TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-007745.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • ARALUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA (CNPJ 49.448.647/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA (CNPJ 45.318.995/0001-71)
    • ADVOGADO: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841)
EM EXAME:

Representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 087/2025.

OBJETO: Registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal.
INSTRUÇÃO POR: UR-17

 

I – RELATÓRIO

 

Os autos abrigam Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda. acerca de supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Rifaina no âmbito do Pregão Eletrônico nº 087/2025, destinado ao registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal.

A Representante, mediante juntada de cópia do Recurso Administrativo interposto perante a Prefeitura, insurge-se, em síntese, contra a habilitação e a classificação da Q Service Ltda., sob três fundamentos principais:

  1. nulidade da certidão de registro da pessoa jurídica perante o CREA, pois alterações cadastrais não teriam sido regularizadas, comprometendo a validade da certidão e, por consequência, a habilitação técnica;
  2. insuficiência da qualificação técnica, uma vez que os documentos apresentados não comprovariam experiência em manutenção de parque de iluminação pública; e
  3. inexequibilidade da proposta, porque a Q Service teria ofertado valor 33,46% inferior ao orçamento estimado, circunstância que, segundo a Representante, exigiria a comprovação de sua exequibilidade, nos termos do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 e do item 8.3 do edital.

Instada a se manifestar, a Unidade Regional de Ituverava – UR-17 examinou os três pontos e concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a procedência da Representação, opinando pelo não acolhimento dos apontamentos.

O Ministério Público de Contas tomou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica.

É o relatório.

 

II – DECISÃO

 

Acompanho a posição da Unidade Regional de Ituverava.

Quanto à certidão do CREA, a alegação de nulidade não se confirma. A Fiscalização registrou que a responsabilidade técnica do engenheiro M. G. M. permanecia vigente e corroborou a conclusão da Municipalidade pela regularidade da documentação, consignando estar demonstrada a validade da certidão perante o CREA. Os elementos disponíveis, portanto, não demonstram que eventuais alterações cadastrais tenham comprometido a validade da certidão e, por consequência, a habilitação da empresa.

No que se refere à qualificação técnica, a tese da Representante parte da premissa de que a vencedora deveria comprovar experiência especificamente em manutenção de parque de iluminação pública. O edital, contudo, não estabelece experiência anterior nessa atividade específica como requisito exclusivo, admitindo a comprovação da qualificação técnica mediante experiência em serviços similares (item 9.8.1, “d”). Para comprovação da qualificação técnica, por sua vez, o Termo de Referência admite, em substituição à CAT, a apresentação conjunta de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto, contrato ou instrumento equivalente e a respectiva ART (item 7, “c”). A Fiscalização, diante da documentação apresentada, considerou atendida a qualificação exigida.

Por fim, quanto à exequibilidade, embora a proposta da Q Service tenha ficado abaixo do limite correspondente a 75% do orçamento estimado, previsto no artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esse critério estabelece presunção relativa de inexequibilidade, passível de ser afastada mediante demonstração da viabilidade da oferta. No caso, a Administração oportunizou à licitante a demonstração de sua viabilidade econômica. Segundo a Fiscalização, foram apresentados orçamentos, composição de custos e justificativas técnicas suficientes, sem que se identificassem indícios concretos de incapacidade operacional ou financeira. Soma-se a isso o fato de que a própria Representante ofertou R$ 767.250,00, valor igualmente inferior a 75% do orçamento estimado e apenas 1,14% superior aos R$ 758.588,00 ofertados pela vencedora.

Não se confirmam, assim, as irregularidades suscitadas.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 25 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
 
PROCESSO: TC-007745.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • ARALUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA (CNPJ 49.448.647/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA (CNPJ 45.318.995/0001-71)
    • ADVOGADO: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841)
EM EXAME:

Representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 087/2025.

OBJETO: Registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal.
INSTRUÇÃO POR: UR-17

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YMQW-6QQL-74WM-D48R