TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002584.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS - Diretora-Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, criado pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 32, de 31 de dezembro de 2001, reestruturado por meio da LCM nº 102, de 10 de dezembro de 2010 e atualmente regido pela LCM nº 248, de 29 de dezembro de 2023, alterada pela LCM nº 255, de 23 de julho de 2024.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.29. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Camila Renata Bernardino Domingos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (evento 24).­

O Instituto, representado por sua Diretora Presidente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 29.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 29.2 a 29.4.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 16.29), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 29):

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

− Resultado econômico negativo (R$ 19.503,71), embora tenha ocorrido redução em relação ao exercício anterior.

Justificativas:

Destaca que, apesar do resultado econômico negativo de R$ 19.503,71 no exercício, houve redução em relação ao ano anterior, indicando evolução na gestão financeira do IPREM de Dirce Reis.

Afirma que o déficit decorreu de fatores conjunturais, como oscilações no mercado financeiro, fora do controle da administração, e não comprometeu o equilíbrio financeiro nem o cumprimento das obrigações previdenciárias.

A autarquia adotou medidas de controle de despesas, aprimoramento da gestão e reavaliação de estratégias de investimentos, com vistas à melhoria do desempenho econômico.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi da razão de 2,71 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Justificativas:

A situação decorre da proporcionalidade entre servidores que se aposentam em relação aos que são admitidos no regime estatutário, fazendo-se necessária a contratação de servidores efetivos a fim de aumentar a receita corrente e colaborar com o equilíbrio financeiro atuarial.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

− Deficit atuarial de R$ 34.896.429,52 (sem considerar o plano de amortização);

− Deficit atuarial de R$ 15.957.034,42 (considerando o plano de amortização).

Justificativas:

Junta parecer técnico atuarial, que afirma: “o Atuário sugeriu uma readequação, através de lei, para amortizar integralmente o déficit atuarial. Essa readequação deve ser solicitada ao Poder Legislativo, pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

− Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro deles, inclusive nas contas em análise, e sequer atingiu o índice da inflação nos exercícios de 2020 e 2021, demonstrando assim que as políticas de investimentos adotadas não contribuíram para o equilíbrio financeiro e atuarial.

Justificativas:

Destaca que o desempenho aquém da meta atuarial do RPPS nos últimos cinco anos decorre principalmente do cenário econômico adverso, marcado pela pandemia de COVID-19, crises globais e volatilidade dos mercados financeiros.

Nos anos de 2020 e 2021, o impacto da pandemia comprometeu a rentabilidade, enquanto em 2022 e 2024 o RPPS se manteve próximo à meta, ultrapassando-a em 2023.

A gestão adotada foi ativa e eficiente, resultando em crescimento patrimonial expressivo, com decisões estratégicas alinhadas às condições do mercado.

Ressalta a importância da diversificação da carteira como estratégia para mitigar riscos não sistêmicos e otimizar a rentabilidade, conforme normas vigentes.

Salienta que rentabilidades abaixo da meta não se devem a falhas na política de investimentos, mas à conjuntura econômica volátil.

Por fim, o Instituto compromete-se a aprimorar o planejamento e a gestão dos investimentos, buscando o cumprimento das metas atuariais futuras e a sustentabilidade financeira do regime previdenciário.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 36).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002680.989.23-3, regulares com ressalvas - publicação no DOE de 04/07/2025, trânsito em julgado em 28/07/2025;

2022: TC-002469.989.22-2, regular com ressalva - publicação no DOE de 06/09/2024, trânsito em julgado em 27/09/2024;

2021: TC-003074.989.21-1, regular com ressalva – publicação no DOE de 23/02/2023, trânsito em julgado em 16/03/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Camila Renata Bernardino Domingos, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 316/2025 – TCE-SP.GDUR-11, inserido no evento nº 16.1, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Dirce Reis, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 1.620 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 23.113.986,19.

As Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração, que se encontram devidamente implementados e atendendo aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota quanto aos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 5.837.881,89 em 2024, montante 75,82% superior ao contabilizado em 2023. Praticamente todas as rubricas registraram crescimento. No entanto, os maiores acréscimos corresponderam às receitas de contribuições patronais (R$ 1.258.774,77) e aos rendimentos de aplicações financeiras (R$ 2.636.281,17).

Causa estranheza, no entanto, o fato de que o montante de rendimentos de aplicações financeiras, contabilizado na esfera orçamentária (R$ 2.636.281,17) ultrapassa o resultado positivo dos investimentos, apurado pela empresa de consultoria (R$ 1.227.486,22).

Isso porque, de acordo com as Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e com o Comunicado SDG nº 30/2018[3], a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, somente no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.

Considerando a potencial mácula à fidedignidade das peças contábeis, recomendo ao Instituto que passe a realizar a oportuna e escorreita apreensão orçamentária dos ganhos financeiros com investimentos por ocasião de seu resgate/desinvestimento, providência que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.

As despesas, por sua vez, aumentaram 18,06% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 2.684.038,06 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários aumentaram 15,88% no período, atingindo R$ 2.467.601,47.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o superávit orçamentário de R$ 3.153.843,83, correspondente a 54,02% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 18.806.733,10, montante 20,15% superior ao registrado em 2023.

O resultado econômico, por sua vez, foi negativo e correspondeu a -R$ 19.503,71 (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL), diminuindo o montante do saldo patrimonial para R$ 293.222,53.

Analisando as peças contábeis do Instituto, verifico que o resultado econômico negativo foi influenciado, sobretudo, por Variações Patrimoniais Diminutivas de Constituição de Provisões (R$ 37.604.087,73), provavelmente correspondentes à atualização das Provisões Matemáticas Previdenciárias do RPPS.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos por aplicações financeiras (R$ 17.543.743,81) e por demais bens, direitos e ativos (R$ 3.711.425,00), aumentaram 14,60% em relação ao exercício de 2023, alcançando R$ 21.255.168,81 em 31/12/2024.

As provisões matemáticas dos benefícios concedidos aumentaram 12,43% no período, atingindo R$ 30.247.695,83. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder mantiveram-se praticamente estáveis, correspondendo a R$ 25.903.902,50 em 31/12/2024.

Desse modo, o resultado atuarial calculado correspondeu a déficit de R$ 34.896.429,52. Considerando o valor do plano de amortização estabelecido em lei (R$ 18.939.395,10), o déficit atuarial em 31/12/2024 correspondeu a R$ 15.957.034,42, de sorte que o técnico atuário recomendou a alteração do plano de amortização do déficit atuarial.

Impende destacar que o responsável pela avaliação atuarial recomendou ainda: a realização de aportes adicionais para cobertura de déficit financeiro, considerando que as despesas de aposentadorias e pensões estão superiores às receitas de contribuições; a realização de concurso público, visando o aumento das receitas previdenciárias; a manutenção do cadastro dos ativos, aposentados e pensionistas sempre atualizado; e a realização de avaliação de impacto atuarial, sempre que houver alteração salarial dos servidores, nos termos do art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Referidas providências devem ser objeto de análise por ocasião da próxima inspeção nas contas do órgão.

 

Resta salientar que, de acordo com os dados do Indicador de Reforma RPPS e Vigência RPC do Índice de Situação Previdenciária 2025 do Ministério da Previdência Social, o município de Dirce Reis já efetuou a reforma ampla do plano de benefícios previdenciários, o que pode ter contribuído com a redução do crescimento das Provisões de Benefícios a Conceder.

Verifico que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas tem flutuado, atingindo no exercício em exame patamar semelhante ao de 2021, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Apesar de, nos termos do estudo citado pela nobre Fiscalização, o Instituto enquadrar-se na faixa situacional considerada crítica, o RPPS de Dirce Reis se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Pequeno Porte), para fins de apuração do Índice de Situação Previdenciária 2025 do Ministério da Previdência Social (data base 31/12/2024).

De mais a mais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 19.794.931,33 e em 31/12/2024 era de R$ 21.544.048,42, obtendo resultado positivo de R$ 1.227.486,22, correspondente à rentabilidade nominal de 6,13%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 9,74% (IPCA + 4,66%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos realizados no exercício estão aderentes à Política de Investimentos; as responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS são habilitadas para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações financeiras em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que toca ao fundo Infinity Tiger Alocação Dinâmica FI Renda Fixa LP, cuja nomenclatura foi posteriormente alterada para Vanquish Forte Alocação Dinâmica FIRF LP, e que é atualmente denominado Forte FI Renda Fixa LP, a Fiscalização registra que acumulou retorno anual negativo de -16,91% em 2024, de sorte que recomendo ao Instituto que continue monitorando o investimento a fim de adotar as medidas necessárias à minimização de seus prejuízos, o que deve ser objeto de acompanhamento pela unidade de inspeção.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Corrobora a aprovação dessas contas o fato de o município de Dirce Reis dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária, indicando o atendimento às regras da Portaria MTP nº 1.467/2022, a existência de página do Instituto na internet, com as informações atualizadas, a inexistência de denúncias, representações ou expedientes, bem como o atendimento à Lei Orgânica, às Instruções e às recomendações deste Tribunal de Contas.

 

 

Por fim, destaco que o IPREM Dirce Reis alcançou a classificação “B” no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão “efetiva”. Nada obstante, obteve a classificação “D” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Ademais, ainda não efetuou a adesão ao Programa Pró-Gestão, de sorte que há ainda um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Camila Renata Bernardino Domingos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR,  10 de setembro de 2026. 

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002680.989.23-3 p evento 15.92), de 2024 (evento 16.29 dos autos), e do Sistema Audesp.
[2] 133. Para realizar o registro das valorizações e desvalorizações a valor justo e dos ganhos e perdas efetivas na carteira de investimento do RPPS em capitalização, foram adotadas as seguintes premissas:
(...)
c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos devem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita, apurada pela diferença positiva entre o valor inicial investido e o valor resgatado. A receita orçamentária deve ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita.
[3] “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”
[4] Fonte: Dados obtidos dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial, extraidos do Sistema Cadprev, disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml, e das Avaliações Atuariais juntadas aos autos.
 
 
 
PROCESSO: TC-00002584.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS - Diretora-Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Camila Renata Bernardino Domingos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YPBO-0SU7-68B3-5P81