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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021315.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 120/2024 - Concorrência Eletrônica nº 03/2024. Objeto: contratação de empresa especializada em prestação de serviço em regime de empreitada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, maquinários e materiais para a execução das obras de reforma do Termina Rodoviário Municipal de Pirangueiras, através do Convênio Estadual SGRI (demanda sob nº 65185/2024), em atendimento a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021451.989.25-5, 00004899.989.26-3, 00004910.989.26-8, 00004925.989.26-1, 00005477.989.26-3 |
| PROCESSO: | 00021451.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do Contrato nº 120/2024 - Concorrência nº 03/2024. OBJETO: contratação de empresa especializada em prestação de serviço em regime de empreitada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, maquinários e materiais para a execução das obras de reforma do Terminal Rodoviário Municipal de Pirangueiras. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021315.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00004899.989.26-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024 - Concorrência nº 3/2024. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência em mais 05 (cinco) meses, informar a devolução de notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções e informar os gestores do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021315.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00004910.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024 - Concorrência nº 3/2024. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência em mais 05 (cinco) meses, informar a devolução de notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções e informar os gestores do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021315.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00004925.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024 - Concorrência nº 3/2024. Finalidade: prorrogar o prazo de vigência em mais 30 (trinta) dias, informar a devolução de notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções e informar os gestores do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021315.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00005477.989.26-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do objeto do Contrato nº 120/2024 - Concorrência nº 3/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021315.989.25-1 |
Ementa: Concorrência eletrônica. Reforma de terminal rodoviário. Falhas de planejamento, publicidade e execução contratual. Serviço relevante executado sem cobertura contratual. Acompanhamento da execução e recebimento definitivo irregulares. Ausência de dano ao erário quantificado.
Responsáveis:
Pela Contratada (Brasil Rondon Construções Ltda. EPP):
RELATÓRIO.
Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-021315.989.25-1, TC-021451.989.25-5, TC-004899.989.26-3, TC-004910.989.26-8, TC-004925.989.26-1 e TC-005477.989.26-3, que tratam, respectivamente, da Concorrência Eletrônica nº 03/2024 e do decorrente Contrato nº 120/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e Brasil Rondon Construções Ltda. EPP; do Acompanhamento da Execução Contratual; dos 3 Termos Aditivos ao referido ajuste e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.
O ajuste teve por objeto a contratação de empresa especializada, em regime de empreitada, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, maquinários e materiais, para a execução das obras de reforma do Terminal Rodoviário Municipal de Pitangueiras, mediante recursos vinculados ao Convênio Estadual SGRI.
1. TC-021315.989.25-1 — Licitação e Contrato
A contratação foi regida pela Lei Federal nº 14.133/2021, sob a modalidade concorrência eletrônica, com critério de julgamento de menor preço e regime de execução por empreitada por preço global.
O orçamento estimado pela Administração alcançou R$ 1.094.638,54.
A sessão pública de abertura das propostas foi realizada em 17/06/2024. Participaram do certame quatro empresas: Klariled Iluminação Engenharia e Construção, com proposta inicial de R$ 1.094.638,54; Brasil Rondon Construções Ltda., R$ 1.094.638,54; Talin Construções e Engenharia Ltda., R$ 1.093.000,60; e HMR Engenharia & Consultoria Ltda., R$ 1.081.479,79. Todas foram inicialmente classificadas.
Encerrada a fase de lances, as propostas finais foram de R$ 894.000,00, pela Klariled; R$ 895.000,00, pela HMR; R$ 1.000.000,00, pela Brasil Rondon; e R$ 1.079.000,00, pela Talin.
A Klariled, primeira colocada, foi inabilitada porque os atestados de capacidade técnica apresentados não atendiam aos itens 4.4 e 4.6 da Planilha Orçamentária. A HMR, segunda colocada, foi igualmente inabilitada por não apresentar toda a documentação exigida pelo edital, sem posterior manifestação quanto aos documentos faltantes.
Sagrou-se, assim, vencedora a Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, pelo valor de R$ 1.000.000,00, correspondente a redução de aproximadamente 8,65% em relação ao orçamento estimado. O Contrato nº 120/2024 foi firmado por esse valor, com vigência inicial de cinco meses, até 01/12/2024, posteriormente prorrogada pelos três termos aditivos examinados nos processos dependentes, alcançando, ao final, 31/10/2025.
No exame da economicidade, a unidade de instrução responsável, UR-06 – Ribeirão Preto - consignou que, embora tenham sido utilizadas tabelas referenciais com data-base superior àquela recomendada por esta Corte[1], os preços contratados se mostraram compatíveis com os praticados no mercado.
Destacou, ainda, que o projeto e o orçamento originários não contemplavam serviços de reparo ou substituição do telhado do Terminal Rodoviário. No curso da execução, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agricultura, por meio do Ofício nº 183/2025, de 29/08/2025, solicitou a formalização de aditamento para prorrogação do prazo por dois meses e acréscimo financeiro de R$ 499.821,88, correspondente a aproximadamente 49,98% do valor inicial do contrato, destinado à reforma integral da cobertura, calhas e rufos.
Segundo consignado pela Fiscalização, o pedido de aditamento foi indeferido pela Administração, após parecer da Procuradoria Municipal contrário à sua formalização. Não obstante, os serviços de substituição integral do telhado, abrangendo aproximadamente 2.000 m², foram executados pela contratada sem cobertura contratual. Posteriormente, a empresa formulou requerimento administrativo para pagamento dos serviços, tendo a Municipalidade reconhecido a obrigação e determinado a indenização no valor de R$ 499.821,88
O relatório produzido pela unidade de instrução acostado no evento n. 28.56 trouxe, ao fim, as seguintes impropriedades:
“Isto posto, em nossa análise, entendemos que os apontamentos de irregularidades a seguir listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados:
a) O Estudo Técnico Preliminar não atende plenamente o quanto disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e dele não constam todos os elementos mínimos exigidos pelo § 2º do mesmo artigo – item ‘A.1’ deste Relatório;
b) O Termo de Referência não define adequadamente o objeto, não contendo os parâmetros previstos no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021 – item ‘A.1’;
c) O projeto básico não contém elementos mínimos necessários para a execução de todas as disciplinas que compõem a obra, em infringência ao disposto no inciso XXV do artigo 6º e inciso II do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinados com as Orientações Técnicas do IBRAOP OIT 01/2006 e OIT 08/2020 – item ‘A.1’;
d) O cronograma físico-financeiro não apresenta, por grupos de serviços, as etapas planejadas e seus respectivos fluxos financeiros, inviabilizando o acompanhamento do andamento da obra – item ‘A.1’;
e) Precariedade das fases de planejamento e preparatória da licitação, uma vez que não se previu a necessidade de reforma do telhado da rodoviária, o qual acabou por ser executado de modo informal pela empresa contratada, cabendo o pagamento de indenização à mesma – item ‘A.1’;
f) A Administração deixou de respeitar o prazo mínimo de 10 dias úteis entre a divulgação do Edital/Edital Retificado/Errata e a data de abertura das propostas, em desatendimento ao disposto no artigo 55, inciso II, letra ‘a’, da Lei 14.133/2021 – item ‘A.2’;
g) Edital Retificado e Errata não foram publicados na imprensa oficial, assim sendo, não há como considerar atendida integralmente a publicidade exigida legalmente, nos termos do artigo 54, § 1º, combinado com o artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 – item ‘A.2’;
h) O contrato não estipulou cláusula referente ao recebimento do objeto, violando frontalmente a obrigatoriedade imposta pelo artigo 92, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 – Perspectiva ‘B’.
Além disso, quanto às impropriedades abaixo elencadas, entendemos possam constituir proposta de recomendação à Origem:
• A Prefeitura não elaborou o Plano de Contratações Anual, em prejuízo aos princípios do planejamento, da eficiência, da efetividade e da eficácia do ajuste, conforme determina o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021 – item A.1 deste Relatório;
• Exigência editalícia em qualificação econômico-financeira, sobre certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, que não encontra respaldo no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 – item A.3;
• Contradição entre Edital e seus anexos acerca da obrigatoriedade ou não de visita técnica ao local da obra, em prejuízo ao artigo 18, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 – item ‘A.3’;
• A data-base das tabelas referenciais de preços não atendeu jurisprudência deste E. Tribunal (por se afastarem em mais de 6 meses da data de divulgação do Edital) – item ‘A.5’ relatório;
• O contrato emprega dispositivo da Lei 8.666/93, revogado pela Lei 14.133/2021 (artigo 137, § 2º, inciso IV), sendo que o direito à extinção do contrato pode ocorrer após 2 meses de atraso de pagamento, e não 90 dias – Perspectiva ‘B’.”
Aberto o contraditório, foram apresentadas manifestações nos pela Municipalidade nos eventos 78, 81 e 92.
Sustentou, em síntese, que as falhas relativas à publicidade, aos prazos e à formalização contratual teriam caráter predominantemente formal, sem prejuízo à competitividade, reconhecendo a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos internos. Informou, ainda, a adoção de medidas para adequação das futuras contratações às exigências legais quanto à publicação dos atos, ao recebimento do objeto, à qualificação econômico-financeira e à disciplina da visita técnica.
A Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, por sua vez, apresentou suas razões no evento 105.1, alegando que as ocorrências relativas ao planejamento, ao edital e à formalização do contrato decorreriam de atos exclusivos da Administração. Quanto à reforma do telhado, alegou que o serviço era tecnicamente necessário, diante do estado de conservação da cobertura, tendo sido integralmente incorporado ao patrimônio público e posteriormente reconhecido pela própria Municipalidade mediante indenização. Acrescentou que a contratação original apresentou efetiva disputa, que o preço foi considerado compatível com o mercado e que não houve prejuízo ao erário imputável à empresa.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
2. TC-021451.989.25-5 — Acompanhamento da Execução Contratual
A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 03/07/2024 e, após três prorrogações de prazo, a vigência contratual alcançou 31/10/2025.
A obra foi concluída no mês de outubro de 2025 e recebida definitivamente em 24/10/2025.
A gestão do ajuste esteve inicialmente a cargo de Gleziani Pereira da Silva, Chefe de Seção de Plantas e Projetos, no período de 02/07/2024 a 01/12/2024, e, posteriormente, de Jones Henrique Munhoz Cicilino, Engenheiro Civil, de 02/12/2024 a 31/10/2025.
O Sr. Marcelo Colozi Moraes de Vasconcellos, Diretor de Obras, atuou como fiscal durante todo o período contratual.
A execução da obra, pela contratada, ficou sob responsabilidade de José Lucas Pietragalla dos Santos, engenheiro e proprietário da Brasil Rondon Construções Ltda. EPP.
A UR-06 realizou inspeção in loco em 11/02/2026 e, no relatório juntado no evento 23.48, concluiu pela irregularidade do acompanhamento da execução contratual, nos seguintes termos:
O exame do processo licitatório e do respectivo contrato está tratado nos autos do processo principal em epígrafe, tendo a fiscalização pugnado pela irregularidade, conforme conclusões a seguir:
Conforme assinalado no corpo do presente Relatório e no Anexo desta instrução (doc. 22), verificamos as seguintes falhas que comprometem a regularidade do presente acompanhamento da execução do Contrato nº 120/2024, cujo término da vigência se deu em 31/10/2025:
a. Falhas na fase preparatória da licitação: projeto básico, termo de referência, estudo técnico preliminar e cronograma (matéria tratada no processo principal, TC-021315.989.25) refletiram na execução contratual – item 4, ‘a’;
b. Execução informal de serviço estranho ao objeto contratual – troca do telhado representando quase 50% do valor do ajuste, sem formalização de aditivo, pago posteriormente por indenização, ferindo princípios basilares da Administração Pública – item 4, ‘b’;
c. O telhado recém trocado apresenta indícios de início de oxidação prematura, indicando possível má qualidade do material empregado – item 4, ‘c.1’;
d. Indícios de contrato verbal com a administração, vedado pelo § 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021, pela troca de revestimento 3D por porcelanato, sem apresentação de quaisquer documentos probatórios de que não houve nisso prejuízo ao erário – item 4, ‘c.2’;
e. Não foi executado o serviço de piso epóxi no valor de R$ 53.075,40, o qual deveria ter sido objeto de glosa nas medições – item 4, ‘c.3’;
f. Desplacamento prematuro de pastilhas cerâmicas, indicando má qualidade na execução desses serviços – item 4, ‘c.4’;
g. Trincas e imperfeições no pavimento asfáltico, evidenciando baixa qualidade do serviço – item 4, ‘c.5’;
h. A obra foi entregue sem assegurar o pleno atendimento às exigências de acessibilidade contidas nos artigos 25 a 27 da Lei Estadual nº 12.907/2008, relativamente aos banheiros PCD – item 4, ‘c.6’;
i. Oxidação precoce da estrutura de suporte das telas em aço galvanizado – item 4, ‘c.7’;
j. Indicativos de ineficaz fiscalização e gestão do contrato, considerando as impropriedades verificadas na realização de serviços – item 4, ‘c.8’;
k. Atraso de 10 meses na entrega da obra cuja previsão inicial era de 5 meses, devido a falhas de planejamento e projeto – item 5;
l. Não foi emitido o Termo de Recebimento Provisório da Obra, em afronta ao disposto no artigo 140, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 14.133/2021 e açodamento na emissão do Recebimento Definitivo – item 8.
Aberto o contraditório, a Brasil Rondon Construções Ltda. EPP apresentou justificativas no evento 99, enquanto a Prefeitura e os responsáveis compareceram posteriormente aos autos, nos eventos 104, 105 e 121.
O Sr. Marcelo Colozi Moraes de Vasconcellos sustentou que não participou da fase preparatória da licitação, tendo sua atuação se iniciado apenas com a celebração do contrato. Quanto à execução da reforma do telhado, afirmou que a intervenção se mostrava necessária diante da deterioração das telhas, infiltrações e riscos às instalações elétricas, acrescentando que teria havido autorização verbal do Secretário responsável, sob a informação de que o respectivo aditamento já estaria sendo providenciado.
Alegou, ainda, que as substituições do revestimento 3D e do piso epóxi por porcelanato teriam sido definidas tecnicamente pelo engenheiro municipal responsável pela obra, cabendo-lhe, na condição de fiscal, apenas acompanhar a execução. Acrescentou que não subscreveu medições, liberações de notas fiscais ou requisições de pagamento. Quanto às patologias identificadas, informou que a contratada foi notificada para corrigir o desplacamento das pastilhas, as trincas no pavimento, a ausência das barras de acessibilidade e a oxidação das estruturas metálicas. Sustentou, por fim, que as manchas observadas no telhado decorreriam de sujeira, e não de corrosão, e que os atrasos decorreram de paralisações promovidas pela própria contratada.
O atual Prefeito, Sr. Dimas Tadeu Bolzan, por sua vez, requereu o afastamento de sua responsabilidade pessoal, alegando ausência de individualização de conduta e sustentando que os apontamentos de natureza técnica deveriam ser direcionados aos agentes responsáveis pela elaboração, fiscalização e execução da obra. Pleiteou, ainda, o reconhecimento das medidas corretivas adotadas e, subsidiariamente, que eventuais falhas remanescentes fossem tratadas como impropriedades passíveis de recomendação, sem imputação pessoal de dano ou aplicação de sanção.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
3. TC-004899.989.26-3 — 1º Termo Aditivo
O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024, celebrado em 21/11/2024, promoveu exclusivamente a prorrogação da vigência contratual por mais cinco meses, até 01/05/2025, sem alteração do valor originalmente ajustado.
A prorrogação foi justificada pela Administração em razão de dificuldades para disponibilização de instalações provisórias destinadas aos passageiros, ônibus intermunicipais e taxistas durante a reforma, bem como pelo atraso na desocupação do Terminal Rodoviário, circunstâncias que teriam impedido o desenvolvimento dos serviços no prazo inicialmente previsto.
A Fiscalização da UR-06, no evento 15.3, concluiu pela irregularidade da matéria, apontando, em síntese, que:
Isto posto, em nossa análise, entendemos que os apontamentos de irregularidades a seguir listados comprometem o termo aditivo examinado.
a) as justificativas apresentadas para a prorrogação do prazo contratual denotam falhas de planejamento;
b) falta de atualização do cronograma físico-financeiro, em prejuízo à distribuição dos serviços pendentes de execução no período prorrogado;
c) publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas fora do prazo previsto no artigo 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, comprometendo sua eficácia.
Acresça-se que as irregularidades apontadas pela Fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Por fim, informamos que o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado em modelo não atualizado, consoante Instruções nº 01/2024.”
Aberto o contraditório, a Municipalidade apresentou manifestação no evento 54.1, acompanhada de documentos. Em relação às falhas próprias do aditamento, informou ter determinado o reforço dos procedimentos internos para observância dos prazos de publicação no PNCP e a adoção do modelo atualizado do Termo de Ciência e de Notificação, consignando que as medidas corretivas se encontravam em andamento.
A Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, por sua vez, apresentou justificativas no evento 68.1. Sustentou que a prorrogação decorreu de circunstâncias imputáveis à própria Administração, notadamente a indisponibilidade de locais provisórios para transferência dos usuários e o atraso na desocupação do imóvel, sem ingerência da contratada. Acrescentou que não houve alteração de preço, modificação do objeto ou prejuízo ao erário e que a obra foi integralmente executada.
Quanto à ausência de cronograma físico-financeiro atualizado, alegou tratar-se de obrigação documental da Administração e destacou que, segundo declaração da própria Origem, as prorrogações não alteraram a ordem das etapas nem produziram impacto na distribuição financeira inicialmente pactuada.
No tocante ao PNCP, argumentou que a divulgação dos aditamentos constitui providência de responsabilidade exclusiva do ente contratante, sem possibilidade de atuação da empresa, registrando que, embora a inserção no Portal tenha ocorrido apenas em 30/03/2026, o extrato do termo aditivo havia sido publicado no Diário Oficial do Município em 25/11/2024.
Defendeu, igualmente, que a autorização prévia e a utilização do modelo adequado do Termo de Ciência e de Notificação constituem atos internos da Administração. P
Por fim, sustentou que eventual aplicação do princípio da acessoriedade não afastaria a necessidade de exame individualizado do aditamento, que, em seu entender, não apresentaria vício próprio capaz de justificar sua reprovação.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.
4. TC-004910.989.26-8 — 2º Termo Aditivo
O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024, celebrado em 30/04/2025, prorrogou a vigência contratual por mais cinco meses, até 01/10/2025, sem alteração do valor originalmente ajustado.
A prorrogação foi justificada pela Administração em razão de atrasos na desocupação do prédio objeto da reforma.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, no evento 15.4, concluiu:
“Isto posto, em nossa análise, entendemos que os apontamentos de irregularidades a seguir listados comprometem o termo aditivo examinado.
a) as justificativas apresentadas para a prorrogação do prazo contratual denotam falhas de planejamento;
b) falta de atualização do cronograma físico-financeiro, em prejuízo à distribuição dos serviços pendentes de execução no período prorrogado;
c) publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas fora do prazo previsto no artigo 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, comprometendo sua eficácia.
Acresça-se que as irregularidades apontadas pela Fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Por fim, informamos que o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado em modelo não atualizado, consoante Instruções nº 01/2024.”
Aberto o contraditório, a Municipalidade apresentou manifestações nos eventos 34.1 e 37.1, informando a adoção de providências para aperfeiçoar seus procedimentos internos, especialmente quanto aos prazos de publicação no PNCP e à utilização dos modelos atualizados previstos nas Instruções desta Corte.
A Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, no evento 73.1, sustentou, em síntese, que a prorrogação decorreu do atraso da Administração na desocupação do imóvel, circunstância alheia à sua atuação, sem alteração do valor ou do objeto contratual. Alegou que a atualização do cronograma físico-financeiro, a publicação no PNCP, a autorização prévia e a utilização do modelo atualizado do Termo de Ciência e de Notificação constituíam providências de responsabilidade da Administração. Acrescentou que a dilação do prazo não teria alterado a ordem das etapas nem a distribuição financeira originalmente pactuada e defendeu que o aditamento fosse examinado autonomamente, sem reprovação por mera acessoriedade.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
5. TC-004925.989.26-1 — 3º Termo Aditivo
O 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 120/2024, celebrado em 01/10/2025, prorrogou a vigência contratual por mais 30 dias, até 31/10/2025, sem alteração do valor originalmente ajustado.
A prorrogação foi justificada pela necessidade de conclusão de serviços de pintura em ambientes ainda ocupados e de adequações complementares no sistema elétrico. Embora a Secretaria Municipal de Infraestrutura tivesse solicitado prorrogação por 60 dias, o Prefeito Municipal autorizou apenas 30 dias.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, no evento 15.4, concluiu:
“Isto posto, em nossa análise, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o termo aditivo examinado.
a) as justificativas apresentadas para a prorrogação do prazo contratual denotam falhas de planejamento e projeto;
b) falta de atualização do cronograma físico-financeiro, em prejuízo à distribuição dos serviços pendentes de execução no período prorrogado;
c) ausência de comprovação da renovação da garantia contratual para o período prorrogado, em desacordo com o previsto na cláusula 7.2 do ajuste inicial;
d) publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas fora do prazo previsto no artigo 94, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, comprometendo sua eficácia.
Acresça-se que as irregularidades apontadas pela Fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em exame.
Por fim, informamos que o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado em modelo não atualizado, consoante Instruções nº 01/2024.”
Aberto o contraditório, a Municipalidade apresentou manifestações nos eventos 34.1 e 37.1, informando a adoção de providências para aperfeiçoar a formalização das prorrogações contratuais, o controle das garantias, a tempestividade das publicações no PNCP e a utilização dos modelos atualizados previstos nas Instruções desta Corte.
A Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, no evento 73.1, sustentou, em síntese, que a prorrogação decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, relacionadas à indisponibilidade de acesso a ambientes ainda ocupados e à necessidade de adequações no sistema elétrico, sem alteração do valor contratual. Alegou que a atualização do cronograma físico-financeiro, a renovação da garantia, a publicação no PNCP e a utilização do modelo atualizado do Termo de Ciência e de Notificação constituíam providências de responsabilidade da Administração. Acrescentou que a dilação do prazo não teria alterado a ordem das etapas nem a distribuição financeira originalmente pactuada, que a ausência de renovação da garantia pelo período adicional de 30 dias não teria produzido repercussão material e que o aditamento deveria ser examinado autonomamente, sem reprovação por mera acessoriedade.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas
6. TC-005477.989.26-3 — Termo de Recebimento Definitivo
O Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 120/2024, relativo às obras de reforma do Terminal Rodoviário Municipal de Pitangueiras, foi firmado em 24/10/2025 por Anderson Alexandre, Engenheiro Civil Municipal, e David Pivetta Trentini, Secretário Municipal de Infraestrutura.
A Fiscalização constatou que o recebimento definitivo não foi precedido de Termo de Recebimento Provisório, em desacordo com o item 10.1 do edital e com o artigo 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021. Registrou, ainda, que o termo definitivo foi lavrado poucos dias após a última medição, realizada em 15/10/2025, reputando insuficiente o intervalo para observação da solidez e funcionalidade dos serviços.
Embora o Secretário Municipal de Infraestrutura tenha declarado o integral cumprimento do contrato, com atendimento da qualidade, quantidade e conformidade exigidas, a Unidade Técnica ponderou que o acompanhamento da execução havia identificado falhas visíveis na obra que, em sua avaliação, deveriam ter sido objeto de rejeição antes do recebimento definitivo. Registrou também que a última garantia contratual havia expirado em 01/10/2025, antes do encerramento da vigência.
Assim ponderou a Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06:
“Isto posto, em nossa análise, entendemos que os apontamentos de irregularidade abaixo listados impõem ressalva ao Termo de Recebimento Definitivo examinado.
• Não foi emitido o Termo de Recebimento Provisório da Obra, em descumprimento ao disposto no artigo 140, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 14.133/2021 e açodamento na emissão do Recebimento Definitivo;
• Emissão do Termo de Recebimento Definitivo não obstante a observação de falhas visíveis pela Fiscalização em serviços executados pela contratada - matéria tratada no processo de acompanhamento da execução contratual, TC-021451.989.25.
Acrescentamos que o termo em exame decorre de licitação, contrato e aditivos considerados irregulares em análise preliminar da Fiscalização.”
Aberto o contraditório, a Brasil Rondon Construções Ltda. EPP, no evento 61.1, sustentou, em síntese, que a lavratura dos termos de recebimento constitui ato privativo da Administração, não tendo participado da decisão de dispensar o recebimento provisório ou de emitir o definitivo em 24/10/2025. Alegou, ainda, que o próprio Secretário Municipal de Infraestrutura declarou o integral cumprimento do contrato e que as falhas apontadas na obra já eram objeto de discussão específica no acompanhamento da execução contratual.
Em manifestação técnica juntada no evento 65.2, o Engenheiro Civil Anderson Alexandre, responsável técnico pela fiscalização e pelo recebimento da obra, que subscreveu o Termo de Recebimento Definitivo, reconheceu a ausência de formalização do recebimento provisório, mas sustentou tratar-se de falha procedimental. Alegou que, ao término da execução, foi realizada vistoria técnica final, na qual se teria constatado a conclusão integral da obra e sua conformidade com as exigências contratuais, de modo que os atos materiais correspondentes ao recebimento provisório teriam sido praticados, embora não formalizados em documento próprio. Acrescentou que não teria havido aceitação de serviços inacabados ou defeituosos, pagamento indevido ou dano ao erário e informou a adoção de medidas para assegurar, nas futuras contratações, a emissão sequencial dos termos de recebimento provisório e definitivo.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas
DECIDO.
Em exame, nesta oportunidade, os processados TC-021315.989.25-1, TC-021451.989.25-5, TC-004899.989.26-3, TC-004910.989.26-8, TC-004925.989.26-1 e TC-005477.989.26-3, que tratam, respectivamente, da Concorrência Eletrônica nº 03/2024 e do Contrato nº 120/2024, do Acompanhamento da Execução Contratual, dos três Termos Aditivos ao ajuste e do Termo de Recebimento Definitivo, todos relativos à reforma do Terminal Rodoviário Municipal de Pitangueiras, celebrados entre a Prefeitura Municipal e a empresa Brasil Rondon Construções Ltda. EPP.
Antes de adentrar o mérito, registro que o pedido de exclusão de responsabilidade pessoal formulado pelo atual Prefeito, Dimas Tadeu Bolzan, não comporta acolhimento. O interessado participou de atos compreendidos no período examinado, notadamente da formalização do 2º e do 3º Termos Aditivos, devendo eventual responsabilidade ser aferida à luz da efetiva individualização de sua conduta em cada matéria.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Sr. Dimas Tadeu Bolzan.
Passo ao exame da licitação e do contrato.
A instrução técnica revelou deficiências relevantes na fase preparatória — Estudo Técnico Preliminar incompleto, Termo de Referência que não definiu adequadamente o objeto, projeto básico sem os elementos mínimos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e cronograma físico-financeiro sem discriminação das etapas. Tais falhas não permaneceram no plano formal, tendo produzido repercussões concretas durante a execução contratual, como se verá adiante.
A isso se somam as falhas de publicidade, consistentes na inobservância do prazo mínimo entre a divulgação do edital retificado e a abertura das propostas e na ausência de publicação do instrumento retificado e da errata na imprensa oficial. Embora quatro empresas tenham participado do certame, as duas primeiras colocadas foram posteriormente inabilitadas, de modo que tais ocorrências não se mostram meramente formais. A ausência de cláusula contratual sobre o recebimento do objeto também repercutiu na fase final do ajuste.
Os demais apontamentos — ausência de Plano de Contratações Anual, exigência de certidão negativa de recuperação judicial sem amparo legal, contradição quanto à visita técnica, defasagem das tabelas referenciais e menção a dispositivo revogado da Lei nº 8.666/1993 — não assumem gravidade equivalente, comportando recomendação.
No que toca ao acompanhamento da execução contratual, as ocorrências verificadas assumem gravidade suficiente para comprometer sua regularidade.
Sobressai a reforma integral da cobertura do Terminal Rodoviário, serviço não compreendido no objeto originalmente contratado e executado pela mesma empresa sem instrumento contratual que lhe desse suporte.
A Fiscalização apurou, em inspeção realizada em 11/02/2026, que a substituição de aproximadamente 2.000 m² de telhado não integrava o objeto originalmente licitado. Para sua execução, foi formulado pedido de aditamento no valor de R$ 499.821,88, correspondente a aproximadamente 49,98% do valor inicial do Contrato nº 120/2024. O pleito foi submetido à análise da Procuradoria Municipal, que concluiu pela inviabilidade jurídica da alteração, sobrevindo seu expresso indeferimento pelo Chefe do Executivo. Não obstante, os serviços foram executados e, posteriormente, objeto de requerimento indenizatório acolhido pela Administração naquele mesmo valor.
É certo que o artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 admite, nas reformas de edifícios ou equipamentos, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
A situação dos autos, contudo, não se resolve pelo simples enquadramento no limite quantitativo legal. A execução de prestações acrescidas no curso do contrato pressupõe sua regular formalização, não se mostrando admissível que serviço de tal expressão econômica seja realizado à margem de instrumento contratual válido.
E, no caso concreto, sequer se está diante de mero atraso na formalização de providência reputada legítima pela Administração. O aditamento foi expressamente cogitado, submetido ao controle jurídico interno e recusado, tendo o Chefe do Executivo igualmente indeferido sua celebração. Ainda assim, o serviço foi executado sem cobertura contratual, seguindo-se o pagamento pela via indenizatória.
A utilização posterior dessa via não convalida a forma pela qual se deu a contratação. O dever de indenizar serviço efetivamente prestado, quando presentes seus pressupostos, destina-se a impedir o enriquecimento indevido da Administração, não podendo servir como sucedâneo da prévia e regular formalização da contratação.
Somam-se a esse quadro a substituição de revestimentos sem adequada formalização e sem demonstração suficiente de equivalência econômica, além de desplacamentos, trincas, deficiências de acessibilidade e indícios de oxidação, evidenciando fragilidades tanto na execução quanto no seu acompanhamento.
Especificamente quanto ao piso epóxi, faturado em R$ 53.075,40, embora informada sua substituição por porcelanato antiderrapante, não restou comprovado que o serviço efetivamente executado correspondesse economicamente ao originalmente previsto e faturado.
O conjunto dessas ocorrências, sobretudo a execução de parcela substancial da obra sem cobertura contratual, impede o juízo de regularidade do acompanhamento da execução.
Não vislumbro, contudo, nos elementos constantes dos autos, demonstração suficiente de pagamento indevido ou de prejuízo patrimonial quantificado a justificar imputação de débito. A reforma da cobertura foi efetivamente executada e incorporada ao patrimônio público, sem que tenha sido demonstrado superfaturamento ou pagamento por serviço inexistente.
Deixo, por essa razão, de determinar a restituição dos valores despendidos, sem prejuízo do juízo de irregularidade quanto à forma pela qual se deu a contratação e a execução dos serviços.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, tampouco se mostra possível o juízo de regularidade.
O ato foi emitido sem prévia formalização do recebimento provisório e apenas nove dias após a última medição. Embora tenha sido informada a realização de vistoria técnica anterior à aceitação definitiva, a inspeção posteriormente realizada pela Fiscalização revelou desplacamentos, trincas, deficiências de acessibilidade, indícios de oxidação e inconsistências relacionadas aos serviços substituídos. Nessas circunstâncias, a ausência da etapa formal de recebimento provisório e o reduzido período de observação não podem ser tratados como falhas meramente formais, comprometendo a regularidade do ato.
De todas as ocorrências examinadas, assume especial gravidade a execução da reforma integral da cobertura à margem do procedimento regular de alteração contratual.
Não se está diante de simples deficiência documental. Embora o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 admita, nas reformas de edifícios ou equipamentos, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, tal faculdade não dispensa a observância dos pressupostos legais e a regular formalização da alteração.
No caso, o aditamento foi submetido ao controle jurídico interno, considerado inviável e expressamente indeferido pelo Chefe do Executivo. A execução subsequente do serviço, sem cobertura contratual e seguida de pagamento indenizatório, produziu, na prática, resultado que o próprio procedimento administrativo havia recusado.
A situação evidencia, ainda, as consequências das deficiências de planejamento verificadas desde a fase preparatória e, em conjunto com os demais achados, compromete a licitação, o contrato e o acompanhamento de sua execução
Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES a Concorrência Eletrônica nº 03/2024 e o decorrente Contrato nº 120/2024, objeto do TC-021315.989.25-1; o Acompanhamento da Execução Contratual, tratado no TC-021451.989.25-5; o 1º, o 2º e o 3º Termos Aditivos, objetos dos TC-004899.989.26-3, TC-004910.989.26-8 e TC-004925.989.26-1; e o Termo de Recebimento Definitivo, tratado no TC-005477.989.26-3, todos referentes ao ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e Brasil Rondon, e, por conseguinte, os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.
Deixo de determinar restituição de valores, por não vislumbrar, nos elementos constantes dos autos, demonstração suficiente de pagamento indevido ou dano ao erário passível de quantificação.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Pitangueiras que, nas futuras contratações, observe rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 quanto ao planejamento, à publicidade, à formalização das alterações contratuais, à manutenção das garantias e às etapas de recebimento do objeto, abstendo-se de admitir a execução de serviços não abrangidos pelo ajuste sem a prévia e regular formalização da contratação.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
apa
[1] O orçamento estimativo foi elaborado com base nas tabelas SINAPI e CDHU/CPOS com data-base de maio de 2023, ao passo que o edital foi publicado somente em junho de 2024, ultrapassando o intervalo de seis meses adotado pela jurisprudência desta Corte para a atualidade das referências de preços.
EXTRATO:
Ante o exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES a Concorrência Eletrônica nº 03/2024 e o decorrente Contrato nº 120/2024, objeto do TC-021315.989.25-1; o Acompanhamento da Execução Contratual, tratado no TC-021451.989.25-5; o 1º, o 2º e o 3º Termos Aditivos, objetos dos TC-004899.989.26-3, TC-004910.989.26-8 e TC-004925.989.26-1; e o Termo de Recebimento Definitivo, tratado no TC-005477.989.26-3, todos referentes ao ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e Brasil Rondon, e, por conseguinte, os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.
Deixo de determinar restituição de valores, por não vislumbrar, nos elementos constantes dos autos, demonstração suficiente de pagamento indevido ou dano ao erário passível de quantificação.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Pitangueiras que, nas futuras contratações, observe rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 quanto ao planejamento, à publicidade, à formalização das alterações contratuais, à manutenção das garantias e às etapas de recebimento do objeto, abstendo-se de admitir a execução de serviços não abrangidos pelo ajuste sem a prévia e regular formalização da contratação.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Publique-se