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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007745.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| EM EXAME: |
Representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 087/2025. |
| OBJETO: | Registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
I – RELATÓRIO
Os autos abrigam Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda. acerca de supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Rifaina no âmbito do Pregão Eletrônico nº 087/2025, destinado ao registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal.
A Representante, mediante juntada de cópia do Recurso Administrativo interposto perante a Prefeitura, insurge-se, em síntese, contra a habilitação e a classificação da Q Service Ltda., sob três fundamentos principais:
Instada a se manifestar, a Unidade Regional de Ituverava – UR-17 examinou os três pontos e concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a procedência da Representação, opinando pelo não acolhimento dos apontamentos.
O Ministério Público de Contas tomou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica.
É o relatório.
II – DECISÃO
Acompanho a posição da Unidade Regional de Ituverava.
Quanto à certidão do CREA, a alegação de nulidade não se confirma. A Fiscalização registrou que a responsabilidade técnica do engenheiro M. G. M. permanecia vigente e corroborou a conclusão da Municipalidade pela regularidade da documentação, consignando estar demonstrada a validade da certidão perante o CREA. Os elementos disponíveis, portanto, não demonstram que eventuais alterações cadastrais tenham comprometido a validade da certidão e, por consequência, a habilitação da empresa.
No que se refere à qualificação técnica, a tese da Representante parte da premissa de que a vencedora deveria comprovar experiência especificamente em manutenção de parque de iluminação pública. O edital, contudo, não estabelece experiência anterior nessa atividade específica como requisito exclusivo, admitindo a comprovação da qualificação técnica mediante experiência em serviços similares (item 9.8.1, “d”). Para comprovação da qualificação técnica, por sua vez, o Termo de Referência admite, em substituição à CAT, a apresentação conjunta de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto, contrato ou instrumento equivalente e a respectiva ART (item 7, “c”). A Fiscalização, diante da documentação apresentada, considerou atendida a qualificação exigida.
Por fim, quanto à exequibilidade, embora a proposta da Q Service tenha ficado abaixo do limite correspondente a 75% do orçamento estimado, previsto no artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esse critério estabelece presunção relativa de inexequibilidade, passível de ser afastada mediante demonstração da viabilidade da oferta. No caso, a Administração oportunizou à licitante a demonstração de sua viabilidade econômica. Segundo a Fiscalização, foram apresentados orçamentos, composição de custos e justificativas técnicas suficientes, sem que se identificassem indícios concretos de incapacidade operacional ou financeira. Soma-se a isso o fato de que a própria Representante ofertou R$ 767.250,00, valor igualmente inferior a 75% do orçamento estimado e apenas 1,14% superior aos R$ 758.588,00 ofertados pela vencedora.
Não se confirmam, assim, as irregularidades suscitadas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-007745.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| EM EXAME: |
Representação noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 087/2025. |
| OBJETO: | Registro de preços para contratação de empresa especializada na manutenção corretiva e preventiva da iluminação pública municipal. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Araluz Iluminação Pública Ltda. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.