TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017975.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA (CNPJ 45.732.013/0001-93)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
CONTRATADO(A):
  • RUAN PEREIRA BERNARDO (CPF ***.752.948-**)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO DE ARRUDA (CPF ***.966.978-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 807/2023; Edital nº 37 de Leilão Público nº 01/2023. Lote 11. Adjudicado em 11/07/2023. Objeto: Alienação por venda, de veículos inservíveis de propriedade da Administração Pública Municipal, com valor mínimo para arremate. Processo autuado por determinação exarada nos autos do Processo das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Charqueada, TC-004170.989.23-0.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018210.989.25-7
PROCESSO: 00018210.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA (CNPJ 45.732.013/0001-93)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
CONTRATADO(A):
  • DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS (CPF ***.520.198-**)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO DE ARRUDA (CPF ***.966.978-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº 807/2023; Edital nº 37 de Leilão Público nº 01/2023. Lotes 16 e 17. Adjudicado em 11/07/2023. Objeto: Alienação por venda, de veículos inservíveis de propriedade da Administração Pública Municipal, com valor mínimo para arremate. Processo autuado por determinação exarada nos autos do Processo das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Charqueada, TC-004170.989.23-0. Processo principal TC-017975.989.25-2.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00017975.989.25-2

 

Ementa: Leilão. Alienação de veículos e máquinas inservíveis. Deficiências na formalização da avaliação e no registro da disputa. Ausência de detalhamento metodológico dos laudos. Transparência. Termos de Ciência e Notificação. Ausência de evidências de subavaliação, prejuízo ao erário ou restrição efetiva à competitividade. Regularidade com ressalvas.m,

 

Responsáveis

Arrematantes

 

 

Cuidam os presentes autos da apreciação dos processados TC-017975.989.25-2 e TC-018210.989.25-7, constituídos para análise do Leilão nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada para alienação de bens móveis inservíveis, incidindo o exame, respectivamente, sobre o lote 11 (pá carregadeira CASE/W20), 16 e 17 (dois ônibus arrematados).

 

O leilão, do tipo maior lance por lote, objetivou a alienação de veículos inservíveis de propriedade da Administração Municipal, devidamente descritos e avaliados conforme Laudo de Avaliação elaborado por Comissão nomeada pela Portaria nº 105, de 27/02/2023.

O lote 1 foi arrematado por Ruan Pereira Bernardo por R$ 252.000,00, e os lotes 16 e 17, arrematados por Domingos Ferreira dos Santos por R$ 70.000,00 e R$ 27.100,00, respectivamente, totalizando R$ 97.100,00.

 

O certame ocorreu sob a regência da Lei Federal nº 8.666/93.

Os feitos foram formalizados por determinação da Egrégia Segunda Câmara deste Tribunal, exarada no julgamento das contas anuais de 2023 da Prefeitura Municipal de Charqueada, objeto do TC-004170.989.23-0, em sessão de 06/05/2025, oportunidade em que se determinou a constituição de autos próprios para análise da matéria ora posta.

A Unidade Regional de Araras – UR-10, ao instruir os presentes feitos, retomou os apontamentos lançados por ocasião das contas de 2023 e procedeu à análise da matéria.

As instruções produzidas nos são, em essência, coincidentes. Por razões de economia processual, reproduzo, a seguir, os apontamentos comuns lançados nas instruções produzidas nos TCs-017975.989.25-2 e 018210.989.25-7.

 

a) a Comissão de Avaliação, instituída pela Portaria nº 105/2023, foi composta por dois servidores municipais ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e por terceira pessoa estranha aos quadros da Administração, classificada como prestador de serviços mecânicos;

b) não restou inicialmente esclarecido se os integrantes da Comissão possuíam capacidade técnica para avaliação dos bens;

c) o relatório elaborado pela Comissão reproduziu as informações constantes dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV e características gerais dos bens, acrescendo apenas a informação “no estado em que se encontra” e o respectivo valor de lance mínimo;

d) o relatório de avaliação não apresentou maiores detalhes acerca do estado individual de conservação e uso de cada veículo, tampouco explicitou os critérios utilizados, métodos empregados e cálculos efetuados para obtenção dos valores consignados;

e) os elementos utilizados para subsidiar os laudos compreenderam a Tabela FIPE, consultas a estabelecimentos de veículos usados da região e conversas com especialistas;

f) não foram localizadas, no portal de transparência municipal, informações relativas ao valor total arrecadado com o leilão e aos nomes dos respectivos arrematantes;

g) o montante depositado nas contas correntes relacionadas ao leilão superou em R$ 1.906,69 o valor correspondente à homologação e adjudicação; e

h) foi identificada relação comercial entre a Prefeitura Municipal e um dos integrantes da Comissão de Avaliação.

 

Relativamente à sessão pública, anotou que a Ata do Leilão, embora registre o lance mínimo, o arrematante e o valor do lance vencedor de cada lote, não permite identificar a dinâmica da disputa nem verificar se houve sucessão de lances, além de não terem sido disponibilizadas as fichas de inscrição dos participantes previstas no Anexo II do edital.

Assinalou, ademais, a inexistência de instrumentos contratuais celebrados com os arrematantes e informou não terem sido formalizados os respectivos Termos de Ciência e Notificação.

Ao final, a Fiscalização consignou, em ambos os feitos, a seguinte conclusão:

“Primeiramente, informamos que não foi formalizado Termo de Ciência e de Notificação com os arrematantes dos lotes leiloados.

A partir da documentação juntada nos presentes autos, não constatamos o saneamento dos apontamentos indicados no relatório da fiscalização das contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Charqueada, relacionados ao presente leilão.

Isto posto, entendemos que os apontamentos, contidos nos itens:

1 – ANÁLISE INICIAL LANÇADA NO RELATÓRIO DE CONTAS; e

2 – FALHAS VERIFICADAS NESTA OPORTUNIDADE, comprometem o procedimento licitatório.”

 

 

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Charqueada, por intermédio de seu Prefeito, Rodrigo de Arruda, apresentou justificativas.

Sustentou que a inclusão do mecânico Cleiton Alexandre de Mattos na Comissão de Avaliação teve por finalidade agregar conhecimento técnico especializado acerca do estado de conservação, desgaste e funcionamento dos veículos e máquinas, uma vez que o profissional já prestava serviços de manutenção da frota municipal, por força do Contrato nº 86/2023, decorrente do Pregão nº 70/2022.

Alegou que o referido profissional atuou exclusivamente na fase de avaliação técnica e não participou do certame como licitante ou arrematante, inexistindo, segundo a defesa, benefício próprio, direcionamento ou conflito de interesses. Acrescentou que a Comissão também contou com o Secretário Municipal de Obras e com o Coordenador de Transporte e Oficina, reunindo conhecimentos administrativo, operacional e técnico.

Quanto aos laudos, argumentou que a avaliação não se limitou à Tabela FIPE. Assinalou que muitos dos bens se encontravam em precário estado de conservação, inclusive com motor fundido, ausência de motor ou câmbio e peças faltantes, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a adoção de parâmetro convencional de avaliação.

Segundo a defesa, foi empregado critério misto, mediante utilização da Tabela FIPE como referência de teto, pesquisa de mercado regional, inclusive junto a estabelecimentos e desmanches, e análise técnica individualizada do estado mecânico dos bens.

Acrescentou que o trabalho do mecânico integrante da Comissão teria sido realizado gratuitamente e que a metodologia adotada buscou evitar tanto a subavaliação dos bens quanto a fixação de preços excessivos, capazes de frustrar o certame.

No tocante à competitividade, afirmou que os resultados do leilão evidenciariam efetiva disputa, destacando os ágios obtidos nos lotes 8, 9, 10 e 11.

Especificamente quanto ao lote 11, consignou que o lance mínimo de R$ 200.000,00 foi superado, alcançando R$ 252.000,00, correspondente a ágio de 26%.

Ressaltou, ainda, que aos interessados foi assegurada a possibilidade de vistoria prévia dos bens, prevista no edital, o que lhes teria permitido conhecer diretamente o estado de conservação dos veículos e máquinas colocados à venda.

Quanto à diferença de R$ 1.906,69 entre os valores depositados e aqueles objeto de homologação e adjudicação, a defesa atribuiu a divergência à retenção de sinal pago pelo arrematante do lote 01, Dário Ferreira, que não teria quitado o saldo remanescente.

Segundo a Municipalidade, o lote teria sido arrematado por R$ 20.000,00, com pagamento de sinal de R$ 2.000,00, posteriormente retido em favor dos cofres municipais em razão da inadimplência, não tendo ocorrido a adjudicação do bem.

Defendeu, assim, que a diferença apontada teria natureza meramente contábil, decorrente da retenção do sinal como receita municipal, inexistindo, a seu ver, sobra de caixa sem justificativa ou prejuízo ao erário.

Sobre a ausência de instrumento contratual, a Municipalidade sustentou que o leilão de bens móveis possui execução imediata, esgotando-se a relação jurídica com o pagamento e a retirada do bem. Defendeu, assim, que a Ata do Leilão, a Nota de Arrematação ou Recibo e o Termo de Homologação e Adjudicação seriam suficientes para formalizar a avença, à luz do artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/93.

No tocante à publicidade, afirmou que o aviso do certame foi publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, reiterando que a possibilidade de vistoria presencial permitiu aos interessados conhecer as reais condições dos bens alienados.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas, o afastamento dos apontamentos da Fiscalização e o reconhecimento da regularidade do Leilão nº 01/2023.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas.

 

É a síntese.

 

DECIDO.

Em exame o Leilão nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada para alienação de veículos e máquinas inservíveis de propriedade municipal, apreciando-se, nesta oportunidade, o lote 11, tratado no TC-017975.989.25-2, e os lotes 16 e 17, objeto do TC-018210.989.25-7.

As ocorrências tiveram origem por ocasião do exame das contas municipais de 2023, ocasião em que a Colenda Segunda Câmara determinou a constituição de autos próprios para exame específico da matéria.

As justificativas apresentadas embora não afastem as impropriedades relacionadas à formalização e controle, não se mostram suficientes, no caso concreto, para comprometer o resultado do procedimento.

Quanto à Comissão de Avaliação, a participação do mecânico Cleiton Alexandre de Mattos, prestador de serviços de manutenção da frota municipal, mostra-se compatível com a natureza dos bens examinados, cuja avaliação demandava conhecimento de suas condições mecânicas. Não há notícia de que o profissional tenha participado do leilão como licitante ou arrematante, tampouco elementos concretos de favorecimento ou direcionamento. Subsiste, contudo, deficiência quanto à formalização da qualificação técnica dos responsáveis pela avaliação, a ensejar recomendação à Origem.

Maior atenção merece a formação dos valores mínimos. Embora a defesa informe a utilização da Tabela FIPE, pesquisas de mercado e avaliação individual das condições mecânicas dos bens, tais elementos não foram suficientemente retratados nos respectivos laudos.

Com efeito, a descrição dos veículos, acompanhada da expressão genérica “no estado em que se encontra” e da indicação do lance mínimo, não permite reconstruir adequadamente os critérios e parâmetros empregados na formação dos preços, especialmente porque a própria Portaria nº 105/2023 previa relatório acerca da situação funcional de cada bem.

A deficiência, entretanto, não permite a conclusão no sentido da existência de elementos concretos indicativos de subavaliação ou alienação por preço vil. O lote 11, cujo lance mínimo era de R$ 200.000,00, foi arrematado por R$ 252.000,00, enquanto o lote 16, com lance mínimo de R$ 50.000,00, alcançou R$ 70.000,00.

Também deve ser considerada a possibilidade de vistoria prévia dos bens, particularmente relevante em leilões de veículos e máquinas usados.

Assim, a insuficiência dos laudos comporta ressalva.

No que se refere à Ata do Leilão, o documento identifica o valor mínimo, o arrematante e o lance vencedor de cada lote, além de registrar a presença de interessados previamente cadastrados. Não contém, porém, a sucessão dos lances nem permite identificar os participantes que efetivamente disputaram cada bem, tendo a Fiscalização anotado, ainda, a ausência das fichas de inscrição.

A falha prejudica a rastreabilidade da disputa, mas não demonstra, por si só, ausência de competição ou direcionamento, sobretudo diante dos valores alcançados nos lotes examinados. Deve, portanto, ser igualmente conduzida ao campo das ressalvas, com recomendação para que a Origem preserve a documentação dos participantes e registre adequadamente a dinâmica dos lances.

Quanto à diferença de R$ 1.906,69 entre os valores depositados e aqueles homologados e adjudicados, a ocorrência pode ser relevada mediante ressalva, recomendando-se maior rigor na conciliação e documentação das receitas provenientes de futuros procedimentos da espécie.

Da mesma forma, em se tratando de bens móveis com execução imediata, sem obrigações futuras, entendo que os documentos existentes relacionados à arrematação, adjudicação e homologação, nas circunstâncias em que apresentados nos autos, se revelam suficientes, nos termos estabelecidos pela então vigente Lei n. 8.666/93, artigo 62 parágrafo 4º.

Subsistem, por fim, as ocorrências relativas à transparência do resultado do certame e à ausência dos Termos de Ciência e Notificação.

A publicidade conferida ao aviso do leilão não se confunde com a divulgação posterior de seus resultados, tendo os autos registrado a ausência, no portal municipal, do valor total arrecadado e dos nomes dos arrematantes. De igual modo, não foram formalizados os Termos de Ciência e Notificação. Tais ocorrências devem ser encaminhadas ao campo das ressalvas.

Nesse contexto, embora subsistam as impropriedades relatadas no corpo deste decisório, não foram evidenciados subavaliação dos bens, preço vil, direcionamento, prejuízo ao erário ou efetiva restrição à competitividade, razão pela qual a matéria comporta desfecho favorável.

Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, o Leilão nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada, no que concerne ao lote 11, arrematado por Ruan Pereira Bernardo, examinado no TC-017975.989.25-2, e aos lotes 16 e 17, arrematados por Domingos Ferreira dos Santos, tratados no TC-018210.989.25-7.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

 

 

 

 

São Paulo, 16 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, o Leilão nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada, no que concerne ao lote 11, arrematado por Ruan Pereira Bernardo, examinado no TC-017975.989.25-2, e aos lotes 16 e 17, arrematados por Domingos Ferreira dos Santos, tratados no TC-018210.989.25-7.

Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 16 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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