TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002086.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MARILIENSE DE RECUPERACAO SOCIAL - FUMARES
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO JOSE DE MACEDO - Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/03/2024
  • FABIO ALVES DE OLIVEIRA - Presidente - Período: 01/04/2024 a 01/12/2024
  • MARCIA REGINA SALVIANO MOREIRA SANTOS - Presidente - Período: 02/12/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - FUMARES, entidade jurídica de direito privado. A Função foi criada pela Lei Municipal nº 2.120, de 05 de julho de 1974, com alterações posteriores. Seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados.

No exercício seguinte ao examinado, em 24 de janeiro de 2025, foi deliberada a extinção da entidade. O serviço de acolhimento foi transferido para espaço localizado no Centro Urbano de Marília, e a Parceria com o Programa Bom Prato foi encerrada, tornando a Fundação “inviável”. Outrossim o imóvel pertencente à FUMARES foi cedido, à título precário, à Fundação Casa.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 19.25.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Marcelo José de Macedo, Sr. Fábio Alves de Oliveira e Sra. Márcia Regina Salviano Moreira Santos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 23), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 30).­

A Fundação, representada por sua atual Presidente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 37.1.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 19.25), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela FUMARES (evento 37):

 

ITEM A.4. CONTROLE INTERNO:

- Ausência de Sistema de Controle Interno, em descumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP e artigo 67 e seguintes das Instruções 01/2024;

Justificativas:

Destaca que a servidora Márcia Regina assumiu a Presidência da FUMARES após a saída antecipada do presidente, impossibilitando a manutenção de um responsável exclusivo pelo controle interno.

Com a mudança de gestão e subutilização do serviço, constatou-se a impossibilidade de cumprimento do objeto institucional, agravada pela localização, distante do núcleo urbano, bem como pelo fim da parceria com o Restaurante Bom Prato.

Diante da decisão de extinguir a Fundação, a criação de controle interno próprio tornou-se desnecessária. Ademais a FUMARES integra a Administração Indireta e, portanto, utilizava a estrutura de controle interno do município. Alega que as instâncias institucionais existentes garantiam a fiscalização e observância aos princípios administrativos.

Considerando o encerramento das atividades da Fundação, a inviabilidade da implantação de um controle interno próprio e a utilização da estrutura já disponível, solicita o relevamento da falha.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- A entidade não criou o Serviço de Informação ao Cidadão (Lei nº 12.527/2011, art. 9º) e não possui canais de atendimento próprios; não foram encontrados os procedimentos licitatórios;

Justificativas:

Informa que em 21/03/2025 o Portal da Transparência da FUMARES, acessível pelo site http://fumares.marilia.sp.gov.br, foi migrado para nova solução tecnológica. Argumenta, no entanto, que em face das tratativas iniciadas para encerramento da Fundação, não faria sentido a implantação de um SIC, considerando que a partir de 27/05/2025 os usuários acolhidos passaram a ser encaminhados para a Casa Cidadã (Casa de Passagem), unidade socioassistencial da administração direta municipal.

As informações de procedimentos licitatórios, por sua vez, estão disponíveis em: https://www.marilia.sp.gov.br/editais-de-licitacoes.

 

ITEM E.1.1. CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO/DIRETOR:

- As demonstrações financeiras não foram aprovadas pelo Conselho Diretor; 

e ITEM E.1.2. CONSELHO FISCAL:

- Não houve apreciação das contas do exercício pelo Conselho Fiscal; 

Justificativas:

A apresentação intempestiva da prestação de contas aos Conselhos deveu-se: à mudança de gestão municipal; às tratativas para encerramento da Fundação; às providências relativas à realocação dos usuários acolhidos; à transferência da gestão do restaurante Bom Prato para a entidade vencedora do Chamamento Público; entre outras.

No entanto, a matéria foi posteriormente analisada e aprovada, conforme ata de 10/12/2025 (anexa).

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Desatendimento ao Art. 38 da LOTCESP e Art. 67 e seguintes das Instruções 01/2024, quanto a ausência de regulamentação e atuação do Controle Interno;

- Desatendimento de recomendações.

Justificativas:

Reprisa as justificativas apresentadas nos itens A.4 e D.1 e junta aos autos a Lei Ordinária nº 9.390, de 11 de dezembro de 2025, que autoriza a extinção e dispõe sobre o período de transição da Fundação.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 42).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002175.989.23-5, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 07/07/2025, trânsito em julgado em 29/07/2025;

2022:  TC-001963.989.22-3, regular com ressalvas – publicação no DOE de 20/05/2024, trânsito em julgado em 12/06/2024;

2021:  TC-002563.989.21-9, regular com ressalva – publicação no DOE de 05/04/2023, trânsito em julgado em 02/05/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. Marcelo José de Macedo, Sr. Fábio Alves de Oliveira e Sra. Márcia Regina Salviano Moreira Santos, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 412/2025 – TCE-SP.UR-08, nº 411/2025 – TCE-SP.UR-08 e nº 419/2025 – TCE-SP.UR-08, inseridos no evento nº 19.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, na esteira das decisões proferidas nos balanços anteriores da Fundação, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva.

Trata-se do Balanço Geral da Fundação Mariliense de Recuperação Social – FUMARES, entidade jurídica de direito privado, cuja extinção foi autorizada pela Lei Municipal nº 9.390, de 11 de dezembro de 2025 (ev. 37.1 – fls. 13/14).

Nada obstante, no exercício em exame a FUMARES ainda se encontrava em regular funcionamento, de sorte que as atividades e projetos realizados conformaram-se aos objetivos para os quais foi legalmente criada.

A unidade de inspeção relata que a responsável pelo Controle Interno respondia pela Vice-Presidência da Fundação a partir de maio de 2024, e pela Presidência a partir de dezembro do mesmo ano, caracterizando conflito de interesses. Além disso, não foram disponibilizados relatórios elaborados pelo Controle Interno, resultando na efetiva ausência de instituição do Sistema de Controle Interno na FUMARES (Item A.4. CONTROLE INTERNO).

Assiste parcial razão à origem, no sentido de que a extinção da Fundação impossibilita a instituição de controle interno próprio. Nada obstante, o encerramento das atividades de um órgão demanda uma série de operações contábeis, orçamentárias e patrimoniais que não podem prescindir de uma verificação acurada de sua legalidade e economicidade.

Outrossim, determino à Fundação para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, em parceria com o Executivo Municipal, a fim de avaliar a legalidade e efetividade das operações destinadas ao encerramento de suas atividades, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registros das receitas próprias, que atingiram R$ 2.533.089,31 em 2024, apresentando crescimento de 17,36% em relação ao registrado em 2023.

Por outro lado, não foram constatadas falhas atinentes às despesas, que corresponderam a R$ 3.536.939,87 em 2024, montante 5,08% superior ao registrado em 2023, devido ao aumento observado nas despesas correntes, que somaram R$ 3.396.462,57 em 2024.

Dessa forma, o resultado orçamentário correspondeu a déficit de R$ 1.003.850,56, equivalente a 39,63% das receitas auferidas no exercício. Considerando as transferências financeiras recebidas do Poder Executivo (R$ 667.687,45), o resultado orçamentário “final” correspondeu a déficit orçamentário de R$ 336.163,11, equivalente a 13,27% das receitas realizadas.

Referido déficit da execução orçamentária estava devidamente amparado pelo superávit financeiro oriundo do exercício anterior, e ensejou sua diminuição em 38,58%, de sorte que o superávit financeiro de 2024 correspondeu a R$ 535.224,21.

Já o resultado econômico do exercício correspondeu a R$ 243.681,22, e o saldo patrimonial atingiu R$ 2.906.427,90 em 2024.

A Fundação não possui créditos inscritos em Dívida Ativa ou dívidas judiciais. Constatou-se o atendimento à ordem cronológica e a regularidade dos bens patrimoniais. A FUMARES não possui quadro próprio de pessoal.

Entendo que é possível relevar excepcionalmente os descumprimentos à Lei de Acesso à Informação, considerando o encerramento das atividades da Fundação (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Por outro lado, até a data da Fiscalização in loco as demonstrações financeiras não haviam sido apreciadas pelo Conselho Fiscal, tampouco aprovadas pelo Conselho Diretor (Itens E.1.1. CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO/DIRETOR e E.1.2. CONSELHO FISCAL).

Considerando que a matéria foi posteriormente analisada e aprovada, conforme ata anexa pela defesa aos autos, entendo que a falta pode ser excepcionalmente relevada.

Sob outro ângulo, impende destacar que o atendimento às determinações, recomendações e Instruções desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).

Por fim, considerando que a Lei Municipal nº 9.390 autorizou o encerramento das atividades da FUMARES em 11 de dezembro de 2025, mas a Fundação permanece com Situação Cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil[2], recomendo aos responsáveis que ultimem os procedimentos necessários à efetiva extinção da entidade, devidamente formalizada junto aos órgãos administrativos, judiciais, extrajudiciais, fiscais e de controle externo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - FUMARES, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Marcelo José de Macedo, Sr. Fábio Alves de Oliveira e Sra. Márcia Regina Salviano Moreira Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 3 de setembro de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002175.989.23-5 – evento 16.33) e 2024 (evento 19.25 dos autos).

 

 

 

PROCESSO: TC-00002086.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO MARILIENSE DE RECUPERACAO SOCIAL - FUMARES
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO JOSE DE MACEDO - Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/03/2024
  • FABIO ALVES DE OLIVEIRA - Presidente - Período: 01/04/2024 a 01/12/2024
  • MARCIA REGINA SALVIANO MOREIRA SANTOS - Presidente - Período: 02/12/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Mariliense de Recuperação Social - FUMARES, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Marcelo José de Macedo, Sr. Fábio Alves de Oliveira e Sra. Márcia Regina Salviano Moreira Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

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