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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002514.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 - Unidade Regional de Santos / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV, criado pela Lei Complementar Municipal nº 384/02. A Lei Complementar Municipal nº 606/09, por sua vez, estabeleceu novas regras para o Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente e para o Instituto, com alterações posteriores. Em 2023, a Lei Complementar Municipal nº 1.124/23 dispôs sobre o Plano de Custeio, bem como sobre a reestruturação da segregação da massa de segurados, entre outras providências. Já no exercício em tela, houve a edição da Lei Complementar Municipal nº 1.152, de 05 de abril de 2024, que dispôs sobre a taxa de administração do regime previdenciário, entre outras providências.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Santos procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.66. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados remotamente.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Marcelo Menegatti dos Santos Cruz, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (evento 23).
O Instituto, representado por seu Superintendente, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 29.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.66), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 29):
Item A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
• Verificamos que, dentre os nomeados para o Conselho de Administração e Fiscal, 3 (três) membros de cada um dos mencionados Conselhos são indicados pelo Prefeito (inciso I do artigo 140 e inciso I do artigo 142 da Lei Complementar Municipal nº 606/09), possibilitando que o cargo de Superintendente seja ocupado por pessoa indicada, em sua origem, pelo Prefeito Municipal, fato que pode acarretar conflito de interesses;
Justificativas:
Esclarece que a nomeação de indicados pelo Prefeito para os Conselhos da Autarquia está em conformidade com a legislação municipal vigente à época, que está em consonância com as normas gerais que regem a matéria.
Explica que os indicados devem obrigatoriamente ser servidores titulares de cargos efetivos e segurados do Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente. Salienta que a legislação local não permite a indicação de cargos de livre provimento para colegiados e direção do RPPS.
Defende que a conclusão da fiscalização é subjetiva e deveria ser discutida em âmbito nacional, quando da elaboração da nova norma geral em substituição à Lei nº 9.717/1998, e não no balanço da unidade gestora.
Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
• Os investimentos realizados no exercício em exame não estão totalmente aderentes à política de investimentos traçada, uma vez que se verificou a superação do limite estabelecido no art.10, I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 (10%) em Fundos Multimercados (10,08%) e da Política de Investimento cuja alocação objetivo era de 8%;
Justificativas:
Esclarece que, embora o relatório aponte superação do limite de 10% para fundos multimercado, o Instituto possui certificação Pró-Gestão RPPS Nível III, que permite ampliar esse limite para até 15%, conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021, art. 10, inciso I e § 2º, inciso I. Portanto, a alocação de 10,08% está dentro do limite legal ampliado, afastando a caracterização de irregularidade.
Sob hipótese subsidiária, considera a pequena variação de 0,08 ponto percentual imaterial, compatível com oscilações naturais do mercado, não evidenciando conduta temerária nem exposição excessiva ao risco, ressaltando que a carteira teve resultado positivo no exercício.
Destaca que a Política de Investimentos, elaborada anualmente com base em análises de mercado, define uma alocação objetivo que serve como diretriz estratégica, mas pode ser ajustada conforme mudanças econômicas, como o inesperado aumento da taxa Selic em 2024.
Desse modo, o aumento da exposição em fundos multimercado decorreu principalmente da valorização dos ativos, que tiveram rentabilidade de 21,25%, e apenas parcialmente de novos aportes estratégicos, alinhados com perspectivas de valorização do mercado americano.
Item A.5. CONTROLE INTERNO:
• O cargo de Controladora Interna do Instituto é de natureza em comissão e foi exercido a partir de 1º/05/2024 por servidora cedida da Prefeitura, o que não confere à ocupante do cargo a necessária autonomia e independência para o exercício de suas funções, característica fundamental para a imparcialidade de suas decisões e cumprimento de seu dever institucional (reincidência);
Justificativas:
Destaca que a pessoa investida no cargo de Controlador Interno do IPRESV é titular de cargo efetivo e, portanto, vinculado ao RPPS Vicentino. Destaca que o Controle Interno possui estrutura e atribuições previstas em lei.
A nomeação do controlador é compatível com autonomia e independência, sem indícios de subordinação ou falta de autonomia, conforme relatórios disponíveis no site do IPRESV e entregues à fiscalização.
O Controle Interno foi criado em 2020 após orientação do IPRESV e mantém funcionamento regular, com emissão de relatórios bimestrais, qualificando-se para níveis maiores do PRO-GESTÃO.
Argumenta que o apontamento só seria válido se o Controle Interno fosse meramente figurativo ou restrito a funções de assessoramento, direção ou chefia, o que não ocorre, pois a estrutura do Instituto segue a legislação municipal vigente, com forma de provimento definida por lei.
Ressalta que a efetividade do controle não depende do vínculo funcional, mas dos resultados produzidos, destacando que os relatórios trimestrais não apresentaram falhas relevantes, comprovando o funcionamento regular do sistema.
Além disso, a Administração já estuda melhorias estruturais alinhadas às melhores práticas de governança, evidenciando postura proativa. Assim, o apontamento é apenas recomendatório, sem impacto material na gestão.
Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS:
• As demonstrações contábeis não foram acompanhadas pelas Notas Explicativas, em desconformidade com as normativas vigentes, em especial o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (10ª Edição), e NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, prejudicando a compreensão e a transparência das informações apresentadas, bem como a adequada análise dos aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
Justificativas:
Argui que a ausência decorreu de falha operacional na consolidação documental. No entanto, os dados contábeis estavam integralmente registrados nos demonstrativos oficiais, disponíveis aos órgãos de controle.
Ressalta que nos exercícios subsequentes as notas explicativas foram incluídas, conforme os padrões do MCASP e da NBC TSP.
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
• Registramos que as projeções atuariais do Plano Financeiro em 2023 e em 2024 demonstram potencial elevação do comprometimento fiscal do Ente em exercícios futuros;
Justificativas:
Destaca que o RPPS de São Vicente adotou a segregação de massas em 2010, procedendo à sua revisão em 2023, o que naturalmente aumenta os repasses para cobrir a insuficiência financeira ao longo do tempo.
A segregação de massas é um método para equalizar o déficit atuarial, embora tenha efeitos colaterais inevitáveis, como o aumento inicial do déficit financeiro, que atinge um pico antes de diminuir, conforme demonstrado no cálculo atuarial.
Em 2023, houve reforma no plano de custeio, resultando em melhorias em 2024. Contudo, o regime de repartição simples ainda gera déficit financeiro, sendo um plano em extinção, menos oneroso que aportes para cobertura do déficit atuarial, e a segregação “trabalhando e paralelo” em busca do equilíbrio financeiro e atuarial.
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
• Constatamos queda expressiva do resultado econômico, que foi impactado, principalmente, pela falta de transferência de recursos para a cobertura da insuficiência financeira pela Prefeitura, no exercício de 2024, e que foi considerada na Avaliação Atuarial de 2023;
• Os resultados apresentados, apesar de estarem em consonância com as peças contábeis, devem ser vistos com ressalvas, notadamente em face do apontado nos itens B.1.3.1. PARCELAMENTOS (divergência do saldo de parcelamentos registrado no Balanço Patrimonial) e C.2.1. RESULTADOS DOS INVESTIMENTOS (divergência no saldo de investimentos contabilizado);
Justificativas:
Informa que os itens serão tratados em tópicos próprios.
Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:
• O valor de parcelamentos a receber registrado no Balanço Patrimonial (R$ 128.099.605,75) divergiu do valor informado pela Origem (R$ 125.993.510,79) o que, tal qual o Comunicado SDG n.º 34/2009 (publicado no DOE de 28/10/2009), denota falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
Justificativas:
Alega que, ao final de 2024, alguns parcelamentos estavam sem pagamento, totalizando R$ 128.099.605,75, compostos por parcelas a vencer (R$ 125.993.510,79), vencidas (R$ 2.029.700,96) e encargos estimados (R$ 76.394,00).
Ressalta que as parcelas anteriormente vencidas já haviam sido quitadas à época da resposta à Requisição nº 010/2025-DPGR, mas foram consideradas de forma equivocada no relatório.
Salienta que a diferença identificada decorre de desencontro pontual entre bases de dados, não representando inconsistência financeira, impacto no resultado patrimonial ou risco à solvência do regime.
Destaca ainda que o Município tem antecipado parcelas e quitado acordos, reforçando o fluxo financeiro do Instituto, o que afasta qualquer hipótese de fragilidade arrecadatória.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
• Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas era da razão de 1,87 contribuintes para cada beneficiário, fato que, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema (faixa situacional crítica);
• Quando olhamos isoladamente a 2ª massa, Plano Previdenciário (656 ativos x 0 inativos), temos uma relação ainda bastante confortável, enquanto na 1ª massa, Plano Financeiro, temos uma relação de 1,66 contribuintes para cada beneficiário, denotando situação crítica, que implicará em recorrentes aportes financeiros do Município;
Justificativas:
Argumenta que a proporção entre inativos e ativos preocupa não só os regimes próprios de previdência, mas também o regime geral e a sociedade global, influenciada pelo avanço da medicina e da tecnologia.
Exemplifica que, enquanto no passado eram necessários muitos servidores para atividades como fechamento da folha de pagamento, hoje sistemas automatizados reduzem essa necessidade drasticamente.
Reconhece riscos em uma menor relação, mas destaca a inevitabilidade das mudanças demográficas e laborais, defendendo a necessária adaptação da gestão pública.
Ressalta que triplicar os efetivos em São Vicente é inviável orçamentariamente. Destaca a coerência na análise separada dos planos previdenciário e financeiro, sendo o primeiro confortável e sustentável, e o segundo em extinção, sem possibilidade de melhora no índice.
Enfatiza que o índice isolado não deve levar à rejeição de contas, pois a segregação adotada e o superávit atuarial indicam equilíbrio e sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.
Item C.1. ATUÁRIO:
• Registramos que o resultado da Avaliação Atuarial (Data-Base 31/12/2024) diverge do registrado no DRAA, demonstrando falta de fidedignidade das informações;
Justificativas:
Argumenta que a divergência decorre de diferentes critérios metodológicos e momentos de consolidação das bases atuariais, comuns em ambientes previdenciários complexos, sem comprometer a confiabilidade dos cálculos ou prejudicar o plano de custeio, considerado adequado à capacidade financeira do ente.
Destaca que o aumento do superávit atuarial resultou principalmente das admissões no exercício e do uso da premissa da Geração Futura, permitida pela Portaria MPS nº 3.811/2024.
Apesar de atrasos nos repasses pela Prefeitura, estes foram pagos com multa e juros, não sendo constatada inadimplência de obrigações incidentes no exercício.
De mais a mais, o plano de custeio está em conformidade com a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstrado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, previsto no art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
• De acordo com relatórios emitidos pela empresa de consultoria, a rentabilidade nominal positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício foi da ordem de 9,88%, inferior à meta atuarial estabelecida para os investimentos de 2024, de 10,30% (rentabilidade real de 5,26% + variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC);
Justificativas:
Argumenta que a carteira de investimentos do IPRESV encerrou 2024 com rentabilidade de 9,88%, 0,42% abaixo da meta atuarial de 10,30%, devido a uma estratégia conservadora adotada em 2022, focada na compra de NTN-B de longo prazo para proteger contra a volatilidade da renda variável. Apesar disso, a carteira ainda buscou diversificação para aproveitar valorização em ações.
No entanto, o ano de 2024 foi desafiador, com o IBOVESPA caindo mais de 10%, especialmente nos meses finais, refletindo incertezas políticas, fiscais e juros elevados, o que impactou negativamente os fundos de ações, que compõem 7% do portfólio, não sendo compensados pelos NTN-B (35%).
Além disso, a meta atuarial foi ajustada para cima em 0,30%, considerando resultados anteriores acima da meta, fixando-a em INPC + 5,26%. Sem esse ajuste, a rentabilidade teria superado a meta original (INPC + 4,96%), garantindo a solvência e pagamento dos benefícios futuros.
• O montante de investimento apresentado no relatório de investimento de 2024 (R$ 375.807.704,41) divergiu do saldo registrado no Balanço Patrimonial no montante de R$ 356.788.882,91 (R$ 388.104.133,06, desconsiderado o ajuste para perdas estimadas) e ainda do informado pela Origem no RIRPP (Relatório de Investimento dos Regimes Próprios de Previdência) no total de R$ 366.761.048,37, demonstrando falha grave de controle, o que compromete seriamente a fidedignidade das informações fornecidas pelo Órgão;
• A diferença registrada no Balanço Patrimonial denota séria ofensa aos Princípios da Transparência e da Evidenciação Contábil.
Justificativas:
Explica que as divergências contábeis decorreram da implantação de uma nova ferramenta de controle de investimentos e de falhas na consolidação dos dados pela empresa de consultoria, já identificadas e em processo de correção.
Ressalta que os ativos existiam, estavam devidamente custodiados e comprovados por extratos bancários, não havendo risco ao patrimônio do regime. Portanto, trata-se de inconsistência meramente declaratória, já justificada anteriormente à fiscalização.
Salienta que a divergência no Balanço Patrimonial decorreu de falha na consolidação dos dados pela nova ferramenta, com providências em curso para correção e aprimoramento dos controles.
No Relatório de Investimentos e no RIRPP, a diferença foi causada pela omissão de alguns ativos devido a lapso conjunto entre o setor responsável e a empresa de consultoria, já retificados e comunicados.
Tais ajustes garantem que a posição final dos investimentos do Regime Próprio em 2024 seja de R$ 375.807.704,42, conforme documentos anexos.
Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
• Sob amostragem, constatamos que o percentual da carteira em investimentos estruturados (Fundo Multimercado) foi superior ao limite estabelecido no art.10, I da Resolução CMN nº 4.963/2021, registrando o percentual de 10,08%;
Justificativas:
Remete-se às explicações fornecidas no item A.4.3, destacando que o IPRESV possui certificação institucional Pró-Gestão Nível III.
Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
• Verificamos que nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 (quatro) exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2021 e 2022. Todavia, é necessário ponderar que os períodos retro citados (sobretudo 2020 e 2021) sofreram os efeitos da pandemia da Covid-19, que acarretou, no contexto do mercado de investimentos, severa instabilidade;
Justificativas:
Argumenta que, embora o RPPS não tenha atingido a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, essa análise deve considerar o contexto macroeconômico adverso, como a pandemia de Covid-19, a guerra no Leste Europeu e a elevação das taxas de juros globais.
Ressalta que, em 2022, menos de 10% dos RPPS brasileiros atingiram a meta, indicando um fenômeno sistêmico. O Comitê de Investimentos reestruturou a carteira com base em Estudo de ALM, com foco em renda fixa e diversificação, resultando em rentabilidades superiores às metas em 2023 e 2025.
Para 2024, a meta foi de 10,30%, e a rentabilidade alcançada foi 9,89%, diferença mínima. Destaca que a média do biênio 2023/2024 superou consistentemente a meta.
Com a ampliação da duration do passivo para 30,55 anos e superávit atuarial superior a R$ 500 milhões, o regime mantém solvência plena.
A estratégia diversificada, incluindo investimentos no exterior, mostrou-se eficaz, reforçando a ausência de perdas permanentes de capital e o equilíbrio atuarial.
Item C.6. PESSOAL:
• Incompatibilidade entre as informações da Origem e os dados informados ao Sistema Audesp III (reincidência);
• Observamos que 64% dos servidores em atividade ao final do exercício ocupavam cargos em comissão (14 das 22 vagas providas ao final do exercício), com cargos de direção, chefia ou assessoramento, denotando evidente desproporcionalidade em sua estrutura organizacional e o privilégio da forma de provimento de cargo em comissão em detrimento da regra geral, qual seja, a de ingresso de servidores via concurso público, distorcendo a ordem constitucional e representando afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (reincidência);
• Desatendimento à determinação exarada nas contas de 2021 (TC 003004.989.21-6);
e Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
• Atraso no envio de informações ao Sistema Audesp I e III, em desatendimento ao artigo 55 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes até 23/05/2024) e ao artigo 56 das Instruções TCESP n° 01/2024, bem assim ao Comunicado SDG nº 67/2023;
• Descumprimento de recomendações e determinação exaradas nas contas de 2019 (TC-003006.989.19-8) e 2021 (TC-003004.989.21-6).
Justificativas:
Reconhece um lapso na informação, prontamente esclarecido durante auditoria, sem causar prejuízo ao erário, atribuindo as inconsistências a erro de interpretação e falhas no envio de dados, sem impacto na legalidade das contratações ou execução da folha.
Destaca que foram reforçadas as rotinas internas e instituído procedimento formal de conferência cruzada antes do envio ao sistema Audesp para evitar reincidência.
Quanto aos cargos em comissão, informa que todos são ocupados por servidores efetivos, concursados, com formação superior e habilitação técnica, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de São Vicente, afastando alegações de irregularidades ou distorções constitucionais.
Salienta que a extinção dos cargos de advogado foi formalizada pela Lei Complementar nº 1.152/2024, e está em discussão a criação da Procuradoria Previdenciária para gerir assuntos jurídicos.
Defende que a contratação de escritório de advocacia terceirizado, em vez de concurso público, é uma opção discricionária, legítima e constitucional, respaldada pelo artigo 37 da Constituição e pela jurisprudência do STF (RE 760.931), que permite terceirização mesmo para atividades-fim, além das disposições da Lei Federal 6.019/74 e suas alterações. Assim, não há impedimentos legais ou constitucionais para a escolha adotada.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002610.989.23-8, regulares com ressalva – publicação no DOE de 13/11/2025, trânsito em julgado em 08/12/2025;
2022: TC-002399.989.22-7, regular com ressalva – publicação no DOE de 11/03//2024, trânsito em julgado em 03/04/2024;
2021: TC-003004.989.21-6, regulares com ressalvas, recomendações e determinações – publicação no DOE de 02/08/2023, trânsito em julgado em 23/08/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Marcelo Menegatti dos Santos Cruz, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 155/2025 – UR-20, inserido no evento nº 15.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, considerando que as ocorrências aqui lançadas se assemelham àquelas constantes dos últimos balanços da autarquia, os quais foram aprovados com ressalvas.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de São Vicente, município da região administrativa de Santos, com população, no último censo (2022), de 329.911 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 1.480.563.633,01.
Segundo a Fiscalização, as atividades desenvolvidas coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Não foram relatadas ocorrências relativas aos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.
A equipe técnica destaca que o Superintendente é nomeado pelo Prefeito dentre os membros do Conselho de Administração ou Fiscal. No entanto, três membros de cada um dos referidos colegiados são indicados pelo Chefe do Executivo, possibilitando, portanto, que o cargo de Superintendente seja ocupado por pessoa que houvera sido indicada, em sua origem, pelo próprio Prefeito Municipal (Item A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Tal como salientado pela unidade de inspeção, não vislumbro impedimento legal. Nada obstante, reconheço a possibilidade de ocorrência de conflito de interesses, de sorte que destaco a importância da implantação de mecanismos voltados à preservação da autonomia do gestor previdenciário, a fim de assegurar o atendimento aos melhores interesses dos segurados.
A Fiscalização anota que o cargo de Controladora Interna do Instituto é de natureza em comissão, e foi exercido por servidora cedida pela Prefeitura, o que não proporciona a necessária autonomia e independência para o exercício de suas funções (Item A.5. CONTROLE INTERNO).
Considerando que a produção periódica de relatórios, comprovada nos autos, indica que o Sistema de Controle Interno é atuante, entendo que a falta pode ser relevada, sem prejuízo de recomendar ao Instituto que assegure o desempenho independente e imparcial da função, em cumprimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte de Contas.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Em preliminar, quanto à ausência de Notas Explicativas acompanhando as demonstrações contábeis da unidade gestora, cumpre determinar ao Instituto que proceda à sua futura elaboração, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Serviço Público (NBC TSP), a fim de aclarar a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis e fornecer informações aptas a apresentar as demonstrações contábeis no contexto da entidade e de seu ambiente operacional, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas fiscalizações nas contas da origem (Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS).
Constatou-se a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 205.626.708,89 em 2024, montante 6,26% inferior ao registrado em 2023. Apesar do expressivo aumento observado nas receitas de contribuição patronal (R$ 91.555.790,37), compensação previdenciária (R$ 6.731.107,30) e rendimentos de aplicações financeiras (R$ 6.406.808,29), o resultado foi impactado pela ausência de transferência de recursos para cobertura da insuficiência financeira.
Por outro lado, não constam ocorrências relativas às despesas, que aumentaram 11,57% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 206.555.124,08 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários corresponderam a R$ 198.972.197,63.
Já os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 1,70%, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 1.152/2024, que efetuou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Estava em vigência também, no exercício, a autorização de elevação da taxa em até 20%, exclusivamente para o custeio de despesas relativas ao Pró-Gestão RPPS, o que equivale, portanto, à taxa de 2,04%.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o déficit orçamentário de R$ 928.415,19, correspondente a 0,45% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 341.546.593,41, montante 1,04% inferior ao registrado em 2023.
Em que pese o déficit da execução orçamentária esteja totalmente amparado no superávit financeiro vindo do exercício anterior, fato é que referido déficit deriva da ausência de transferência de recursos para cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro (1ª Massa), o que descumpre o princípio do equilíbrio financeiro, previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal e no caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Destaque-se, ainda, que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.124/2023, a insuficiência financeira deve ser apurada separadamente para o Plano Previdenciário e para o Plano Financeiro, de sorte que, caso o Plano Previdenciário tenha registrado superávit no exercício, o que provavelmente ocorreu, a insuficiência financeira do Plano Financeiro terá sido superior ao déficit orçamentário registrado.
Outrossim, cabe ao gestor a apuração do montante das eventuais insuficiências financeiras registradas, devidamente segregadas por Plano, a fim de diligenciar junto aos órgãos patrocinadores a cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos planos previdenciários, em atenção ao dever de preservação do equilíbrio financeiro do RPPS. Referidas providências devem ser objeto de comprovação junto às próximas auditorias.
Influenciado pela ausência de recebimento de transferências para cobertura da insuficiência financeira, e ainda pela diminuição das Variações Patrimoniais Aumentativas com valorização de ativos, o resultado econômico negativo correspondeu a -R$ 23.579.345,04, o que fez aumentar em 278,83% o montante do saldo patrimonial já negativo, que alcançou -R$ 52.235.607,42 ao fim do exercício (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
Destaque-se que o saldo de parcelamentos a receber, registrado no Balanço Patrimonial (R$ 128.099.605,75), diverge do informado pela Origem (R$ 125.993.510,79) – (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).
A defesa argui que a diferença se refere a parcelas vencidas (R$ 2.029.700,96) e encargos estimados (R$ 76.394,00), o que não elide a divergência identificada. Por conseguinte, deve o IPRESV zelar pela coerência entre as diversas informações de seus sistemas contábil e gerencial, a fim de garantir o atendimento aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964).
Importa destacar que a Prefeitura tem realizado antecipações de parcelas dos parcelamentos e até mesmo a quitação total de 07 dos 17 acordos existentes, visando sobretudo a cobertura do déficit do plano financeiro. Nada obstante, a realização de déficit orçamentário no exercício evidencia a insuficiência da medida em questão.
Apesar disso, a Fiscalização relata a ocorrência de recolhimentos intempestivos por parte do Executivo, de sorte que cabe aos dirigentes adotar medidas junto ao ente patrocinador visando o adimplemento pontual das obrigações parceladas, a fim de garantir o ingresso das receitas no momento esperado.
Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item C.1. ATUÁRIO).
De início destaco que o município adotou a segregação da massa previdenciária, com a finalidade de equacionar o déficit atuarial, originalmente por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 635/10. Posteriormente, a segregação da massa previdenciária municipal foi alterada por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.124/23, da seguinte forma:
- 1ª Massa, referente ao Plano Financeiro - anteriormente composta pelos servidores inativos e respectivos pensionistas e pelos ativos que ingressaram no serviço público de São Vicente até 05/11/2010 - passou a ser composta por todos os servidores que adentraram no serviço público até 1º de setembro de 2023.
- 2ª Massa, que se refere ao Plano Previdenciário - antes composta pelos servidores inativos e respectivos pensionistas e pelos ativos que ingressaram no serviço público de São Vicente após 05/11/2010, passou a ser composta pelos servidores que adentrarem no serviço público após 1º de setembro de 2023.
Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos planos (previdenciário e financeiro).
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 356.282.563,36) evoluíram 10,88% em relação a 2023, atingindo R$ 373.522.079,27 em 31/12/2024.
Considerando que, após a revisão da segregação de massa, não restaram servidores inativos no plano previdenciário, a provisão matemática dos benefícios concedidos era igual a zero. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder eram negativas no montante de R$ 22.957.700,41, ou seja, o valor atual das receitas, correspondentes a contribuições futuras e compensações a receber foi maior (R$ 143.106.706,83) do que o valor atual das despesas, ou seja, dos benefícios futuros (R$ 120.149.006,42), gerando “provisões negativas”.
Além disso, conforme exposto na Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024 e no respectivo DRAA, as provisões matemáticas dos benefícios a conceder inicialmente calculadas, já negativas (R$ 22.957.700,41), estão sendo diminuídas de R$ 103.756.493,12, correspondente a “ganho atuarial” com gerações futuras, ou seja, nesse caso, as receitas previstas com contribuições e compensações previdenciárias (R$ 606.264.697,21) também superam as despesas previstas com benefícios a conceder (R$ 502.508.204,09).
A premissa de reposição de segurados corresponde à projeção de novos servidores para reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas e compulsórias ou de falecimentos, visando manter o equilíbrio atuarial do RPPS, e constitui inovação da Portaria MPS nº 3.811, de 4/12/2024, que alterou a Portaria MTP nº 1.467/2022. Os requisitos para sua utilização estão delineados no art. 33 do Anexo VI da referida norma, e esta deve estar fundamentada em estudo técnico, bem como ter sua adequação demonstrada no Relatório de Análise de Hipóteses, contemplando itens como: o histórico de concessão de aposentadorias e falecimentos, bem como de posteriores provimentos nos respectivos cargos; comparações entre eventos de reposição estimados e constatados, incluindo as características de novos entrantes; concursos públicos planejados, autorizados ou em curso; dentre muitos outros.
Dessa forma, recomendo à Fiscalização que, quando da análise da situação atuarial do IPRESV em futuros exercícios, caso observe a persistência da utilização da premissa de novos entrantes, faça constar de seu laudo os resultados atuariais separados por geração (atual e futura). Em acréscimo, recomendo que verifique se o técnico atuário demonstrou a adequação da premissa no Relatório de Análise das Hipóteses, em cumprimento ao art. 33 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, dado que sua utilização inadequada possui o condão de distorcer os resultados atuariais apresentados pelo RPPS.
Tecidas essas considerações, o superávit atuarial do Plano Previdenciário no exercício em exame correspondeu a R$ 500.236.272,80, montante 46,98% superior ao calculado no ano anterior.
No que toca à diferença entre o resultado da Avaliação Atuarial e do DRAA, verifico que se trata justamente do “ganho atuarial” com a geração futura. O DRAA não possui campo específico para lançamento de tal resultado, cujas parcelas componentes, estão, contudo, devidamente lançadas na coluna “Gerações Futuras” das págs. 16 e 17 do documento, de sorte que relevo o apontamento.
No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 29.378.150,98) e por demais bens, direitos e ativos (R$ 124.613.346,20), diminuíram 11,72% em relação a 2023, atingindo R$ 153.991.497,18 em 2024.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 2.283.201.735,58) registraram aumento de 16,35% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 973.337.756,09) diminuíram 20,09% em relação ao exercício anterior.
Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei aumentou 3,22% em relação a 2023, atingindo -R$ 3.102.547.994,49 em 2024, o que correspondeu a 2,10 da Receita Corrente Líquida Municipal no período.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV). Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.
Importa destacar que o relatório de avaliação atuarial prevê o progressivo aumento das insuficiências financeiras do plano financeiro, o que certamente demandará um aporte maior de recursos por parte do Ente, implicando potencial elevação de seu comprometimento fiscal em exercícios futuros (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).
Dessa forma, se faz premente a necessidade de separação dos recursos pertinentes a cada uma das massas previdenciárias, de sorte a proporcionar a apuração segregada dos eventuais déficits financeiros dos planos financeiro e previdenciário.
Importa destacar que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização ou segregação da massa, mas podem constituir-se ainda em aporte de bens, direitos e ativos (desde que dotados de suficiente liquidez), bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz recomendável no caso vertente, considerando que a utilização da geração futura constitui-se num artifício matemático, que não amortiza de fato o déficit atuarial calculado.
Nesse sentido, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2025 (posição 31/12/2024), verifico que o município de São Vicente ainda não havia implantado a reforma ampla das regras de concessão de benefícios previdenciários:
Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.
Diante disso, recomendo ao IPRESV que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.
Observo que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, considerado o total de segurados do RPPS, vem caindo ligeiramente nos últimos anos, conforme números extraídos do IEG-Prev (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Nada obstante, analisando-se o Fundo Financeiro, observa-se o efeito da alteração da segregação de massa, levada a efeito por conta da Lei Complementar Municipal nº 1.124/2023, que melhorou ligeiramente a proporção calculada a partir de 2023.
Contudo, o “efeito positivo” deve ser sopesado diante do fato de que, uma vez que tais segurados tenham migrado para o plano financeiro, as contribuições previdenciárias relativas a tais servidores não mais serão acumuladas e sujeitas a rendimentos visando amparar seus benefícios futuros, mas sim servirão para pagamento de compromissos imediatos do RPPS, relativos a benefícios de aposentadoria e pensão da 1ª Massa.
Da forma como se desenhou a revisão da segregação de massas, apenas se adiou o momento em que aportes financeiros cada vez maiores serão necessários. Em contrapartida, a migração efetuada diminuiu drasticamente os recursos a serem acumulados ano a ano, os quais, se bem aplicados no mercado financeiro, poderiam servir como lastro aos compromissos atuariais dos benefícios a conceder, diminuindo a necessidade de aportes financeiros futuros.
Dito isso, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 350.060.100,71 e em 31/12/2024 era de R$ 375.807.704,41, obtendo resultado positivo de R$ 34.364.410,06, correspondente à rentabilidade nominal de 9,88%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,30% (INPC + 5,26%).
A Fiscalização detectou divergências entre o montante total de investimentos constante do relatório de investimentos da consultoria (R$ 375.807.704,41), do Balanço Patrimonial (356.788.882,91) e do RIRPP (R$ 366.761.048,37) – (Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).
A origem defende que as divergências decorrem da implantação de nova ferramenta de controle de investimentos, bem como de falhas atribuídas à empresa de consultoria, em processo de correção, tratando-se de inconsistências declaratórias.
As justificativas apresentadas, portanto, não elidem as incoerências identificadas, que infringem os princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), motivo pelo qual as alço ao domínio das ressalvas. Cumpre ao IPRESV corrigir as divergências nos próximos exercícios, o que deve ser verificado pelas próximas inspeções em suas contas.
No que toca à alocação nos Fundos Multimercados (10,08%) superar os limites estabelecidos na Resolução CMN nº 4.963/2021 (10,00%) e na Política de Investimentos do órgão (8,00%), teço as seguintes considerações (Itens A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS e C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).
O art. 10, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/221, então vigente, estabelecia o limite de aplicação de até 10% dos recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado - FIM (ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos classificados como multimercado FICFIM).
Nada obstante, o IPRESV obteve em 18/06/2024 a certificação no nível III do Programa Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência. No caso dos RPPS que comprovem o terceiro e quarto níveis de governança, o inciso I do § 2º do art. 10 da mesma resolução aumenta o limite acima referido para 15%. Dessa forma, o órgão estava aderente à Resolução CMN nº 4.963/2021.
Com relação à Política de Investimentos, observo que o documento estabelecia como alocação objetivo no setor de Fundos Multimercados o percentual de 8%. Nada obstante, o limite superior fixado era de 10%. Portanto, ainda que tenha ocorrido extrapolação ao determinado na Política de Investimentos, o percentual superado foi ínfimo, correspondente a 0,08%, de sorte que é passível de relevo.
De todo modo, recomendo ao Instituto que, doravante, atente-se aos limites de aplicação estabelecidos por sua Política de Investimentos, bem como pela atualmente vigente Resolução CMN nº 5.272/2025.
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; o responsável pela gestão dos recursos do RPPS é habilitado para esse fim; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que toca ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[3].
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Recomendo ao IPRESV, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Quanto ao quadro de pessoal, observo diversas inconsistências entre as informações da origem e os dados informados ao Sistema Audesp Fase III. Destaco o exercício de atividades dos cargos de preenchimento exclusivamente em comissão, que constaram como “efetivo em comissão”. Ademais, foram acrescidos no sistema 40 cargos de Auxiliar Administrativo, sem promulgação de lei nesse sentido. De outro norte, as alterações do quadro de pessoal, levadas a efeito por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.152/2024, não foram encaminhadas ao Sistema Audesp (Item C.6. PESSOAL).
A incorreção das informações prestadas ao Sistema Audesp vem se repetindo ao longo dos anos, de sorte que cumpre determinar ao IPRESV que confira fidedignidade às informações do setor, de sorte a que os dados do quadro de pessoal enviados aos sistemas desta Corte reflitam adequadamente a realidade do órgão.
Por outro lado, permanece a desproporcionalidade na estrutura organizacional do Instituto, pois 64% dos servidores em atividade ao fim do exercício ocupavam cargo em comissão (14 de 22 vagas providas), com cargos de direção, chefia ou assessoramento.
Nesse sentido impende determinar ao Instituto a adequação de seu quadro de pessoal às disposições contidas no art. 37, inciso II, da CF/88, eis que os cargos em comissão devem destinar-se estritamente àqueles casos enquadrados no inciso V do mesmo artigo.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Deve ainda o IPRESV atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.
Corrobora a aprovação destas contas o fato de o município de São Vicente dispor do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP durante todo o exercício em análise. Além disso, houve o recolhimento dos encargos sociais, o regime possui página na internet com as informações atualizadas e não constam denúncias, representações ou expedientes.
Por fim, destaco que o IPRESV alcançou a classificação “B” no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão “efetiva”. Ademais, obteve a classificação “B” no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). Apesar de a certificação no Nível III do Programa Pró-Gestão RPPS constituir-se em ponto positivo, ainda há espaço para aprimoramento da gestão previdenciário, o que ora recomendo.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Marcelo Menegatti dos Santos Cruz, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 10 de setembro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002514.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 - Unidade Regional de Santos / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Marcelo Menegatti dos Santos Cruz, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se