserve permanentemente atualizado o sítio eletrônico institucional, assegurando a divulgação tempestiva e integral das informações e documentos sujeitos a publicação obrigatória e mantendo rotina formal de conferência apta a obstar novas omissões ou desatualizações, em observância ao artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e ao artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.527/2011.

Após o trânsito em julgado, diante de providências saneadoras que transcendem a esfera de atuação própria da Autarquia, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Birigui, para pleno conhecimento de seus termos e adoção, no âmbito das respectivas competências, das providências que lhes incumbam.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Daniel Leandro Boccardo e Francisco Junior Rodrigues da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que pertinentes ao exercício em exame.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Birigui.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 27 de Agosto de 2026.

 

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Segundo o relatório, não foram integralmente atendidas as seguintes recomendações/determinações: observância das exigências de controle e monitoramento de riscos previstas na Resolução ME/BC n.º 4.963/2021 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, com vistas à obtenção dos melhores resultados possíveis na carteira de investimentos (TC-002.908/989/21, DOE-TCESP de 24/08/2023, trânsito em julgado em 18/09/2023); e adoção de providências perante a Administração Municipal para regulamentação, em âmbito local, dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (TC-004.420/989/20, DOE-TCESP de 22/05/2023, trânsito em julgado em 14/06/2023).

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.417/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:    Srs. Daniel Leandro Boccardo (1.º/01/2024 a 13/05/2024, 24/05/2024 a 13/06/2024, 24/06/2024 a 25/06/2024 e 06/07/2024 a 31/12/2024) e Francisco Junior Rodrigues da Silva (14/05/2024 a 23/05/2024, 14/06/2024 a 23/06/2024 e 26/06/2024 a 05/07/2024) – Superintendentes, à época.
INTERESSADA: Sr.ª Guiomar de Souza Pazian – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 01 – Unidade Regional de Araçatuba.
ADVOGADOS:         Srs. Regiane Rita Marques – OAB/SP n.º 159.860, Alexandre Marangon Pincerato – OAB/SP n.º 186.512 e Marco Aurélio Braga Candil – OAB/SP n.º 162.886

EXTRATO: Conforme exposto em sentença, REJEITA-SE a preliminar de nulidade suscitada por Corresponsável e, no mérito, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos e pelos fundamentos expendidos ao longo deste pronunciamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) prossiga, em concerto com a Câmara Municipal, na apuração e cobrança das diferenças de contribuições previdenciárias recolhidas a menor em razão da base de cálculo adotada para a remuneração do Procurador Jurídico, compreendidas as parcelas devidas pelo segurado e pelo ente patronal, promovendo-lhes a integral satisfação pelos meios administrativos cabíveis ou, se necessário, pela via judicial, admitido eventual parcelamento apenas nos estritos lindes da legislação de regência; b) acautele-se quanto aos valores provenientes de cupons, amortizações, resgates e demais ingressos oriundos da carteira de investimentos, mediante rotinas formais de identificação, conciliação e conferência, de modo a obstar a permanência injustificada de recursos previdenciários sem aplicação; c) promova o adequado e tempestivo registro das variáveis atuariais nas demonstrações contábeis, nelas fazendo refletir-se, com a necessária correspondência, tanto as provisões matemáticas quanto os créditos oriundos dos planos de equacionamento legalmente instituídos, sempre pelos valores atualizados na avaliação atuarial de cada exercício, em observância ao artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e ao Item 84 da IPC-14 da STN; d) assegure que, nas avaliações atuariais anuais, os saldos dos planos de equacionamento vigentes sejam devidamente mensurados e trazidos a valor presente pelo Atuário, refletindo integralmente o fluxo dos aportes legalmente instituídos, em observância ao artigo 28, caput e II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, aos artigos 15, § 3.º, IV, e 44, I e II, de seu Anexo VI, e ao Item 84 da IPC-14 da STN; e) persevere na demonstração técnica, perante o Ente instituidor, da conveniência de adequar as regras locais de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios aos parâmetros da Emenda Constitucional n.º 103/2019, na forma do artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conservando atualizados os correspondentes estudos de impacto e de viabilidade e levando-os, sempre que necessário, ao conhecimento e à apreciação dos órgãos competentes; f) subordine eventual retomada dos empréstimos consignados à prévia e completa disciplina na política de investimentos, à regular instrução administrativa e jurídica, à participação tempestiva dos órgãos de governança e à análise documentada da economicidade e do custo efetivo total das operações, com critérios objetivos para taxas, encargos e seguros, adequada proteção dos dados pessoais e plena transparência dos atos; g) conserve permanentemente atualizado o sítio eletrônico institucional, assegurando a divulgação tempestiva e integral das informações e documentos sujeitos a publicação obrigatória e mantendo rotina formal de conferência apta a obstar novas omissões ou desatualizações, em observância ao artigo 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e ao artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.527/2011. Diante de providências saneadoras que transcendem a esfera de atuação própria da Autarquia, após o trânsito em julgado, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Birigui, para pleno conhecimento de seus termos e adoção, no âmbito das respectivas competências, das providências que lhes incumbam. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Daniel Leandro Boccardo e Francisco Junior Rodrigues da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que pertinentes ao exercício em exame. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 27 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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