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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00014740.989.25-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 011/2025. Processo Administrativo n° 1338/2025. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA E PREDITIVA DE TODO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SP, ENGLOBANDO O PERÍMETRO URBANO, ZONA RURAL E AGLOMERADOS URBANOS MAIS AFASTADOS (COMUNIDADES, POVOADOS E DISTRITOS), COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA, INCLUINDO A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL DOS MATERIAIS RETIRADOS. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018092.989.25-0 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa RT Energia e Serviços Ltda., relatando as seguintes ocorrências na Concorrência Eletrônica nº 011/2025 para registro de preços de serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva de todo o sistema de iluminação pública, realizada pelo Município de Pinhalzinho:
1. A proposta da licitante BM Iluminação e Serviços Ltda. foi classificada apesar de sua garantia não ser passível de verificação no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
1.1. O edital estabeleceu de forma cristalina, em seu item 6.12, que a garantia de proposta deveria ser apresentada com data e horário anterior ao da abertura das propostas, a aceitação de uma garantia cujo pagamento foi efetuado após declarada vencedora a licitante BM Iluminação e Serviços Ltda. constitui flagrante desconsideração da regra eliminatória;
1.2. A proposta apresentou sérias inconsistências na comprovação de exequibilidade, pois a empresa apresentou “notas fiscais duvidosas” para justificar a viabilidade de seus preços, com informações genéricas, ausência de elementos essenciais para sua validade e desconexão com os valores ou itens do objeto licitado.
Nestes termos, requer concessão de Medida Cautelar para que seja imediatamente suspenso o prosseguimento da concorrência eletrônica a partir do ato de habilitação da licitante BM Iluminação e Serviços Ltda., impedindo-se a homologação do certame e a assinatura de qualquer contrato, e, no mérito, a procedência da Representação, a anulação da licitação a partir da fase de habilitação, sanções aos responsáveis pelas irregularidades e recomendações ao órgão contratante.
A licitação já havia sido homologada na data de protocolo do feito, sendo por isso indeferida a medida liminar pleiteada e passando a matéria a ser instruída no rito ordinário (evento 12).
A Unidade Regional de Campinas apurou que a empresa BM Iluminação e Serviços Ltda. apresentou a apólice da garantia ofertada, emitida em data e horário anterior à data designada para abertura das propostas e que a validação do comprovante não era prevista previamente no edital, não podendo ensejar a desclassificação da proposta.
Nos termos do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/20213 e item 8.16.3 do edital, apontou a presunção de inexequibilidade da proposta apresentada pela referida empresa (no valor de R$ 1.893.306,00), com valor inferior a 75% do orçado pela Administração (R$ 4.635.138,95), e, com base no Termo de Referência, confrontados seus itens com os documentos encartados nos eventos 1.10, 1.13, 1.15, 1.16 e 36.2 a 36.6, constatou inconsistências que comprometem a verificação da viabilidade da proposta:
▪ para comprovar a exequibilidade da proposta, a empresa BM Iluminação e Serviços Ltda. encaminhou documentos que se referem a apenas cerca da metade dos itens licitados;
▪ houve menção genérica, em alguns casos, sobre o percentual de BDI, pois não evidenciados todos os custos com pessoal, encargos sociais, eventual aluguel, gastos com combustíveis, veículos etc.;
▪ os produtos registrados nas notas fiscais apresentadas - luminárias de 40W, 70W e 90W - não se referem àqueles licitados e algumas notas não indicam o valor unitário do produto e o quantitativo adquirido;
▪ divergências entre as características de luminária, braço curvo e lâmpadas registradas nos documentos fiscais e as especificações do edital e defasagem de preços de contratações anteriores de serviços similares aos licitados.
Diante de tais inconsistências, conclui pela procedência parcial da Representação.
Em seu turno, a Prefeitura aduz que a ausência de detalhamento de composição de custos foi sanada pela diligência de exequibilidade devidamente documentada, que atestou a sustentabilidade e o realismo da proposta, ponderando que o controle externo não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando esta atua com base em dados concretos que afastam a presunção de inexequibilidade.
Reforça que a diligência municipal confirmou a viabilidade do preço global ofertado, inferior ao valor de referência, mas superior ao somatório dos custos operacionais e tributários, permitindo a obtenção de lucro, e que os documentos anexados demonstram que a contratada possui expertise e histórico de execução de serviços congêneres, o que corrobora sua capacidade de gerenciar custos e ofertar preços competitivos decorrentes de economia de escala.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, nos termos do Ato Normativo nº 006/14 – PGC.
É o necessário relatório.
Decisão
Afastado pela prudente análise da Fiscalização o apontamento de ilegalidade praticada na inabilitação da empresa que ofertou a melhor proposta e na habilitação da segunda colocada na disputa de preços, esta decisão se debruça tão somente sobre a exequibilidade da proposta vencedora do certame.
Pondero que o orçamento elaborado na fase preparatória da licitação registra apenas uma referência de preço para cada item do objeto (evento 1.7), sem menção expressa de que tenha sido considerado o melhor preço aferido entre diferentes fontes em cada caso, contrariamente ao que preconiza o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21[1], de modo que não se pode afastar a possibilidade de que empresas do ramo, em disputa aberta, pudessem ofertar preços substancialmente inferiores aos orçados.
Tanto é que, na sessão pública da concorrência, foram ofertadas por onze diferentes empresas propostas entre R$ 1.845.000,00 e R$ 3.253.849,22, todas inferiores ao parâmetro fixado no § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/21.
Assim, a incerteza sobre a correspondência do orçamento estimativo com os preços então praticados no mercado se sobrepõe ao questionamento da pertinência das comprovações apresentadas pela empresa BM Iluminação e Serviços Ltda. em relação ao objeto licitado, impedido afirmar objetivamente que os preços contratados seriam inexequíveis.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Pinhalzinho para que elabore seus orçamentos estimados com a amplitude exigida na lei de regência, de modo a obter parâmetro seguro para a análise de exequibilidade das propostas dos licitantes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 14 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00014740.989.25-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 011/2025. Processo Administrativo n° 1338/2025. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA E PREDITIVA DE TODO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SP, ENGLOBANDO O PERÍMETRO URBANO, ZONA RURAL E AGLOMERADOS URBANOS MAIS AFASTADOS (COMUNIDADES, POVOADOS E DISTRITOS), COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA, INCLUINDO A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL DOS MATERIAIS RETIRADOS. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018092.989.25-0 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Pinhalzinho para que elabore seus orçamentos estimados com a amplitude exigida na lei de regência, de modo a obter parâmetro seguro para a análise de exequibilidade das propostas dos licitantes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 14 de setembro de 2026.
[1] Art. 23. [...] § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não.