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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-006903.989.26-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | SUMARÉ |
| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS / VALOR DA PENSÃO (36) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDORA: | IARA APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
EMENTA: ATO DE PESSOAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. CONHECIMENTO. REGISTRO.
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame, nos termos das Instruções nº 01/2024 e da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, ato de concessão de complementação de aposentadoria em favor de Iara Aparecida de Oliveira Machado, empregada pública da Prefeitura Municipal de Sumaré. O ato foi formalizado pela Portaria nº 727, de 24/08/2023, que desligou a interessada do emprego de Diretor Assistente – Escola Municipal A (Ref. MG18) e lhe concedeu a complementação dos proventos “com percentual fixado em 100%”, com efeitos a partir de 28/08/2023, invocando a Lei Municipal nº 1.298/1975 e a determinação judicial proferida na Ação Trabalhista nº 0011401-44.2021.5.15.0122.
Nessa ação, ajuizada em 05/08/2021, a sentença da Vara do Trabalho de Sumaré, de 17/12/2021, reconheceu o direito da autora à complementação prevista na Lei Municipal nº 1.298/1975, como cláusula integrante de seu contrato de trabalho, “permitindo a paridade salarial entre renda da aposentadoria e contratual (ativa)”, e condenou o Município a pagar a “diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o valor dos vencimentos integrais, em caráter vitalício”, com repercussão no 13º salário, em até 30 dias do trânsito em julgado, quando seria encerrado o contrato de trabalho. Afastou, ainda, a alegação de falta de fonte de custeio, por se tratar de vantagem instituída antes da Constituição de 1988 e incorporada ao contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Município (sessão de 04/10/2022), e o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de instrumento (decisão de 02/05/2023).
O acórdão consignou que o benefício previsto na Lei Municipal nº 1.298/1975 havia integrado o contrato de trabalho da interessada, que a ausência de fonte de custeio não poderia ser utilizada para afastar direito constituído sob legislação anterior à Constituição de 1988 e que não caberia aplicar ao caso a Súmula 54 daquele Regional, voltada a situação distinta.
A decisão transitou em julgado em 20/06/2023 e, por despacho de 28/07/2023, o Juízo determinou ao Município que comprovasse o desligamento da autora e pagasse a complementação no prazo de 30 dias. Em 02/08/2023, a interessada requereu o desligamento com o pagamento do benefício (Processo Administrativo nº 21299/2023), e a Procuradoria do Município opinou pelo pronto atendimento do pedido, por estar “amparado por três decisões judiciais”, seguindo-se a expedição da Portaria nº 727/2023.
1.2 A instrução procedida pela UR-03 – Unidade Regional de Campinas analisou que, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, os empregados públicos passaram a estar vinculados obrigatoriamente ao RGPS e que benefícios dessa natureza deveriam observar, entre outros requisitos, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial. Ressaltou que, no Município de Sumaré, não havia contribuição específica nem mecanismo atuarial destinado ao custeio das complementações até 2024, sendo a despesa suportada diretamente pelo orçamento municipal, situação que já havia ensejado recomendações nas contas municipais dos exercícios de 2009 e 2013 para a cessação desses pagamentos. Entendeu, ainda, que a instituição posterior de contribuição pela Lei Municipal nº 7.248/2024 não sanaria a questão. Com fundamento nesse conjunto de razões, concluiu pela inviabilidade da concessão de complementações de aposentadoria nos moldes da Lei nº 1.298/1975 após a vigência da EC nº 20/1998. Reconheceu, contudo, que a concessão em exame decorre de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento não se discute.
O óbice apontado pela Fiscalização refere-se à vida funcional da interessada. Constatou que Iara Aparecida de Oliveira Machado ingressou no Município em 01/04/1991, após aprovação em concurso público, no emprego de Professora I (Ref. M-10, Portaria nº 257/91); a partir de 01/02/2001, passou, por promoção vertical (acesso), ao emprego de Orientador Educacional (Portaria nº 371/01), com enquadramentos posteriores em 2004 e 2008; a partir de 01/02/2012, teve o contrato alterado para o emprego de Diretor Assistente – Escola Municipal B, Ref. MG17 (Portaria nº 200/12), e foi depois enquadrada, por promoção horizontal, como Diretor Assistente – Escola Municipal A, Ref. MG18, emprego do qual se desligou. Em julho de 2023, sua remuneração nesse emprego somava R$ 12.836,13 (salário-base, quinquênio e sexta-parte).
Para a Fiscalização, essas movimentações configuram provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto a transferências de servidores de Sumaré, na Apelação nº 0001592-38.2008.8.26.0604, e em decisão proferida neste Tribunal no TC-017062.989.25. Como a complementação foi calculada sobre a remuneração do emprego de Diretor Assistente, a Fiscalização propôs limitá-la à remuneração do emprego de ingresso, ou do que o tenha sucedido, e concluiu que o ato não está em condições de registro, consignando também que o responsável pelo ato não havia promovido a atualização cadastral solicitada.
1.3 Notificada nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Prefeitura Municipal de Sumaré apresentou justificativas. Sustentou que este processo trata da complementação, e não da revisão dos atos da carreira; que os enquadramentos observaram a legislação municipal então vigente, gozavam de presunção de constitucionalidade e produziram efeitos por mais de duas décadas sem impugnação específica; que a remuneração considerada é a efetivamente percebida, sem alteração às vésperas da aposentadoria; e que a interessada exerceu as atribuições dos empregos ocupados, sem indício de má-fé ou de prejuízo ao erário. Pediu o registro do ato, com base na segurança jurídica e na proteção da confiança.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Diante do exposto em relatório, embora a Fiscalização tenha manifestado entendimento pela ilegalidade do ato para fins de registro, a existência de decisão judicial definitiva reconhecendo expressamente o direito da interessada à complementação e determinando sua implementação impede que, no presente caso, se negue eficácia ao benefício cuja concessão foi determinada pelo Poder Judiciário. Tratando-se de ato não volitivo da Administração, mas de cumprimento de comando judicial, não cabe a este Tribunal reexaminar o mérito da concessão, e sim dele tomar conhecimento.
O mesmo se aplica à questão das ascensões funcionais apontada pela Fiscalização. A decisão judicial assegurou à interessada a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o valor dos vencimentos integrais, com paridade em relação à remuneração contratual da ativa. Tanto no ajuizamento da ação quanto no desligamento, a interessada já ocupava o emprego de Diretor Assistente – Escola Municipal A, Ref. MG18, com base no qual a Portaria nº 727/2023 fixou a complementação em 100%. Limitar a base de cálculo à remuneração do emprego de ingresso implicaria restringir, nesta sede, o alcance da coisa julgada. Eventual questionamento daqueles provimentos, que não foram objeto da ação trabalhista nem estão entre as transferências anuladas pelo acórdão do Tribunal de Justiça mencionado na instrução, deverá ser feito em via própria.
2.2 Assim, considerando as razões expostas, em especial a ação trabalhista nº 0011401-44.2021.5.15.0122, e com fundamento no art. 57, IX, do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO do ato de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente REGISTRO, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR