TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-017753.989.26
ÓRGÃO:
  • SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
RESPONSÁVEL:
  • DAVID ANTONIO DE GODOY – DIRETOR DA DIRETORIA DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR (DIPM).
EM EXAME: PENSÃO ADMINISTRATIVA MILITAR E JUDICIAL E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ABADIO DE SOUZA E OUTROS.
INSTRUÇÃO: DF-09.3 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / GDF-9 / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de Pensão Adm. Militar e Judicial e Apostilas retificatórias efetivados pela São Paulo Previdência - SPPREV no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA do evento 11.2.

A fiscalização (evento 11.8) registrou que:

Ao final, a fiscalização concluiu pela regularidade dos atos, que estão em condições de ser considerados legais para fins de registro.

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos Responsáveis (evento 11.3).

Tramitaram os autos regimentalmente pela Procuradoria da Fazenda do Estado no evento 18.1 assim como pelo d. Ministério Público de Contas no evento 20.1.

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A fiscalização não identificou irregularidades nos atos em exame. As inconsistências cadastrais de PIS/PASEP foram sanadas pela própria unidade técnica e não afetam a legalidade das concessões.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da fiscalização, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal e as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
jlc/vwwk
 
 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, acompanhando a manifestação favorável da fiscalização, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal e as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YYFN-D2J6-63UN-6EL5